LEI Nº 1.155, DE
25 DE JUNHO DE 2014
ESTABELECE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º. A lei orçamentária anual do Município de Jaguaré
para o exercício de 2015 será elaborada e executada de forma compatível com as
diretrizes gerais estabelecidas para o Município de Jaguaré, em consonância com
as disposições contidas no art. 165, § 2º, da Constituição Federal; na Lei
Federal 4.320, de 17 de março de 1964; na Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000; no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público aprovado pela
Secretaria do Tesouro Nacional; e adequado ao CIDADES-WEB, regulamentado pela
Resolução TCES nº 247, de 18 de setembro de 2012 e suas atualizações.
Parágrafo único. Compreende esta Lei:
I – as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal;
II – a organização e
estruturação dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para
elaboração e execução dos orçamentos;
IV – as disposições para as
transferências;
V – as disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre
alterações na legislação e sua adequação orçamentária; e
VII – as disposições gerais.
CAPÍTULO
I
METAS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades são as especificadas no
Anexo I e terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2015, não se
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 3º. O anexo II desta lei estabelece as metas fiscais,
em cumprimento à Lei Complementar nº. 101, art. 4º, §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO
II
ORGANIZAÇÃO
E ESTRUTURÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, desdobrando
para cada projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e
valores da despesa por grupos, subgrupos, tipos e itens, em conformidade com a
legislação pertinente, em especial com o Plano de Contas Aplicado ao Setor
Público aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequado ao CIDADES-WEB,
regulamentado pela Resolução TCES nº 247, de 18 de setembro de 2012 e suas
atualizações.
§ 1º. Os programas, classificadores das ações
governamentais integrantes da estrutura programática, serão definidos no Plano
Plurianual 2014/2017, aprovado pela Lei Municipal nº. 1097, de 07 de outubro de
2013.
§ 2º. A classificação da despesa a que se refere o caput
deste artigo obedecerá ao detalhamento para Estados e Municípios aprovado no
Anexo III do IPC 00/2013 da Secretaria do Tesouro Nacional, adequada aos Municípios pela Resolução TC nº 247,
de 18 de setembro de 2012 e suas atualizações, do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, se outra norma não houver sido publicada; contemplará os
seguintes Grupos de Despesa:
I – Pessoal e Encargos Sociais
(1);
II – Juros e Encargos da Dívida
(2);
III – Outras Despesas Correntes
(3);
IV – Investimentos (4);
V – Inversões Financeiras (5);
VI – Amortização da Dívida (6);
VII – Reserva de Contingência
(9).
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização
da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade: um instrumento
de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto: um instrumento
de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial: as
despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V – unidade orçamentária: o
menor nível de classificação institucional;
VI – órgãos orçamentários: o
maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar
unidades orçamentárias;
VII – concedente: o órgão da
administração pública municipal dieta ou indireta responsável pela
transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes da
descentralização ou desconcentração dos créditos orçamentários;
VIII – convenente: o órgão ou a
entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal,
estaduais, municipais e as entidades privadas, com os quais a administração
pública municipal pactue a execução de ações com transferência de recursos
financeiros;
IX – produto: bem ou serviço
que resulta da ação orçamentária;
X - unidade de medida: unidade
utilizada para quantificar e expressar as características do produto; e
XI – meta física: quantidade
estimada para o produto do exercício financeiro.
Art. 6º. Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e ou
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º. Cada atividade, projeto ou operação especial
identificará a função, a subfunção e programa aos quais se vinculam.
Art. 8º. As programações de que trata esta lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária anual por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 9º. As metas físicas serão identificadas em nível de
projetos e atividades ou operação especial, devendo ser estabelecida em função
do custo de cada unidade de produto e do montante de recursos alocados.
§ 1º. O projeto deve constar de uma única esfera
orçamentária, sob um único programa.
§ 2º. As atividades que possuem a mesma finalidade devem
ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.
CAPÍTULO
III
DIRETRIZES
GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Diretrizes
para Elaboração dos Orçamentos e Execução dos Orçamentos
Art. 10. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2015 e em créditos
adicionais, e respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores
transferidos e dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 11. As
unidades gestoras do Executivo Municipal disponibilizarão na Secretaria
Municipal de Finanças, no que couber, até 15 de setembro de 2014, informações
referentes aos contratos, convênios ou instrumentos congêneres firmados pela
Administração, com a identificação das respectivas categorias de programação e
fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 12. O
Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 15 de
setembro de 2014, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2015, observadas as disposições desta Lei.
Art. 13. Integrarão o projeto de lei orçamentária anual de
2015:
I – demonstrativo da compatibilidade
da programação contida na lei orçamentária anual com as metas e prioridades
previstas nesta lei;
II – demonstrativo do impacto
orçamentário e financeiro decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária ou creditícia, se
concedidos;
III – reserva de contingência,
definida com base na receita corrente líquida, cuja forma de utilização e
montante está estabelecida nesta Lei;
IV – todas as despesas da
dívida pública mobiliária e ou contratual e as receitas que as atenderão.
Art. 14. Na elaboração da previsão anual da receita
orçamentária serão observadas as normas técnicas e legais pertinentes à receita
pública e suas alterações, o desempenho da economia, as variações dos índices
de preços ou de quaisquer outros fatores econômicos relevantes. Será
acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 (três) anos, da
projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referirem, e da
metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
§ 1º. A reestimativa da receita por parte do Poder
Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou
legal.
§ 2º. O montante previsto para as receitas de operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do
projeto de lei orçamentária anual.
Art. 15. Para efeitos desta lei, entende-se como receita
corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes
e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação
financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.
Art. 16. No prazo de até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária anual, as receitas previstas serão desdobradas
em metas mensais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores das ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, admitido o
desdobramento bimestral do sistema de contabilidade pública adotado pela
unidade de consolidação.
Art. 17. As receitas provenientes de transferências da
União e do Estado ao Município por determinação constitucional, legal ou
voluntária serão incluídas na proposta orçamentária com base em informações
providas por aqueles entes federativos.
Parágrafo Único. Na falta das informações a que se refere o
caput, aplicar-se-ão as disposições previstas no caput do art. 14.
Art. 18. O orçamento municipal também consignará as
receitas de transferências decorrentes:
I – de convênios ou serviços de
ação continuada;
II – da gestão dos serviços da
saúde;
III – da gestão dos serviços
sociais; e
III – de contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o
atendimento de despesas públicas municipais.
