O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, passando a integrar a Organização Administrativa do Município de Jaguaré, a Secretaria Municipal de Governo e a Secretaria Municipal de Cultura, passando a Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, a vigorar acrescida da seguinte redação:
Art. 17 A Administração Direta é constituída dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, que compreende:
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II. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
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3. Secretaria Municipal de Governo;
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III. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1. (...)
2. Secretaria Municipal de Educação;
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7. Secretaria Municipal de Cultura;
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TÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
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CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 39 À Secretaria Municipal de Governo compete, dentre outras atribuições regulamentares:
I - assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções, especialmente na coordenação geral das ações políticas de Governo, em parceria com a Secretaria Municipal de Gabinete;
II - promover o relacionamento intergovernamental e a articulação institucional entre o Executivo Municipal e o Poder Legislativo, as esferas estadual e federal de governo, municípios, entidades da sociedade civil e colegiados instituídos por lei;
III - a elaboração e o acompanhamento de proposições, projetos de lei, vetos e informações encaminhados à apreciação dos membros da Câmara Municipal;
IV - a orientação geral a todos os órgãos e entidades do Governo Municipal, garantindo o ordenamento das ações e a organização, direção e controle das atividades e dos processos administrativos, conforme a política aplicada e segundo a execução do Programa de Governo, inclusive nas relações com a sociedade;
V - a coordenação da articulação com as lideranças políticas e autoridades dos Poderes estadual e federal;
VI - a coordenação das relações institucionais e a orientação política, dos órgãos e entidades municipais com o Chefe do Poder Executivo Municipal;
VII - acompanhar as proposituras encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo e adotar as providências cabíveis;
VIII - confecção de Decretos Legislativos e Atos Normativos de competência do Prefeito, bem como a gestão do acervo legislativo da Prefeitura Municipal;
IX - a coordenação do suporte financeiro, orçamentário e administrativo dos órgãos de assistência direta ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
X - a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar
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TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA E INSTRUMENTAL: ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
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CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO II-A
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 71-A A Secretaria Municipal de Cultura compete a desempenho das seguintes atribuições:
I - a representação do secretário municipal em suas ausências e impedimentos nos compromissos e eventos relacionados à cultura no Município;
II - a coordenação da gerência de cultura, da gestão da biblioteca municipal, da gerência de música e coral, da gerência de artesanato, artes plásticas e eventos populares, bem como da gerência de patrimônio histórico, arquivo e memória;
III - a elaboração e acompanhamento de diagnósticos referente aos programas e eventos culturais acompanhados ou promovidos pela Administração Pública;
IV - a contribuição na elaboração de políticas e programas voltadas à promoção da cultura local;
Seção I
Da Gerência de Cultura
Art. 72 À Gerência de Cultura:
I - a execução de acordos e convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades culturais de teatro, dança, vídeo e literatura;
II - a elaboração, execução e coordenação de planos e programas de teatro, dança, vídeo e literatura, para maior desenvolvimento cultural em suas diversas formas;
III - a promoção e o estímulo aos artistas da terra;
IV - a promoção de atividades culturais e ciências literárias;
V - a mobilização das comunidades em torno de participação das atividades socioculturais;
VI - a valorização e divulgação dos trabalhos artísticos;
VII - a promoção de festivais nacionais de música, teatro, danças, vídeos e literaturas;
VIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da Gestão da Biblioteca Municipal
Art. 73 À Seção de Gestão da Biblioteca Municipal compete:
I - proceder recebimento, conferência, classificação, codificação, catalogação de registro e indexação de livros, revistas, jornais, estudos monográficos, periódicos e ilustrações recebidos;
II - atender aos leitores e consulentes fornecendo-lhes as obras a consultar, registrando e controlando o respectivo movimento e os empréstimos verificados;
III - promover e emitir relatórios semestrais das aquisições, registro, catalogação, guarda, conservação e empréstimo de livros, folhetos, periódicos e outros elementos do acervo da Biblioteca Municipal;
IV - realizar pesquisas bibliográficas, bem como orientar e supervisionar o atendimento à realização de pesquisas e guarda.
V - receber e analisar sugestões e promoção da aquisição de livros e assinaturas de periódicos;
VI - manter atualizado o controle das verbas destinadas à aquisição de livros e assinaturas de jornais e revistas;
VII - manter intercâmbio bibliográfico com organismos oficiais privados, nacionais ou estrangeiros;
VIII - manter em bom estado de conservação e de apresentação todo o acervo sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração, quando necessário;
IX - executar outras atividades correlatas inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquela solicitada pela chefia imediata.
Seção III
Da Gerência de Música e Coral
Art. 74 À Gerência de Música e Coral compete:
I - a execução de acordos e convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades de Música e Coral;
II - a elaboração e a coordenação de planos e programas para o desenvolvimento da Música e Coral;
III - a promoção e o estímulo das atividades culturais;
IV - a promoção de intercâmbio, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais;
V - a promoção e o estímulo aos artistas da terra;
VI - a implementação da Escola Municipal de Música;
VII - a implementação do Coral Municipal;
VIII - a realização de festivais de música;
IX - o incentivo, a promoção de bandas escolares (fanfarras);
X - a execução de outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Gerência de Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares
Art. 75 À Gerência de Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares compete:
I - a execução de acordos e convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades culturais de Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares;
II - a elaboração e a coordenação de planos e programas para o desenvolvimento do Artesanato, Artes Plásticas, Eventos Populares e manifestações folclóricas;
III - a promoção e o estímulo das atividades culturais;
IV - a promoção de intercâmbio objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais;
V - a promoção e o estímulo aos artistas da terra;
VI - a mobilização das comunidades para a participação nas atividades socioculturais;
VII - o incentivo a participação da comunidade e visitantes na realização das festividades do Município;
VIII - a promoção, através de campanhas dirigidas, às festas religiosas do Município dando-lhes o destaque necessário;
IX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Seção V
Da Gerência de Patrimônio Histórico, Arquivo e Memória
Art. 76 À Gerência de Patrimônio Histórico, Arquivo e Memória compete:
I - a coleta, sistematização, divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do Município;
II - o levantamento, restauração, revitalização, tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico, artístico e cultural do Município;
III - a efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção do patrimônio natural, histórico e cultural;
IV - o atendimento de informações históricas do Município e seus vultos, através de Museus;
V - a mobilização das comunidades em torno das atividades histórico-culturais;
VI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas execução.
Art. 2º Fica criado dois cargos de agentes políticos, sendo 01 (um) de Secretário Municipal de Governo e 01 (um) de Secretário Municipal de Cultura, bem como extinto 01 (um) cargo de Subsecretário Municipal de Cultura
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas constantes do orçamento do Município de Jaguaré - ES, podendo o Chefe do Executivo, se necessário, suplementá-las por Decreto.
Art. 4º Fica autorizada a publicação anotada da Lei 726, de 02 de outubro de 2007, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face da aprovação desta Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito (16.10.2018).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré