LEI COMPLEMENTAR Nº 772, DE 01 DE JULHO DE 2008
INSTITUI
O PLANO DIRETOR DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de
Jaguaré aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Urbana do Município
de Jaguaré objetiva assegurar aos munícipes o direito à cidade, por meio da
alocação de recursos públicos e privados.
§ 1º Direito à cidade é aquele assegurado aos
munícipes que lhes possibilita a participação no processo de tomada de decisões
referentes à ordenação do espaço e a sua apropriação, garantindo-lhes o acesso
à terra, à moradia e aos serviços urbanos, de forma a fazer com que cada
indivíduo se sinta integrado à cidade.
§ 2º São princípios do Plano Diretor de Jaguaré:
I – a repartição dos ônus e
benefícios da urbanização;
II – o urbanismo como função
pública;
III – a função social do imóvel urbano;
IV – a função social da cidade.
Art. 2º A Política Urbana do Município
está concretizada no Plano Diretor, prevendo as ações que orientarão o Poder
Público e a iniciativa privada, com escopo de atender as aspirações da
população.
§ 1º A realidade a ser modificada é o diagnóstico
apurado junto à população, por meio de consultas públicas nos bairros, nas
zonas rurais e nas reuniões setoriais temáticas e leitura técnica realizadas,
envolvendo as questões administrativas, econômicas, sociais,
físico-territoriais e ambientais, jurídicas ou normativas.
§ 2º As aspirações da população constituem-se no
prognóstico desejado, apurado junto à população, por meio de consultas públicas
realizadas nos bairros, nas zonas rurais e nas reuniões setoriais temáticas.
§ 3º Os principais meios urbanísticos, jurídicos e
administrativos para transformar a realidade apurada no prognóstico desejado
estão prescritos no Plano Diretor.
Art. 3º O Plano Diretor do Município de
Jaguaré estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso
da propriedade em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 4º A adequação do imóvel urbano à
sua função social constitui requisito fundamental para o cumprimento dos
objetivos desta Lei, cabendo a todos assegurá-la.
§ 1º Considera-se imóvel urbano, para os fins desta
Lei, qualquer fração ou segmento do território, de domínio privado ou público,
edificado ou não, destinado a uso não-agrário.
§ 2º Para cumprir a
função social do imóvel urbano, o indivíduo, no exercício da posse ou de suas
prerrogativas proprietárias, atenderá às destinações e normas contidas nesta
Lei e naquelas dela decorrentes.
§ 3º As funções sociais da cidade são aquelas
indispensáveis ao bem-estar de seus habitantes.
§ 4º São objetivos estratégicos para a concretização
do direito à cidade:
I – combater as causas da pobreza
e reduzir as desigualdades sociais, assegurando a todos o acesso aos recursos, infra-estrutura e serviços urbanos que lhes proporcionem
meios físicos e psicosociais indispensáveis à
conquista da própria autonomia;
II – contribuir para a elevação do
nível de escolaridade da população, por meio da distribuição e melhorias
físicas dos estabelecimentos de ensino;
III – garantir à população o acesso a assistência integral
à saúde, por meio da distribuição e melhorias físicas dos estabelecimentos de
saúde;
IV – garantir o pleno cumprimento
das funções sociais da cidade e da propriedade, assegurando a adequação do uso
dos imóveis às destinações prescritas nesta Lei;
V – garantir o acesso e a
distribuição da infra-estrutura urbana e rural a
todos os munícipes;
VI – garantir a justa distribuição
dos ônus e benefícios da urbanização, coibindo a especulação imobiliária;
VII – contribuir para garantir condições para um
desenvolvimento socialmente justo, economicamente viável e ecologicamente
equilibrado, considerando a técnica, os recursos naturais e as atividades
econômicas e administrativas realizadas no território como meios de promoção do
desenvolvimento humano;
VIII – garantir a preservação, a proteção e a recuperação
do meio ambiente natural, cultural, histórico, paisagístico e artístico do
Município;
IX – contribuir para a
estruturação do sistema municipal de planejamento e gestão, dotando o Poder
Público local de capacidade gerencial, técnica e financeira, para que possa
exercer plenamente suas funções;
X – promover meios efetivos de
participação da população no processo de tomada de decisões que afetem a
organização do espaço, a prestação de serviços urbanos e a qualidade de vida no
Município;
XI – contribuir para potencializar a cooperação entre o
Município, agentes públicos e privados e outros municípios da região.
Art. 5º O diagnóstico apurado junto aos
munícipes e a leitura técnica se constitui de fatores favoráveis e de fatores
restritivos ao desenvolvimento do Município.
§ 1º Fatores favoráveis são as potencialidades aptas
a contribuir para a concretização do direito à cidade no Município de Jaguaré.
§ 2º Fatores restritivos são os obstáculos à
concretização do direito à cidade no Município de Jaguaré.
§ 3º A listagem dos fatores favoráveis e de fatores
restritivos ao desenvolvimento do Município encontra-se no Anexo I deste Plano.
Art. 6º O prognóstico, considerado o
agravamento dos fatores restritivos, levará à insustentabilidade social,
econômica e ambiental do Município, em razão da deterioração dos fatores
favoráveis e o acirramento das discrepâncias sociais existentes.
Art. 7º O prognóstico desejado,
consideradas as demandas da população, a leitura técnica e os fatores
favoráveis e restritivos prescritos nos artigos 5º e 6º, são a concretização do
direito à cidade.
Art. 8º Concretiza-se o direito à
moradia mediante a fixação dos indivíduos em edificações que atendam aos
padrões de salubridade, segurança e mobilidade e que constem da instalação de
equipamentos de infra-estrutura e a disponibilidade
de utilização dos Serviços Urbanos, assegurando efetividade os serviços sociais
indispensáveis ao combate das causas da pobreza e à melhoria das condições de
vida da população.
Parágrafo Único. A política urbana contribui para
a concretização do direito à moradia mediante a alocação e distribuição de
equipamentos e serviços adequados às necessidades dos munícipes.
Art. 9º O Município e os munícipes, para
a concretização do direito à moradia, devem implementar ações para:
I – garantir a adequada
distribuição espacial dos equipamentos e serviços, de forma a viabilizar a sua
universalização;
II – articular e integrar ações
públicas e privadas no nível de planejamento, gestão e distribuição de
recursos;
III – assegurar meios de participação popular nas ações
públicas;
IV – promover iniciativas de
cooperação com agentes sociais, organizações governamentais e
não-governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a contínua melhoria
da qualidade das ações públicas e privadas.
Art. 10. A Política Municipal de Saúde
objetiva garantir à população plenas condições de saúde, observados os
seguintes princípios:
I – acesso universal e igualitário
às ações de saúde para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação;
II – ênfase em programas de ação preventiva;
III – humanização do atendimento;
IV – gestão participativa do
sistema municipal de saúde;
V – aprimorar a qualidade dos
serviços de saúde prestados pelo Município.
