LEI Nº 1.630, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

 

ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 392, DE 17 DE JANEIRO DE 1997, QUE FIXA A REMUNERAÇÃO DO CARGO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A redação do Art. 2º da Lei nº 392 de 17 de janeiro de 1997 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º O vencimento dos agentes comunitários de saúde será de 2 (dois) salários mínimos vigentes, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.”

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de Crédito Suplementar por meio de reconhecimento de Excesso de Arrecadação na fonte própria até o percentual máximo de 16% em relação ao estimado para essa fonte na Lei Orçamentária Anual do corrente ano.

 

Parágrafo único. O percentual de crédito suplementar de que trata o caput deste artigo não onerará aquele previsto no § 2º do art. 6º da Lei nº. 1581 de 21 de dezembro de 2021.

 

Art. 4º Fica autorizada a publicação anotada da Lei n° 392, de 17 de janeiro de 1997, texto e anexos, com as atualizações que se fizerem necessárias em face da aprovação desta Lei.

 

Art. 5º Os efeitos financeiros do reajuste salarial previsto nesta Lei serão retroativos à data de 5 de maio de 2022.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31.08.2022).


MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito do Município de Jaguaré

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.