LEI Nº 1.679, DE 17 DE MAIO DE 2023

 

Inclui dispositivos no art. 57 da Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Jaguaré – ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 57 da Lei Complementar nº 683, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e , com a seguinte redação:

 

"Art. 57.....................................................................................

 

§ 5º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, com redução da jornada de trabalho de 30% a 50%, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial ou comissão formada para essa finalidade, independentemente de compensação de horário.

 

§ 6º As disposições constantes do § 5º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência."

 

Art. 2º Este Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (17.05.2023).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito do Município de Jaguaré – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.