O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A estrutura organizacional e atribuições da Secretaria Municipal de Finanças desta Prefeitura, aprovadas pela Lei nº 726, de 02/10/2007, passam a ser a definidas em conformidade com esta lei.
Art. 2º Face às modificações e reestruturações introduzidas por esta Lei, o Capítulo II, do Título VIII da Lei nº 726/2007 passa a viger com a seguinte redação:
Art.
Art. 151.A. A estrutura dos
órgãos componentes da Secretaria Municipal de Finanças, órgão diretamente
subordinado ao Chefe do Executivo Municipal, obedecerá ao seguinte
escalonamento em seu âmbito de ação:
I - 1º grau hierárquico:
Gerências de Gestão: órgãos administrativos especializados em suas respectivas
áreas, subordinados ao Secretário Municipal de Finanças, cujas chefias serão
exercidas por servidores nomeados em cargos de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração, obedecidas as especificidades de cada cargo;
II - 2º grau hierárquico:
Unidades de Apoio: órgãos administrativos especializados em suas respectivas
funções, subordinado ao respectivo Gerente de Gestão, cujas chefias serão
exercidas por servidores nomeados em cargos de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração, obedecidas as especificidades de cada cargo.
Art. 151.B. Compete à
Secretaria Municipal de Finanças:
I - coordenar e fiscalizar
a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município;
II - coordenar as
atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos
mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;
III - coordenar a
organização da legislação tributária municipal, para orientação aos
contribuintes sobre sua correta aplicação;
IV - coordenar e executar
a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos
termos da legislação em vigor;
V - coordenar o
recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município
e as operações relativas a financiamentos e repasses;
VI - coordenar, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, a
política de remuneração e relações de trabalho dos servidores e empregados
públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
VII - coordenar a execução
de suas atividades administrativas e financeiras;
VIII - coordenar outras
atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art.
I - a Gerência da
Administração Tributária;
II - a Gerência da Gestão
Orçamentária;
III - a Gerência da Gestão
Financeira;
IV - a Gerência da Gestão Contábil.
Art. 151.D. Integram as
Gerências de Gestão:
I - Gerência da
Administração Tributária:
a) a Unidade de
Tributação;
b) a Unidade de
Fiscalização;
c) a Unidade de Cadastro
Mobiliário;
d) a Unidade de Cadastro
Imobiliário.
II - Gerência da Gestão
Orçamentária:
a) a Unidade de Gestão
Orçamentária;
b) a Unidade de Captação
de Recursos.
III - Gerência da Gestão
Financeira:
a) a Unidade Pagamentos e
Administração da Dívida;
b) a Unidade de Operações
Bancárias;
c) a Unidade de Contratos
Administrativos;
d) a Sub-unidade de
Convênios;
IV - Gerência da Gestão
Contábil:
a) a Unidade de Análise e
Empenho da Despesa;
b) a Unidade de Análise e
Liquidação da Despesa;
c) a Unidade de Operações
Contábeis;
d) a Sub-unidade de
Protocolo e Arquivamento.
Art. 151.E. Compete à
Gerência da Administração Tributária:
I - coordenar e controlar
as atividades relativas ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos
mobiliários e imobiliários, mantendo atualizados os cadastros respectivos;
II - coordenar, controlar
e desenvolver as atividades relativas à cobrança de créditos da Fazenda Pública
Municipal, decorrentes da aplicação da legislação tributária municipal e outros
decorrentes do exercício do Poder de Polícia, obedecidos os critérios da
legislação pertinente;
III - programar e
coordenar ações fiscalizadoras;
IV - manter coletânea
atualizada da legislação tributária municipal, orientando os contribuintes
sobre sua correta aplicação;
V - assessorar o
Secretário Municipal de Finanças em assuntos ligados à sua área de atuação e
coordenar e orientar os chefes de Unidades da administração tributária;
VI - desenvolver outras
atividades que lhe sejam imputadas, decorrentes da aplicação da legislação
tributária do Município, e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 152. Compete a
Unidade de Tributação:
