LEI Nº 1.160, DE 16 DE JULHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O DESMEMBRAMENTO SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a
desmembrar a Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Serviços em
02 (duas) Secretarias:
I – Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
II – Secretaria Municipal de
Turismo.
Art. 2º Diante da modificação introduzida por esta Lei, o
art. 17, inciso III, da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a viger com
a seguinte redação:
“Art. 17º A
Administração Direta é constituída dos órgãos integrantes da estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal, que compreende:
(...)
III. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
1. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
(...)
8. Secretaria Municipal de Turismo.”
Art. 3º O Capítulo I do Título VII da Lei nº 726, de 02 de
outubro de 2007, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de
Jaguaré e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
E INSTRUMENTAL: ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 44º A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico tem por finalidade desenvolver e executar a política
setorial no âmbito municipal, coordenando programas e projetos para o
desenvolvimento e o incremento de atividades de indústria, comércio e de
serviços no Município com papel relevante na geração de empregos e divisas,
proporcionando a inclusão social, além de executar a política municipal para o
setor em conjunto com as diversas Secretarias Municipais e órgãos afins na
elaboração e execução de planos e projetos que garantam a melhoria da
infraestrutura, a qualidade dos serviços prestados e a promoção do
desenvolvimento no Município.
SEÇÃO I
GERÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS
COMERCIAIS E SERVIÇOS
Art. 45º Compete à Gerência de
Empreendimentos Comerciais e Serviços:
I - elaborar e manter atualizado o cadastro das atividades
e empreendimentos comerciais e serviços do Município;
II - criar mecanismos de apoio à implantação e ao
desenvolvimento de projetos e investimentos;
III - elaborar propostas de políticas municipais de
fomento ao comércio e serviços;
IV - elaborar estudos, pesquisas, planos, programas e
projetos destinados ao fomento das atividades comerciais e de serviços;
V - realizar estudos e pesquisas visando o conhecimento da
economia informal do Município;
VI - elaborar o calendário anual de eventos do Município,
na área do comércio e de serviços, coordenando e compatibilizando as ações dos
órgãos da administração indireta na execução dos projetos de eventos promovidos
pela Secretaria;
VII - promover uma política de integração e articulação
dos organismos públicos e privados envolvidos com a realização de eventos na área
de comércio e serviços;
VIII - articular-se com os organismos que atuem no âmbito
de sua competência, objetivando promover o desenvolvimento do comércio exterior
do Município;
IX - promover, apoiar e incentivar políticas voltadas para
o desenvolvimento organizacional, tecnológico e dos recursos humanos das micro,
pequenas e médias empresas;
X - promover medidas objetivando o desenvolvimento de
programas de produtividade, competitividade e qualidade dos produtos oferecidos
pelas micro, pequenas e médias empresas;
XI - coordenar, em nível da competência do Município, as
atividades de promoção de investimentos relacionadas às micro, pequenas e
médias empresas;
XII - coordenar ações voltadas para a consolidação,
ampliação e abertura de mercados para as micro, pequenas e médias empresas;
XIII - promover congressos, debates, palestras e reuniões
com representantes da sociedade de diversos segmentos, visando ajudar aos
comerciantes e prestadores de serviços a gerenciar seu comércio;
XIV - coordenar ações que contribuam para a redução de
encargos e da carga burocrática incidente sobre as micro, pequenas e médias
empresas;
XV - organizar mercados, feiras livres, entrepostos e
outras formas de abastecimento público a cargo do Município;
XVI - promover o desenvolvimento da mão de obra
especializada para o comércio do Município;
XVII - montar um sistema de informações gerenciais para os
pequenos empreendedores;
XVIII - montar um sistema de qualificação profissional e
gerencial;
XIX - executar outras ações designadas pelo Prefeito.
