LEI Nº 1.839, DE 21 DE MAIO DE 2025

 

ALTERA A LEI Nº 741, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incluídos na estrutura administrativa da Câmara de Jaguaré-ES, o Capítulo IV-B e Capítulo IV - C, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO IV-B

 

Art.7º-R O Procon Legislativo Municipal estará vinculado a Procuradoria Geral do Legislativo e atuará como um mediador entre a Câmara Municipal e a sociedade. Ele funcionará como um canal aberto para receber solicitações, pedidos de informação, reclamações, sugestões e outros encaminhamentos relacionados à defesa dos direitos dos consumidores, regulamentado por lei própria.

 

a) o Procon Legislativo Municipal será composto do por no mínimo, um Coordenador e um Diretor Jurídico do Procon Legislativo Municipal e um assessor administrativo.

b) O Coordenador do Procon Legislativo Municipal deverá ter curso superior em Direito, e a ele compete:

 

I - analisar e interpretar a legislação pertinente à defesa do consumidor, além da elaborar relatórios sobre demandas e reclamações recebidas, que servirão de base para melhorias na execução dos serviços;

 

II - realizar estudos e pesquisas sobre práticas de mercado e tendências de consumo, visando subsidiar os parlamentares;

 

III - promover a conscientização sobre os direitos dos consumidores, organizando campanhas educativas e eventos que incentivem a participação da comunidade;

 

IV - atuar em parceria com outras instituições e órgãos de defesa do consumidor, promovendo a troca de informações e a realização de ações conjuntas;

 

V - acompanhar as sessões legislativas e participar das discussões sobre projetos de lei que impactem o consumo e a proteção ao consumidor;

 

VI - manter uma comunicação eficaz com os cidadãos, recebendo e encaminhando as demandas e sugestões à Câmara Municipal e aos órgãos competentes, assegurando que as necessidades da população sejam atendidas de forma ágil e eficiente;

 

VII - Coibir fraudes e abusos contra o consumidor e prestar orientação permanente sobre direitos e garantias;

 

VIII - Fiscalizar, autuar e aplicar sanções administrativas relacionadas à proteção e defesa do consumidor;

 

IX - Exercer todos os atos decisórios, expedir notificações a fornecedores para audiências de conciliação,

 

X - Acompanhar a situação do mercado de bens e serviços e adotar medidas em casos de desabastecimento, abuso de poder econômico ou outras irregularidades;

 

XI - desempenhar outras atividades correlatas.

 

c) O Diretor Jurídico deverá ser servidor do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal, nomeado através de Portaria, e fará jus a uma gratificação mensal pelo exercício da função gratificada equivalente a FG1, conforme o Anexo I desta Lei.

d) Ao assessor administrativo, compete:

 

I - O acompanhamento e controle das rotinas de trabalho da Câmara Municipal de Jaguaré-ES;

 

II - prestar assessoria nos trabalhos torneiros, auxiliando gestores coordenadores e gerentes de área da formulação a conclusão dos processos operacionais e na interface com demais departamento;

 

III - assessorar o público externo;

 

IV - organizar e encaminhar documentos, caso haja necessidade, realizar diligência;

 

V - desempenhar outras atribuições correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos.

 

CAPÍTULO IV-C

 

Art. 7º-O O Centro de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, devendo ser regulamentado por lei própria.

 

Art. 2º Cria o cargo de Assessor de Segurança no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré- ES, e a ele compete:

 

I- Realizar as atividades de coordenação da segurança dos parlamentares, funcionários e munícipes que frequentam a Câmara Municipal, com vistas a manter a ordem, com as seguintes atribuições de referência:

 

I - manter sobre vigilância acessos e estacionamentos dos prédios ocupados pela Câmara Municipal;

 

II - coordenar as ações e medidas a serem adotadas para evitar roubos, furtos, desvios, invasões, no sentido de evitar violência a integridade dos parlamentares, funcionários e todo cidadão que estiver na Câmara Municipal;

 

III - planejar e executar as ações de segurança da Câmara Municipal;

 

IV - Garantir a vigilância do Plenário legislativo e dias de sessões, eventos institucionais e Departamento aberto ao público de atendimento ao cidadão;

 

IV - executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 3º Fica incluído na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, 01 (um) cargo em comissão de Coordenador do Procon Legislativo Municipal, 02 (dois) cargos de Assessor Administrativo, e 01 (um) cargo Assessor de Segurança, conforme Anexo I, parte integrante e indissociável desta Lei.

 

Art. 4º Os Anexos I e II da Lei nº 741, de 19 de dezembro de 2007, passam a vigorar acrescidos das seguintes alterações:

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Nomenclatura

Ref.

Qt.

Vencimento

Área de Atuação

Assessor de Gestão Financeira

LC-5

1

4.400,00

Contabilidade

Procurador Diretor

LC-5

1

5.940,00

Procuradoria

Controlador Geral (Cargo extinto pela Lei nº 1.800/2025)

LC-5B

1

3.850,00

Controladoria

Chefe de Gabinete da Presidência

LC-6

1

4.041,88

Gabinete do Presidente

Diretor Geral

LC-7

1

2.290,15

Diretoria Geral

Assessor de Apoio Legislativo

LC-9

2

1.650,00

Gabinete do Presidente

Assessor de Assuntos Legislativos

LC-6

3

2.041,88

Gabinete do Presidente

Assessor Parlamentar

LC-8

12

1.429,31

Área Legislativa

Assessor de Comunicação

LC-9

1

1.650,00

Diretoria Geral

Coordenador do N.T.I

LC-10

1

2.290,15

Diretoria Geral

Coordenador do Procon Legislativo Municipal

LC-10

1

2.290,15

Procon — Habilitação: Bacharel em Direito

Assessor Administrativo

LC-7

2

2.290,15

Procon / CAC

Assessor de Segurança

LC-7

1

2.290,15

Diretoria Geral

 

ANEXO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Especificação

Nível

Quantitativo

Valor

Distribuição

Função Gratificada de Gerenciamento de Área

FG1

04

40%

Diretoria Geral e CAC

Função Gratificada de Diretor Jurídico do Procon

FG1

01

40%

Procon Legislativo

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dia do mês de maio de dois mil vinte e cinco (21.05.2025).

 

MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeitura Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.