Parágrafo Único. Entende-se como serviço de ação continuada
aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um
período superior a 02 (dois) exercícios.
Art. 19. Na proposta de lei orçamentária a forma de
apresentação da receita obedecerá ao detalhamento para Estados e Municípios aprovado
no Anexo III do IPC 00/2013 da Secretaria do Tesouro Nacional, adequada aos Municípios pela Resolução TC nº 247,
de 18 de setembro de 2012 e suas atualizações, do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, se outra norma não houver sido publicada.
Art. 20. Quando se fizer necessária a contratação de
operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO),
aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. A lei a que a autorizar estabelecerá os
limites a serem observados pela Administração.
Art. 21. Na elaboração da fixação anual da despesa
orçamentária serão observadas as normas técnicas e legais pertinentes à despesa
pública e suas alterações, o desempenho da economia, as variações dos índices
de preços ou de quaisquer outros fatores econômicos relevantes. Será
acompanhada de demonstrativo da evolução da despesa nos últimos 03 (três) anos,
da projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referir e da
metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
Art.
Art. 23. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:
I – à suplementação de dotações
orçamentárias;
II – à abertura de créditos
especiais;
III – ao atendimento de
passivos contingentes, se houver; ou
IV – ao atendimento de outros
eventos fiscais imprevistos.
Art. 24. Do limite global da despesa do Município, ao
Poder Legislativo destinar-se-ão o equivalente a 7% (sete por cento) do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art.
153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no
exercício anterior.
Art. 25. O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto
na legislação pertinente, destinará:
I – 25% (vinte e cinco por
cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Educação Infantil, que atenderá prioritariamente ao Ensino
Regular;
II – 15% (quinze por cento), no
mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e §3º da Constituição
Federal, para aplicação em Saúde;
III – 1% (um por cento) da
receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao PASEP;
IV - para o Fundo Municipal de
Assistência Social, criado pela lei nº. 361/96, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 1000/2012; pela Lei nº. 391/1997; e pela Lei nº. 1123, de 20 de
dezembro de 2013 destinar-se-ão, no mínimo, 4% (quatro por cento) da receita
orçamentária líquida, excluída, inclusive, as transferências do FNAS (art. 35
da Lei 1123/2013);
V - para o Fundo da Infância e
Adolescência – FIA de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei Municipal nº 1000,
de 17/04/2012, destinar-se-á 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da
receita municipal, na forma do art. 17, I, da referida lei;
VI - para o Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo – CIM
-NORTE/ES – em face do contrato de rateio de recursos da saúde a ser fixado na
lei orçamentária anual e aplicados segundo normas específicas de contabilização
de Consórcios Públicos .
Parágrafo único. À lei orçamentária anual de 2015,
independentemente de lei municipal, serão aplicáveis as normas e orientações
básicas a serem instituídas ou alteradas em relação à Educação Básica, à
Atenção Básica à Saúde e à Assistência Social.
Art. 26. Os
Poderes deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2015, cronograma anual de desembolso mensal,
por órgão, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas
ao cumprimento da meta de superávit primário estabelecida nesta Lei.
Seção
II
Alterações
dos Orçamentos
Art. 27. As classificações das
dotações previstas no art. 4º, as fontes de recursos e os códigos e títulos das
ações e ou subtítulos poderão ser alterados de acordo com as necessidades de
execução, mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições
de que trata este artigo, de conformidade com os parágrafos dispostos abaixo.
§ 1º As alterações de que trata o caput
poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:
I - ato dos Poderes Executivo ou Legislativo,
no âmbito de seus orçamentos, que se refere a:
a)
Grupo de Natureza de Despesas “3 - Outras Despesas
Correntes”, e “4 - Investimentos” no âmbito do mesmo subtítulo;
b) Grupo
de Natureza de Despesas “2 - Juros e Encargos da Dívida” e “6 - Amortização da
Dívida”, no âmbito do mesmo subtítulo; e
c)
para ajustes na codificação orçamentária,
decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não
impliquem em mudança de valores e finalidade da programação.
§ 2º.
Incluem-se na faculdade de alteração estabelecida no caput deste artigo,
os códigos e títulos das ações e dos subtítulos, desde que constatado erro
material de ordem técnica ou legal.
§ 3º. Nas
alterações em nível de fontes de recursos, deverão ser observadas as
vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de
resultado primário e para as esferas orçamentárias.
§ 4º. As
modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2015,
observadas disposições desta Lei.
§ 5º. As
alterações das modalidades de aplicação serão realizadas pela Secretaria
Municipal de Finanças por solicitação da unidade orçamentária.
Art. 28. Os
projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão
encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, sempre que possível, de
forma consolidada de acordo com as áreas temáticas.
§ 1º O
projeto de lei, a respectiva lei autorizadora e ato de abertura deverá
restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos
incisos I e II do art. 41 da Lei no 4.320, de 1964.
§ 2º
Serão encaminhados projetos de lei específicos quando se tratar de créditos
destinados ao atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais
e os benefícios auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
II - serviço da dívida;
e
III - sentenças
judiciais, inclusive as relativas a precatórios ou aquelas consideradas de
pequeno valor na forma prevista na Legislação pertinente.
§ 3º As
despesas a que se refere o inciso I do § 2º poderão integrar os créditos de que
trata o inciso III do referido parágrafo quando decorrentes de sentenças
judiciais.
§ 4º. A
exigência constante do § 2º não se aplica quando o crédito decorrer da criação
de unidades orçamentárias ou envolver apenas um órgão orçamentário.
§ 5º.
Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem
as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de
atividades, projetos, operações especiais e respectivos desdobramentos.
§ 6º. As
exposições de motivos às quais se refere o § 5º, relativas a projetos de lei de
créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas
primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto
desses créditos não afetam a obtenção do resultado primário anual previsto
nesta Lei.
§ 7º. Entende-se por despesas primárias aquelas que
pressionam o resultado primário, alterando o endividamento líquido da
Administração no exercício financeiro correspondente.
§ 8º.
Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de
2015, apresentadas de acordo com a classificação dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, com identificação das parcelas já utilizadas em créditos
adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 9º. Nos
casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro
do exercício de 2014, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos
no exercício de 2015;
III - valores já
utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV - saldo do superávit
financeiro do exercício de 2014, por fonte de recursos.
