LEI Nº 535, DE 05 DE JUNHO DE 2002

 

Autoriza Distribuição Gratuita de Materiais de Construção e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal, a título de incentivo, autorizado a adquirir e distribuir gratuitamente materiais de construção a empresas localizadas no território municipal destinados à ampliação e ou construção de suas instalações físicas, com o objetivo de implementar e desenvolver o Programa de Geração de Renda e Emprego a ser implantado pelo Município de Jaguaré.

 

Parágrafo Único. A doação de que trata este artigo está limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) por empresa e a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por exercício, sendo vedada a concessão de novos incentivos à empresa já beneficiada.

 

Art. 2º A empresa elaborará o projeto de ampliação e ou construção de suas instalações físicas, acompanhado das justificativas necessárias e informações sobre a expectativa de geração de novos empregos diretos e indiretos.

 

Art. 3º Para habilitar-se ao incentivo previsto no art. 1º, a empresa formulará o pedido de materiais à Prefeitura Municipal de Jaguaré, instruído com o projeto de ampliação e ou construção de suas instalações físicas de que trata o artigo anterior e dos demais documentos comprobatórios do cumprimento das exigências contidas nesta lei.

 

Art. 4º Para concessão do incentivo autorizado nesta lei, aplicam-se as disposições dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da lei municipal nº 524, de 27/11/2001.

 

Parágrafo Único. Na fase de instrução do processo, o pedido será submetido à análise da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Assistência Social que emitirão laudos técnicos circunstanciados.

 

Art. 5º A quantificação dos materiais de construção a serem doados a título de incentivo, será proporcional ao número de vagas a serem criadas em conseqüência do benefício concedido.

 

Art. 6º Para efeito da proporcionalidade prevista no artigo anterior fica estabelecido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por expectativa de vaga a ser criada em decorrência do benefício a ser concedido.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal em vista das peculiaridades de cada caso e no atendimento do interesse público, por despacho devidamente justificado, poderá fixar valor da proporcionalidade diferente do previsto no caput.

 

Art. 7º A doação do material de construção com base nas disposições desta lei, para proteção dos interesses da Administração, será feita mediante termo de responsabilidade assinado entre o Município de Jaguaré e a empresa beneficiária, por seu representante legal.

 

Art. 8º À empresa beneficiária será concedido o prazo de:

 

I – noventa dias, a contar da concessão do benefício, para execução do projeto de ampliação e ou construção de suas instalações físicas, apresentado na forma do art. 2º;

 

II – trezentos e sessenta dias, a contar do término da execução do projeto, para comprovar junto à Administração Municipal a criação e preenchimento das vagas, resultantes da geração de novos empregos consoante disposições dos arts. 2º e 3º.

 

Art. 9º É vedado à empresa beneficiária do incentivo destinar ou utilizar os materiais recebidos em doação para fins não previstos nesta Lei.

 

Art. 10. As empresas beneficiárias deverão admitir, preferencialmente, para trabalhar em suas atividades, moradores do Município de Jaguaré.

 

Art. 11. A infringência de qualquer das disposições desta lei ou o descumprimento de qualquer das condições do termo de compromisso previsto no art. 7º, determinará a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos.

 

Art. 12. Comprovada a infringência, a empresa beneficiária será obrigada a restituir ao Tesouro Municipal, em moeda corrente, importância equivalente aos materiais de construção recebidos por doação nos termos desta Lei.

 

Art. 13. Para fazer face às despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica autorizada a abertura do competente crédito adicional especial que, para efeitos da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, receberá a seguinte classificação:

 

030 - Secretaria Municipal de Administração

22 - Implementação e manutenção do polo industrial de Jaguaré

3.3.90.32.000 - Material de Distribuição gratuita

 

Art. 14. Fica, ainda, autorizada a inclusão:

 

I – no Plano Plurianual, aprovado pela Lei nº 522/2001, a meta e objetivo autorizados, distribuídos os valores em partes iguais, por exercício;

 

II – na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002, no artigo correspondente, o seguinte inciso: LV - Implantação e Implementação de Programa de Geração de Renda e Emprego.

 

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 05 (cinco) dias do mês de junho de dois mil e dois (2002).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

VALTER GROBÉRIO

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.