lei Nº 1.852, DE 28 DE JULHO DE 2025

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.102, de 21 de outubro de 2013, para substituir a denominação “Condomínio Empresarial de Barra Seca” por “Polo Industrial de Jaguaré- ES” e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 1.102, de 21 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o chefe do executivo municipal autorizado a criar o Polo Industrial de Jaguaré-ES, situado no lugar denominado Córrego Menezes, neste Município, com área de 508.998,18m² (quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito metros e dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa e Carlos Roberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel Magnago, Wilson de Tal e Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré, sob a matrícula n° 2486.

 

Parágrafo único. O imóvel descrito no caput contará com projeto de Instalação do Polo Industrial de Jaguaré-ES, dispondo sobre obras estruturais e de infra-estrutura, observando-se políticas de proteção ambiental, como forma de se garantir o melhor aproveitamento das frações.

 

Art. 2º O caput do art. 2º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O Polo Industrial de Jaguaré-ES, além de áreas consideradas públicas, contará com 55 (cinquenta e cinco) lotes, segundo projeto de parcelamento do solo, conforme Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º O art. 3º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Considera-se Polo Industrial de Jaguaré-ES, para efeito desta Lei, aquele destinado à construção de unidades industriais, comerciais e de serviços, que passarão a constituir unidades autônomas.

 

Art. 4º O caput do art. 4º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O Polo Industrial de Jaguaré-ES terá sua instalação coordenada pela Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de se assegurar a boa e adequada distribuição dos lotes ................”

 

Art. 5º O caput do art. 5º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º As empresas interessadas em se instalar no Polo Industrial de Jaguaré-ES deverão solicitar credenciamento junto à Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Serviços ............................................................”

 

Art. 6º O caput do art. 10 da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 O critério de classificação das empresas interessadas em se instalar no Polo Industrial de Jaguaré-ES deverá observar, sucessivamente.............”

 

Art. 7º O art. 16 da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 O zoneamento urbano do Polo Industrial de Jaguaré-ES deverá seguir o que disposto na Lei Complementar nº 772, de 01 de julho de 2008, correspondendo à Zona Industrial Especial – ZINE.

 

Art. 8º Fica substituída, em toda a redação da Lei Complementar nº 1.102, de 21 de outubro de 2013, a expressão “Condomínio Empresarial de Barra Seca” por “Polo Industrial de Jaguaré-ES”, sempre que mencionada.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (28.07.2025).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito do Município de Jaguaré

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.