SEÇÃO II
GERÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS
INDUSTRIAIS
Art. 46º Compete à Gerência de
Empreendimentos Industriais:
I - elaborar e manter atualizado o cadastro das atividades
e empreendimentos industriais do Município;
II - elaborar estudos e pesquisas que subsidiem a
formulação da política industrial do Município e que contribuam para o
aperfeiçoamento do sistema municipal de incentivos;
III - prestar suporte técnico operacional aos empresários
industriais;
IV - coordenar a proposta de aplicação de recursos do
Município em planos, programas e projetos da política industrial e de
incentivos;
V - realizar estudos relativos à viabilidade econômica
para implantação, ampliação, relocalização e modernização de empreendimentos no
Município;
VI - coordenar ou acompanhar e avaliar planos, programas e
projetos voltados para infraestrutura física, urbano-social e de proteção
ambiental dirigida à área industrial;
VII - desenvolver estudos e promover ações objetivando a
implementação do processo de complementaridade industrial no Município;
VIII - assistir ao Secretário na formulação da política
municipal para o setor industrial;
IX - acompanhar o desempenho econômico do setor e realizar
estudos que objetivem atrair investimentos;
X - promover o uso dos recursos industriais nas
estratégias de geração de emprego e renda;
XI - elaborar o calendário anual de eventos do Município,
na área industrial, coordenando e compatibilizando as ações dos órgãos da
administração indireta, na execução dos projetos e eventos promovidos pela
Secretaria;
XII - promover a consolidação de parcerias com entidades
governamentais e não governamentais, para o desenvolvimento de atividades
econômicas e sociais do Município;
XIII - promover o desenvolvimento da mão de obra
especializada para o setor industrial do Município;
XIV - promover congressos, debates, palestras e reuniões
com representantes da sociedade de diversos segmentos, visando ajudar as
pequenas indústrias a gerenciar suas empresas;
XV - montar um sistema de informações gerenciais para os
pequenos empreendedores;
XVI - montar um sistema de qualificação profissional e
gerencial;
XVII - cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO I
SEÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 47º Compete à Seção de Desenvolvimento
Econômico:
I
- realizar levantamentos estatísticos e cadastrais quanto às atividades
pertinentes, assim como o respectivo licenciamento e fiscalização, objetivando
por um lado, o fomento nas áreas e por outro, a sua adequação e observância de
regulamentos administrativos;
II
- agilizar e desburocratizar os processos de instalação dos estabelecimentos
comerciais e industriais;
III
- elaborar estudos e propostas prioritárias para a atração de novas empresas
para o Município, fomentando a implantação das mesmas;
IV
- estabelecer e manter mecanismos de comunicação com o Sistema “S” (SEBRAE,
SESC, SENAC, SENAI, SESI);
V
- criar mecanismos de apoio à implantação e ao desenvolvimento de projetos e
investimentos;
VI
- exercer a fiscalização e acompanhamento das atividades desenvolvidas nos
estabelecimentos econômicos, no que for pertinente;
VII
- montar um sistema de informações gerenciais para os pequenos empreendedores;
VIII
- montar um sistema de qualificação profissional e gerencial;
IX
- desenvolver, em conjunto com as Secretarias afins, a metodologia do orçamento
participativo;
X
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.
CAPÍTULO I-A
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO I
GERÊNCIA DE PROGRAMAS DE
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 48º À Gerência de Programas de
Desenvolvimento do Turismo compete:
I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações
destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo municipal;
II - subsidiar a formulação e acompanhar os programas de
desenvolvimento regional do turismo e a
promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao
fortalecimento do turismo municipal;
III - subsidiar o desenvolvimento de planos, projetos e
ações para a captação e estímulo aos investimentos privados para o Município;
IV - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos
da administração Pública para
financiamento, apoio e promoção da atividade turística;
V - regulamentar e apoiar a certificação das atividades,
empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e fixar os critérios
de avaliação dos organismos de certificação para a atividade no Município;
VI - apoiar a qualificação profissional e a melhoria da
qualidade da prestação de serviços para o turista;
VII - apoiar a diversificação da oferta turística,
mediante o incentivo à produção associada ao turismo;
VIII - propor diretrizes e prioridades para a aplicação do
Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município- FUNDETUR;
IX - adotar ações voltadas ao turismo sustentável,
disseminado pela organização Mundial do Turismo;
X - elaborar projetos turísticos que visem viabilizar
recursos para empreendimentos do Município no âmbito do Prodetur Nordeste II;
XI - defender e valorizar os elementos da natureza do
Município, das tradições, costumes e o estímulo às manifestações que possam
constituir-se em atrações turísticas;
XII - executar
outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das
atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO I
SEÇÃO DE PROJETOS
Art. 49º À Seção de Projetos compete:
I - coordenar a elaboração e avaliação do plano municipal
do turismo;
II - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamento
de dados e indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação da
política municipal de turismo;
III - participação nos eventos de interesse do turismo
municipal, realizando ações institucionais programáticas na área de sua
competência;
IV - implementar atividades de monitoramento e avaliação
da política municipal de turismo, através de sistemas e redes de informações
setoriais, técnicas e políticas;
V - coordenar, acompanhar, supervisionar e articular
políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação e
diversificação da oferta turística;
VI - subsidiar a formulação e o gerenciamento de
políticas, programas e projetos para o ordenamento e desenvolvimento do turismo
e de seus segmentos no Município, promovendo a inserção da temática social,
ambiental e cultural;
VII - planejar, elaborar e coordenar a execução de
projetos, estudos, pesquisas e levantamentos de dados necessários à formação e
ao funcionamento do sistema de turismo;
VIII - apresentar sugestões de projetos para o
desenvolvimento do setor turístico do Município;
IX - subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do
Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração
de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e
disponíveis para investimentos públicos ou privados;
X - executar projetos que viabilizem a inclusão do
Município em eventos da área turística tais como congressos, convenções,
seminários, feiras, encontros e outros eventos de interesse do Município;
XI - fazer a estimativa dos custos de eventos turísticos
que o Município tenha interesse em promover ou participar;
XII - estabelecer e manter permanente contato com órgãos
oficiais de turismo, público ou privado com o objetivo de manter a Secretaria
atualizada quanto aos planos, programas e normas de turismo vigentes;
XIII - executar outras atividades correlatas, inerentes ao
bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas
pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO II
SEÇÃO DE CAPACITAÇÃO EM TURISMO
Art. 50º À Seção de Capacitação em
Turismo:
I - formatar, implementar e apoiar os planos, programas e
ações voltadas ao desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos
associados ao turismo;
II - coordenar as ações voltadas para promoção e
comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
III - formatar e implementar os programas e ações voltadas
ao desenvolvimento da qualificação e certificação de profissionais, de
equipamentos e serviços turísticos;
IV - coordenar as ações voltadas à qualificação
profissional e a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista;
V - desenvolver, implementar e apoiar projetos
estruturantes em regiões alvo de novos investimentos turísticos, geradores de
impactos econômicos e sociais.
