LEI Nº 1.977, DE 21 DE JULHO DE 2026

 

Altera a Lei Municipal nº 1.836, de 19 de maio de 2025, adequando os critérios de pagamento do componente de qualidade da Atenção Primária à Saúde à Portaria GM/MS nº 3.493/2024 ou outra que vier a substitui-la, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 1.836, de 19 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ......................................................................................

 

Parágrafo único. O pagamento do Componente de Qualidade de que trata esta Lei será destinado aos médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, cirurgiões-dentistas, auxiliares de consultório odontológico, agentes comunitários de saúde e membros das equipes multiprofissionais – EMULTI'S, observadas as regras de rateio e critérios estabelecidos nesta Lei e nas normativas do Ministério da Saúde ou outras que vierem a substituí-las.

 

Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.836, de 19 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O valor do recurso financeiro referente ao repasse do Componente de Qualidade da Atenção Primária, de que trata a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, enviado pelo Ministério da Saúde ao Município de Jaguaré/ES, será rateado entre os profissionais das equipes contempladas, observada a vinculação do servidor à respectiva modalidade de equipe.

 

§ 1º O rateio será realizado de forma proporcional aos valores efetivamente repassados pelo Ministério da Saúde ao Município e distribuído entre os integrantes de cada equipe, conforme critérios objetivos definidos nesta Lei e em regulamento.

 

§ 2º Os valores do incentivo poderão variar conforme o desempenho das equipes e os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

§ 3º O pagamento do incentivo ocorrerá em parcela única anual, no exercício subsequente ao período avaliativo pelo Ministério da Saúde, para o efetivo repasse dos recursos financeiros ao Fundo Municipal de Saúde.

 

§ 4º O pagamento do incentivo possui natureza estritamente variável, condicionado ao repasse financeiro da União, ao desempenho das equipes e ao cumprimento integral dos requisitos previstos nesta Lei, não gerando direito adquirido, incorporação aos vencimentos, estabilidade de valor ou obrigação de pagamento proporcional, em qualquer hipótese.

 

Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.836, de 19 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Farão jus ao Incentivo de Desempenho de que trata esta Lei os servidores vinculados às equipes contempladas que tenham participado do ciclo avaliativo correspondente, observados os critérios e requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 4º Fica acrescido à Lei Municipal nº 1.836, de 19 de maio de 2025, o art. 4º-A, com a seguinte redação:

 

Art. 4º-A O profissional não fará jus ao incentivo de que trata esta Lei nas seguintes hipóteses:

 

I – não estiver em efetivo exercício e vinculado à equipe contemplada na data do pagamento do incentivo, ressalvadas as hipóteses de afastamentos legalmente protegidos previstas nesta Lei;

 

II – ausência injustificada em atividades, palestras, capacitações, treinamentos, reuniões de equipe e de planejamento, quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

III – ausência de participação mínima nas atividades da equipe durante o ciclo avaliativo, conforme critérios definidos em regulamento;

 

IV – ocorrência de falta injustificada durante o período de avaliação;

 

V – não cumprimento da carga horária estabelecida para a respectiva categoria profissional;

 

VI – prática de infração funcional grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurada em Processo Administrativo Disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

 

VII – demais hipóteses de ausência de participação efetiva no ciclo avaliativo, nos termos do regulamento, excetuadas as hipóteses previstas em lei.

 

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se em efetivo exercício o servidor que estiver em atividade funcional junto à respectiva equipe na Atenção Primária à Saúde e com vínculo ativo na data do pagamento do incentivo, aplicando-se subsidiariamente o disposto no art. 49 da Lei Municipal que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores, no que não contrariar as disposições desta Lei.

 

§ 2º Será assegurado o contraditório e a ampla defesa quando a exclusão do pagamento decorrer de apuração de conduta funcional do servidor.

 

§ 3º Não poderão ser utilizados como critérios de exclusão do pagamento do incentivo:

 

I – licença maternidade;

 

II – licença paternidade;

 

III – férias;

 

IV – afastamento decorrente de acidente de trabalho;

 

V – afastamentos amparados por garantia constitucional ou legal.

 

§ 4º A avaliação dos requisitos para percepção do incentivo observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, especialmente quanto aos critérios operacionais de rateio, avaliação e pagamento do incentivo, vedada a criação de restrições ou hipóteses de exclusão não previstas nesta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (21.07.2026).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.