Art.
Art. 30. Na
abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título
para ação já existente.
Parágrafo único. O crédito aberto por decreto do Executivo observará, quanto ao
identificador de resultado primário, a mesma classificação constante da
respectiva ação, se existente na lei orçamentária.
Art. 31. Os
grupos de natureza de despesa decorrentes da abertura ou reabertura de créditos
extraordinários durante o exercício, destinados, exclusivamente, ao atendimento
de despesas relativas à calamidade pública, poderão ser alterados,
justificadamente, por ato do Poder Executivo, para adequá-los à necessidade da
execução.
Art. 32. Os
recursos alocados no Orçamento de 2015 para pagamento de precatórios e
cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado somente poderão ser
cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para
finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
Art. 33. O
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2015 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e ou
unidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no § 1º do art. 4º, inclusive os títulos, descritores, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos
de natureza de despesa, fontes de recursos e demais desdobramentos da
classificação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2015
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adaptação da
classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao
Município ao novo órgão.
Art. 34. As
dotações destinadas à contrapartida municipal de empréstimos internos, bem como
ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no
parágrafo único deste artigo, somente poderão ser remanejadas para outras
categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais por lei
específica.
Seção III
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 35. Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita não comporta o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de
movimentação financeira.
Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo,
enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e de movimentação
financeira cingir-se-á:
I – às reduções nas
autorizações ou realizações de despesas do grupo “Outras Despesas Correntes”
(grupo 3);
II – ao início de novas obras;
III – à autorização ou
realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou
com inversões financeiras.
Art. 36. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior
ficam vedados:
I – o provimento de cargos
públicos;
II – a admissão ou contratação
de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidor das áreas de educação e saúde; e
III – a contratação de horas
extras.
Seção
IV
Da
Execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 37. Caso o projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2015 não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em
conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei
orçamentária anual, através de abertura de créditos adicionais.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade as despesas com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviços da dívida;
III – saúde, saneamento,
educação e ações sociais;
IV – categorias de programação
cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências
da União e do Estado;
V – categorias de programação
cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles
recursos previstos no inciso anterior; e
VI – outras despesas correntes
de caráter inadiável.
Art. 38. Para efeito do art. 16, § 3º, da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000, é considerada irrelevante a despesa anual menor
que 2,00% (dois por cento por cento) da receita corrente líquida.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
PARA TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Das
Subvenções Sociais
Art.
I - que a entidade beneficiária
ofereça atendimento direto ao público, de forma gratuita; e
II - que tenha certificação de
entidade beneficente em área de assistência social, de saúde ou educação
expedida pelo Conselho Municipal de sua área de atuação, ou por outro órgão
municipal competente.
Seção
II
Das
Contribuições Correntes e de Capital
Art.
I - estejam autorizadas
em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam
nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2015; ou
III - sejam selecionadas
para execução, em parceria com a administração pública municipal, de programas
e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no Plano Plurianual.
§ 1º. A
transferência de recursos a título de contribuição corrente, autorizada nos
termos do inciso I do caput, dependerá de publicação, para
cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade gestora, o qual
conterá o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a
justificativa para a escolha da entidade.
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º aplicam-se aos casos de prorrogação ou
renovação de convênio ou instrumento congênere bem como aos casos em que, em
vigor, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações
consignadas na Lei Orçamentária de 2015.
Seção
III
Dos
Auxílios
Art.
Art. 42. As disposições do artigo anterior são aplicáveis
também a pessoa jurídica constituída sob a forma de associação ou cooperativa
integrada por pessoas em situação de risco social, voltada diretamente às
atividades de confecções, de extrativismo, de manejo de remanescentes de
florestas de baixo impacto, da pesca, da agricultura de pequeno porte, cabendo
ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos.
Seção
IV
Disposições
Gerais
Art. 43. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts.
I – que aplicação de
recursos de capital se destina exclusivamente à:
a) aquisição e
instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias ao
funcionamento dos referidos equipamentos; e
b) aquisição de material
permanente.
II - identificação do
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento
congênere;
III - execução na modalidade
de aplicação 50 - transferência à entidade privada sem fins lucrativos;
IV - compromisso da
entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet
ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento
congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da
aplicação dos recursos;
V - apresentação da
prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas
condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas
rejeitada;
VI - comprovação pela
entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da
atividade regular nos últimos três anos, por meio da declaração de
funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no
CNPJ, emitida no exercício de 2015 por autoridades locais sob as penas da lei;
VII - cláusula de
reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização
do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução
ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos
recursos;
VIII - manutenção de
escrituração contábil regular;
IX - apresentação pela
entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de
débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
X - apresentação pela
entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de
débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Estadual da
Fazenda;
XI - apresentação pela
entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de
débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da
Fazenda ou de Finanças de seu domicílio tributário;
XII - demonstração, por
parte da entidade, de que apresenta capacidade gerencial, operacional e técnica
para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação
profissional de seu pessoal; e
XIII - manifestação
prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente
sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à
matéria.
§ 1º. A
destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que
agente político de Poder, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge
ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos
em que a nomeação decorra de previsão legal.
§ 2º. As entidades qualificadas como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos
de transferências previstas na Lei no 4.320, de 1964, por meio dos seguintes
instrumentos:
I - termo de parceria,
caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas
entidades, processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as
condições constantes dos arts. 39, 40 e 41; e
II - convênio ou outro
instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições
legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
Art. 44. É
facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na
forma dos arts. 39, 40 e 41desta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo único. Não se exigirá contrapartida nas transferências
de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência
social e atendam ao disposto no art. 39.
Art. 45. Os
pagamentos à conta de recursos recebidos do Município, abrangidos neste
Capítulo, estão sujeitos à identificação do beneficiário final da despesa em
conta corrente bancária aberta exclusivamente para esta finalidade.
Art. 46. As
entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão
submetidas à fiscalização do Poder Público, com o objetivo de verificar o
cumprimento de metas e finalidades para as quais receberam os recursos.
