Lei Complementar nº 1503, de 03 de setembro de 2019

 

Altera a Lei nº 1.461, de 18 de janeiro de 2019, que dispõe sobre doação, com encargo, de imóvel do município de Jaguaré - ES, à empresa TAF do Brasil LTDA ME, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O caput do artigo 1º e caput artigo 2º da Lei nº 1461, de 18 de janeiro de 2019, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargo, por escritura pública, dois imóveis de propriedade do Município de Jaguaré à empresa TAF DO BRASIL LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 27.928.493/0001-80, sediada na Rodovia Governador Mario Covas, nº 531, Rodocon, São Mateus - ES.

 

Art. 2º Os bens imóveis referido no artigo anterior são 02 (dois) terrenos rurais, legitimados, denominados “Fazenda Cachimbau – Gleba A”, com área total de 69.132,00m² (sessenta e nove mil, cento e trinta e dois metros quadrados), registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré, sob a matrícula nº 9540, e, Fazenda Cahimbau Gleba C”, com área total de 41.848,00m² (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e oito metros quadrados), registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré, sob a matrícula nº 9542, ambos situados às margens da rodovia BR 101, KM 95, distrito de Barra Seca, neste Município, totalizando uma área de 110.980,00m² (cento e dez mil, novecentos e oitenta metros quadrados), cuja área foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, através do Decreto nº 002, de 04 de janeiro de 2019.

 

Art. 2º Fica acrescido o inciso VI no art. 4º da Lei nº 1.461, de 18 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º (...)

 

(...)

 

VI - O Município de Jaguaré – ES poderá utilizar a pista de pouso e decolagem; pode autorizar, inclusive, a utilização a terceiros, quando se fizer necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Jaguaré - ES, ao terceiro dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove (03.09.2019).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.