REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1663/2023

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.121, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A FIM DE FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante decreto, incentivos fiscais para as empresas que queiram se instalar em Jaguaré, assim como às já instaladas e que queiram expandir sua capacidade fabril.

 

Parágrafo único. Desde já fica autorizada a inclusão destes incentivos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.  

 

Art. 2º Os interessados na concessão de incentivos fiscais devem apresentar requerimento justificado à Secretaria Municipal de Finanças, instruindo-o com os seguintes documentos:

 

I - título de domínio do imóvel, devidamente registrado; 

 

II - cópias dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;

 

III - cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa, o qual tem legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei;

 

IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ;

 

V - planta e projeto executivo devidamente aprovado pelo Município;

 

VI - cópia da Carta de Anuência expedida em favor do empreendimento;

 

VII - certidões negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e Federal.

 

Art. 3º A empresa contratada para prestação de serviços em favor da empresa beneficiária principal também poderá gozar dos incentivos fiscais, desde que formule o requerimento de inclusão à Secretaria Municipal de Finanças, o qual deverá estar acompanhado de cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa principal.

 

§ 1º A empresa contratada somente poderá ser beneficiada com a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos exatos limites concedidos à empresa principal e durante o prazo de execução dos serviços destinados à ampliação e instalação do parque fabril. 

 

§ 2º Os serviços que venham a ser prestados sob a forma de subcontratação também poderão gozar dos incentivos fiscais instituídos nesta lei e desde que observados os requisitos previstos neste artigo.  

 

§ 3º A subcontratação consiste no serviço prestado por empresas vinculadas às empresas contratadas, que por sua vez irão prestar serviços à empresa beneficiária principal.  

 

Art. 4º Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo Município serão limitados em até:  

 

I - 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); 

 

II - 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); 

 

III - 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre aquisição do imóvel pela empresa, destinado à sua instalação, ou ampliação.

 

Parágrafo Único. Nos casos de ampliação das empresas já instaladas, os incentivos incidirão somente sobre a área ampliada.

 

Art. 5º Fica instituído o Comitê Especial de Avaliação de Incentivos Fiscais do Município de Jaguaré, a ser designado pelo Prefeito Municipal, sendo o mesmo responsável pela análise e decisão dos requerimentos de concessão dos incentivos fiscais, apresentados à Secretaria Municipal de Finanças conforme artigo 2º caput desta lei.

 

Parágrafo Único. O Comitê Especial de Avaliação de Incentivos Fiscais do Município de Jaguaré examinará, por ordem cronológica de entrada, os requerimentos de incentivos fiscais, analisando os seguintes requisitos, a serem demonstrados pela empresa em sua justificativa formal:

 

I - viabilidade econômica e financeira do empreendimento;

 

II - geração de emprego e renda;

 

III - conformidade do empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;

 

IV - utilização da matéria prima existente no Município ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;

 

V - aproveitamento preferencial da mão-de-obra local;

 

VI - impacto ambiental. 

 

Art. 6º As empresas beneficiárias terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após a expedição do Decreto para dar inicio a execução do investimento programado, sendo que o não cumprimento do prazo torna ineficaz o ato normativo concessivo do benefício. 

 

Parágrafo Único. A dilação deste prazo, só será possível mediante comprovação justificada pela empresa das causas no atraso da conclusão dos investimentos, a critério da Administração Pública. 

 

Art. 7º As empresas que obtiverem os incentivos previstos nesta Lei, após o término dos mesmos, deverão permanecer em atividade por no mínimo igual período do benefício recebido. Se encerrarem suas atividades antes deste prazo, os valores correspondentes aos incentivos concedidos deverão ser ressarcidos aos cofres públicos, mediante lançamento de ofício para cobrança, com os respectivos acréscimos legais.

 

Art. 8º A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os incentivos e benefícios da presente Lei, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias em caso de efetiva sucessão de empresa. 

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, considerando para decidir os requisitos indicados no artigo 5º, fará constar no decreto que outorgar a concessão de incentivos fiscais de que trata esta Lei:

 

I - a denominação da Empresa beneficiária, CNPJ, inscrição estadual;

 

II - a denominação da empresa contratante, CNPJ, inscrição estadual, quando for o caso;

 

III - a identificação das espécies tributárias municipais a que está desobrigada de recolher;

 

IV - a definição dos percentuais de isenção nos incentivos concedidos;  

 

V - o prazo de vigência dos incentivos fiscais de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da Administração;

 

VI - as obrigações a serem cumpridas durante o período do benefício fiscal.

 

Art. 10 Em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000, a renúncia de receita de que trata esta Lei, será compensada com o aumento do valor a receber de ICMS, em virtude da elevação do seu valor adicionado, conforme dispõe a Lei Complementar Federal 63/1990, de 11 de janeiro de 1990, que versa sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, na forma do seu art. 3º.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze (20.12.2013).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré