LEI Complementar Nº 1.967, DE 02 DE JULHO DE 2026
ALTERA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, LEI COMPLEMENTAR Nº 683, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, PARA INCLUIR A POSSIBILIDADE DAS PRÁTICAS AUTOCOMPOSITIVAS, DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DISCIPLINAR COMO SOLUÇÃO ALTERNATIVA A INCIDENTES DISCIPLINARES DE MENOR GRAVIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Capítulo II-A, das Práticas Autocompositivas,
do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional do Processo
Disciplinar, no Título IV na Lei Complementar nº 683, de 15 de dezembro de
2006, passando a ter a seguinte redação:
DAS PRÁTICAS AUTOCOMPOSITIVAS, DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 176-A A
autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a
instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua
condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as
práticas autocompositivas, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, bem
como a suspensão condicional do processo disciplinar, nos termos do
regulamento.
Art. 176-B Para os
fins desta Lei, considera-se:
I - Práticas autocompositivas: mediação, conciliação e
outras técnicas restaurativas que visem a solução pacífica de conflitos
disciplinares, pautadas nos princípios da voluntariedade, confidencialidade,
informalidade e celeridade;
II - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): instrumento
formal pelo qual o servidor público reconhece a irregularidade cometida e se
compromete a ajustar sua conduta, reparar eventual dano e cumprir condições
estabelecidas pela autoridade competente.
III – Suspensão condicional do processo disciplinar: medida
consensual que consiste na interrupção do andamento do processo disciplinar
pelo prazo e sob as condições estabelecidas pela autoridade competente,
mediante o cumprimento, pelo servidor, de requisitos específicos voltados à
correção da conduta, reparação do dano e prevenção de novas infrações, sendo
restabelecido o curso do processo em caso de descumprimento das condições
pactuadas.
Art. 2º O art. 99, caput, da Lei Complementar nº 683, de 15 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica autorizada
a publicação anotada da Lei nº 683, de 15 de dezembro
de 2006, texto e anexo, com a atualização que se fizer necessária em face
da aprovação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias
do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (02.07.2026).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.