revogada totalmente pela lei nº 1.737/2024

 

LEI Nº 496, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO A SECRETÁRIO MUNICIPAL E SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos nesta Lei e consiste na entrega de numerário a Secretário Municipal ou Servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

 

§ 1º Somente será concedido adiantamento quando, em casos excepcionais, houver despesa não atendível pela via bancária.

 

§ 2º Entende-se por pagamento por via bancária, o efetuado por ordem bancária ou cheque nominativo, registrado no órgão de contabilidade próprio e, obrigatoriamente, assinado pelo ordenador da despesa e por quem designado.

 

Art. 2º Poderão ser realizadas através de adiantamento despesas relativas a:

 

I - deslocamento em interesse do serviço, devidamente autorizado por autoridade competente, exceto os gastos com despesas extraordinárias com alimentação e pousada; e

 

II - participação em congressos, simpósios, conferências, seminários, treinamentos, cursos ou reuniões destinados ao aperfeiçoamento profissional do servidor; (Revogado pela Lei nº1112/2013)

 

III - despesas de pronto pagamento e de pequeno vulto, assim compreendidas os gastos cuja soma, em cada mês, não ultrapasse a R$ 900,00 (novecentos Reais);

 

IV - Outras despesas decorrentes de deslocamento de Secretário Municipal ou Servidor da sede, para atendimento a situações emergenciais ou urgentes, inclusive diárias.

 

IV - Outras despesas decorrentes de deslocamento de Secretário Municipal ou Servidor da sede, para atendimento a situações emergenciais ou urgentes, exceto diárias; (Redação dada pela Lei 1112/2013)

 

V – despesas com alimentação e hospedagens de pessoas participantes de projetos sociais, culturais, esportivos e outros apoiados ou mantidos diretamente pelo Poder Público municipal, quando em viagem fora do município para tratar de assuntos de interesse dos respectivos projetos ou participação em atividades e ou competições esportivas. (Dispositivo incluído pela Lei 1112/2013)

 

§ 1º As despesas extraordinárias com alimentação e pousada serão indenizadas, exclusivamente, através de diárias.

 

§ 2º Caberá à autoridade concessora do adiantamento justificar a existência de fato ou circunstâncias capazes de enquadrar a despesa nos casos do inciso IV.

 

Art. 3º A concessão de adiantamento far-se-á através de procedimento administrativo próprio; e sua aplicação e comprovação far-se-ão em conformidade com a legislação pertinente, devendo a despesa corresponder ao elemento orçamentário respectivo.

 

Art. 4º O responsável pelo adiantamento apresentará à autoridade concessora a prestação de contas dos valores recebidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do término do prazo assinalado para a sua aplicação.

 

§ 1º O servidor que receber valores originários de adiantamento deverá entregar ao respectivo responsável, imediatamente após a efetivação da despesa, os documentos comprobatórios da sua aplicação.

 

§ 2º As despesas com diárias, nos casos previstos nesta Lei, deverão ser comprovadas junto ao responsável pela aplicação do adiantamento, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do retorno do servidor a sua sede. (Revogado pela Lei nº1112/2013)

 

§ 3º Integrarão a prestação de contas de que trata o caput:

 

I - ofício do responsável pelo adiantamento, encaminhando, através de protocolo, a prestação de contas à autoridade concessora;

 

II - relação dos pagamentos efetuados;

 

III - comprovação do depósito do saldo remanescente, se houver; e

 

IV - documentos comprobatórios da realização das despesas efetuadas (notas fiscais, recibos, faturas, etc.) em nome do concessor, sem rasuras, entrelinhas ou ressalvas, com datas posteriores à concessão do adiantamento, devidamente quitados.

 

Art. 5º Não se fará adiantamentos a Secretário Municipal ou Servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

 

Parágrafo Único. Caracteriza-se o alcance:

 

I - pela não prestação de contas no prazo estabelecido nesta Lei, ou

 

II - pela não aprovação das contas, em virtude da aplicação indevida dos recursos recebidos em adiantamento.

 

Art. 6º Será promovida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da autoridade e/ou responsável por adiantamento que deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se à administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município de Jaguaré.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro do ano dois mil (2000).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

SECRETÁRIO DO GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.