O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal, tendo como interveniente o Serviço Autônomo de Água e Esgoto -
SAAE/Jaguaré, autorizado a aderir ao modelo regulatório da Agência de Regulação
de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - ARSP, para o exercício das
funções de regulação, fiscalização, acompanhamento e controle dos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no
território do Município de Jaguaré/ES.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal, tendo como interveniente o Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE/Jaguaré, autorizado a aderir ao modelo regulatório da Agência de
Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo – ARSP, para o
exercício das funções de regulação, fiscalização, acompanhamento e controle dos
serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos prestados no território do Município de
Jaguaré/ES. (Redação
dada pela Lei nº 1.973/2026)
§ 1º A adesão de que trata o caput observará as
normas de referência expedidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico - ANA, as diretrizes da Microrregião de Águas e Esgoto do Estado do
Espírito Santo - MRAE/ES e o disposto na Lei Complementar Estadual nº 968, de
14 de julho de 2021.
§ 1º A adesão de que
trata o caput observará as normas de referência expedidas pela Agência Nacional
de Águas e Saneamento Básico – ANA, a legislação federal e estadual aplicável
e, quanto aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, as
diretrizes da Microrregião de Águas e Esgoto do Estado do Espírito Santo –
MRAE/ES e o disposto na Lei Complementar Estadual nº 968, de 14 de julho de
2021. (Redação dada
pela Lei nº 1.973/2026)
§ 2º A formalização da adesão dependerá da celebração de instrumento jurídico próprio, com a participação formal do SAAE/Jaguaré como interveniente, previamente analisado pela Controladoria Municipal e ratificado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A delegação das funções de regulação e fiscalização nos termos desta Lei não implica renúncia à titularidade dos serviços públicos de saneamento básico pelo Município, que permanece com a competência para definir a política municipal de saneamento, em consonância com os planos estadual e nacional.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, contratos, termos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres com a ARSP, com a interveniência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE/Jaguaré, com a finalidade de implementar e executar as atividades de regulação, fiscalização e controle técnico, econômico e operacional dos serviços públicos de saneamento básico, inclusive para:
I - definição e aplicação de metodologias tarifárias e de indicadores de desempenho;
II - estabelecimento de padrões de qualidade, continuidade, eficiência e universalização dos serviços;
III - realização de auditorias, inspeções, monitoramentos e elaboração de relatórios técnicos periódicos;
IV - aplicação de sanções e adoção de medidas corretivas, nos termos da legislação federal e estadual pertinente.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá promover a adequação administrativa, técnica e jurídica do Município de Jaguaré e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE/Jaguaré ao modelo regulatório estadual, compreendendo, entre outras providências:
I - a transição formal e documentada das funções regulatórias anteriormente exercidas pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo - ARIES para a ARSP;
II - a extinção, o distrato ou o encerramento de contratos, convênios ou instrumentos jurídicos que mantenham vínculo regulatório com a ARIES;
III - a revisão e adequação dos contratos e obrigações vigentes, a fim de alinhá-los às normas e ao modelo de regulação da ARSP;
IV - a integração do Município de Jaguaré ao sistema estadual de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos da legislação estadual aplicável e das normas de referência da ANA.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município e do SAAE/Jaguaré, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Eventuais custos, taxas de regulação ou contrapartidas financeiras decorrentes da adesão serão definidos em instrumento específico, previamente analisado pela Controladoria Municipal e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, observada a legislação estadual pertinente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá expedir decretos, portarias e demais atos normativos complementares necessários à regulamentação e execução desta Lei, observados os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e segurança jurídica, assegurado o controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições legais, administrativas ou contratuais que autorizem ou mantenham vínculo regulatório do Município de Jaguaré com a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo - ARIES.
§ 1º O Poder Executivo, em conjunto com o SAAE/Jaguaré e a ARSP, deverá elaborar e publicar um Plano de Transição Regulatória, que conterá, no mínimo, o cronograma de ações, a definição de responsabilidades e os procedimentos para a transferência de acervos técnicos e processos em andamento, assegurando a continuidade e a qualidade dos serviços.
§ 2º Fica assegurada a continuidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico durante o período de transição, vedada qualquer descontinuidade ou prejuízo aos usuários.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir da formalização do instrumento de
adesão com a ARSP, observado o cronograma definido pela MRAE/ES e as diretrizes
do Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANSAB.
Art. 7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da formalização
do instrumento de adesão com a ARSP, observadas, quanto aos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, as diretrizes e o cronograma
definidos pela Microrregião de Águas e Esgoto do Estado do Espírito Santo –
MRAE/ES, bem como as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico –
PLANSAB. (Redação
dada pela Lei nº 1.973/2026)
Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.594, de 17 de fevereiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (03.03.2026).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.