Lei nº 1.546, de 02 de março de 2021

 

“Altera redação dos arts. 1°; 2º; e 3º, e inclui Parágrafo Único ao art. 1º ambos da Lei nº 814, de 11 de maio de 2009, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 814 de 11 de maio de 2009 e inclui Parágrafo Único:

 

Art. 1° Fixa em 08 (oito) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das diárias dos Vereadores, quando se deslocarem para fora do Estado, representando a Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, em Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas, convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o certificado respectivo.

 

Parágrafo Único. No que se refere ao evento técnico e científico do caput, a indenização será autorizada/concedida uma vez por ano.

 

Art. 2° Altera o 2º da Lei Municipal nº 814 de 11 de maio de 2009 e parágrafos, passando a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 2° Fixa em 07 (sete) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das diárias dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo, quando se deslocarem para fora do Estado, na forma de capacitação, em Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas, convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o certificado respectivo.

 

§ 1º Os valores das diárias dos Servidores que trata o caput deste artigo serão fixados nas mesmas proporções do art. 1º desta Lei, quando o mesmo acompanhar o Vereador da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, nas mesmas condições.

 

§ 2º A indenização que trata o caput deste artigo será autorizada apenas em caso de compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público.

 

§ 3º Para os Assessores Parlamentares, no que se refere ao evento técnico e científico do caput, a indenização será autorizada/concedida uma vez por ano.

 

Art. 3º Altera as alíneas “a” e “b” do inciso I; as alíneas “a” e “c” do inciso II; as alíneas “a” e “b” do inciso III; a alínea “a” do inciso IV; bem como os §§ 1º, e , todos do Artigo 3º, da Lei nº 814, de 11 de maio de 2009, e passa a vigorar da seguinte forma:

 

Art. .................................................................................................

 

I - Fora do Estado do Espírito Santo com pernoite:

 

a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 08 (oito) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);

b) A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município de Jaguaré-ES será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);

 

II - Fora do Estado do Espírito Santo sem pernoite:

 

a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré, ES, será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);

b) A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município de Jaguaré-ES será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);

c) Demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a diária será de 03 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);

 

III - No Estado do Espírito Santo com pernoite:

 

a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 06 (seis) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);

b) A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município de Jaguaré-ES será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);

 

IV - No Estado do Espírito Santo sem pernoite:

 

a) A diária do Vereador sem pernoitar, será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);

b) A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara sem pernoite será de 03 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);

 

§ 1º Os valores dos Servidores que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo serão fixados em 06 (seis) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), quando este pernoitar acompanhado o Vereador.

 

§ 2º (revoga)

 

§ 4º A concessão de diárias que trata a alínea “c” do inciso IV deste artigo estará limitada a 15 (quinze) diárias mensais.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dois dias do mês de março de do ano de dois mil e vinte e um (02.03.2021)

 

Marcos Antônio Guerra Wandermurem

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.