LEI Nº 1.810, DE 19 de março DE 2025

 

Altera dispositivos da Lei nº 1700, de 04 de setembro de 2023, que dispõe sobre a Regularização Fundiária no município de Jaguaré.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do Art. 6º da Lei nº 1700, de 04 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterado o seu Parágrafo único:

 

Art. 6º Na Reub-E, realizada em área pública, os beneficiários serão titulados, preferencialmente, por Legitimação Fundiária, mediante pagamento de Preço Público Correspondendo o percentual de 1% (um) por cento do valor do terreno.”

 

Art. 2º O Art. 10 da Lei nº 1700, de 04 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 O valor do terreno, para fim de Doação e de Compra e Venda em Regularização Fundiária, corresponderá o percentual de 1% (um) por cento do valor do terreno, segundo cálculo previsto no parágrafo único do Art. 6º da presente Lei.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (19.03.2025).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito Municipal de Jaguaré

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.