O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 42 da Lei nº 1.273, de 02 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42.
....................................................
..................................................................
III - 03 (três) cargos de Assessor da PGMJ.”
Art. 2º O Anexo I e II da Lei nº 1.273, de 02 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGO |
QUANTITATIVO
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VENCIMENTO
(R$) |
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......................................... |
......................................... |
......................................... |
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REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Diploma,
devidamente registrado, de conclusão de Curso de Graduação em Direito,
fornecido por Instituição de Ensino Superior, reconhecido pelo MEC, e
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Assessoramento especializado aos Procuradores Municipais, de acordo
com a demanda da PGMJ; elaboração de minutas de pareceres, laudos técnicos e
notas técnicas; exercício de outras competências correlatas, em razão de sua
natureza. |
ATRIBUIÇÕES: ............................................................. IV - minutar
pareceres sobre assuntos jurídicos de interesse da PGMJ; ................................................................ |
Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 42 da Lei nº 1.273, de
02 de outubro de 2015.
Art. 4º Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (20.11.2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.