LEI Nº 1.917, DE 15 DE JANEIRO DE 2026

 

Dispõe sobre a consolidação e unificação dos Programas de atendimento ao Produtor Rural, estabelece diretrizes, objetivos, competências, critérios de atendimento, regras gerais de utilização de maquinário público e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam consolidados, unificados e reorganizados, em uma única norma, os programas municipais de incentivo ao produtor rural, conservação ambiental, combate à seca, armazenamento de água e recuperação ambiental, passando a reger-se exclusivamente por esta Lei.

 

Art. 2º Fica criado o Programa Municipal de Atendimento ao Produtor Rural, denominado "Terra Forte", por meio do qual serão executadas todas as ações municipais de fomento ao produtor rural, armazenamento de água e recuperação ambiental.

 

Art. 3º São ações integrantes do Programa “Terra Forte”:

 

I - Fomento ao Produtor Rural;

 

II - Incentivo ao armazenamento de água;

 

III - Incentivo à Recuperação ambiental.

 

Parágrafo único. As ações observarão planejamento integrado, critérios objetivos de atendimento, sustentabilidade ambiental, eficiência administrativa e compatibilidade com a legislação ambiental vigente.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO E PRIORIDADE

 

Art. 4º O atendimento aos beneficiários no âmbito do Programa instituído por esta Lei observará critérios objetivos, impessoais, transparentes e previamente definidos, visando à eficiência administrativa, à equidade no acesso, à otimização da utilização dos recursos públicos e à observância do interesse público.

 

Art. 5º Constituem critérios gerais para atendimento dos requerimentos:

 

I - Regularidade do cadastro do beneficiário junto ao órgão gestor competente;

 

II - Compatibilidade do serviço solicitado com as ações previstas nesta Lei e nos respectivos editais;

 

III - Disponibilidade operacional de maquinário, equipe técnica e recursos orçamentários;

 

IV - Ordem cronológica de protocolo do requerimento, ressalvadas as hipóteses de atendimento prioritário previstas neste Capítulo;

 

V - Viabilidade técnica e ambiental, quando aplicável, devidamente atestada pelo órgão competente.

 

Art. 6º Para fins de organização, racionalização e otimização dos atendimentos, os serviços poderão ser executados por regiões, ciclos ou etapas, conforme planejamento definido pela Comissão Gestora do Programa, observado o interesse público e os critérios estabelecidos em regulamento.

 

Art. 7º Poderão ser adotados critérios específicos de priorização, desde que devidamente motivados, considerando, entre outros fatores:

 

I - A essencialidade do serviço para a atividade produtiva rural ou para a mitigação de riscos;

 

II - O impacto ambiental positivo da ação pretendida;

 

III - A condição de vulnerabilidade hídrica, ambiental ou produtiva da propriedade;

 

IV - A necessidade de conclusão de serviços iniciados;

 

V - Situações emergenciais ou de risco à coletividade.

 

Art. 8º O atendimento prioritário não constitui direito subjetivo do beneficiário e poderá ser autorizado, excepcionalmente, mediante laudo técnico ou recomendação fundamentada da Defesa Civil Municipal ou de outro órgão técnico competente, nos casos em que a demora na execução do serviço possa acarretar risco à segurança, à saúde pública ou ao meio ambiente.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o atendimento de beneficiário não inscrito previamente no Programa, mediante cadastro extemporâneo, exclusivamente para a mitigação do risco identificado, vedada a extensão automática do atendimento para outras ações não relacionadas à situação emergencial.

 

CAPÍTULO III

DO FOMENTO AO PRODUTOR RURAL

 

Art. 9º Fica autorizado ao Município de Jaguaré instituir, coordenar e executar ações de fomento ao produtor rural, visando ao fortalecimento da atividade produtiva, à educação no campo, à diversificação de culturas agrícolas, ao melhoramento genético, à erradicação de lavouras com baixa produtividade, à melhoria da qualidade dos produtos agrícolas e à permanência do homem no campo, observadas as diretrizes desta Lei.