I - desenvolver as
atividades relativas ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos
mobiliários e imobiliários, mantendo atualizados os cadastros respectivos;
II - lançar, notificar e
cobrar os tributos de competência do Município, emitir os respectivos
documentos de arrecadação, na forma prescrita na legislação tributária;
III - orientar os
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias principais e
acessórias;
IV - inscrever em dívida
ativa os créditos tributários e manter atualizados os registros individuais dos
devedores do Município, na forma prescrita na legislação tributária;
V - providenciar os
cálculos para o parcelamento da dívida ativa;
VI - promover ações de
cobrança de créditos tributários constituídos, inclusive com promoção de
parcelamentos, na forma estabelecida na legislação tributária;
VII - promover a expedição
das certidões da dívida ativa, para as finalidades legais;
VIII - informar processos
sobre situação fiscal do contribuinte;
IX - em cooperação com as
respectivas unidades, desenvolver atividades que objetivem a manutenção e
atualização dos cadastros mobiliário e imobiliário objetivando salvaguardar os
interesses da fazenda municipal;
X - desenvolver outras
atividades que lhe sejam imputadas, decorrentes da aplicação da legislação
tributária do Município, e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 152.A Compete à
Unidade de Fiscalização:
I - exercer as atividades
de fiscalização de tributos de competência municipal, bem como de outras rendas
pertinentes à prefeitura ou a cargo desta;
II - organizar planos de
fiscalização e propor medidas necessárias à sua fiel execução e
aperfeiçoamento;
III - organizar os
cadastros necessários à fiscalização de tributos municipais;
IV - realizar diligências
no curso de suas atividades, lavrando os competentes autos de infração,
notificações e avaliações de imóveis;
V - proceder, em casos
especiais e devidamente autorizado pelo secretário municipal de finanças, a
arrecadação e o recolhimento dos tributos devidos;
VI - receber, examinar e
informar os pedidos de inscrição, baixas de registros, transferências e
reclamações e coligir elementos necessários para a atualização de dados
cadastrais;
VII - promover esforços no
sentido de que as atividades de fiscalização sejam realizadas de forma
integrada, a permitir que cada área de fiscalização possa substituir as
atividades das demais;
VIII - comunicar à Secretaria
Municipal de Finanças fatos de interesse da Administração ou anormalidades de
que tenha conhecimento, para as providências de praxe;
IX - desenvolver outras
atividades que lhe sejam imputadas, decorrentes da aplicação da legislação
tributária do Município, e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 153. Compete à
Unidade de Cadastro Mobiliário:
I - organizar, orientar,
executar e supervisionar as atividades relativas ao cadastramento, lançamento,
notificação, arrecadação e cobrança do ISSQN e receitas acessórias inerentes;
II - executar a
atualização e manutenção do cadastro mobiliário do Município;
III - solicitar a realização
de levantamentos contábeis junto aos contribuintes, objetivando salvaguardar os
interesses da fazenda municipal;
IV - orientar os
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias principais e
acessórias;
V - lançar, notificar e
cobrar os tributos de alçada da Unidade, emitir os respectivos documentos de
arrecadação, na forma prescrita na legislação tributária;
VI - separar e classificar
documentos e informações necessárias à contabilização pelo órgão competente;
VII - informar processos
sobre a situação fiscal do contribuinte;
VIII - cobrar créditos
tributários inscritos em dívida ativa em conformidade com a legislação
tributária;
IX - analisar os pedidos
de suspensão ou cancelamento de débitos relativos ao ISSQN;
X - através da Secretaria
Municipal de Finanças, prestar informações à Procuradoria, sempre que
solicitado, a fim de auxiliar nos processos de execuções fiscais ou quaisquer
outros de interesse da Administração;
XI - fazer o controle das
declarações de operações tributáveis;
XII - desenvolver outras
atividades que lhe sejam imputadas, decorrentes da aplicação da legislação
tributária do Município, e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 154. Compete à Unidade