Art. 11. São diretrizes da Política
Municipal de Saúde:
I – assegurar o pleno cumprimento
das legislações federal, estadual e municipal, que definem o arcabouço
político-institucional do Sistema Único de Saúde;
II – garantir a gestão
participativa do sistema municipal de saúde, por intermédio das conferências
municipais de saúde e do funcionamento, em caráter permanente e deliberativo,
do Conselho Municipal de Saúde;
III – executar as ações do Plano Municipal de Saúde,
estabelecidas e periodicamente atualizadas, por intermédio das conferências
municipais de saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
IV – articular iniciativas da
Saúde e áreas afins, para implementar ações integradas de vigilância à saúde;
V – promover adequada distribuição
espacial de recursos, serviços e ações de saúde, conforme demanda e critérios
estabelecidos em legislação específica;
VI – criar e adequar as unidades
de atendimento à saúde, conforme demanda e critérios estabelecidos em
legislação específica;
VII – desenvolver programas de saúde que contemplem
promoção, prevenção, reabilitação e recuperação;
VIII – promover parcerias que assegurem o melhor
atendimento à saúde;
IX – promover programas de
educação sanitária;
X – efetivar as ações de natureza
epidemiológica, nutricional e de vigilância em saúde;
XI – integrar serviços odontológicos aos equipamentos de
saúde;
XII – promover programas de prevenção contra o consumo de
bebidas alcoólicas, tabaco e outras drogas;
XIII – implementar sistema de informação para gestão da
saúde;
XIV – adequar o horário de atendimento dos equipamentos
públicos de saúde; principalmente nas áreas distantes do centro e na zona
rural;
XV – adequar distribuição de
medicamentos;
XVI – participar de consórcios intermunicipais de saúde;
XVII – promover educação permanente continuada para os
profissionais de saúde.
Art. 12. A política urbana contribui para
o desenvolvimento da Política Municipal de Saúde mediante a alocação dos
equipamentos e serviços de saúde às necessidades dos munícipes.
Art. 13. Para a instalação dos
equipamentos públicos de saúde, o Município, ouvido o Conselho Municipal de
Saúde, privilegiará a utilização de imóveis públicos municipais devidamente
individualizados.
§ 1º Na construção e na instalação de equipamentos
públicos de saúde, o Município observará a acessibilidade dos imóveis e as
normas técnicas constantes de diretrizes adequadas a cada situação ou a projeto
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
§ 2º Somente será admitida a locação de imóveis
particulares para a instalação de equipamentos públicos de saúde em caráter
excepcional e transitório, mediante ato administrativo que justifique a opção,
obedecidas às condições expressas no § 1º deste artigo.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a
construção do imóvel público para instalação do equipamento de saúde, deverá
ser realizada em no máximo 05 (cinco) anos, contados da assinatura do contrato
de locação.
§ 4º Após a construção, o Município terá o prazo de
01 (um) ano para que o equipamento público de saúde inicie adequadamente suas
atividades de atendimento à população.
Art. 14. Os equipamentos públicos de
saúde já existentes no Município deverão adequar-se às normas prescritas nos
dois artigos anteriores, no prazo de 02 (dois) anos, contados da entrada em
vigor do Plano Diretor.
Art. 15. Para prever a construção da sede
da Secretaria Municipal de Saúde:
§ 1º Em 01 (um) ano, a contar da entrada em vigor do
Plano Diretor, o Município identificará um terreno adequado à construção da
sede da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Em 01 (um) ano, a contar da entrada em vigor do
Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, ouvido o COMPLAN,
definirá o programa de necessidades e o projeto arquitetônico para a sede da
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º Em 02 (dois) anos, a contar da entrada em vigor
do Plano Diretor, o Município, com a fiscalização da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, iniciará a construção da sede da Secretaria Municipal
de Saúde.
§ 4º Em 03 (três) anos, a contar da entrada em vigor
do Plano Diretor, o Município colocará a sede da Secretaria
Municipal de Saúde em funcionamento.
Art. 16. O Município, contados 02 (dois)
anos a partir da entrada em vigor do Plano Diretor, iniciará estudos visando à
ampliação da Unidade Mista de Saúde.
§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano,
em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, coordenará o projeto de
ampliação da Unidade Mista de Saúde.
§ 2º Em no máximo 05 (cinco) anos, contados da
entrada em vigor do Plano Diretor, o Município iniciará
as obras de ampliação da Unidade Mista de Saúde.
Art. 17. O Município deverá participar,
na forma de consórcio, para a construção do Centro de Controle de Zoonoses na
região.
Art. 18. Na instalação dos equipamentos
públicos de saúde, priorizar-se-á a sua alocação
de forma a atender as seguintes demandas:
I – construção de unidade de saúde
para atender a localidade denominada Palmital;
II – construção de unidade apoio
de saúde para atender as localidades denominadas “Japira” e “Abóbora”, “Vargem
Grande”, “Córrego do Mosquito”, “Palmitinho” e “Aracati”;
III – construção de unidade de saúde para atender a
localidade denominada “Novo Tempo”;
IV – ampliação da Unidade de Saúde
de Fátima.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, em
conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, com fundamento nos indicadores
epidemiológicos, definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos
incisos deste artigo.
§ 2º A partir da entrada em vigor do Plano Diretor,
a cada 02 (dois) anos, será atendida, no mínimo, uma localidade enumerada nos
incisos deste artigo, obedecida à ordem estabelecida pelo Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 19. A Política Municipal de Educação
objetiva garantir a oferta adequada do ensino fundamental e da educação
infantil, observando os princípios e diretrizes constantes da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional.
Art. 20. São diretrizes da Política
Municipal de Educação:
I – universalizar o acesso à
educação infantil e ao ensino fundamental;
II – promover e participar de
iniciativas e programas voltados para a erradicação do analfabetismo e melhoria
da escolaridade da população;
III – promover a manutenção e expansão do sistema municipal
de educação, assegurando a oferta do ensino fundamental obrigatório, gratuito e
de qualidade;
IV – criar condições para a
permanência dos alunos no sistema municipal de educação;
V – assegurar o oferecimento de
educação infantil em condições adequadas às necessidades físicas, psicológicas,
intelectuais e sociais dos educandos;
VI – garantir os recursos
financeiros necessários para o pleno acesso e atendimento à educação infantil;
VII – promover regularmente fóruns e seminários para
discutir temas referentes à educação;
VIII – promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do
padrão de ensino;
IX – manter os edifícios escolares, assegurando as
condições necessárias para o bom desempenho das atividades da
educação infantil e do ensino fundamental;
X – construir, ampliar ou reformar
unidades de ensino para a educação infantil e fundamental, conforme normas
estabelecidas em legislação específica;
XI – assegurar a participação dos pais, responsáveis ou
conselhos de escola na gestão e na elaboração da proposta pedagógica das
edificações destinadas à educação infantil;
XII – promover e assegurar condições para a qualificação e
aperfeiçoamento do corpo docente, técnico e administrativo;
XIII – promover a integração entre a escola e a comunidade;
XIV – garantir, em conformidade com a legislação aplicável,
transporte escolar gratuito com regularidade e merenda escolar aos alunos do
sistema municipal de educação;
XV – pleitear do governo estadual
o atendimento adequado à demanda local do ensino médio e da educação
profissional;
XVI – proporcionar condições adequadas para o atendimento
aos alunos que necessitam de cuidados educacionais especiais do sistema
municipal de educação;
XVII – adotar e manter, no sistema municipal de educação,
programas para tratar das questões étnicas;
XVIII – adotar nas escolas do Município o regime de tempo
integral.
Art. 21. A política urbana contribui para
o desenvolvimento da Política Municipal de Educação mediante a alocação dos
equipamentos e serviços de educação às necessidades dos munícipes.