VI - articular, apoiar e acompanhar a promoção de apoio
técnico, institucional e financeiro necessários nos núcleos com potencial
turístico;
VII - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os
planos, programas e ações voltadas para geração de novas alternativas de
desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva;
VIII - articular com os demais órgãos e entidades da
Administração Municipal, Estadual, Federal, do setor produtivo, programas,
projetos e ações que tenham interface com a Secretaria Municipal de Turismo.
IX - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento
junto às instituições financeiras de linhas de crédito para as empresas da
cadeia produtiva do turismo;
X - propor convênios ou contratos a serem celebrados com
bancos de desenvolvimento e de investimento, e com as demais instituições
financeiras;
XI - executar outras atividades correlatas, inerentes ao
bom funcionamento e desempenho das atribuições da seção e aquelas solicitadas
pela chefia imediata.
SEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE PROMOÇÃO, EVENTOS E
MARKETING
Art. 51º
À Gerência de Promoção, Eventos e Marketing compete as seguintes
atribuições:
I - providenciar a elaboração e acompanhar a execução de
calendário anual de eventos turísticos;
II - manter-se permanentemente informada e agendar todos
os eventos turísticos de âmbito regional, nacional e internacional, visando à
participação direta ou indireta de acordo com os objetivos da Administração
Municipal;
III - organizar e manter atualizado em arquivo o cadastro
de promotoras de eventos, operadoras turísticas, agências de viagens, meios de
hospedagem, bares, restaurantes, boates, camping, clubes, colônias de férias,
locadoras de veículos, transportadoras aéreas, terrestres e marítimas, associações,
sindicatos e demais prestadores de serviços turísticos sediados no Município;
IV - propor, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar as
ações e projetos de promoção, eventos e
marketing do turismo municipal no mercado nacional;
V - organizar e manter atualizada a relação de pessoas
físicas e jurídicas que possam constituir como potenciais patrocinadores de
eventos, com manutenção periódica de contatos;
VI - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar os programas
de promoção e divulgação de eventos e de produtos turísticos ou associados do
Município no mercado nacional;
VII - avaliar atrativos locais e providenciar a elaboração
de manual de informações turísticas;
VIII - elaborar e fazer cumprir o calendário anual de
eventos turísticos do Município;
IX - incentivar o turismo receptivo no Município;
X - propor a realização de seminários, congressos e
encontros no Município;
XI - promover a instalação de postos de informações
turísticas do Município;
XII - interagir com iniciativa privada para a divulgação dos serviços turísticos;
XIII - desenvolver campanhas promocionais do potencial
turístico do Município;
XIV - executar outras atividades correlatas, inerentes ao
bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas
pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO I
DA SEÇÃO DE DIVULGAÇÃO
Art. 52º À Seção de Divulgação compete:
I - acompanhar a execução de calendário anual de eventos
turísticos;
II - promover a divulgação de eventos turísticos do
Município;
III - desenvolver campanhas publicitárias, com vistas à
projeção do Município no âmbito nacional e internacional;
IV - providenciar a seleção e o arquivamento de notícias,
publicações, fotografias, slides, matérias, filmes e outros sobre o Município;
V - providenciar a confecção e a divulgação de mapas,
roteiros e outros tipos de informações turísticas do Município;
VI - identificar os acessos à cidade;
VII - executar os programas de atendimento e recepção a
grupo de turistas e visitantes no Município;
VIII - propor a instalação de postos de informações
turísticas do Município;
IX - impulsionar ações que visem à integração das
atividades do setor de turismo com a região geo-turística do Município,
compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos Municípios
vizinhos de características turísticas conjuntas;
X - executar outras atividades correlatas, inerentes ao
bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas
pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO II
DA SEÇÃO DE PRODUÇÃO DE EVENTOS
Art. 53º À Seção de Produção de Eventos
compete:
I - desenvolver o turismo por meio de promoções e eventos
de nível regional e nacional;
II - incentivar a realização de feiras, congressos,
convenções e exposições;
III - promover os eventos de turismo junto aos agentes
