O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada e incluída, como órgão de execução instrumental na estrutura organizacional administrativa do Poder Executivo, a Secretaria Municipal de Comunicação - SEMUC, com estrutura organizacional básica e atribuições definidas nesta Lei.
Art. 2º São competências da SEMUC:
I - Formular e coordenar a política de comunicação e publicidade institucional da Administração Pública Municipal;
II - Assessorar o Prefeito na elaboração do fluxo de informações e divulgação dos assuntos de interesse administrativo, econômico e social do Município;
III - Coordenar as relações da Administração Pública Municipal com os diferentes setores e veículos ou canais de comunicação;
IV - Produzir materiais de divulgação e informativos para imprensa e para a sociedade em geral, prestando contas e provendo transparência;
V - Elaborar e divulgar releases para as mídias impressas, eletrônicas e digitais;
VI - Organizar clipping diário para o Prefeito e para as Secretarias Municipais;
VII - Prestar serviços e assessoria técnica em comunicação às Secretarias Municipais, Órgãos Públicos da Administração Direta e Indireta, Conselhos e Fundos Municipais;
VIII - Manter atualizada, na página pública oficial do Poder Executivo Municipal (www.jaguare.es.gov.br), notícias e informações gerais sobre a Administração Pública Municipal, seus projetos, ações e programas;
IX - Zelar pela imagem da Administração Pública Municipal junto à mídia local, estadual e nacional;
X - Promover políticas públicas de comunicação que se insiram no processo de democratização da informação;
XI - Criar, implementar e manter plano de comunicação visando promover o Município em níveis estadual, nacional e internacional;
XII - Dar suporte aos eventos e campanhas institucionais das Secretarias Municipais, Órgãos Públicos, Conselhos e Fundos Municipais;
XIII - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções.
Art. 3º A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Comunicação - SEMUC, fica estabelecida da seguinte forma:
I - Departamento de comunicação;
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Departamento de comunicação
Art. 4º As atribuições, finalidades e competências do Departamento de Comunicação constam da Seção II, Capítulo III, Título VI da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passando a integrar a Secretaria Municipal de Comunicação, juntamente com os cargos públicos correlatos.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Seção I
Do Secretário Municipal de Comunicação
Art. 5º O Cargo de Secretário Municipal de Comunicação, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, tem como atribuições e responsabilidades:
I - Representar administrativamente a Secretaria Municipal de Comunicação;
II - Promover, coordenar e controlar as ações e recursos necessários à execução das atribuições da Secretaria de Comunicação;
III - Exercer a direção superior da SEMUC, dirigindo e coordenando suas atividades e orientando-lhe a atuação;
IV - Atender demandas especiais do Chefe do Poder Executivo, em matérias relacionadas a divulgação das políticas de comunicação e publicidade institucional da Administração Pública Municipal;
V - Desempenhar outras atividades atinentes ao cargo.
Art. 6º Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Comunicação, preferencialmente, a ser exercido por profissional com graduação na área.
Art. 7º Fica disposto no Anexo I a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Comunicação.
Art. 8º Fica alterada o inciso IV do Art. 17, da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, que passa a vigorar acrescido do item 6:
Art. 17...............................................................................................
IV -
....................................................................................................
6. Secretaria Municipal de
Comunicação.
Art. 9º O cargo de Secretário Municipal de Comunicação passa a compor o quadro de agentes políticos do município, ficando alterado o quantitativo previsto no Anexo I da lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, conforme segue:
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NOMENCLATURA |
QUANTIDADE |
PADRÃO |
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16 |
Subsídio |
Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas constantes do orçamento do Município de Jaguaré - ES, podendo o Chefe do Executivo, suplementá-las se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 11 Fica autorizada a publicação anotada da Lei 726, de 02 de outubro de 2007, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face da aprovação desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (21.10.2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