de Cadastro Imobiliário:
I - coordenar e controlar
as atividades da arrecadação e fiscalização do IPTU, taxas de prestação de
serviços e receitas acessórias inerentes;
II - organizar, orientar e
supervisionar as atividades relativas ao cadastramento, lançamento, notificação
e cobrança do IPTU, taxas de prestação de serviços e receitas acessórias
inerentes;
III - executar a
atualização e manutenção do cadastro imobiliário;
IV - determinar a realização
de levantamentos de imóveis com localizados em áreas urbanas e urbanizáveis,
com ou sem benfeitorias, objetivando salvaguardar os interesses da fazenda
municipal;
V - orientar os
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias principais e
acessórias;
VI - lançar, notificar e
cobrar os tributos de alçada da Unidade, emitir os respectivos documentos de
arrecadação, na forma prescrita na legislação tributária;
VII - separar e
classificar documentos e informações necessárias à contabilização pelo órgão
competente;
VIII - informar processos
sobre a situação fiscal do contribuinte;
IX - analisar os pedidos
de suspensão ou cancelamento de débitos relativos ao IPTU e taxas inerentes;
X - através do Secretário
Municipal de Finanças, prestar informações à Procuradoria, sempre que
solicitado, a fim de auxiliar nos processos de execuções fiscais ou quaisquer
outros de interesse da Administração;
XI - emitir certidões de
tempo do cadastro imobiliário;
XII - averbar imóveis no
cadastro imobiliário;
XIII - articular-se com os
cartórios de Notas e de Registro Geral de Imóveis no sentido de assegurar que
não sejam lavrados e ou registrados escrituras públicas, termos de contratos ou
termos judiciais referentes à transmissão de bens imóveis de competência do
Município;
XIV - efetuar os cálculos
de áreas, valores venais e outros elementos relativos aos imóveis a serem
tributados, em conformidade com a legislação tributária;
XV - proceder à baixa
devidamente justificada de IPTU de contribuinte que goze de isenção ou
imunidade;
XVI - executar a
transferência de propriedade de imóvel mediante procedimentos administrativos e
fiscais devidamente instruídos e justificados;
XVII - articular com órgãos
afins objetivando atualizações cadastrais de bens imóveis sujeitos ao imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas de serviços públicos,
lançados com base na propriedade ou ocupação de imóveis;
XVIII - elaborar planta de
valores e tabela para lançamento de tributos imobiliários, submetendo-a à
aprovação superior;
XIX - confeccionar plantas
de quadras e plantas de referência cadastral;
XX - estabelecer, mediante
técnica apropriada, a descrição do imóvel urbano em suas características,
limites e confrontações (elementos georreferenciais);
XXI - gerar mapas
temáticos com informações do cadastro imobiliário que venha subsidiar a
administração municipal em suas atividades de planejamento e gestão;
XXII - desenvolver outras
atividades que lhe sejam imputadas, decorrentes da aplicação da legislação
tributária do Município, e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 154.A. Compete à
Gerência da Gestão Orçamentária:
I - desenvolver as
atividades de programação, orientação, coordenação, execução, avaliação e
elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento para o Município;
II - coordenar e
supervisionar o processo de elaboração dos instrumentos de planejamento
orçamentário;
III - coordenar e
supervisionar a instrução dos instrumentos de planejamento orçamentário;
IV - propor e coordenar
técnicas e métodos de aperfeiçoamento para elaboração e execução dos
instrumentos de planejamento orçamentário;
V - propor e coordenar a
operacionalização de sistemas de informações sobre o acompanhamento da
realização das receitas e despesas orçamentárias;
VI - observar na
elaboração e execução da lei orçamentária anual a garantia mínima e máxima dos
dispêndios por setores, definidos em legislação pertinente;
VII - propor e coordenar
regras gerais e setoriais, no tocante a alterações nos instrumentos de
planejamento e orçamento;
VIII - minutar mensagens
de encaminhamento e anteprojetos de legislação orçamentária;
IX - desenvolver outras
atividades que lhe sejam imputadas, decorrentes da aplicação de normas gerais
de Direito Financeiro para elaboração e controle de orçamentos.