Art. 22. Para a instalação dos
equipamentos públicos de educação o Município privilegiará a utilização de
imóveis públicos municipais devidamente individualizados.
§ 1º Na construção e na instalação de equipamentos
públicos de educação, o Município observará a acessibilidade dos imóveis e as
normas técnicas constantes de diretrizes adequadas a cada situação ou ao
projeto desenvolvido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
§ 2º Na definição das normas técnicas aplicáveis,
será considerada dentre outras, a inclusão de espaços destinados para:
I – atendimento psicosocial do estudante e sua família;
II – atividades artísticas;
III – quadras poliesportivas;
IV – aulas de informática.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação
e Cultura e a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano elaborarão, em 120
(cento e vinte) dias, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, uma lista
de prioridades dos imóveis que estão em piores condições de funcionamento.
§ 1º Na adequação dos equipamentos públicos de
educação, priorizar-se-á a sua alocação de forma a atender as seguintes
localidades:
I – ampliação do Centro de
Educação Infantil – CEIM, que atende a localidade denominada “Água Limpa”;
II – ampliação da E.P.M.
Patrimonio Altoé, na localidade denominada “S. João Bosco”;
III –
ampliação da pré-escola que atende a localidade denominada “Barra Seca de Ponte
Nova”;
IV – ampliação da escola, de forma a atender ao ensino
fundamental completo, na localidade denominada
“Novo Tempo”;
V – ampliação da escola para
atender a localidade denominada “Laquine”;
VI – ampliação da escola na
localidade denominada “SEAC”;
VII – reforma e ampliação da EMEF “Patrimônio N. S. de
Fátima”.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, ouvido o Conselho Municipal de Educação, definir a ordem de
atendimento das prioridades descritas na listagem prescrita pelo § 1º deste
artigo.
§ 3º Em 10 (dez) anos, contados da entrada em vigor
do Plano Diretor, serão atendidas as prioridades constantes da listagem
prescrita pelo §1º deste artigo.
Art. 24. Na instalação dos equipamentos
públicos de educação, priorizar-se-á a sua alocação de forma a atender as
seguintes localidades:
I – construção de creche na
localidade denominada “’Nova Esperança”;
II – construção de creche na
localidade denominada “Novo Tempo”;
III – construção de pré-escola para atender a localidade
denominada “XIII de Setembro”;
IV – construção de pré-escola e
escola de ensino fundamental para atender a localidade denominada “S.
Roque”.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, ouvido o Conselho Municipal de Educação definir a ordem de atendimento
das prioridades descritas nos incisos deste artigo.
§ 2º A partir da entrada em vigor do Plano Diretor,
a cada ano será atendida, no mínimo, uma prioridade enumerada neste artigo..
Art. 25. O Município empreenderá
esforços, junto ao Estado e à União, para a instalação de escola pública ou
cursos técnico-profissionalizantes.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de
Educação e Cultura elaborará, no prazo de 02 (dois) anos, contados da entrada
em vigor do Plano Diretor, estudos de viabilidade para definição dos cursos
técnico-profissionalizantes a serem instalados no Município, bem como o local
em que a mesma funcionará.
Art. 26. O Município realizará as obras
para a ampliação das instalações da Secretaria Municipal de Educação, num prazo
de 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor.
Art. 27. A Política Municipal de Cultura
objetiva incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de todos os
cidadãos e segmentos da sociedade às fontes de cultura, entendida como:
I – invenção coletiva ou
individual de símbolos, valores, idéias e práticas
próprias e inerentes à constituição do ser humano;
II – expressão das diferenças
sociais, de gênero, étnicas, religiosas e políticas;
III – descoberta e recuperação de sentidos, identidades,
rumos e objetivos indispensáveis ao equilíbrio e aprimoramento da vida social e
individual;
IV – trabalho de criação inerente
à capacidade humana de superar dados da experiência vivida e de dotá-la de
sentido novo por meio da reflexão, escrita, arte, música, imaginação,
sensibilidade, fantasia e invenção de formas e conteúdos inéditos;
V – constituição da memória
individual, social e histórica.
Art. 28. São diretrizes da Política de
Cultura:
I – incentivar e valorizar
iniciativas experimentais, inovadoras e transformadoras em todos os segmentos
sociais e grupos etários;
II – descentralizar e democratizar
a gestão e as ações da área cultural, valorizando as iniciativas culturais
provenientes dos centros comunitários dos bairros;
III – preservar e divulgar as tradições culturais e
populares do Município;
IV – estabelecer programas de
cooperação com agentes públicos e/ou, privados, visando à promoção cultural;
V – incentivar iniciativas
culturais associadas à proteção do meio ambiente;
VI – incentivar a criação de
espaços destinados a espetáculos teatrais e cinematográficos;
VII – instalar e manter centros comunitários como espaços
de apoio às atividades artísticas e culturais;
VIII – instalar e apoiar espaços destinados à proteção e
divulgação de acervo que represente os valores artísticos, culturais e
históricos;
IX – promover estudos sistemáticos
para orientar ações de política cultural;
X – promover cursos nas áreas
culturais e artísticas;
XI – garantir aos cidadãos meios de acesso democrático à
informação, à comunicação e ao entretenimento;
XII – motivar e qualificar tecnicamente o pessoal envolvido
na gestão das políticas culturais;
XIII – promover atividades culturais como instrumentos de
integração regional;
XIV – preservar e conservar, em colaboração com a
comunidade, os bens do patrimônio histórico, artístico e cultural;
XV – criar e instalar o Conselho
de Cultura;
XVI – criar um Fundo Municipal de Cultura.
Art. 29. A política urbana contribui para
o desenvolvimento da Política Municipal de
Cultura mediante:
I – a alocação de equipamentos e
serviços adequados às necessidades dos munícipes;
II – programas e ações voltadas
para garantir aos munícipes o pleno exercício dos direitos culturais e ao
acesso aos bens que compõem o patrimônio edificado do Município.
Art. 30. A Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor
do Plano Diretor, elaborará relatório em que constem as ações de cultura
realizadas no Município.
Parágrafo Único. Na elaboração do relatório de
que trata o caput deste artigo serão considerados:
I – cursos oferecidos e
público-alvo;
II – localização de eventos
realizados;
III – identificação e localização dos equipamentos públicos
destinados a atividades culturais;
IV – acessibilidade geográfica dos
equipamentos de que trata o inciso III;
V – instalações físicas existentes
nos equipamentos de que trata o inciso III;
VI – existência de ações culturais
públicas ou privadas;
VII – existência de demanda, distribuída por bairros, para
a construção de espaços culturais.
Art. 31. Para a instalação e construção
de equipamentos públicos de cultura, o Município,
privilegiará a utilização de imóveis públicos municipais devidamente
individualizados.
§ 1º Na construção e na instalação de equipamentos
públicos de cultura, o Município observará a acessibilidade dos imóveis e as
normas técnicas constantes de diretrizes adequadas a cada situação ou ao
projeto desenvolvido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
§ 2º Na definição das normas técnicas aplicáveis,
serão consideradas as especificidades de cada localidade e a necessidade de
espaço para a realização de atividades para pessoas de todas as faixas etárias,
especialmente, para as pessoas com deficiências.
§ 3º Os equipamentos públicos de cultura serão
instalados, preferencialmente, nos imóveis públicos tombados pelo Município.
Art. 32. O Município ampliará as
instalações do Centro Cultural de Jaguaré.
