O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 554, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A COMPDEC
organizar-se-á da seguinte forma:
I - Presidência;
II - Grupo
Permanente;
III - Comissão
Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência;
IV - Secretaria
Executiva.
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 554 de 10 de dezembro de 2002, os artigos 8º-A, 8º-B e 8º-C, com a seguinte redação:
Art. 8º-B
A Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de
Emergência será composta por, no mínimo, 07 (sete) servidores públicos
municipais, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a
compatibilidade das atribuições do cargo, função ou vínculo funcional com as
atividades a serem desempenhadas, compreendendo, preferencialmente:
I - servidores
vinculados à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Segurança Pública;
II - servidores
vinculados à Secretaria Municipal de Transportes, incluídos motoristas e
operadores de máquinas e equipamentos utilizados em ações emergenciais.
Parágrafo único.
A atuação dos servidores designados para a Comissão Especial de Apoio à Defesa
Civil em Situações Específicas de Emergência não caracteriza desvio de função,
desde que as atividades desempenhadas guardem pertinência com as atribuições do
cargo ou função de origem.
Art. 8º-C
Compete a Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de
Emergência:
I - prestar
atendimento inicial e imediato às ocorrências emergenciais no território
municipal;
II - apoiar a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil nas ações de prevenção,
mitigação, preparação, resposta e recuperação;
III - operar
veículos, máquinas e equipamentos destinados a ações emergenciais, observadas
as habilitações legais e técnicas exigidas;
IV - atuar sempre
que convocado pela autoridade competente, em situações de emergência ou
calamidade pública.”
Art. 3º O art. 9º da Lei nº 554, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica acrescido à Lei nº 554, de 10 de dezembro de 2002, o art. 9º-A, com a seguinte redação:
Parágrafo único.
O funcionamento, a forma de atuação, os critérios de convocação, bem como a
eventual concessão de vantagem pecuniária prevista neste artigo, serão
disciplinados em regulamento do Poder Executivo, observada a legislação
municipal vigente e a disponibilidade orçamentária.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber, por meio de decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Fica autorizada a publicação anotada na Lei nº 554, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (03.03.2026).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.