Art. 154.B. Compete à
Unidade de Gestão Orçamentária:
I - coordenar e elaborar
os instrumentos de planejamento orçamentário através da ferramenta integrada de
planejamento e gestão municipal;
II - planejar e manter os
sistemas de avaliação, informações e controle de programas e ou projetos;
III - solicitar
informações relativas à elaboração dos instrumentos de planejamento
orçamentário;
IV - formular regras
normativas para elaboração e execução do processo de planejamento orçamentário em
estreita articulação com os órgãos municipais na busca de informações para
alimentar o sistema de planejamento orçamentário;
V - manter em arquivos
informações gerenciais da execução do processo de planejamento orçamentário;
VI - atender solicitação de
informação sobre os instrumentos de planejamento orçamentário;
VII - apresentar
alternativas de solução para eventuais alterações dos instrumentos de
planejamento orçamentário;
VIII - articular ações de acompanhamento
e avaliação das atividades de execução do orçamento nos órgãos da administração
municipal;
IX - estabelecer critérios
de avaliação de desempenho na aplicação e execução da legislação orçamentária;
X - assessorar os órgãos
da administração municipal no que se refere ao processo de execução dos
instrumentos de planejamento orçamentário;
XI - apresentar
periodicamente e sempre que necessários estudos e interpretações gráficas da
programação e execução orçamentária;
XII- elaborar para edição de
mensagens, projetos de leis e ou decretos, alterações dos instrumentos de
planejamento orçamentário;
XIII - prestar
esclarecimento e orientar, quando solicitado, o Poder Legislativo Municipal, em
assuntos referentes à execução orçamentária;
XIV - elaborar
bimestralmente a programação orçamentária, para edição e publicação em meios
oficiais;
XV - verificar a
aplicabilidade mínima de recursos, exigida em instrumentos legais e
disciplinadores;
XVI - promover e executar
os demais atos, ações e atividades pertinentes à gestão orçamentária municipal.
Art.
I - estabelecer e manter
relações e parcerias com organismos nacionais ou internacionais e outras
entidades afins com objetivo de captação de recursos;
II - formular diretrizes,
planejar e coordenar, em articulação com as demais Secretarias Municipais e
demais órgãos e entidades da Administração, políticas e ações voltadas à
negociação e captação de recursos junto a órgãos e instituições nacionais,
internacionais ou entidades afins;
III - fornecer suporte
técnico aos órgãos da administração direta e indireta do Município de Jaguaré
em contatos nacionais ou internacionais, bem como no desenvolvimento e elaboração
de projetos e termos de ajuste que objetivem a cooperação financeira ou
técnico-financeira;
IV - exercer controle
efetivo dos recebimentos e pagamentos de compromissos do Município em
decorrência de recursos captados;
V - inspecionar atos e procedimentos
como medida preliminar ao cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
VI - promover e executar
os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes.
Art. 155. Compete à
Gerência Gestão Financeira:
I - superintender a
administração financeira das disponibilidades municipais, participando em todas
as suas fases de movimentação;
II - desenvolver o
planejamento operacional e a execução da política financeira do Município;
III - promover, cumprir e
fazer cumprir a programa de desembolso que vier a ser adotado;
IV - participar da
elaboração do planejamento financeiro que deva constar na legislação
orçamentária anual;
V - controlar a aplicação
e a movimentação financeira do Município, através do gerenciamento das contas
bancárias;
VI - gerenciar a
vinculação dos valores a despesas, programas, convênios e fundos municipais;
VII - verificar todo o
procedimento administrativo, orçamentário e contábil, antes do pagamento de despesas;
VIII - gerenciar o fluxo
financeiro decorrente da execução orçamentária ou extraorçamentária;
IX - aplicar e utilizar as
disponibilidades financeiras de acordo com as disposições legais pertinentes;
X - receber e conferir as prestações
de contas de recursos antecipados e das subvenções e auxílios concedidos;
XI - desenvolver estudos e
coordenar o planejamento e a elaboração da legislação orçamentária do
Município, bem como orientar e acompanhar a execução do orçamento de acordo com
as disposições legais, respeitando os princípios e limites estabelecidos na Lei
8.666/93, 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal;
XII - assessorar as
secretarias municipais em assuntos financeiros;
XIII - acompanhar a
execução dos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e a dívida pública,
proporcionando a contabilização e a liquidação da despesa pública;
XIV - planejar o sistema
de informações e controle de contratos, convênios e ou outros ajustes em
execução;
XV - controlar o repasse
do duodécimo para Câmara Municipal;
XVI - em cooperação com a
Gerência de Gestão Financeira, contribuir na elaboração de controles
específicos da área;
XVII - promover e executar
os demais atos, ações e atividades pertinentes à administração financeira
municipal.
Art. 155.A. Compete à
Unidade de Pagamentos e Administração da Dívida:
I - executar a contabilização
financeira da Prefeitura e dos Fundos Municipais, respeitada a competência dos
gestores destes, nos termos da legislação em vigor;
II - exercer controle
efetivo dos recebimentos e pagamentos de compromissos do Município decorrentes
de recursos captados;
III - assegurar inspeção
de atos e procedimentos como medida preliminar ao cumprimento das obrigações
pecuniárias;
IV - efetuar pagamentos
dos compromissos da Prefeitura e dos Fundos Municipais, respeitada a competência
dos gestores destes, nos termos da legislação em vigor;
V - registrar e monitorar
as operações relativas a empréstimos, financiamentos e repasses;
VI - exercer o controle
efetivo do serviço da dívida;
VII - em cooperação com a
Gerência de Gestão Financeira, contribuir na elaboração de controles
específicos da área;
VIII - promover e executar
os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes.