Parágrafo Único. Em 04 (quatro) anos, a contar da
entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, com a fiscalização da
Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, realizará a ampliação do Centro
Cultural.
Art. 33. O Município, em 01 (um) ano a
contar da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará estudos para a
construção de espaços culturais, de forma descentralizada no unicípio.
Art. 34. A Secretaria Municipal de
Educação e Cultura criará, ampliará e incentivará:
I – ciclos de palestras sobre a
cultura local;
II – programas de incentivo ao
artesanato, na forma de cursos, oficinas e organização de feiras;
III – programas de oficinas culturais;
IV – programas para a valorização
dos artistas locais e da banda musical da cidade;
V – programas de valorização das culturas
dos imigrantes, indígenas e afro-descendentes.
Parágrafo Único. Os programas constantes dos
incisos deste artigo serão de ação continuada, sofrendo redirecionamentos
conforme as necessidades de cada localidade.
Art. 35. Constitui o patrimônio cultural
do Município o conjunto de bens imóveis e móveis, tangíveis e intangíveis,
existentes em seu território, cuja conservação seja de interesse público, quer
por sua vinculação a fatos memoráveis da história, quer por seu valor cultural,
arquitetônico, paisagístico ou urbanístico.
Art. 36. A Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, em um ano contado da entrada em vigor do Plano Diretor,
elaborará o relatório dos bens que compõem o patrimônio cultural existentes no
território municipal, observando os seguintes itens:
I – bens imóveis passíveis de
serem incluídos no patrimônio edificado do Município e sua titularidade;
II – estado de conservação dos
bens a que se refere o inciso I;
III – bens móveis;
IV – bens intangíveis como
folclore, tradições culturais dos povos formadores da população jaguareense;
V – indicação dos programas e
ações necessários para a proteção do patrimônio cultural de Jaguaré.
Parágrafo Único. O Município, atendendo as normas
aplicáveis, poderá contratar entidades ou profissionais habilitados para
elaborar o relatório de que trata este artigo.
Art. 37. A Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, de posse do relatório descrito no artigo anterior, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, elaborará um
cronograma para a preparação dos programas e ações indicados, dentro de um
prazo de 03 (três) anos.
Art. 38. Em 01 (um) ano, contado da
entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria de Planejamento Urbano, em
colaboração com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desenvolverá
projetos de educação patrimonial para conscientização sobre o patrimônio
cultural do Município.
Art. 39. Em 10 (dez) anos, contados da
entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria de Planejamento Urbano, em
colaboração com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, criará uma lei
específica sobre patrimônio histórico e cultural para facilitar preservações e
possíveis tombamentos.
Art. 40. O Município construirá as
instalações para o funcionamento da Biblioteca Pública Municipal.
§ 1º Em 01 (um) ano, contado da entrada em vigor do
Plano Diretor, o Município, através da Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano, identificará e adquirirá terreno para a construção da Biblioteca
Pública Municipal.
§ 2º Em 18 (dezoito) meses, contados da entrada em
vigor do Plano Diretor, o Município, através da Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano, elaborará concurso público para a preparação de projeto de
arquitetura da Biblioteca Pública Municipal.
§ 3º Em 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor
do Plano Diretor, o Município, através da coordenação da Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos, iniciará as obras de construção da Biblioteca
Pública Municipal.
§ 4º Em 03 (três) anos, contados da entrada em vigor
do Plano Diretor, o Município colocará em funcionamento
a Biblioteca Pública Municipal.
Art. 41. O Município construirá as
instalações para o funcionamento de bibliotecas comunitárias em parcerias com as escolas.
§ 1º Em 01 (um) ano contado da entrada em vigor do
Plano Diretor, o Município, através da Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano, identificará as demandas e os locais para a instalação das bibliotecas
comunitárias.
§ 2º Em 18 (dezoito) meses, contados da entrada em
vigor do Plano Diretor, o Município, através da Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano, iniciará a elaboração dos projetos
das bibliotecas comunitárias
§ 3º Em 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor
do Plano Diretor, o Município, através da coordenação da Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos, iniciará as obras de construção das
bibliotecas comunitárias.
§ 4º Em 03 (três) anos, contados da entrada em vigor
do Plano Diretor, o Município colocará, a cada ano, pelo menos, uma biblioteca comunitária.
Art. 42. A Política Municipal de
Esportes tem como objetivo propiciar aos munícipes condições de desenvolvimento
físico, mental e social, por meio do incentivo à prática de atividades
esportivas e recreativas.
Parágrafo Único. São princípios da Política Municipal de Esportes e Lazer:
I – desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e
comunitários entre os indivíduos e grupos sociais;
II – universalização da prática
esportiva e recreativa, independentemente das diferenças de idade, raça, cor,
ideologia, sexo e situação social.
Art. 43. São diretrizes da Política Municipal de Esportes:
I – envolver as entidades
representativas na mobilização da população e na formulação e execução das
ações esportivas e recreativas;
II – prover, ampliar e alocar,
regionalmente, recursos, serviços e infra-estrutura
para a prática de atividades esportivas e recreativas;
III – garantir à população condições de acesso aos
recursos, serviços e infra-estrutura para a prática
de esportes e lazer;
IV – incentivar a prática de
esportes na rede escolar municipal, por meio de programas integrados à
disciplina Educação Física;
V – implementar e apoiar
iniciativas de projetos específicos de esportes e lazer para todas as faixas
etárias e pessoas com deficiência;
VI – apoiar a divulgação das
atividades e eventos esportivos e recreativos;
VII – descentralizar e democratizar a gestão e as ações na
área de esportes e lazer, valorizando as iniciativas e os centros comunitários
dos bairros;
VIII – desenvolver programas para a prática de esportes
amadores;
IX – promover eventos
poliesportivos e de lazer monitorados nos bairros;
X – articular iniciativas nas
áreas de saúde, esporte e lazer para o desenvolvimento psicossomático.
Art. 44. A política urbana contribui para
o desenvolvimento da Política Municipal de
Esportes e lazer mediante a alocação de equipamentos e serviços às necessidades
dos munícipes.
Parágrafo Único. São equipamentos públicos de
esporte e lazer:
I – praças e parques municipais;
II – quadras esportivas do
Município, inclusive aquelas instaladas nas escolas públicas;
III – campos de futebol de propriedade do Município;
IV – praças de esportes;
V – área para recreação de crianças.
Art. 45. A todo bairro será destinado um
equipamento público de esportes e lazer, o qual conterá, no mínimo:
I – jardim arborizado;
II – quadra poliesportiva;
III – área para recreação de crianças;
IV – praça, com mobiliário para
recreação de idosos.
§ 1º Os equipamentos a que se refere o caput deste
artigo constituir-se-ão em áreas abertas, distantes de cabos aéreos de energia
elétrica e pistas de rolamento de veículos.
§ 2º Quando, em razão das características geo-morfológicas, verificar-se a impossibilidade técnica de
se alocar em algum bairro os equipamentos descritos no caput deste artigo, os
mesmos serão instalados na área tecnicamente propícia mais próxima do bairro,
de forma a atender à sua população residente.
Art. 46. Para a instalação e construção
de equipamentos públicos de esportes e lazer, o Município privilegiará a
utilização de imóveis públicos municipais devidamente individualizados.
