O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.258, de 07 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.258, de 07 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Lei Municipal nº 1.258/2015 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 3º-A
Para investidura no cargo de Profissional de Apoio Escolar exige-se formação
inicial de nível médio e formação profissional específica mínima de 180 (cento
e oitenta) horas.
Parágrafo único.
No primeiro ano de vigência desta Lei, admitir-se-á formação específica mínima
de 40 (quarenta) horas".
Art. 4º As atribuições do cargo de Profissional de Apoio Escolar, constantes do Anexo Único da Lei Municipal nº 1.258/2015, ficam acrescidas das seguintes competências:
II – auxílio na
higiene e na alimentação, assegurando respeito ao corpo, à privacidade, ao
tempo e às escolhas dos estudantes;
III – suporte à
interação social e à comunicação, considerando as diferentes formas de
expressão e pluralidade de meios e modos comunicacionais;
IV – auxílio na
utilização de tecnologias e recursos auxiliares desenvolvidos pelo Atendimento
Educacional Especializado – AEE, favorecendo o convívio entre pares e a livre
expressão dos estudantes;
V - atuar em
consonância com o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e e com o Plano Educacional Individualizado (PEI).
Art. 5º Fica alterada a denominação do cargo de Monitor Escolar, previsto na Lei Municipal nº 1.258/2015 e incluído nos Anexos I, III e IV da Lei nº 682/2006 (Grupo Administrativo, Hierarquização das Classes e Tabela Salarial), que passa a denominar-se Profissional de Apoio Escolar, em conformidade com o Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025.
Art. 6º A presente alteração deverá ser anotada na Lei Municipal nº 1.258/2015 e nos Anexos I, III e IV da Lei nº 682/2006, para fins de consolidação administrativa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro de 2025 (23.12.2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.