LEI Nº 1060, DE 06 DE MAIO DE 2013

 

Proíbe a utilização de telefone celular e equipamentos eletrônicos que especifica, nas salas de aulas da rede municipal de ensino e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o uso de aparelho celular, games, mp3, mp4, mp5 ou outros equipamentos eletrônicos congêneres, em salas de aula dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino de Jaguaré/ES.

 

Art. 1º Fica proibido o uso de aparelho celular, games, mp3, mp4, tablets, aparelhos sonoros, como caixa de som, e outros equipamentos eletrônicos congêneres, nas unidades de ensino da rede pública municipal e espaços a ela pertencentes. (Redação dada pela Lei n° 1506/2019)

 

§ 1º Compreendem-se por sala de aula o local destinado ao ensino educacional, inclusive outros espaços externos e/ou extraordinários que atendam o mesmo fim. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1506/2019)

 

§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou norma de convivência do estabelecimento de ensino. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1506/2019)

 

§ 3º Compreendem-se por espaços da unidade de ensino e a ela pertencentes as salas de aula, os pátios internos e externos, os laboratórios de informática - LIED, as bibliotecas, as videotecas, as salas de recurso, os banheiros, os refeitórios, os auditórios, bem como os demais espaços da unidade de ensino que atendam ao mesmo fim. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1506/2019)

 

§ 4º Fica igualmente proibido o uso do celular sem fins pedagógicos durante as aulas, bem como ausentar-se das mesmas para atende-lo nos corredores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1506/2019)

 

Art. 2º Sem prejuízo das eventuais sanções previstas em regimento escolar ou norma de convivência do estabelecimento de ensino, deverá a instituição educacional comunicar aos pais ou responsáveis o descumprimento desta lei pelo aluno infrator.

 

Art. 2º O não cumprimento ao disposto nesta Lei caracterizará ato indisciplinar, hipótese em que serão adotadas as medidas previstas no Regimento Comum das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Jaguaré – ES, e na Lei nº 683/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré – ES. (Redação dada pela Lei n° 1506/2019)

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das ações previstas no caput deste artigo, deverá a instituição educacional comunicar aos pais ou responsáveis o descumprimento desta lei pelo aluno infrator. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1506/2019)

 

Art. 3º Deverá ser afixado em local de acesso e nas dependências do estabelecimento de ensino, nas salas e em outros locais onde sejam ministradas aulas, placas indicativas da presente lei.

 

Art. 3º As unidades de ensino deverão afixar placas indicativas da presente lei em seus respectivos locais de acesso. (Redação dada pela Lei n° 1506/2019)

 

Art. 3º-A Aos integrantes do corpo discente e docente das unidades de ensino é garantido e de direito o livre acesso à informação necessária à educação, ao desenvolvimento como pessoas, ao preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho, o uso do aparelho de celular e demais aparelhos eletrônicos durante as aulas, desde que utilizados exclusivamente para fins didático-pedagógicos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1506/2019)

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e treze (06.05.2013).

 

ROGÉRIO FEITANI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.