Art. 155.B. Compete à
Unidade de Operações Bancárias:
I - desenvolver e executar
o sistema de controle e acompanhamento de disponibilidades financeiras na rede
oficial de bancos;
II - exercer o controle de
saldos financeiros, aplicados ou não, em contas bancárias específicas, segundo
as fontes de recursos;
III - monitorar os
registros a débito e a crédito dos recursos financeiros disponíveis ou
aplicados, em contas bancárias específicas, segundo as fontes de recursos;
IV - zelar pelo
arquivamento, em ordem cronológica, de documentos de movimentação bancária;
V- informar às unidades
administrativas indícios de inconsistências ou erros nas execuções de
contratos, convênios ou termos de ajustes no que se refere à aplicação dos
recursos;
VI - cooperar na
elaboração de prestações de contas de conta de convênios ou termos de ajustes;
VII - monitorar todo
processo de execução de convênios ou termos de ajustes no que se refere à
aplicação dos recursos financeiros a eles vinculados;
VIII - em cooperação com a
Gerência de Gestão Financeira, contribuir na elaboração de controles
específicos da área;
IX - promover e executar
os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes.
Art. 156. Compete à Gerência
da Gestão Contábil:
I - adequar os serviços de
contabilidade da Prefeitura e dos Fundos Municipais à convergência aos padrões
internacionais de contabilidade aplicados ao setor público, em consonância com
as normas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Conselho Federal de
Contabilidade;
II - adequar e desenvolver
procedimentos e práticas contábeis que permitam o reconhecimento, a mensuração,
a avaliação e a evidenciação dos elementos que integram o patrimônio público;
III - desenvolver e
implantar o sistema de custos no âmbito da administração municipal;
IV - implementar a
melhoria das informações que integram as Demonstrações Contábeis e os
Relatórios necessários à consolidação das contas municipais às contas
nacionais;
V - possibilitar a avaliação
do impacto das políticas públicas e da gestão, nas dimensões social, econômica
e fiscal, segundo aspectos relacionados à variação patrimonial;
VI - acompanhar e analisar
publicações de normas federal ou estadual, a objetivar alterações necessárias da
legislação municipal e ou adequações nos sistemas informatizados de controle da
execução orçamentária e contabilidade pública;
VII - orientar e conferir
a classificação e registro contábil dos documentos de receita e despesas da
Prefeitura e Fundos Municipais, segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade;
VIII - providenciar a
conferências e escrituração das liberações e prestação de contas de
adiantamentos ou suprimentos de fundos, sob a responsabilidade de servidores;
IX - organizar e
supervisionar o sistema de registros da contabilidade orçamentária, financeira
e patrimonial da Prefeitura e Fundos Municipais de modo a informar
permanentemente a execução de programas e projetos municipais, bem como outras
operações em que intervenha a Administração;
X - coordenar o
levantamento da documentação relativa aos balancetes e demonstrações contábeis
dentro dos prazos previstos;
XI - conferir os dados de
prestações de contas bimestrais para transmissão ao Sistema Informatizado de Suporte
à Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santa - SISAUD;
XII - conferir os
lançamentos de encerramento do exercício e da prestação de contas anual - PCA,
demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial;
XIII - propor mudanças de
custos dos serviços direcionados aos sistemas informatizados de execução
orçamentária e de contabilidade pública;
XIV - registrar as
solicitações efetuadas pelos usuários dos sistemas informatizados de execução
orçamentária e de contabilidade pública;
XV - preparar para remessa
aos órgãos fiscalizadores, nos prazos assinalados, informações, esclarecimentos
ou justificavas, pertinentes à sua competência, através de ofício de
encaminhamento do chefe da Unidade Gestora;
XVI - alimentar os
sistemas “SISTN/SIAFI”, “SIOPE”, “SIOPS” e SUAS/Web da Secretaria do Tesouro
Nacional, do Ministério da Educação do Ministério da Saúde e do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XVII - controlar e
demonstrar o comportamento das principais despesas com o objetivo de adequar as
despesas públicas aos limites da capacidade projetada em nível de custeios e
investimentos;
XVIII - acompanhar,
controlar e demonstrar os limites de despesa com pessoal, observando se a mesma
está de acordo com os índices estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
XIX - acompanhar e
demonstrar as aplicações dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento
do ensino, nos termos da legislação pertinente;
XX- acompanhar e
demonstrar as aplicações dos recursos destinados ao atendimento à saúde, nos
termos da legislação pertinente;
XXI - acompanhar e
demonstrar o nível de endividamento do Município, nos termos da legislação
pertinente;
XXII - elaborar, expedir e
encaminhar para publicação os relatórios resumidos de execução orçamentária -
RREOR e de gestão fiscal - RGF, nos termos da legislação pertinente;
XXIII - contribuir na
elaboração de matérias orçamentárias;
XXIV - promover e executar
os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes.