turísticos;
IV - efetuar periodicamente pesquisas sobre o fluxo, a
qualidade dos atrativos e os serviços turísticos;
V - organizar reuniões com representantes de entidades
locais e agentes de viagem visando discutir e colher sugestões para o
incremento do turismo no Município, apoiar e viabilizar projetos e eventos;
VI - executar outras atividades correlatas, inerentes ao
bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas
pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO III
SEÇÃO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 54º Compete à Seção de Controle
Administrativo as seguintes atribuições:
I - redigir e expedir as correspondências da Secretaria;
II - participar da elaboração e redação do relatório anual
das atividades desenvolvidas pela Secretaria
para encaminhamento aos órgãos afins;
III - participar da elaboração e redação da proposta
orçamentária anual da Secretaria;
IV - registrar e controlar todo o expediente da Secretaria,
mantendo o protocolo atualizado;
V - controlar a lotação e movimentação dos servidores da
Secretaria;
VI - controlar a concessão de férias, licença, afastamento
e outros dos servidores;
VII - elaborar escala de férias dos servidores da Secretaria;
VIII - divulgar, no âmbito da Secretaria, os atos no
Executivo Municipal de interesse da área;
IX - realizar, em conjunto com a área afim, levantamento
da necessidade de reforma, ampliação e instalações da Secretaria e encaminhar
ao órgão competente;
X - desempenhar outras atividades correlatas as suas
atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 4º Ficam criados os cargos públicos, de provimento em
comissão, com nomenclatura, padrões e vencimentos, descritos no Anexo Único
desta Lei, vinculados à Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 5º Face as alterações introduzidas na Estrutura
Organizacional da Prefeitura em decorrência da aplicação desta Lei, para efeito
da classificação da despesa, tanto a funcional programática quanto à natureza
econômica, fica autorizada a abertura do competente crédito adicional especial.
Parágrafo único. O ato que abrir o crédito autorizado
indicará a importância, a espécie do mesmo, classificação da despesa e fontes
de recursos necessárias à sua abertura em conformidade com as disposições do
art. 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 cc com disposições da
legislação orçamentária.
Art. 6º Para os exercícios seguintes fica, desde já,
autorizada a inclusão de projetos e ou atividades que objetivem a manutenção e
desenvolvimento de ações governamentais vinculadas à Secretaria Municipal
Turismo.
Art. 7º Ficam também autorizadas:
I – a inclusão no PPA, aprovado
pela Lei nº 1.097/2013, por Decreto, das diretrizes, objetivos e metas
vinculados à Secretaria Municipal de Turismo, na sequência pertinente; e
II – a inclusão no Anexo I da
Lei nº 1.081/2013, da meta “Implantação e manutenção e desenvolvimento da
Secretaria Municipal de Turismo, recebendo, o inciso, a numeração sequencial
pertinente.
Art. 8º Fica autorizada a publicação anotada da Lei 726,
de 02 de outubro de 2007, texto e anexos, com a atualização que se fizer
necessária em face da aprovação desta Lei.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezesseis dias do mês de julho do ano
de dois mil e quatorze (16.07.2014).
Rogério
Feitani
Prefeito
Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Eliana
Salvador Ferrari
Secretária
de Gabinete
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO
ÚNICO
Art. 4º
desta Lei
|
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico |
Cargo |
Quant. |
Padrão |
Venc.
(R$) |
|
|
Gerência de Empreendimento Comerciais e Serviços |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
Gerência de Empreendimento Industriais |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
Seção de Desenvolvimento Ecônomico |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
Secretaria
Municipal de Turismo |
Secretário |
01 |
Subsídio |
4.500,00 |
|
|
Gerência de Programas de Desenvolvimento |
Gerente |
01 |
CC – III |
3.000,00 |
|
|
Seção de Projetos |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
Seção de Capacitação em Turismo |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
Gerência de Promoção, Eventos e Marketing |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
Seção de Divulgação |
Consultor Técnico |
02 |
CC – IV |
1.821,90 |
|
|
Seção de Produção de Eventos |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
|
Seção de Controle Administrativo |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|