§ 1º Na construção e na instalação de equipamentos públicos
de esporte e lazer, o Município observará a acessibilidade dos imóveis e as
normas técnicas constantes de diretrizes adequadas a cada situação ou ao
projeto desenvolvido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano de
Jaguaré.
§ 2º Na definição das normas técnicas aplicáveis,
serão consideradas as especificidades de cada localidade e a necessidade de
espaço para a realização de atividades para pessoas de todas as faixas etárias,
especialmente, as pessoas com deficiências.
§ 3º Os equipamentos públicos de esporte e lazer
serão construídos preferencialmente junto aos Centros Comunitários de cada
bairro.
Art. 47. Em cento e oitenta dias, a
contar da entrada em vigor do Plano Diretor, os equipamentos públicos de
esporte e lazer, localizados nas escolas públicas municipais, serão abertos ao
público durante os finais de semana, férias escolares e feriados.
Art. 48. Na instalação dos equipamentos
públicos de esporte e lazer, priorizar-se-á a sua alocação de forma a atender
as seguintes demandas:
I – ampliar o Centro Esportivo
Conilon;
II – quadra de esportes e área de
lazer na localidade denominada “Novo tempo”;
III – quadra de esportes e praça na localidade denominada
“São Braz”;
IV – quadra de esportes e área de
lazer para atender as localidades denominadas “Córrego da Areia”, “XIII de
Setembro” e “Quartezani”;
V – quadra de esportes na
localidade denominada “São Judas”;
VI – reforma da quadra de esportes
na localidade denominada “Jirau”;
VII – quadra de esportes para atender a localidade
denominada “Vargem Grande”;
VIII – quadra de esportes para atender a localidade
denominada “Estivado”;
IX – quadra de esportes para
atender a localidade denominada “S. Roque”;
X – construir cobertura na quadra
do “Cachimbal”;
XI – construir cobertura na quadra do “Palmitinho”;
XII – área de lazer na localidade denominada “Fátima”, com
playground, anfiteatro e campo de bocha, para
atender as localidades denominadas “Fátima”, ”Barroquinha”, “B.S. Velha”;
XIII – área de lazer na localidade denominada “Boa Vista”;
XIV – área de lazer na localidade denominada “Irmã Tereza”;
XV – área de lazer, praça e melhoria da quadra na
localidade denominada “Barra Seca de Ponte
Nova”;
XVI – área de lazer e reforma da quadra na localidade denominada “S. João Bosco”;
XVII – área de lazer para atender as localidades
denominadas “Laquine” e “Nova Esperança”;
XVIII – reforma da quadra da comunidade de “Fátima”;
XIX – construção de campo de futebol para
a localidade denominada “Novo Tempo”;
XX – construção de praça para a localidade denominada “Palmito”;
XXI – construção de praça para a localidade denominada “S. João Bosco”;
XXII – construção de praça para a localidade denominada “Aricanga”;
XXIII – construção de praça para atender as localidades
denominada “Estivado” e “S. Domingos”;
XXIV – construção de praça municipal na antiga área do
campo do Botafogo;
XXV – construção de arquibancadas para os campos de
futebol;
XXVI – construção de uma quadra poliesportiva na localidade
“São Daniel Comboni”.
§ 1º Caberá ao COMPLAN definir a ordem de
atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo.
§ 2º A partir da entrada em vigor do Plano Diretor,
a cada ano serão atendidas, no mínimo, 03 (três) das localidades enumeradas nos
incisos deste artigo, obedecida à ordem estabelecida pelo Conselho Municipal de
Esportes.
§ 3º A ordem de prioridades de que trata o §1º deste
artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do
Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo COMPLAN.
Art. 49. A Política Municipal de
Assistência Social, observando os princípios e diretrizes constantes da Lei
Orgânica da Assistência Social, objetiva proporcionar aos indivíduos e às
famílias carentes condições para a conquista de sua autonomia, mediante:
I – combate às causas da pobreza;
II – redução das desigualdades
sociais;
III – promoção da integração social;
IV – promoção de ações orientadas
para a defesa permanente dos direitos humanos;
Art. 50. São diretrizes da Política
Municipal de Assistência Social:
I – adotar medidas de amparo e
promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias carentes;
II – incluir as famílias carentes
em programas governamentais e não-governamentais que visem à melhoria das
condições de vida da população;
III – promover programas que visem ao bem-estar de pessoas
ou grupos que estejam em condição de vulnerabilidade ou risco;
IV – promover a articulação e a
integração entre o Poder Público e os segmentos sociais organizados que atuam
na área da assistência social;
V – garantir, incentivar e
fortalecer a participação dos segmentos sociais organizados nas decisões
ligadas à assistência social;
VI – promover estudos sistemáticos
para orientar ações de política de assistência social;
VII – incentivar a participação de empresas privadas,
estatais e de economia mista em ações ligadas à assistência social;
VIII – promover programas que visem à reabilitação e
reintegração sociais;
IX – promover programas de
capacitação profissional dirigidos aos segmentos carentes;
X – fortalecer as associações de
moradores e estimular a formação de novas associações;
XI – apoiar projetos sociais das instituições religiosas e
entidades filantrópicas;
XII – promover programas culturais e de inclusão digital;
XIII – promover programas de oficinas de trabalhos manuais
como de culinária, horticultura, fruticultura e jardinagem;
XIV – expansão do Projeto Novo Horizonte e demais projetos
existentes;
XV– garantir a manutenção do
Centro de Convivência da Terceira Idade – Grupo Alegria;
XVII – atualizar e manter cadastramento das famílias que
vêm de outros estados e municípios através do SISMAC.
Art. 51. A política urbana contribui para
o desenvolvimento da Política Municipal de Assistência Social mediante a
alocação de equipamentos e serviços às necessidades dos munícipes.
Parágrafo Único. Os principais equipamentos
urbanos para a viabilização da Política Municipal de assistência social são os
Centros Comunitários dos bairros e comunidade rurais.
Art. 52. A Secretaria Municipal de
Assistência Social realizará o zoneamento dos Centros Comunitários, visando
auxiliar a sua instalação e o seu fortalecimento.
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social,
em 120 (cento e vinte) dias, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor,
realizará o zoneamento descrito no caput deste artigo, considerando os
seguintes critérios:
I – existência de associações de
bairro devidamente constituídas;
II – existência de Centro
Comunitário e a titularidade do imóvel;
III – acessibilidade geográfica dos Centros Comunitários;
IV – condições das instalações
físicas do Centro Comunitário.
§ 2º Nos bairros em que não existam associações de
moradores, a Secretaria Municipal de Assistência Social auxiliará para que as
mesmas se constituam.
§ 3º Nos bairros em que as associações de moradores
não atendam às normas legais para sua constituição, a Secretaria Municipal de
Assistência Social auxiliará a sua legalização.
Art. 53. A Secretaria Municipal de
Assistência Social viabilizará a construção de canais de comunicação entre os
Centros Comunitários, o Poder Público e as Organizações do Terceiro Setor.
Art. 54. A Secretaria Municipal de
Assistência Social empreenderá esforços junto à iniciativa privada e de
economia mista de forma a que esta participe da elaboração, financiamento e
execução de projetos sociais.
Art. 55. Para a instalação e construção
dos Centros Comunitários, o Município, ouvido o Conselho Municipal de
Assistência Social, privilegiará a utilização de imóveis públicos municipais
devidamente individualizados.