Art. 156.A. Compete à
Unidade de Análise e Empenho da Despesa:
I - proceder ao empenhamento
da despesa orçamentária, segundo a natureza da despesa em nível de elemento e
subelemento e centro de custo, observadas as normas legais pertinentes;
II - obedecer a
programação da execução orçamentária, em nível de empenho da despesa;
III - elaborar
demonstrativos e relatórios do comportamento das despesas orçamentárias
empenhadas;
IV - inscrever, cadastrar
e manter atualizado o cadastro de fornecedores da Administração;
V - orientar as unidades
administrativas sobre os possíveis remanejamentos, transposições ou
transferências de recursos orçamentários e aberturas de créditos adicionais,
bem como, sobre as necessidades de correção de eventuais desvios na execução do
orçamento e nas diretrizes propostas;
VI - efetuar o
remanejamento, transposição ou transferência de recursos orçamentários e
aberturas de créditos adicionais ao orçamento anual quando solicitado pelas
unidades administrativas, de acordo com as disposições legais;
VII - em cooperação com a
Gerência de Gestão Contábil, contribuir na elaboração de matérias
orçamentárias;
VIII - promover e executar
os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes.
Art. 156.B. Compete à
Unidade de Análise e Liquidação da Despesa:
I - proceder à liquidação
da despesa orçamentária segundo a natureza da despesa em nível de subelemento e
centro de custo, observadas as normas legais pertinentes;
II - observar a
programação da execução orçamentária, em nível de liquidação da despesa;
III - elaborar
demonstrativos e relatórios do comportamento das despesas orçamentárias
liquidadas;
IV - conferir e manter
atualizado o cadastro de fornecedores da Administração, em cooperação com a
Unidade de Análise e Empenho da Despesa;
V - conferir documentos
comprobatórios da despesa, observados os requisitos essenciais à sua
realização;
VI - orientar as unidades
administrativas sobre os possíveis remanejamentos, transposições ou
transferências de recursos orçamentários e aberturas de créditos adicionais,
bem como, sobre as necessidades de correção de eventuais desvios na execução do
orçamento e nas diretrizes propostas, em cooperação com a Unidade de Análise e
Empenho da Despesa;
VII - em cooperação com a
Gerência de Gestão Contábil, contribuir na elaboração de matérias
orçamentárias;
VIII - promover e executar
os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes.
Art.
I - gerar os lançamentos
de abertura do exercício financeiro, em conformidade com a legislação
pertinente;
II - executar a
classificação e registro contábil dos documentos de receita e despesas da
Prefeitura e Fundos Municipais, segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III - manter atualizado o
sistema de registros da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial da
Prefeitura e Fundos Municipais de modo a informar permanentemente a execução de
programas e projetos municipais, bem como outras operações em que intervenha a
Administração;
IV - proceder ao
levantamento da documentação relativa aos balancetes e demonstrações contábeis
dentro dos prazos previstos, impressos ou em meios digitais;
V - preparar e gerar os dados
de prestações de contas bimestrais para transmissão ao Sistema Informatizado de
Suporte à Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - SISAUD;
VI - gerar os lançamentos
de encerramento do exercício e da prestação de contas anual - PCA, demonstrando
as variações ocorridas na situação patrimonial;
VII - em cooperação com a
Gerência da Gestão Contábil, acompanhar e analisar publicações de normas
federais ou estaduais, a objetivar alterações necessárias da legislação
municipal e ou adequações dos sistemas informatizados de controle de execução
orçamentária e de contabilidade pública;
VIII - em cooperação com a
Gerência de Gestão Contábil, contribuir na elaboração de matérias
orçamentárias;
IX - promover e executar
os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes.