Seção V
Disposições Gerais sobre Transferências a
Entidades Públicas
Art. 47. É condição essencial para transferência de
recursos financeiros às entidades públicas, a existência, no ente beneficiário,
de controle interno e serviços de contabilidade regulares, na forma definida no
art. 29 da Constituição Estadual e arts. 76 ao 80 e 83 ao 100 da Lei Federal
referida Lei e o cumprimento da Instrução Normativa nº. 001/97, da Secretaria
do Tesouro Nacional ou outra forma que venha a substituí-la.
§ 1º. Os
pagamentos de que trata este artigo integram a execução financeira do
Município.
§ 2º.
Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de
convenentes, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação
mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência; e
II - desembolso mediante
documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de
titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 48. O orçamento municipal destinará para despesa
total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da
receita corrente líquida do exercício, observados os critérios dos art.
§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo,
considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com
os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis,
subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de
previdência.
§ 2º. A despesa total com pessoal será apurada
somando-se a realizada no mês em referência com a dos 11 (onze) imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art.
I – 6% (seis por cento) para o
Legislativo; e
II – 54% (cinqüenta e quatro
por cento) para o Executivo.
Art.
Art.
I – se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos delas decorrentes;
II – se observados os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000; e
III – se observada a margem de
expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais sobre Adequação
Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 52. As
proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente,
importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município,
deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que
entrar em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo
respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária
e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que
regem a matéria.
§ 1º.
Quando solicitado pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de trinta dias, o
Poder Executivo encaminhará o impacto orçamentário e financeiro relativo à
proposição legislativa, na forma de estimativa da diminuição de receita ou do
aumento de despesa, ou oferecerão os subsídios técnicos para realizá-la.
§ 2º. A
estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá ser
elaborada ou homologada por órgão competente do Município e acompanhada da
respectiva memória de cálculo.
§ 3º. A remissão
à futura legislação, o parcelamento ou a postergação para exercícios
financeiros futuros do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária
estimativa e correspondente compensação previstas no caput.
§ 4º. Será
considerada incompatível a proposição que:
I - aumente despesa em
matéria de iniciativa privativa dos Chefes de Poderes nos termos dos arts. 50 e
50-A da Lei Orgânica Municipal; e
II - altere gastos com
pessoal, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição, e dos arts. 50, inciso
I, e 50-A, inciso II, concedendo aumento que resulte em somatório das parcelas
remuneratórias permanentes superiores ao limite fixado no inciso XI do art. 37
da Constituição Federal.
§ 5º. As disposições desta Lei aplicam-se inclusive
às proposições legislativas mencionadas no caput que se encontrem em
tramitação na Câmara Municipal.
§ 6º. As
propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de
caráter continuado, entendida aquela que constitua ou venha a se constituir em
obrigação constitucional ou legal do Município, além de atender ao disposto nos
arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal deverão, previamente à sua
edição, ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças para que se manifeste
sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária e das
Demais Receitas
Art. 53.
Somente será aprovado o projeto de lei que institua ou altere receita pública
quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na
arrecadação, devidamente justificada.
§ 1º. Os
projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária,
financeira, ou patrimonial, ou que vinculem receitas a despesas, órgãos ou
fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
§ 2º. A alteração de tributos de natureza vinculada
será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade
para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de
poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.
§ 3º. As
proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites
globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e correspondente compensação.
Art. 54. Com o objetivo de aumentar a capacidade de
investimento do Município, para concretização das prioridades e metas propostas
nesta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de
lei específicos, que promovam as seguintes alterações na legislação tributária:
I – alterações na planta de
valores do Município de Jaguaré, para efeito de lançamento e cobrança do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas pela prestação
de serviços;
II – instituir o IPTU
progressivo;
III – lançamento e cobrança da
contribuição de melhoria; e
IV – concessão de incentivos ou
benefícios fiscais e financeiros, em consonância com o disposto no art. 14 da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Qualquer projeto de lei que resulte em
redução de encargos tributários para setores da atividade econômica no
Município deverá obedecer aos critérios do art. 14, da Lei Complementar nº.
101/2000.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
§ 1º. Não se inclui na proibição:
I – a autorização para a
abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº. 4320/64;
II – a autorização para a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro ou entre fontes de recursos
do mesmo tipo e item da codificação adotada para classificação da despesa
(Anexo B, Layout dos Arquivos XML – Plano de Contas, aprovado pela Resolução TC
nº. 247/2012), em conformidade com o artigo 33;
III – a autorização para
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos
termos da legislação pertinente.
§ 2º. É vedado consignar na lei orçamentária anual
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 3º. A lei orçamentária não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja
previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
§ 4º. O percentual para a abertura de créditos
suplementares de que trata este artigo será fixado na lei orçamentária anual,
considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei
4320/64 e os descritos em Parecer Consulta (recursos de convênios sem previsão
na receita).
§5º. A movimentação de recursos orçamentários entre
fontes no mesmo tipo e item da codificação adotada para classificação da
despesa, em conformidade com o Anexo B, Layout dos Arquivos XML – Plano de
Contas, aprovado pela Resolução TC nº. 247/2012, não será abatido do percentual
para abertura de créditos adicionais aprovado na lei orçamentária anual.
Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar,
justificadamente, mediante Decreto, os códigos e atributos de atividades, projetos
e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2015 e em créditos
adicionais aos constantes da Lei do Plano Plurianual – PPA, em caso de
erro material de ordem técnica ou legal.
Art. 57. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade
pela coordenação do processo de elaboração do orçamento anual do Município.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças
determinará sobre:
I – calendário de atividades
para elaboração dos orçamentos;
II – elaboração e distribuição
dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes
Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e
III – instruções para o devido
preenchimento das propostas parciais.
Art. 58. Não será objeto de deliberação pelo Legislativo
Municipal a Emenda Parlamentar da qual decorra aumento de despesa global de
cada órgão, projeto, programa ou a que objetive modificar o seu montante,
natureza ou objetivo ou que infrinja disposições estabelecidas nesta Lei, bem
como aquela que não indique a classificação funcional programática ou a
natureza da despesa ou omita a origem dos recursos orçamentários suficientes à
sustentação da Emenda.
Art. 59. O projeto da lei orçamentária anual deverá ser
encaminhado pelo Chefe do Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e
cinco) dias do início do exercício de 2015, na forma que dispõe o art. 109, §
6º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e cinco dias do
mês de junho do ano de dois mil e quatorze (25.06.2014).
