LEI Nº 1.923, DE 03 DE MARÇO DE 2026

 

Altera a Lei nº 554, de 10 de dezembro de 2002, que cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC - do Município de Jaguaré, para dispor sobre a Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 554, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º A COMPDEC organizar-se-á da seguinte forma:

 

I - Presidência;

 

II - Grupo Permanente;

 

III - Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência;

 

IV - Secretaria Executiva.

 

Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 554 de 10 de dezembro de 2002, os artigos 8º-A, 8º-B e 8º-C, com a seguinte redação:

 

Art. 8º-A A Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência constitui instância de apoio operacional à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, destinada à execução de ações imediatas de resposta a situações de emergência ou de estado de calamidade pública, bem como ao apoio operacional às atividades de defesa civil no âmbito do Município.

 

Art. 8º-B A Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência será composta por, no mínimo, 07 (sete) servidores públicos municipais, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a compatibilidade das atribuições do cargo, função ou vínculo funcional com as atividades a serem desempenhadas, compreendendo, preferencialmente:

 

I - servidores vinculados à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Segurança Pública;

 

II - servidores vinculados à Secretaria Municipal de Transportes, incluídos motoristas e operadores de máquinas e equipamentos utilizados em ações emergenciais.

 

Parágrafo único. A atuação dos servidores designados para a Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência não caracteriza desvio de função, desde que as atividades desempenhadas guardem pertinência com as atribuições do cargo ou função de origem.

 

Art. 8º-C Compete a Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência:

 

I - prestar atendimento inicial e imediato às ocorrências emergenciais no território municipal;

 

II - apoiar a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

 

III - operar veículos, máquinas e equipamentos destinados a ações emergenciais, observadas as habilitações legais e técnicas exigidas;

 

IV - atuar sempre que convocado pela autoridade competente, em situações de emergência ou calamidade pública.

 

Art. 3º O art. 9º da Lei nº 554, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º Os integrantes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC não farão jus a qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, ressalvada a possibilidade de percepção de vantagem pecuniária pelos servidores designados para a Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência, nos termos desta Lei e da legislação municipal vigente”.

 

Art. 4º Fica acrescido à Lei nº 554, de 10 de dezembro de 2002, o art. 9º-A, com a seguinte redação:

 

Art. 9º-A A eventual vantagem pecuniária percebida pelos integrantes da Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência terá caráter transitório, não incorporável, e será devida exclusivamente em razão do efetivo exercício das atividades que motivaram a convocação ou designação, cessando automaticamente com o término da atuação que lhe deu causa.

 

Parágrafo único. O funcionamento, a forma de atuação, os critérios de convocação, bem como a eventual concessão de vantagem pecuniária prevista neste artigo, serão disciplinados em regulamento do Poder Executivo, observada a legislação municipal vigente e a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber, por meio de decreto.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Fica autorizada a publicação anotada na Lei nº 554, de 10 de dezembro de 2002.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (03.03.2026).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.