§ 1º Na construção e na instalação dos Centros
Comunitários, o Município observará a acessibilidade dos imóveis e as normas
técnicas constantes de diretrizes adequadas a cada situação ou ao projeto
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
§ 2º Na definição das normas técnicas aplicáveis,
serão consideradas as especificidades de cada localidade e a necessidade de
espaço para a realização de atividades para:
I – crianças e adolescentes;
II – idosos;
III – conscientização da comunidade acerca de questões sócio-ambientais;
IV – cultura;
V – participação popular da
comunidade;
VI – reuniões de associativismo e
cooperativismo;
VII – informação sobre atividades desenvolvidas pelo Poder
Público e por Organizações do Terceiro Setor.
§ 3º Nos bairros em que não houver espaços
destinados para práticas de esporte e lazer, serão instalados junto aos Centros
Comunitários equipamentos para a realização destas atividades.
Art. 56. Serão celebrados entre o
Município, representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e as
associações de moradores, devidamente constituídas, representadas por seus
presidentes, contratos de comodato do imóvel público destinado para o
funcionamento dos Centros Comunitários.
Parágrafo Único. Somente será admitida a
desafetação do imóvel público de que trata o caput deste artigo, após a
edificação de nova sede para a associação de moradores e a celebração de novo
contrato de comodato.
Art. 57. Na instalação dos Centros
Comunitários, priorizar-se-á a sua alocação de forma a atender as seguintes
localidades denominadas:
I – “Barra Seca”;
II – ”Fátima”;
III – “Jirau”;
IV – “Nova Esperança”;
V – “Água Limpa”;
VI – “SEAC”;
VII – “Boa Vista”;
VIII – “Novo Tempo”.
§ 1º Caberá ao Conselho Municipal de Assistência
Social definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos
deste artigo.
§ 2º A partir da entrada em vigor do Plano Diretor,
a cada 02 (dois) anos, serão atendidas, no mínimo, duas das localidades
enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida à ordem estabelecida pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 58. A Secretaria Municipal de
Assistência Social incentivará a constituição de cooperativas para geração de
trabalho e renda voltadas para melhoria das condições de vida da população
carente.
§ 1º O Município poderá firmar convênios, com órgãos
públicos ou com a iniciativa privada, para auxiliar na formação e apoio ao
desenvolvimento do cooperativismo.
§ 2º O Município incentivará a organização das
pessoas com deficiências para que as mesmas possam desempenhar atividades
voltadas à geração de emprego e renda.
Art. 59. A Secretaria Municipal de
Assistência Social, ouvido o Conselho Tutelar, manterá os programas e ações
para crianças e adolescentes que perderam o vínculo familiar, por meio das
casas-lares e famílias acolhedoras.
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social
manterá atualizado o diagnóstico das necessidades de instalação física de
equipamentos públicos descritos no caput deste artigo.
§ 2º Serão elaborados projetos para as instalações
físicas dos equipamentos públicos descritos no caput deste artigo, levando-se
em consideração o diagnóstico de que trata o §1º deste artigo, a acessibilidade
dos imóveis, conforme projeto desenvolvido pela Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano ou conforme as normas técnicas constantes de diretrizes adequadas
a cada situação.
§ 3º O Município auxiliará na realização das obras
constantes dos projetos de que trata o §2º deste artigo.
§ 4º Na hipótese descrita no §3º deste artigo, o
Município poderá buscar recursos junto à iniciativa privada e outros entes
públicos.
§ 5º Anualmente, a Secretaria Municipal de
Assistência Social submeterá ao Prefeito relatório das atividades relacionadas
com a realização dos estudos, projetos e obras dos equipamentos públicos
descritos no caput deste artigo.
Art. 60. A Secretaria Municipal de
Assistência Social realizará, em 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor
do Plano Diretor, estudos de viabilidade para a construção do Centro de
Aplicação de Medidas Sócio-Educativas em meio aberto
para adolescente autor de ato infracional.
§ 1º Verificada a viabilidade da implantação do
Centro de Aplicação de Medidas Sócio-Educativas, o
Município deverá empreender esforços para elaboração de projeto e obtenção de
recursos para sua construção, instalação e funcionamento.
§ 2º Na hipótese descrita no §1º deste artigo, o
Centro de Aplicação de Medidas Sócio-Educativas será
instalado em imóvel público.
§ 3º Na hipótese descrita no §1º deste artigo, o
Centro de Aplicação de Medidas Sócio-Educativas, em
10 (dez) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estará
desenvolvendo suas atividades.
§ 4º Anualmente, a Secretaria Municipal de
Assistência Social submeterá ao Chefe do Poder Executivo relatório das
atividades relacionadas com a instalação do Centro de Aplicação de Medidas Sócio-Educativas.
Art. 61. A Política Municipal
de Segurança objetiva propiciar aos munícipes meios para uma convivência
pacífica e segura, devendo orientar-se pelos seguintes princípios:
I – prevenção e repressão a todas as formas de violência no
meio urbano e rural;
II – prevenção e repressão ao tráfico e uso de drogas.
Art. 62. São diretrizes da Política
Municipal de Segurança:
I – promover a implantação
descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das condições de
segurança pública, objetivando a redução dos índices de criminalidade;
II – desenvolver ações coordenadas com a União e com Estado para a redução da violência pública no
Município;
III – desenvolver ações coordenadas com as Secretarias
Municipais de Assistência Social e de Educação e Cultura destinadas a retirar
menores de situações de risco;
IV – pleitear junto à Escelsa que
dote e mantenha as vias e espaços de uso público com iluminação pública
adequada;
V – criar “lei seca” que
proíba o uso de bebidas alcoólicas em determinadas localidades a partir de
determinado horário;
VI – introduzir no currículo das
escolas municipais noções de ética e cidadania, voltadas para a prevenção da
violência;
VII – incentivar o policiamento nas imediações das escolas;
VIII – preservar o patrimônio público e o meio ambiente;
IX – pleitear junto à Secretaria
de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo a adequação do contingente
policial no Município;
X – coibir a permanência de lotes
vagos, sem cercamentos e calçadas e sem a adequada limpeza e capina.
Art. 63. A política urbana contribuirá
para o desenvolvimento da Política Municipal de Segurança mediante a alocação
de equipamentos e serviços às necessidades dos munícipes.
Art. 64. O Município, em coordenação com
a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, desenvolverá
ações para atender à demanda para distribuição de equipamentos públicos de
segurança, prioritariamente para a construção de uma nova delegacia.
Parágrafo Único. O Município contribuirá para a
distribuição espacial dos equipamentos públicos de segurança por meio da
elaboração de projetos arquitetônicos e complementares e/ou por meio da doação
de imóveis para o Estado do Espírito Santo, destinados à construção dos
edifícios.
Art. 65. Na distribuição dos postos
policiais, condicionada à suficiência do contingente policial no Município,
buscar-se-á atender à demanda das seguintes localidades:
I – localidades denominadas “SEAC”
e “Irmã Tereza”;
II – localidade denominada “Barra
Seca”;
III – ao conjunto de localidades denominadas “Fátima”,
“Barroquinha” e “Barra Seca Velha”;
IV – ao conjunto de localidades
denominadas “Córrego da Areia”, “XIII de Setembro” e “Quartezani”;
V – localidade denominada “Jirau”;
VI – localidade denominada “Boa
Vista”.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal de
Segurança Pública definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos
incisos deste artigo.
