lei N º 337 DE 20 DE MARÇO DE 1995

 

dá nova redação ao §1° do art. 46 da lei n° 067, de 17/08/1987 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1° do art. 46, da Lei n° 067, de 17 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 46  .............................................

 

§ 1° - A carga horária do professor, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do professor, poderá ser estendida:

 

I - para 30 (trinta) horas-aula semanais de trabalho nas escolas de jornada básica, sendo 1/5 deste total para planejamento; e

 

II - para 40 (quarenta) horas-aula semanais de trabalho nas escolas de tempo integral, sendo 1/5 deste total para planejamento.

 

Art. 2º O professor que estiver atuando com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais terá acréscimo de 60% (sessenta por cento) em seus vencimentos.

 

Parágrafo único  Ao professor que estiver atuando com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, aplicam-se as disposições do parágrafo único do art. 49, da Lei n° 067/87.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias constantes do orçamento- programa vigente, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, suplementá-las por Decreto.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5° revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete Prefeitura Municipal de Jaguaré - ES, aos 20 (vinte) dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995).

                      

alaides mariani

prefeito municipal

 

Registrado e publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI

ASSESSOR DO GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.