 

Parágrafo único. As ações de que trata o caput poderão envolver a utilização de maquinário público municipal, desde que estritamente vinculadas às finalidades do fomento rural e observadas as regras gerais estabelecidas no Capítulo VI desta Lei, bem como a contratação de serviços terceirizados, conforme as necessidades do programa e a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 10º São ações de fomento incentivadas no âmbito do Programa, sem prejuízo de outras compatíveis com seus objetivos:

 

I - Erradicação de lavouras antigas com baixa produtividade;

 

II - Incentivo à pesquisa e melhoramento genético;

 

III - Educação e capacitação do produtor rural quanto a novas técnicas de cultivo, uso de tecnologias, bem como quanto à legislação ambiental, sanitária e trabalhista aplicável;

 

IV - Diversificação da produção agrícola municipal;

 

V - Difusão de informações técnicas e institucionais relacionadas à agricultura;

 

VI - Melhoria da qualidade da produção agrícola municipal;

 

VII - Manutenção de estradas particulares de acesso direto à produção rural, desde que comprovado o interesse público, a inexistência de alternativa viária pública e a indispensabilidade à atividade produtiva, mediante justificativa técnica do órgão competente;

 

VIII - Terraplanagem e serviços correlatos destinados à infraestrutura produtiva e às moradias rurais, desde que vinculados à atividade agrícola;

 

IX - Outras atividades de interesse do produtor rural que demandem a utilização de maquinário público, desde que compatíveis com as finalidades desta Lei e previamente autorizadas pelo órgão gestor.

 

Art. 11 As ações previstas neste Capítulo serão planejadas, coordenadas e gerenciadas, no âmbito de suas atribuições, pelas Secretarias Municipais de Agricultura e de Transportes, observadas as diretrizes definidas pela Comissão Gestora do Programa e a regulamentação específica.

 

Art. 12 Os beneficiários do Programa deverão efetuar cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Cópia dos documentos pessoais;

 

II - Informações acerca da propriedade rural, tais como área total, nome da propriedade, cultura cultivada e localização;

 

III - Dados de contato, como telefone ou endereço eletrônico;

 

IV - Licença ou autorização ambiental, quando exigível nos termos da legislação vigente;

 

V - Comprovação de regularidade fiscal junto ao Município de Jaguaré.

 

Art. 13 Quando requerido auxílio com a utilização de maquinário público no âmbito das ações de fomento, o beneficiário deverá informar de forma clara e precisa a atividade pretendida, a área onde serão executados os serviços e as informações técnicas necessárias à análise do pedido, observadas as disposições do Capítulo VI desta Lei.

 

Art. 14 Com base nos cadastros realizados em cada edital ou período de execução, a Comissão Gestora do Programa definirá, de forma fundamentada, a ordem de atendimento dos beneficiários e a região em que terão início os trabalhos, considerando, entre outros aspectos, o número de inscritos, os serviços solicitados, a estimativa de tempo de execução e a necessidade de otimização do uso do maquinário público.

 

Parágrafo único. A definição das regiões de atendimento e a alternância entre elas a cada ciclo de execução observarão critérios técnicos e administrativos estabelecidos em regulamento, não gerando direito subjetivo ao atendimento imediato, podendo ser ajustadas conforme a demanda apurada em cada edital.

 

CAPÍTULO IV

DO INCENTIVO AO ARMAZENAMENTO DE ÁGUA

 

Art. 15 Considera-se de utilidade pública e de interesse social a construção de barramentos e demais estruturas destinadas ao armazenamento e à conservação de água, para fins produtivos, ambientais e de segurança hídrica, no Município de Jaguaré/ES.

 

Art. 16 Fica autorizado o Município a fomentar atividades de regularização, licenciamento, implantação, construção e recuperação ambiental de áreas degradadas relacionadas à implantação de barramentos, observada a legislação ambiental vigente.

 

§ 1º As Secretarias Municipais de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos e de Transportes atuarão de forma integrada, sendo responsáveis pela implantação, acompanhamento e fiscalização das ações previstas neste Capítulo, nos limites de suas respectivas competências.

 

§ 2º Fica o Município autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas e demais entes federativos, visando incentivar as atividades decorrentes dessas ações, inclusive para capacitação técnica, ambiental e operacional dos beneficiários.