Art. 66. O Município, em coordenação com
a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, desenvolverá, em
02 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estudos de
viabilidade para a implantação, no Município, de programas:
a) de vigilância comunitária, voltada para a participação
da comunidade de cada bairro nas ações de segurança local;
b) liberdade assistida e trabalhos comunitários e propor
espaço para essas atividades;
c) combate ao tráfico e ao uso de drogas;
d) de educação para o trânsito;
e) de educação para preservação do meio ambiente,
objetivando evitar crimes ambientais;
f) de educação urbana, objetivando evitar crimes contra o
patrimônio público.
Parágrafo Único. Verificada a viabilidade da
implantação do programa de que trata o caput deste artigo, o Município, em
coordenação com o Estado do Espírito Santo, realizará a capacitação dos
moradores para participarem dos programas listados.
Art. 67. Como forma de
Incentivar as atuações integradas das Polícias Civil e Militar, visando
dotar de maior eficácia os programas de combate à violência, será elaborado, em
até 05 (cinco) anos após a entrada em vigor do Plano Diretor, estudo de
viabilidade de criação da Guarda Municipal.
Art. 68. A Política Municipal de Infra-estrutura e de Saneamento objetiva propiciar aos
munícipes alocação e distribuição de equipamentos e serviços adequados às suas
necessidades, devendo orientar-se pelos seguintes princípios:
I – oferta de infra-estrutura
a toda a população;
II – a diminuição dos contrastes
sociais presentes na estrutura urbana;
III – universalização do acesso aos serviços de saneamento
básico, mediante ações articuladas de saúde pública, desenvolvimento urbano e
meio ambiente;
IV – preparação das áreas urbanas
para o crescimento sustentado;
V – dar preferência por soluções
técnicas que causem os menores impactos no meio ambiente.
Art. 69. São objetivos da Política
Municipal de Infra-estrutura e Saneamento:
I – promover a implantação
descentralizada de infra-estrutura para melhoria das
condições de vida da população;
II – desenvolver ações coordenadas
com o Estado do Espírito Santo para a obtenção de recursos para a instalação de
infra-estrutura no Município;
III – exigir e fiscalizar a construção de infra-estrutura e de doação de áreas públicas nos novos
parcelamentos de terra, de forma a atender às exigências da Legislação Federal;
IV – prever áreas para o
crescimento da malha urbana, através da previsão da expansão de vias e alocação
de áreas destinadas à implantação de indústrias;
V – prover o abastecimento de água
tratada a toda a população, em quantidade e qualidade compatíveis com as
exigências de higiene e conforto;
VI – promover programas de combate
ao desperdício de água;
VII – implementar sistema abrangente e eficiente de coleta,
tratamento e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e de
drenagem urbana, evitando danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem
urbana e rural;
VIII – viabilizar sistemas alternativos de esgoto onde não
seja possível instalar rede pública de captação de efluentes;
IX – promover sistema eficiente de
prevenção e controle de vetores, na ótica da proteção à saúde pública;
X – fomentar programas de coleta
seletiva de lixo;
XI – garantir sistema eficaz de limpeza urbana, de coleta e
de tratamento do lixo produzido no Município, evitando danos à saúde pública,
ao meio ambiente e à paisagem urbana;
XII – promover programas de cobertura do atendimento
telefônico.
Art. 70. A política urbana contribui para
o desenvolvimento da Política Municipal de Infra-estrutura
e Saneamento mediante a alocação e distribuição de equipamentos e serviços às
necessidades dos munícipes.
Art. 71. A Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos, em coordenação com a Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Defesa Civil e com a Escelsa, elaborará, em 01 (um) ano, contado da
entrada em vigor do Plano Diretor, estudo visando auxiliar a melhoria do
serviço de fornecimento de energia elétrica e de iluminação pública.
§ 1º Na elaboração do estudo de que trata o caput
deste artigo serão considerados:
I – necessidade de ampliação da
rede de fornecimento de energia elétrica e de iluminação pública;
II – necessidade de melhoria da
iluminação pública nos locais já dotados de equipamentos públicos;
III – demanda para ampliação para sistema trifásico;
IV - necessidade de instalação de pára-raios.
§ 2º Em 01 (um) ano, contado da elaboração do estudo
de que trata o caput deste artigo, será confeccionado plano de ação para a
melhoria do fornecimento de energia elétrica no Município.
Art. 72. No plano de que trata o artigo
anterior, buscar-se-á atender às seguintes localidades:
I – iluminação pública na
localidade denominada “Novo Tempo”;
II – iluminação pública na
localidade denominada “SEAC”;
III – iluminação pública na localidade denominada “S. J.
Bosco”;
IV – rede de energia
elétrica trifásica para as localidades denominadas “Japira”, “Abóbora” e “Cachimbal”;
V – instalação de pára-raios na
comunidade denominada”Jirau”;
VI - iluminação pública nos
trechos da BR 101 nas localidades de Água Limpa, Barra Seca e Palmito;
VII – melhoria da iluminação pública na comunidade
denominada “Fátima”.
§ 1º Caberá ao Conselho Municipal de Planejamento - COMPLAN, em reunião conjunta, definir a ordem de
atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo.
§ 2º Semestralmente, a Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos submeterá ao Conselho Municipal de Planejamento relatório da
execução do plano de ação.
Art. 73. A Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos, em coordenação com as concessionárias dos serviços de
telefonia pública, elaborará, em 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor
do Plano Diretor, estudo preliminar visando auxiliar a melhoria do serviço de
telefonia pública.
§ 1º Na elaboração do estudo de que trata o caput
deste artigo serão considerados:
I – necessidade de ampliação dos
serviços de telefonia pública;
II – necessidade de melhoria da
telefonia pública nos locais já dotados de equipamentos públicos.
§ 2º Em 01 (um) ano, contado da elaboração do estudo
de que trata o caput deste artigo, será confeccionado plano de ação emergencial
para a melhoria da telefonia pública no Município.
§ 3º Semestralmente, a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças submeterá ao Conselho Municipal de Planejamento
relatório das atividades de que trata este artigo.
Art. 74. A Secretaria Municipal de
Agricultura, em coordenação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, buscarão aos entes responsáveis a ampliação dos serviços de telefonia
pública, para atender as áreas rurais.
Art. 75. A Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e o COMPLAN realizarão estudos para
a construção de uma via externa à malha urbana, de forma a retirar da Av. 9 de
Agosto o trânsito dos veículos pesados e de receber preferencialmente
indústrias de maior porte e comércio atacadista.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Planejamento será criada conforme o disposto no Título V, Capítulo
II, Seção III desta lei.
§ 2º Anualmente, a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos encaminhará ao COMPLAN relatório sobre as atividades
realizadas, no sentido de atender ao estabelecido no caput deste artigo.
Art. 76. A Secretaria Municipal de
Transportes, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura, em 02
(dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará estudos
para melhoria e manutenção das estradas vicinais.
§ 1º Na elaboração do estudo de que trata o caput
deste artigo, considerar-se-ão os seguintes parâmetros:
I – drenagem de águas pluviais;
II – qualidade, resistência e durabilidade dos materiais a
serem utilizados no encascalhamento das principais vias de escoamento e não
agressão ao ambiente natural;
III – necessidade de alargamento das vias;
IV – construção de obras de
engenharia como pontes e muros;
V – cronograma e orçamento para a execução das obras.