ROGÉRIO
FEITANI
Prefeito
Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA
SALVADOR FERRARI
Secretária
de Gabinete
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO I
METAS E
PRIORIDADES
I – serviços de conservação,
manutenção, reforma, ampliação, readequação, equipamento (ou reequipamento) da
Câmara Municipal;
II - aquisição de automóveis
para uso do Poder Legislativo Municipal;
III – manutenção e
desenvolvimento das atividades legislativas da Câmara Municipal;
IV – manutenção e
desenvolvimento das atividades administrativas da Câmara Municipal;
V - aquisição de automóvel para
uso do Gabinete;
VI – manutenção e
desenvolvimento das atividades meio do Poder Executivo Municipal –
Administração Direta e Indireta;
VII – manutenção e
desenvolvimento das atividades fim do Poder Executivo Municipal – Administração
Direta e Indireta;
VIII - serviços de reforma, manutenção, construção, ampliação,
readequação, equipamento ou reequipamento de próprios da Administração Direta e
Indireta;
IX – promoção da formação e
capacitação de servidores municipais;
X – divulgação dos atos e fatos
da Administração Municipal;
XI – anuidade devida à Associação
dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES;
XII – promoção e
aperfeiçoamento do Controle Interno em âmbito municipal;
XIII – a concessão de
auxílio-alimentação e auxílio transporte, na forma definida em lei própria;
XIV – levantamento patrimonial
e inventários de bens municipais nos moldes da legislação vigente;
XV – promoção e aperfeiçoamento
do Almoxarifado Central da Prefeitura;
XVI – transferência de recursos
financeiros ao COMSEJ – Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré;
XVII – pagamento de proventos e
pensões a inativos e pensionistas remanescentes do Regime Próprio;
XVIII – contribuições ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
XIX – revisão do plano de
cargos, carreiras e vencimentos da Administração Direta e Indireta vinculada ao
Poder Executivo;
XX – amortização da dívida
(Previdenciária e ou PASEP), inclusive o
pagamento de juros e encargos;
XXI - proteção à população mais
carente, em especial, à gestante, ao nascituro, ao recém-nascido, à criança, ao
adolescente, ao idoso e à população vulnerável e em risco social em geral
através de projetos e programas desenvolvidos e mantidos pelo Município por
meio do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, sob gestão da Secretaria Municipal
de Assistência Social;
XXII - atendimento aos
munícipes portadores de deficiências, com ênfase no que tange à sua locomoção e
à viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho;
XXIII – manutenção das
atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
COMASJ;
XXIV – prestação de serviços
socioassistenciais aos idosos – Grupo Alegria;
XXV - transferência de recursos
financeiros à Sociedade Santa Rita de Cássia (Lar dos Velhinhos), sediada em
São Mateus, objetivando o atendimento a idosos deste Município naquela
entidade;
XXVI - a transferência de
recursos financeiros à ADVJ – Associação de Deficientes Visuais de Jaguaré;
XXVII – transferência de
recursos financeiros à Associação Pestalozzi de Jaguaré;
XXVIII – prestação de serviços
socioassistenciais ao adolescente em medida sócio educativa;
XXIX - aquisição de veículo automotor para uso da unidade CASA LAR “SONHO
DE CRIANÇA”;
XXX - serviços de reforma,
manutenção, construção, ampliação, readequação, equipamento ou reequipamento de
próprios da unidade – CASA LAR “SONHO DE CRIANÇA”;
XXXI – manutenção e
desenvolvimento das atividades do COMCAJ;
XXXII – manutenção e
desenvolvimento das atividades do CONTUJ;
XXXIII – prestação de serviços
socioassistenciais à criança e ao adolescente – CASA LAR “SONHO DE CRIANÇA”;
XXXIV – a transferência de
recursos financeiros à ACD - Associação Comunidade Digital de Jaguaré;
XXXV – transferência de
recursos financeiros ao Grupo de Resgate São Francisco de Assis, no Córrego do
Farias, em Linhares;
XXXVI – transferência de
recursos financeiros à Casa de Menores de Campinas – Montanha da Esperança;
XXXVII – manutenção e
desenvolvimento de serviços assistenciais de distribuição de medicamentos;
serviços de distribuição de passagens e locação de veículos; serviços
funerários; serviços de alimentação e nutrição;
XXXVIII - manutenção e
desenvolvimento de serviços assistenciais de distribuição de aparelhos
ortopédicos, cadeiras de rodas; próteses, óculos e materiais afins;
XXXIX – ações de gestão descentralizada
do Programa Bolsa Família;
XL - serviços de reforma,
manutenção, construção, ampliação, readequação, equipamento ou reequipamento de
próprios da unidade CRAS – Centro de Referência de Assistência Social;
XLI - aquisição de veículo
automotor para uso da unidade CRAS – Centro de Referência de Assistência
Social;
XLII – manutenção e
desenvolvimento de serviços socioassistenciais da unidade CRAS – Centro de
Referência de Assistência Social;
XLIII – manutenção e
desenvolvimento de serviços socioassistenciais do Programa “Incluir”, vinculado
ao CRAS – Centro de Referência de Assistência Social;
XLIV - serviços de reforma,
manutenção, construção, ampliação, readequação, equipamento ou reequipamento de
próprios da unidade CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência
Social;
XLV - aquisição de veículo automotor para uso da unidade CREAS – Centro
de Referência Especializado de Assistência Social;
XLVI – manutenção e
desenvolvimento de serviços socioassistenciais da unidade CREAS – Centro de
Referência Especializado de Assistência Social;
XLVII - serviços de reforma,
manutenção, construção, ampliação, readequação, equipamento ou reequipamento de
próprios da unidade Projeto Bem Viver;
XLVIII -aquisição de veículo
automotor para uso da unidade Projeto Bem Viver;
XLIX – manutenção e
desenvolvimento de serviços socioassistenciais de qualificação profissional
vinculados à unidade Projeto Bem Viver;
L – reforma e ou construção de
unidades habitacionais em situação de risco com recursos próprios e ou
participação em programas sociais de habitação em áreas urbanas e ou rurais
desenvolvidos pela União e ou Estado, inclusive com aquisição e distribuição
gratuita de materiais de construção;
LI - manutenção e desenvolvimento
do atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso aos
serviços de saúde, a saber:
