LEI
Nº 1.097, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA PARA O QUADRIÊNIO DE
2014-2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano
Plurianual - PPA para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, inciso I da Constituição Federal e no artigo 105, inciso I da Lei Orgânica Municipal, conforme especificado no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O Anexo mencionado no caput
deste artigo compreende os programas do Governo para o quadriênio 2014/2017,
indicando:
I – os macro-objetivos;
II – os objetivos;
III – o público alvo; e
IV – as ações de governo descritas em nível de projetos e atividades
para o quadriênio 2014/2017, por órgãos da administração direta e indireta.
Art. 2º Os códigos e os títulos dos
programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis orçamentárias
e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.
Art. 3º A inclusão, exclusão ou
alteração de programas constantes desta Lei será encaminhada à Câmara Municipal
por meio de projeto de lei específico ou de revisão do PPA, ressalvado o
disposto no artigo 4º.
Parágrafo único. Os valores consignados no
PPA para projetos e atividades são referenciais e não se constituem em limites
à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos
adicionais.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou
alteração de projetos e ou atividades, quando necessárias e que envolvam
recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma
proporção o valor do respectivo programa, respeitado o disposto no artigo 167
da Constituição Federal e artigo 152 da Constituição Estadual.
Art. 5º A programação prevista
nesta Lei será financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, da
administração direta e indireta, das transferências constitucionais e legais,
das transferências de convênios com a União e ou Estado e das operações de
créditos, se implementadas.
Art. 6º O PPA 2014/2017 e seus
programas serão anualmente avaliados.
§ 1º Para atendimento ao
disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema de avaliação do
PPA, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Por ocasião da elaboração
das propostas orçamentárias, a estimativa da despesa deverá considerar a
evolução da execução física das ações constantes do PPA.
Art. 7º Se necessárias, ficam,
desde já, autorizadas retificações, por decreto, de atributos de programa,
atributos de indicadores e ou atributos de ações, com o objetivo de adequação
destes quesitos do PPA 2014/2017 às Normas Brasileiras de Contabilidade, ou às
alterações introduzidas no Sistema de Contabilidade Pública, ou para correção
de erro de registro, vedadas alterações de títulos de programas e ações do
Plano, em consonância com art. 2º.
Art. 8º As Emendas de Vereadores
serão consignadas em Anexo próprio que integrará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos sete dias do mês de
outubro do ano de dois mil e treze (07.10.2013)
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
ELIANA SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA
DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.