LEI complementar Nº 1.794, DE 26 de fevereiro DE 2025

 

ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 683, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE QUALQUER DE SEUS PODERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferida, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprova e ele sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 99, § 2º, “caput” e o inciso I do citado parágrafo, assim como os § 3º, 4º, 5º, 6º e 7°, também do artigo 99, todos da Lei Complementar nº 683, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e fundações públicas municipais de qualquer de seus poderes e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 99 ......................................................................................

 

§ 2° Ao Agente de Contratação e membros da Comissão de Contratação, ao Pregoeiro e aos Membros da Equipe de apoio ao Pregão será atribuída uma gratificação especial, a ser paga mensalmente, observada a seguinte especificação por modalidade de licitação:

 

I – Concorrência, Pregão, Concurso, Leilão, Diálogo Competitivo, Credenciamento, Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação – 60 (sessenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

 

§ 3° A gratificação prevista no caput deste artigo, devida aos presidentes e agente de Contratação/Pregoeiros, será acrescida de 20% (vinte por cento).

 

§ 4° Independente da quantidade de Pregões, realizados por mês, o pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo não será inferior a 300 (trezentos) VRTEs e não poderá ultrapassar a 550 (quinhentos e cinquenta) VRTEs.

 

§ 5° Independente da quantidade de Concorrência, Concurso, Leilão, Diálogo Competitivo, Credenciamento, Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação, realizados por mês, o pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo não será inferior a 300 (trezentos) VRTEs e não poderá ultrapassar a 550 (quinhentos e cinquenta) VRTEs.

 

§ 6° Para fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes da Comissão de Contratação e da equipe de apoio ao pregão, não poderá ser inferior a 03 (três) membros e não superior a 05 (cinco) membros, sendo que os integrantes da Comissão de Contratação e da equipe de apoio ao pregão, deverão ser formadas por servidores distintos.

 

§ 7° A gratificação de que trata esta Subseção é vantagem pecuniária de caráter transitório e cessa automaticamente quando do término dos trabalhos.

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos II e III, do § 2º, do artigo 99, da Lei da Lei Complementar nº 683, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e fundações públicas municipais de qualquer de seus poderes e dá outras providências.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas constantes do orçamento do Município de Jaguaré - ES, podendo o Chefe do Executivo, suplementá-las se necessário, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 4º Fica autorizada a publicação anotada da Lei Complementar n.º 683 de 15 de dezembro de 2006, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face da aprovação desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (26.02.2025).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito de jaguaré

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.