LEI complementar Nº 1.777, DE 05 de dezembro DE 2024

 

ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI MUNICIPAL N.º 1.273, DE 02 DE OUTUBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - PGMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º O artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.273, de 02 de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação, a organização e a estruturação da Procuradoria Geral do Município de Jaguaré - PGMJ e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município de Jaguaré - PGMJ é dirigida pelo Procurador Geral do Município e integrada pelo Subprocurador-Geral do Município, pelos Procuradores Municipais e demais ocupantes de cargos de provimentos em comissão ou efetivos criados e providos na forma da lei.

 

Art. 2º Ficam criados os artigos 6º-A, 6º-B, 6º-C e 6º-D, na Lei Municipal nº 1.273, de 02 de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação, a organização e a estruturação da Procuradoria Geral do Município de Jaguaré - PGMJ e dá outras providências, com a seguinte redação:

 

Art. 6º-A A Subprocuradoria Geral tem a finalidade de assegurar apoio jurídico e maior celeridade no andamento dos processos de interesse da administração municipal, representar judicialmente o Município, nos impedimentos ou ausência do Procurador Geral.

 

Art. 6º-B Compete ao Subprocurador Geral:

 

I - assistir à Procuradoria Geral no desempenho de suas funções no âmbito de sua competência na administração municipal;

 

II - promover a cooperação e a interação entre a Procuradoria Geral e os demais órgãos da administração municipal;

 

III - coordenar e providenciar os serviços de assessorias no âmbito jurídico da administração;

 

IV - executar juntamente com o Procurador Geral os serviços relacionados ao apoio jurídico da administração municipal;

 

V - providenciar, coordenar e acompanhar o andamento dos processos de interesse da administração, observando o campo de atuação;

 

VI - coordenar e providenciar o recebimento e a distribuições de processos de atribuição da Procuradoria e Subprocuradoria Geral;

 

VII - emitir pareceres em processos de interesse da administração municipal; e,

 

VIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 6º-C O cargo de Subprocurador Geral do Município é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º-D O Procurador Geral do Município será substituído em seus impedimentos ou ausências pelo Subprocurador Geral e, no caso de inexistência deste ou de impedimento ou ainda de ausência do Subprocurador Geral, pelo Procurador Municipal com maior antiguidade no exercício do cargo.

 

Art. 4º Fica revogado o inciso I, do artigo 8º, da Lei da Lei Municipal n.º 1.273, de 02 de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação, a organização e a estruturação da Procuradoria Geral do Município de Jaguaré – PGMJ e dá outras providências.

 

Art. 5º O artigo 9º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.273, de 02 de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação, a organização e a estruturação da Procuradoria Geral do Município de Jaguaré – PGMJ e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º.......................................................................................

 

I - assessorar, administrativamente, o Procurador Geral, o Subprocurador Geral e os Procuradores Municipais;

 

Art. 6º O artigo 42, da Lei Municipal n.º 1.273, de 02 de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação, a organização e a estruturação da Procuradoria Geral do Município de Jaguaré – PGMJ e dá outras providências, passa a vigorar com acrescido do inciso I-A com a seguinte redação:

 

Art. 42.......................................................................................

 

I-A - 01 (um) cargo de Suprocurador Geral do Município, exigindo-se experiência mínima de 02 (dois) anos de atividade jurídica, após a obtenção da inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 7º O parágrafo único do artigo 42, da Lei Municipal n.º 1.273, de 02 de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação, a organização e a estruturação da Procuradoria Geral do Município de Jaguaré – PGMJ e dá outras providências, passa a vigorar com acrescido do inciso I-A com a seguinte redação:

 

Art. 42 .......................................................................................

 

Parágrafo único. Os requisitos para nomeação e atribuições dos cargos previstos no inciso III, são os constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 8º O anexo I, Cargos Comissionados, da Lei da Lei Municipal n.º 1.273, de 02 de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação, a organização e a estruturação da Procuradoria Geral do Município de Jaguaré – PGMJ e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do cargo de Subprocurador Geral do Município, com o quantitativo e vencimento a seguir descrito:

 

CARGOS COMISSIONADOS

 

Cargo

Quantitativo

Vencimento (R$)

Procurador Geral do Município

01 (um)

R$ 7.500,00

Subprocurador Geral do Município

01 (um)

R$ 4.875,00

Assessor da PGMJ

03 (três)

R$ 2.750,00

 

Art. 9º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento em vigência, e suplementadas se necessárias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025.

 

Gabinete do Prefeito de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (05.12.2024).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito de JaguarÉ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

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