LEI Nº 1.565, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITO E ANISTIA FISCAL
NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o Executivo Municipal e o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré – SAAE, autorizados a instituir o
Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Jaguaré – REFIS,
destinado a promover a regularização de créditos constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa do Município, inclusive os já ajuizados, vencidos até a
data de 31 de dezembro de 2020.
§ 1º O incentivo se dará através de anistia de
juros e multas sobre elas incidentes.
§ 2º A adesão ao REFIS de
créditos objetos de execuções fiscais, não dispensa o contribuinte do pagamento
das custas processuais, honorários advocatícios e taxas de protestos.
Art. 2º É de competência da Secretaria
de Finanças e Administração do Município de Jaguaré a autorização e execução do REFIS JAGUARÉ 2021, relativos aos parcelamentos dos
débitos de que trata esta Lei, mediante assinatura do Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento.
Art. 3º Os créditos citados no artigo
1º poderão ser pagos e/ou parcelados de acordo com os anexos I e II.
Art. 4º O pagamento da primeira parcela
deverá ser efetuado no ato da aprovação do pedido de parcelamento e, o
restante, será amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, não
inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de contribuinte autônomo ou de
pessoa física responsável pelo tributo, e não inferiores a R$
100,00 (cem reais) no caso de sujeito passivo pessoa jurídica.
Art. 5º O crédito objeto de
parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação até a data do
deferimento do parcelamento.
Art. 6º A adesão ao
REFIS JAGUARÉ 2021 implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
III - na admissão do direito à Fazenda Pública apurar, a
qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no
parcelamento a ser firmado;
IV - expressa e irrevogável renúncia ao direito de pleitear
a restituição ou compensação do débito pactuado na adesão desta Lei;
V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições
legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas
prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso e
Pagamento;
VII - as parcelas com vencimentos no ano de 2021 não
sofrerão atualização monetária;
VIII - as parcelas com vencimentos no ano de 2022 e
posteriores, sofrerão atualização monetária nos termos da legislação municipal,
devendo o contribuinte mensalmente emitir a respectiva guia de recolhimento no
site do município (www.jaguare.es.gov.br) no link dos serviços ao contribuinte.
Art. 7º Se o crédito tributário estiver
sendo objeto de impugnação administrativa, o contribuinte deverá desistir, expressa
e irrevogavelmente, da impugnação ou recurso.
Art. 8º O parcelamento poderá ser
cancelado:
I - pela falta de pagamento da primeira parcela na data
pré-fixada, quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento;
II - pelo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por
período superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de seu vencimento;
III - pela inobservância de quaisquer das exigências
estabelecidas nesta Lei;
IV - pela prática de qualquer ato ou procedimento de
fraude, simulação, ou omissão de informações que resulte na redução do imposto
devido, objeto da opção no REFIS JAGUARÉ 2021.
Parágrafo único. O cancelamento resulta na
exclusão do contribuinte do REFIS JAGUARÉ 2021 e
implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade
do montante do saldo principal, bem como da totalidade do montante residual,
com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata
inscrição desses valores em dívida ativa.
Art. 9º No caso de pagamento de
parcelas, após a data do vencimento estabelecida no termo de confissão de
dívida e compromisso de pagamento, será aplicada multa moratória de 0,4%
(quatro décimos percentuais) sobre o valor da referida parcela, por dia de
atraso, até o limite máximo de 12% (doze por cento), sendo acrescida de juros
de 1% ao mês ou fração do mês.
Art. 10 A inadimplência de parcela
torna antecipado o vencimento da dívida, autorizando o Município a considerar o
parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo o débito confessado,descontando-se os valores eventualmente pagos.
Art. 11 Para receber o benefício da anistia
os interessados deverão requerê-lo ao Executivo Municipal em até 90 (noventa)
dias da entrada em vigor desta Lei, podendo o referido ser prorrogado por mais
30 (trinta) dias, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 Os benefícios previstos nesta
Lei não são cumulativos com qualquer outro estabelecido na Legislação
Municipal, vigente na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal
fica autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento
financeiro de 2021 conforme for o caso, em decorrência da presente Lei.
Art. 14 A Secretaria Municipal de
Finanças e Administração baixará de ofício os créditos prescritos.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dois dias do mês de setembro do ano de
dois mil e vinte e um (02.09.2021).
MARCOS ANTÔNIO
GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO DO
MUNICÍCPIO DE JAGUARÉ
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO I
INCENTIVO AO
PAGAMENTO DE DÉBITOS - REFIS JAGUARÉ 2021
TABELA DE
DESCONTOS
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ANEXO II
INCENTIVO AO PAGAMENTO
DE DÉBITOS - REFIS JAGUARÉ 2021
TABELA DE
DESCONTOS
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