Art. 157. Compete à
Unidade de Contratos Administrativos:
I - planejar e manter o
sistema de informações e controle de contratos e ou outros ajustes em execução;
II - registrar as
ocorrências decorrentes da execução contratos e ou outros ajustes e seus
respectivos aditivos;
III - avaliar e propor
modificações em contratos e ou outros termos de ajuste e seus respectivos
aditivos;
IV - fiscalizar
formalmente os prazos e valores em cooperação com o órgão responsável pela
execução de contratos e ou outros termos de ajuste;
V - informar às unidades
administrativas as irregularidades no cumprimento de contratos e ou outros
termos de ajuste;
VIII - promover e executar
os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes.
Art. 158. Compete à
Sub-unidade de Convênios:
I - desenvolver e executar
o sistema de controle e acompanhamento de convênio ou termo de ajuste assinado
pela Administração;
II - informar às unidades
administrativas indícios de irregularidades detectadas na análise de documentos
probatórios de despesas decorrentes de convênio ou termo de ajuste congênere;
III - elaborar e executar
a prestação de conta dos convênios ou termos de ajuste congênere;
IV - promover a tomada de
contas de recursos antecipados, de auxílios, de contribuições ou subvenções
concedidas;
V - promover a tomada de
contas especial, com o ressarcimento de valores, quando verificada situações
que requeiram esta providência;
VI - atualizar no sistema
de controle de execução orçamentária dados de convênios e ou outros termos de
ajuste para cumprimento das exigências do Tribunal de Contas;
VII - promover e executar
os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes.
Art. 158. Compete à
Sub-unidade de Protocolo e Arquivos:
I - desenvolver e executar
o sistema de controle e acompanhamento de tramitação de documentos no âmbito da
Secretaria Municipal de Finanças;
II - receber, conferir,
protocolizar e distribuir documentos que ingressarem na Secretaria Municipal de
Finanças;
III - autuar os processos,
em conformidade com despacho do Secretário Municipal de Finanças;
IV - organizar e manter em
arquivo específico da Secretaria Municipal de Finanças, as correspondências
oficiais recebidas ou expedidas, os informativos, as publicações de interesse
da administração financeira;
V - organizar e manter em arquivo
específico da Secretaria Municipal de Finanças, os documentos de processamento
da execução orçamentária e de operações extraorçamentárias;
VI - promover ações
preventivas que assegurem o correto arquivamento, a segurança, a guarda e
consulta aos documentos arquivados;
VI - exercer o controle do
desarquivamento, tramitação e retorno de documentos sob sua guarda e
responsabilidade;
VII - encaminhar, com a
devida cautela, para custódia do arquivo geral da Prefeitura os documentos da
Secretaria Municipal de Finanças, obedecido ao interstício de dois anos, exceto
os processos que se referirem à execução orçamentária;
VIII - encaminhar, com a
devida cautela, para custódia do arquivo geral da Prefeitura os documentos de
probatórios da execução orçamentária, financeira e patrimonial, após a
aprovação da prestação de conta anual do exercício ao qual se referir;
IX - encaminhar, com a
devida cautela, para custódia do arquivo geral da Prefeitura os documentos de
probatórios da execução de operações extraorçamentárias, após a aprovação da
prestação de conta anual do exercício ao qual se referir;
X - promover e executar os
demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes.
Art. 3º Ficam criados os cargos públicos, de provimento em comissão, com nomenclatura, padrões e vencimentos, descritos no Anexo Único desta lei.
Parágrafo Único. Face
às especificidades das atribuições dos cargos públicos criados, ao padrão de
cada cargo é acrescentada a letra “F”.
Art. 4º Fica
autorizada a publicação anotada da Lei 726, de 02
de outubro de 2007, texto e Anexos, com as atualizações que se fizerem
necessárias em face das leis modificadoras publicadas a partir de 02 de outubro
de 2007.
Art. 5º É
revogado o artigo 160 da Lei nº 726, de 02 de
outubro de 2007.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e onze (2011).
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.