a) manutenção e desenvolvimento
das atividades da UMI – Unidade Mista de Internação e Maternidade Municipal;
b) manutenção e desenvolvimento
de atividades ligadas à prestação de serviço médico-ambulatorial especializado;
e
c) manutenção de
desenvolvimento de serviços de radiologia;
LII - manutenção e
desenvolvimento de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S. e E.S.F., de acordo
com orientações do SUS;
LIII – manutenção e
desenvolvimento do COM Saúde;
LIV - a reforma, manutenção,
ampliação e ou construção de prédio da rede de atendimento básico à saúde, com
aquisição de terrenos, se necessários, dotando-os, inclusive, de muros ou
cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgoto
sanitário, em especial a reforma e ampliação da Unidade de Saúde de Água Limpa;
LV – equipamento e ou
reequipamento da rede de atendimento básico à saúde;
LVI – aquisição de veículos
destinados ao atendimento dos serviços básicos de saúde, inclusive ambulâncias;
LVII – manutenção do termo de
parceria o Consórcio Público da Região Norte do ES – CIM NORTE/ES, objetivando
o rateio das despesas do mesmo;
LVIII - manutenção e
desenvolvimento das atividades da educação básica pública, assegurando-se aos
munícipes:
a) o cumprimento do preceito da
escolarização obrigatória;
b) as mais amplas oportunidades
educacionais, proporcionando a todos os alunos acesso à escola e a presença em
sala de aula;
c) a melhoria crescente da
qualidade do ensino;
d) o desenvolvimento da
pesquisa educacional;
e) o aperfeiçoamento dos
recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação
infantil e do ensino fundamental;
f) o progresso quantitativo e qualitativo
dos serviços de educação;
g) o estímulo à educação e à
justa distribuição de seus benefícios;
LIX– transferência de recursos
financeiros à Associação Pestalozzi de Jaguaré para manutenção e
desenvolvimento da educação especial do Município;
LX - reforma, manutenção,
ampliação e ou construção de prédios da educação básica, com aquisição de
terrenos, se necessários, dotando-os, inclusive, de muros ou cercas de
proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgoto sanitário;
LXI – equipamento e ou
reequipamento da Rede Municipal de Educação Básica;
LXII – aquisição de veículos
destinados ao atendimento dos serviços da Educação Básica;
LXIII – oferecimento de
transporte a educandos, utilizando-se de frota própria ou de serviços terceirizados;
LXIV - aquisição de ônibus
destinados ao transporte escolar;
LXV - transferência de recursos
financeiros ao Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo – MEPES;
LXVI - a realização de convênio
com o Centro de Integração Empresa Escola do Espírito Santo, objetivando a
implantação de programa de estágio para estudantes deste Município;
LXVII - manutenção e
desenvolvimento de atividades a objetiva a educação para jovens e adultos;
LXVIII – manutenção e
desenvolvimento de programas de alimentação escolar em nível da Educação
Básica;
LXIX – manutenção e
desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Educação e Câmara do
FUNDEB;
LXX - reforma, manutenção,
ampliação e ou construção de prédios da Gerência Setorial de Administração e
Recursos Humanos, com aquisição de terrenos, se necessários;
LXXI – equipamento e ou
reequipamento da Gerência Setorial de Administração e Recursos Humanos;
LXXII – aquisição de veículos
destinados ao atendimento de serviços da Gerência Setorial de Administração e
Recursos Humanos;
LXXIII – a transferência de
recursos financeiros à Art.’ Cultura Renascer para custeio de atividades
culturais;
LXXIV - manutenção e
desenvolvimento das atividades de difusão cultural no Município;
LXXV - realização de eventos
culturais de interesse da comunidade, inclusive as festividades da Emancipação
Política do Município de Jaguaré;
LXXVI - manutenção e desenvolvimento de atividades do desporto amador
diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol e apoio
e incentivo às atividades desportivas amadoras no Município, não vinculadas à
Administração, inclusive com distribuição de materiais esportivos;
LXXVII - reforma, manutenção,
ampliação e ou construção de ginásio poliesportivo, campos de futebol e ou de
quadras poliesportivas, no Município, inclusive com aquisições de terrenos, se
necessários, em especial a construção do campo de futebol da Comunidade Santa
Rita de Cássia, Aricanga, quadra de esportes do Palmitinho;
LXXVIII - serviços de reforma,
manutenção e ampliação do Centro Esportivo Conilon, na sede municipal;
LXXIX - transferência
financeira à Associação Jaguaré Esporte Clube, com a finalidade de incentivar a
prática de atividades desportivas formais ou não formais;
LXXX - transferência financeira
à Liga Jaguarense de Desportos – LIJAD, com a finalidade de fomentar a prática
de atividades desportivas formais ou não formais;
LXXXI – transferência de
recursos à Associação de Praticantes de Motocross e Trail do Município de
Jaguaré;
LXXXII - transferência
financeira à Associação dos Municípios de Desenvolvimento Regional Sustentável
do Extremo Norte Capixaba – Consórcio PRODNORTE;
LXXXIII - transferência
financeira à ACAMARES - Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis do
Estado do Espírito Santo;
LXXXIV – preservação dos
recursos naturais, tais como: proteção e/ou recuperação de mananciais hídricos;
correção ou recuperação de áreas degradadas, e ou controle de erosão;
manutenção, ampliação, recuperação e ou construção de açudes ou barragens ou
poços de retenção de águas pluviais;
LXXXV - criação, implantação e
manutenção de programas de cobertura vegetal de encostas, de áreas degradadas
às margens de estradas vicinais, de mananciais e ou de cursos d’ água, com
espécies nativas e ou frutíferas;
LXXXVI – aquisição de terrenos
para fins de preservação do meio ambiente e ou desenvolvimento de projetos
ambientais, tais como a transformação do vale do Jundiá em área de preservação
ambiental como forma de proteção à flora e à fauna;
LXXXVII – transferência de
recursos financeiros ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguaré;
LXXXVIII – transferência de
recursos financeiros ao Sindicato Rural de Jaguaré;
LXXXIX – transferência ao
Movimento de Pequenos Agricultores de Jaguaré;
XC – transferência de recursos
financeiros à Associação de Pequenos Agricultores da Comunidade de São João
