O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 918, de 16 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os quantitativos, jornada de trabalho e os
vencimentos com os respectivos padrões dos cargos ora criados são os
seguintes:”
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Cargo |
Número de alunos |
Turnos |
Carga horária semanal |
Padão de vencimento |
Vencimento |
Quantidade |
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Diretor Escolar |
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Coordenador de Turno |
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12 |
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Coordenador de Projetos |
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Coordenador de Projetos |
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Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que poderão ser suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (21.11.2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.