LEI Nº 1.633, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

 

ALTERA A LEI Nº 918, DE 16 DE MARÇO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS DE DIRETOR ESCOLAR, COORDENADOR DE TURNO E COORDENADOR DE PROJETOS EDUCACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 9º da Lei n° 918, de 16 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º Os quantitativos, jornada de trabalho e os vencimentos com os respectivos padrões dos cargos ora criados são os seguintes:

 

Cargo

Número de alunos

Turnos

Carga horária semanal

Padrão de vencimento

Vencimento

Quantidade

Diretor Escolar

1 a 150

Até 2

40

DE-1

4.600,00

16

151 a 300

Até 3

40

DE-2

5.180,00

10

Acima de 301 a 500

Até 3

40

DE-3

5.902,00

6

Acima de 501

Até 3

40

DE-4

6.788,00

4

Coordenador de Turno

25

CT-1

2.550,00

24

Coordenador de Turno

40

CT-2

4.080,00

6

Coordenador de Projetos Educacionais

25

CP-1

2.550,00

1

Coordenador de Projetos Educacionais

40

CP-2

4.080,00

3

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2022.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31.08.2022).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito do Município de Jaguaré


 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.