Bosco;
XCI – aquisição de veículos
automotores, máquinas, equipamentos e insumos agrícolas;
XCII – ações de apoio à
renovação de lavouras;
XCIII – preparação de terras
para a agricultura com equipamentos próprios locados ou por serviços
terceirizados, em favor dos produtores rurais do Município;
XCIV – implantação, manutenção
e desenvolvimento dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos
destinados ao consumo da população;
XCV – implantação de redes de
distribuição de energia elétrica na zona urbana e ou rural, dotadas ou não com
iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou através de
contratações com terceiros;
XCVI – construção, ampliação e
ou reforma de praças, parques e jardins públicos no Município;
XCVII – construção, ampliação e
ou reforma de cemitérios públicos no Município, inclusive aquisições de
terrenos, se necessários, em especial a construção do cemitério no Palmito
devidamente murado e ampliação do cemitério de Barra Seca de Ponte Nova;
XCVIII – reforma, a ampliação e
ou construção de serviços de abastecimento de água tratada no Município,
inclusive os de captação, tratamento, estocagem e de distribuição através da
Administração Direta e Indireta, inclusive aquisição de terrenos, se
necessário;
XCIX – construção de redes
adutoras e ou coletoras de esgoto sanitário, estações elevatórias ou estações
de tratamento de esgoto, se preciso, através da Administração Direta e ou
Indireta, inclusive com aquisições de imóveis necessários;
C – perfuração de poços
artesianos, atendida a legislação pertinente;
CI - abertura, reabertura,
conservação ou sinalização de estradas vicinais no Município, em atendimento às
comunidades do interior, a objetivar melhor condição de tráfego e de
atendimento à população da zona rural, em especial, no escoamento da safra
agrícola;
CII - revestimento ou
pavimentação asfáltica de estradas vicinais, inclusive a realização de obras,
serviços preliminares, serviços complementares e de obras de arte (pontes,
bueiros, passagem de gado... etc.);
CIII - abertura dos
acostamentos da Rodovia Dom José Dalvit, bem como melhoramentos na sinalização
vertical e horizontal, em convênio com o Governo do Estado;
CIV – obras e serviços de
urbanização ou reurbanização da Avenida 09 de Agosto e vias adjacentes, na sede
municipal, com abertura e ou reabertura de calçadas padronizadas e ciclovias,
inclusive elaboração dos respectivos projetos;
CV - execução de obras de
pavimentação de ruas, avenidas e ou logradouros públicos na sede municipal e
nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias, sarjetas e eliminação
de pontos de acúmulo de águas pluviais, em especial pavimentação da rua
principal da Comunidade do Córrego das Abóboras;
CVI – construção de abrigos
para passageiros com calçamento em pontos de embarque e desembarque de
passageiros;
CVII - construção de redes de
esgotamento de águas pluviais na sede municipal e distritos, inclusive caixas de
sedimentação e bocas-de-lobo;
CVIII - renovação e ampliação
da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de
esteira, moto-niveladora, retro-escavadeira, caminhões basculante, automóvel,
ambulância, caminhonete, entre outros;
CIX - continuação de obras e
serviços do pólo industrial e ou comercial, a objetivar o desenvolvimento
econômico, financeiro e social de qualidade;
CX - cooperação junto ao Poder
Executivo Estadual na manutenção de atividades de segurança pública no Município
mediante convênios;
CXI – construção de campo de
bocha com muro/alambrado no grupo alegria;
CXII – construção do centro de
convivência, com área de esporte “campo e quadra” no Bairro Novo Tempo Barra
Seca de Ponte Nova;
CXIII – incentivo financeiro
para aquisição de uma área de terra para a construção da sede da Associação de
Moradores do Bairro Barra Seca Ponte Nova.
ANEXO
II
METAS
FISCAIS
(Art.
4º, § 1º, LC 101/2000)
ANEXO
II-A - LDO 2015 |
||||
METAS
FISCAIS |
||||
Art. 4º
§ 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1.000 |
||||
Descrição |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
1 - Receita Orçamentária |
51.427 |
64.755 |
74.318 |
76.171 |
1.1 - Receita Fiscal Total |
51.427 |
64.533 |
73.940 |
76.171 |
2 - Despesa Total |
50.861 |
63.481 |
79.552 |
74.502 |
2.1 - Despesa Fiscal Total |
49.995 |
62.714 |
79.507 |
74.502 |
3 - Resultado Primário |
1.432 |
1.819 |
(5.567) |
(5.741) |
4 - Resultado Nominal |
566 |
1.274 |
(5.234) |
(7.152) |
5 - Estoque da Dívida
Consolidada |
4.898 |
7.418 |
12.539 |
10.647 |
Fonte:
PCA |
Nº1 |
Nº1 |
Nº1 |
Nº1 |
Nº1-Retificados
os valores do Estoque da Dívida Consolidada em 04/2014 |
ANEXO
II-B - LDO 2015 |
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METAS
FISCAIS |
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Art.
4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1.000 |
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Descrição |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
1 - Receita Orçamentária |
89.521 |
93.550 |
104.210 |
109.240 |
1.1 - Receita Fiscal Total |
89.521 |
93.550 |
104.210 |
109.240 |
2 - Despesa Total |
89.521 |
93.550 |
104.210 |
109.240 |
2.1 - Despesa Fiscal Total |
89.521 |
93.550 |
104.210 |
109.240 |
3 - Resultado Primário |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
4 - Resultado Nominal |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
5 - Estoque da Dívida
Consolidada |
11.500 |
11.500 |
11.500 |
11.500 |
Fontes
LOA/LDO 02013 |
Nº2 |
Nº3 |
Nº3 |
Nº3 |
Nº2:
Itens 1, 2 e 3: conforme LOA 2014 (Lei 1124, de 20/12/2013) |
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Nº3: 2015,
2016 e 2017: valores calculados em abril de 2014. |
ANEXOS
ÀS METAS FISCAIS:
I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior
(2013), memória e metodologia de cálculos:
No atendimento das disposições
da legislação pertinente, o Município de Jaguaré, através da Lei nº 1038/2012 -
Lei Orçamentária Anual de 2013 – previu a receita orçamentária para o em R$
75.381.000,00, em conformidade com o Anexo 2 do Orçamento Anual da Receita,
calculados com base nos valores arrecadados até setembro de 2012.
Encerrado o exercício de
Depuradas as variáveis das
previsões orçamentárias, a se considerar as receitas efetivamente realizadas no
quadriênio 2010/2013, registra-se um crescimento médio nominal de 14,39% ao
ano.
