Dispõe sobre a alteração da Lei nº 814 de
11 de maio de 2009, e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
JAGUARÉ-ES aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, § 3º do
art. 2º e I, III e IV do art. 3º da Lei
814 de 11 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Fixa em 11 (onze) UFMJ (Unidade
Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das diárias dos Vereadores, quando se
deslocarem para fora do Estado, representando a Câmara Municipal de Jaguaré-
ES, em Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou
informativas, convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 07
(sete) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para
fora do Município e dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas,
independentemente de comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de
inscrição e o certificado respectivo.
Art. 2º
.......................................................................................
§ 3º Revogado.
Art. 3º
.......................................................................................
I – Fora do Estado do Espírito Santo com pernoite:
III - No Estado do Espírito Santo com pernoite:
a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES
será de 08 (oito) UFMJ.
c)
Demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a diária será de 04
(quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
IV - No Estado do Espírito Santo sem pernoite:
b)
Demais Servidores, a diária sem pernoite fora do Município de Jaguaré-ES, será
2,0 (dois) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), devendo ser o contido
nesta alínea, comprovado mediante o boletim competente;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 07 de março de
2025.
joão vanes dos santos
Presidente da Câmara
Municipal de Jaguaré-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré.