O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas no âmbito do Departamento de Cultura e Desportos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, os seguintes organismos:
I – Centro Cultural do Município de Jaguaré; e
II – Casa da Memória do Município de Jaguaré.
Art. 2º São acrescentados ao art. 17 da Lei nº 370/1996, os seguintes dispositivos:
“Art. 17. ...
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XVI – a proteção ao
patrimônio histórico e cultural do Município;
XVII - a execução de
programas recreativos e de ampara às tradições.”
Art. 3º Os incisos XXXVI, XXXVII e XXXVIII do artigo 25 da Lei Municipal 604, de 16 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ...
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XXXVI – os serviços de
conservação e manutenção do estádio municipal no distrito da sede, bem como os
dos campos de futebol das comunidades de São Judas Tadeu e Barra Seca Velha,
inclusive com construção de alambrado;
XXXVII – a manutenção e
desenvolvimento das atividades de difusão cultural no Município através do
Departamento de Cultura e Desportos da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e de suas unidades (Centro Cultural, Casa da Memória e Escola de Música
de Jaguaré);
XXXVIII – a reforma,
ampliação, equipamento ou reequipamento do Centro Cultural, da Casa da Memória e
da Escola de Música de Jaguaré”;
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Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Departamento de Cultura e Desportos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura deste Município, podendo a Chefe do Poder Executivo Municipal suplementá-las por Decreto, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos dezessete (17) dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro (2004).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.