Em face deste crescimento
nominal e previsão de crescimento econômico próximo a 2,0%, a Lei Orçamentária
para o exercício de 2014 (Lei nº. 1.124, de 20 de dezembro de 2013) previu a
receita e fixou a despesa municipal em R$
89.521.000,00. A inflação média no período, embutida no percentual acima é
a seguinte:
Inflação média anual / IPCA –
série histórica:
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
5,91% |
6,50% |
5,84% |
5,91% |
6,15% |
Fonte IBGE
Entretanto, devo ressaltar que
desde a elaboração da proposta orçamentária de 2014 entre setembro e outubro do
ano próximo passado, o crescimento da economia se mantém em viés de baixa
segundo divulgado pela imprensa nacional, calculada em 2,2% em 2014, pela
Fundação Getúlio Vargas.
Significa dizer que - para se
realizar a receita prevista - torna-se imprescindível o aporte de
transferências de capital de outras esferas de governo para investimentos,
mantida a expectativa de crescimento econômico. Daí a cautela preconizada para
execução orçamentária no decorrer de 2015.
Em outra vertente da análise,
como vem sendo noticiado em memórias de cálculos anteriores (2013 e 2014) no
que diz respeito à aplicação da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, as
receitas do ICMS-FUNDAP estão em declínio. Os valores auferidos nesta rubrica
até março próximo passado totalizam R$
485.483,92; em 2013: R$ 1.612.945,00;
e para efeito de comparação, a receita de ICMS FUNDAP auferida em 2012
totalizou R$ 4.353.327,61 –
substancial prejuízo aos cofres municipais.
No tocante aos Royalties do
Petróleo, se não se tratar de queda da produção de óleo bruto em território
municipal, creio que, considerados os valores auferidos até 31/03/2014, já se
esboça a queda na receita dos Royalties do petróleo. Em 2012 foram recebidos R$ 10.578.202,44; em 2013, R$ 10.822.527,38; e em 2014, até 31 de
março, R$ 1.777.978,06. Se mantida
esta média, a receita de Royalties neste exercício oscilará entre R$ 7.000.000,00 e R$ 7.200.000,00.
Os dois parágrafos anteriores reforçam as
expectativas de cuidados a serem tomados na execução dos orçamentos da receita
e da despesa, principalmente no tocante à despesa de custeio da Administração.
O efeito previsível: configurando-se queda na arrecadação das transferências
constitucionais, legais e ou voluntárias dos Governos Federal e Estadual, que
correspondem cerca 88,6% da receita orçamentária anual.
Feitos os esclarecimentos
acima, cabe salientar que dos valores descritos nos dois primeiros parágrafos,
já foram deduzidas as parcelas do FUNDEB face às disposições do art. 211, § 1º
da Constituição da República, com a redação dada pela EC 53/2007. Referem-se,
portanto, às receitas realizadas até 2013 e às previstas nos exercícios
seguintes.
Além disto, por força da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Administração é compelida a prever as metas fiscais
para o exercício financeiro vindouro e os dois exercícios seguintes, tendo como
norte o desempenho dos anteriores, inclusive o exercício em curso.
A juízo deste Executivo,
respaldado no princípio da prudência administrativa, preferimos trabalhar com a
hipótese de crescimento deflacionado aproximado de 2%, lastreado em previsões
econômicas que indicam crescimento em igual taxa.
Efetivamente, é momento de se
aplicar o princípio da prudência, pois as receitas municipais são dependentes
das transferências constitucionais e legais, que equivalem a aproximadamente
88,6% da receita pública municipal, a exemplo de exercícios anteriores.
Deste modo, creio que se
avizinham tempos difíceis, com ajustes que se farão necessários; e que poderão
ser amenizados com a execução de programas de trabalho em convênios com a União
e Estado. Alguns desses convênios já foram assinados e outros, em fase de
proposta, estão e, análise.
Todos os dados informados nos
quadros de “Metas Fiscais” podem ser confirmados nas respectivas leis
orçamentárias e prestações de contas dos correspondentes exercícios em poder do
Egrégio Legislativo Municipal.
De tal sorte que, como já
afirmamos os valores de 2015 e exercícios seguintes são valores estimados, que
deverão ser revistos no transcorrer dos exercícios, em edições de leis de cunho
orçamentário que se fizerem necessárias.
Demonstram também as metas
fiscais (receita, despesa, resultados primário e nominal e estoque da dívida
consolidada) para os exercícios de
Postas as considerações acima,
temos que a avaliação dos resultados de
As consequências e alterações
na previsão da receita orçamentária recente, decorrentes da extinção do
ICMS-FUNDAP e alterações na distribuição dos royalties do Petróleo, deverão ser
analisadas a cada valor repassado pela União e pelo Estado e a partir daí,
tomar as medidas que se fizerem indispensáveis, conforme exige a lei de
responsabilidade fiscal.
II – Evolução do Patrimônio Líquido:
No decorrer dos exercícios de
ANEXO
III DE METAS FISCAIS |
||||
Art. 4º
§ 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 – LRF |
||||
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ |
||||
PATRIM. LÍQUIDO |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
|
R$
1.000 |
R$
1.000 |
R$
1.000 |
R$
1.000 |
Patrimônio Líquido |
41.237 |
47.993 |
51.264 |
51.111 |
Reserva |
- |
- |
- |
- |
Resultado Acumulado |
41.237 |
47.993 |
51.264 |
51.111 |
Total |
41.237 |
47.993 |
51.264 |
51.111 |
Fonte:
Balanço Patrimonial dos respectivos exercícios. |
III – Aplicação e origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos:
ANEXO
DE METAS FISCAIS |
||||
Art.
4º §2º, inciso III da Lei |
||||
DEMONSTRATIVO
DA ORIGEM E APLIC.DE REC. OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
||||
DESCRIÇÃO |
2011
– R$ 1.000 |
2012
– R$1.000 |
2013
– R$1.000 |
2011+2012+
2013 = R$ |
Receitas de Capital |
986 |
4.046 |
3.545 |
8.577 |
Alienação de Ativos |
0 |
0 |
23 |
23 |
Despesas de Capital |
3.897 |
5.425 |
3.483 |
12.805 |
Fonte:
Prestação de Contas Anual, Anexo 2 – Despesas de cada exercício. |