 

§ 3º Os beneficiários deverão realizar cadastro junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, observados os requisitos e prazos definidos em regulamento.

 

§ 4º No ato do cadastro, o beneficiário deverá informar a localização da construção ou reforma da barragem, bem como apresentar projeto técnico, documentos ambientais e demais informações exigidas em regulamento específico.

 

§ 5º O quantitativo de horas/máquina a ser disponibilizado ao beneficiário dependerá da análise e aprovação prévia de projeto técnico, elaborado ou validado pelo órgão competente, o qual deverá indicar expressamente a necessidade, a estimativa de horas e a viabilidade técnica e ambiental da execução do serviço, observada a disponibilidade operacional do Município.

 

Art. 17 No caso de Associações e Cooperativas, o processo de licenciamento ambiental e o acompanhamento junto aos órgãos competentes, quando requerido, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sem prejuízo das obrigações legais dos beneficiários.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quando solicitada, poderá acompanhar o processo de licenciamento, prestando orientação técnica e promovendo ações de capacitação ambiental aos beneficiários cadastrados.

 

Art. 18 A construção total ou parcial de barramentos pelo Município, em favor dos beneficiários do Programa, fica condicionada, cumulativamente:

 

I - à prévia emissão das respectivas licenças ou autorizações ambientais, quando exigíveis;

 

II - à assinatura de termo de compromisso para recuperação das áreas de preservação permanente e da reserva legal, quando aplicável;

 

III - à comprovação da viabilidade técnica da intervenção, conforme análise do órgão competente.

 

Art. 19 Constituem contrapartidas obrigatórias dos beneficiários:

 

I - A recuperação e preservação das áreas de preservação permanente - APP’s - e da reserva legal, quando exigível;

 

II - A permissão de acesso aos locais recuperados para a realização de estudos ambientais, ações de monitoramento e atividades de educação ambiental, inclusive envolvendo a rede municipal de ensino.

 

§ 1º No caso de supressão de vegetação nativa, deverá ser realizada compensação ambiental em área equivalente ao dobro da área suprimida, observada a legislação aplicável.

 

§ 2º A área de compensação ambiental poderá ser implantada na própria propriedade objeto da intervenção ou em outro local, desde que situado no território do Município de Jaguaré/ES e previamente aprovado pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 20 Fica instituído o selo “Parceiro das Águas”, a ser concedido aos produtores rurais, integrantes ou não do Programa, que estejam com suas barragens devidamente licenciadas ou regularizadas, e com as áreas ambientais em conformidade com a legislação vigente.

 

Parágrafo único. O produtor não integrante do Programa poderá requerer a concessão do selo, que será expedido após vistoria e fiscalização conjunta das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e de Agricultura, nos termos de regulamento.

 

Art. 21 O beneficiário que descumprir as condições estabelecidas neste Capítulo ou no termo de compromisso firmado perderá o direito de participar do Programa até a sua regularização, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e ambientais cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DO INCENTIVO À RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 22 Fica autorizada a promoção de ações voltadas à recuperação da cobertura florestal, à mitigação dos efeitos da seca, à conservação do solo e à proteção e recuperação de nascentes, no Município de Jaguaré/ES, observada a legislação ambiental vigente.

 

Art. 23 São ações promovidas no âmbito deste Capítulo:

 

I - Recuperação das áreas de preservação permanente;

 

II - Produção e distribuição de mudas de espécies nativas e, quando compatível, de espécies agricultáveis, observados critérios técnicos e ambientais;

 

III - Construção de caixas secas e demais estruturas de conservação de água e solo;

 

IV - Cadastramento, proteção e recuperação de nascentes;

 

V - Capacitação dos beneficiários em práticas sustentáveis, educação ambiental e manejo adequado dos recursos naturais.

 

§ 1º As atividades previstas neste artigo serão executadas e coordenadas, de forma integrada, pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Agricultura, Educação, Cultura e Transportes, no âmbito de suas respectivas competências.

 

§ 2º Fica autorizada a criação do Viveiro Municipal de Mudas, destinado à produção de espécies nativas e exóticas, para fins ambientais, educativos e de apoio às ações do Programa.

 

§ 3º O Viveiro Municipal poderá ser implantado em parceria com escolas agrícolas, técnicas e demais instituições de ensino, públicas ou privadas, existentes no Município.

 

§ 4º As mudas produzidas no Viveiro Municipal poderão ser doadas em ações de conscientização ambiental ou utilizadas diretamente na execução de ações do Programa, conforme critérios definidos em regulamento e a disponibilidade operacional.

 

Art. 24 Fica o Município autorizado a firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições públicas ou privadas e demais entes federativos, com o objetivo de incentivar, apoiar e viabilizar as ações decorrentes deste Capítulo, inclusive para capacitação técnica e ambiental dos beneficiários.

 

Art. 25 Em todo o território do Município de Jaguaré/ES é permitida a adoção do sistema agroflorestal como alternativa para a recomposição das áreas de preservação permanente, bem como de áreas degradadas, observada a legislação ambiental vigente e as normas dos órgãos ambientais competentes.

 

Art. 26 É permitida a construção de caixas secas em estradas vicinais e em propriedades particulares, com a finalidade de contenção de enxurradas, conservação do solo e melhoria do abastecimento do lençol freático.

 

Parágrafo único. Para a efetivação da construção das caixas secas previstas no caput, poderá ser autorizada a utilização de maquinário público municipal, sem qualquer ônus para o beneficiário do Programa.

 

Art. 27 As ações de reflorestamento, recuperação de nascentes e educação ambiental serão executadas, sempre que possível, com a participação do Sistema Municipal de Ensino, incluídas ações pedagógicas, projetos interdisciplinares e atividades práticas, como forma de difusão, conscientização e fortalecimento da educação ambiental.

 

Art. 28 O cadastro dos beneficiários das ações previstas neste Capítulo será realizado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, observada a ordem de protocolo, ressalvados os critérios de prioridade definidos nesta Lei e em regulamento, bem como a preferência daqueles já inscritos no Programa.

 

CAPÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO PÚBLICO

 

Art. 29 A utilização de maquinário público municipal observará regras gerais aplicáveis a todas as ações previstas nesta Lei, devendo atender aos critérios de atendimento e prioridade estabelecidos no Capítulo II.

 

§ 1º Quando requerido auxílio com a utilização de maquinário público, o beneficiário deverá informar, no ato do requerimento, a atividade pretendida, a área onde serão executados os serviços e a finalidade da intervenção.

 

§ 2º A autorização para utilização de maquinário público ficará condicionada à compatibilidade do serviço solicitado com as ações previstas nesta Lei e à disponibilidade operacional do Município.

 

Art. 30 O atendimento com a utilização de maquinário público dependerá de requerimento formal, cadastro ativo do beneficiário e compatibilidade do serviço solicitado com as finalidades do Programa.

 

Art. 31 Fica estabelecido o limite máximo anual de até 30 (trinta) horas/máquina por beneficiário, considerando o conjunto de ações previstas nesta Lei.

 

§ 1º O atendimento não gera direito subjetivo à integralidade das horas solicitadas, cabendo à Administração definir o quantitativo a ser autorizado, de forma motivada.

 

§ 2º A distribuição das horas poderá ocorrer por regiões, ciclos ou etapas, com vistas à otimização do uso do maquinário público.

 

§ 3º Os custos com óleo diesel serão arcados integralmente pelos beneficiários, excetuando-se os serviços de manutenção de estradas rurais de uso coletivo, que serão executados sem ônus ao produtor rural.

 

Art. 32 O cálculo do valor devido a título de consumo de combustível será efetuado com base no valor licitado pelo Município para o litro do óleo diesel, multiplicado pelo consumo médio do maquinário e pelo quantitativo de horas efetivamente utilizadas.

 

Art. 33 Concluídos os serviços, a Secretaria Municipal de Transportes encaminhará relatório ao setor de Tributação, contendo a discriminação das horas efetivamente executadas, o consumo estimado de combustível e os dados do beneficiário, para fins de emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

 

Art. 34 O beneficiário deverá comparecer ao setor de Tributação no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da conclusão dos serviços, para solicitar a emissão do respectivo DAM.

 

Art. 35 O inadimplemento do valor devido ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, na forma da legislação vigente, vedada a concessão de novos atendimentos enquanto perdurar a inadimplência.

 

Art. 36 Em caso de necessidade de complementação de horas para a finalização do serviço inicialmente requerido, e desde que respeitado o limite máximo anual de 30 (trinta) horas/máquina, poderá ser autorizada a emissão de guia complementar para conclusão da atividade.

 

Parágrafo único. A ampliação excepcional de que trata o caput não constitui direito subjetivo do beneficiário, ficando condicionada ao interesse público, à conveniência administrativa, à comprovação da necessidade para a conclusão do serviço inicialmente autorizado e à disponibilidade operacional do Município.

 

CAPÍTULO VII

DA DESTINAÇÃO DO MATERIAL PROVENIENTE DA EXECUÇÃO DA LEI

 

Art. 37 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar doação, permuta ou dação em pagamento do material proveniente dos atendimentos realizados por meio de quaisquer das ações previstas nos programas criados por esta Lei, desde que caracterizado o interesse público e observadas as disposições legais aplicáveis.

 

§ 1º A doação do material somente poderá ser realizada por meio de programas sociais existentes no Município, ou para atendimento de finalidades públicas, observados os critérios fixados em legislação própria e em regulamento.

 

§ 2º O Município poderá utilizar o material apurado na execução de atividades diretas dos órgãos que compõem a Administração Pública Municipal e sua autarquia.

 

§ 3º O Município poderá, mediante apuração do valor estimado do material apurado, realizar permuta ou dação em pagamento, total ou parcial, do valor devido pelo produtor referente ao combustível utilizado, ou, alternativamente, gerar crédito para atendimento futuro, desde que haja interesse público devidamente motivado da Administração Municipal e compatibilidade com as ações do Programa.

 

Art. 38 Quando do encerramento do período de inscrições dos programas e apurados o número total de inscritos para cada período, os serviços solicitados e a estimativa de tempo de cada atendimento, a Comissão Gestora do Programa definirá, em conjunto com a equipe técnica da Secretaria Municipal de Transportes, as regiões, os ciclos de execução e a ordem de atendimento dos inscritos, sempre de forma fundamentada, com vistas a maximizar os atendimentos e conferir celeridade à execução dos trabalhos.

 

Art. 39 Excepcionalmente, mediante laudo ou recomendação técnica fundamentada da Defesa Civil Municipal ou de outro órgão competente, o produtor poderá ter seu atendimento priorizado, nos casos em que a mora na execução do serviço possa implicar grave ameaça ou dano à coletividade, à segurança pública, à saúde ou ao meio ambiente.

 

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o atendimento de proprietário ou possuidor sem inscrição prévia no Programa, mediante cadastro extemporâneo, exclusivamente para a mitigação do risco identificado e resguardo da segurança coletiva.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 40 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41 A execução de todas as ações decorrentes desta Lei poderá ter sua oferta, condições, quantitativos máximos e critérios fixados no mesmo instrumento convocatório, observadas a disponibilidade orçamentária e a capacidade administrativa do Município.

 

Art. 42 Os serviços e ações a serem executados no âmbito do Programa instituído por esta Lei serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual deverá especificar, para cada edital ou período de execução, no mínimo, as atividades contempladas, os critérios de atendimento, os limites quantitativos, as formas de controle, as contrapartidas dos beneficiários, quando houver, e demais disposições necessárias à adequada execução do Programa.

 

Art. 43 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 44 Ficam expressamente revogadas:

 

I - a Lei Municipal nº 1.059, de 06 de maio de 2013;

 

II - a Lei Municipal nº 1.239, de 17 de março de 2015, e suas alterações;

 

III - a Lei Municipal nº 1.340, de 16 de março de 2017;

 

IV - a Lei Municipal nº 1.440, de 11 de setembro de 2018;

 

V - a Lei Municipal nº 1.557, de 13 de julho de 2021;

 

VI - demais disposições em contrário.

 

Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, aos quinze dias do mês janeiro do ano de dois mil e vinte seis (15.01.2026).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.