§ 2º Na elaboração do estudo de que trata o §1º
deste artigo, serão consideradas, principalmente, as seguintes necessidades:
I – melhorias do acesso às
localidades denominadas “Estivado” e “S. Domingos”;
II – melhorias do acesso às
localidades denominadas “Japira”; “Abóbora” e “Cachimbal”;
III – melhorias do acesso à localidade denominada “São
Judas Tadeu”;
IV – melhorias do acesso à
localidade denominada “São João Bosco”;
V – melhorias do acesso à
localidade denominada “São Brás”;
VI – melhoria do acesso à
comunidade denominada “Aracati”.
§ 3º Caberá ao Conselho Municipal de Agricultura
definir a ordem de atendimento das prioridades descritas no estudo de que trata
este artigo.
§ 4º A cada ano serão atendidas, no mínimo, 02
(duas) das localidades enumeradas nos incisos do §2º deste artigo, obedecida a
ordem estabelecida pelo Conselho descrito no parágrafo anterior.
§ 5º A ordem de prioridades de que trata o §3º deste
artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do
Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo Conselho Municipal de Agricultura.
Art. 77. O Município desenvolverá ações
com o objetivo de pavimentar as seguintes vias:
I – localidade denominada “Nova
Esperança”;
II – localidade denominada “Novo
Tempo”;
III – localidade denominada
“Fátima”;
IV – localidade denominada
“XIII de Setembro”;
V – praça de “S. Brás”;
VI – localidade denominada “Palmito”;
VII – praça de “S. João Bosco”;
VIII – morro da Aricanga;
IX – praça da igreja São José;
X – praça da Comunidade de S. Daniel
Comboni – Jirau;
XI – pátio da Igreja do
Aracati;
XII – o trecho entre Fátima até a divisa do município de
Vila Valério;
XIII – pavimentação da estrada do Palmital.
Parágrafo Único. Anualmente, a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos encaminhará ao COMPLAN relatório sobre as
atividades realizadas, no sentido de atender ao estabelecido no caput deste
artigo.
Art. 78. A Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e o COMPLAN realizarão estudos para a definição da área de
uso estritamente industrial destinada à instalação de indústrias, inclusive as
incômodas e potencialmente incômodas.
§ 1º Na definição da área a que se refere o caput
deste artigo considerar-se-ão as seguintes especificidades:
I – situar-se em áreas que
apresentem elevadas capacidade de assimilação de efluentes e proteção
ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo;
II – localizar-se em áreas que
favoreçam a instalação de infra-estrutura e serviços
básicos necessários ao seu funcionamento e segurança;
III – manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento
capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais
e acidentes.
§ 2º As áreas a que se refere o caput deste artigo
serão delimitadas em 02 (dois) anos, contados a partir da entrada em vigor do
Plano Diretor.
§ 3º O Município adquirirá as áreas definidas no §2º
deste artigo, iniciando-se, após a aquisição, os projetos de infra-estrutura e implantação dos anéis verdes de
isolamento de que tratam os incisos II e III do §1º deste artigo.
§ 4º Considerar a BR-101 como local estratégico para
a implantação de indústrias de grande porte e a área demarcada no Anexo II para
a instalação de uma Zona Industrial, nas proximidades da atual malha urbana.
Art. 79. O Município construirá um
terminal rodoviário para atender aos passageiros de transporte coletivo
municipal, intermunicipal e interestadual.
§ 1º Em 01 (um) ano, a contar da entrada em vigor do
Plano Diretor, o Município identificará um terreno adequado à construção do
terminal rodoviário.
§ 2º Em 01 (um) ano, a contar da entrada em vigor do
Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, ouvido o COMPLAN,
definirá o programa de necessidades e selecionará, através de concurso público,
projeto arquitetônico para a estação rodoviária.
§ 3º Em 02 (dois) anos, a contar da entrada em vigor
do Plano Diretor, o Município, com a fiscalização da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, iniciará a construção do terminal rodoviário.
§ 4º Em 03 (três) anos, a contar da entrada em vigor
do Plano Diretor, o Município colocará o
terminal rodoviário em funcionamento.
§ 5º O terminal poderá ser construído e explorado,
através de concessão pública, por um determinado prazo, pela iniciativa
privada, desde que atenda ao prazo estipulado no parágrafo anterior.
Art. 80. A Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos implantará arborização urbana e paisagismo para atender às
seguintes demandas:
I – arborização em toda a área
urbana de Jaguaré;
II – paisagismo e canteiros nas comunidades, principalmente
nas entradas da localidade denominada “Barra Seca”;
III – criação de parques nas matas ciliares às margens dos
cursos d´água da cidade.
Parágrafo Único. Em 18 (dezoito) meses contados
da entrada em vigor do Plano Diretor, iniciará os serviços de forma a concluir
os trabalhos em 05 (cinco) anos.
Art. 81. O Município elaborará um
programa de melhorias e de construção de cemitérios.
§ 1º Em 01 (um) ano a contar da entrada em vigor do
Plano Diretor, o Município elaborará o programa nomeado no caput deste artigo
de forma a atender às seguintes comunidades:
a) ampliação do cemitério na Barra Seca;
b) construção de cemitério no Palmito;
c) reforma do cemitério de São João Bosco.
§ 2º Em 18 (dezoito) meses a contar da entrada em
vigor do Plano Diretor, o Município, com a fiscalização da Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos, iniciará as obras necessárias para atender às
comunidades listadas no §1º.
§ 3º Em 30 (trinta) meses a contar da entrada em
vigor do Plano Diretor, o Município colocará os cemitérios em plenas condições
de atendimento às comunidades.
Art. 82. O Município construirá sanitário
público, dotado de bacias sanitárias e lavatórios.
§ 1º Em 01 (um) ano, a contar da entrada em vigor do
Plano Diretor, o Município identificará um terreno adequado à construção de um
sanitário público na área central da cidade.
§ 2º Emm 18 (dezoito)
meses, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, com a
fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, iniciará a
construção do sanitário público.
§ 3º Em 21 (vinte e um) meses, a contar da entrada
em vigor do Plano Diretor, o Município colocará o sanitário público em
funcionamento.
§ 4º A administração do sanitário poderá ser feita
sob concessão.
Art. 83.O Município construirá abrigos
nos pontos de ônibus.
§ 1º Em 01 (um) ano, a contar da entrada em vigor do
Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano mapeará os locais
utilizados como pontos de ônibus em todo o Município.
§ 2º Em 01 (um) ano, a contar da entrada em vigor do
Plano Diretor, o Município, através da Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano, identificará um modelo de abrigo adequado e estabelecerá os critérios
de implantação.
§ 3º Em 18 (dezoito) meses, a contar da entrada em
vigor do Plano Diretor, o Município, com a fiscalização da Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos, iniciará a implantação dos pontos, de forma que
todos sejam instalados num prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da entrada
em vigor do Plano Diretor.
§ 4º Anualmente, a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos encaminhará ao COMPLAN relatório sobre as localidades
atendidas com a instalação dos pontos de ônibus e com a previsão de instalação
para os 12 (doze) meses seguintes.
Art. 84. O SAAE, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Saúde, em um ano, a contar da entrada em vigor do Plano
Diretor, elaborará programa de melhoria dos padrões de potabilidade da água e
de controle de perdas e desperdícios nos sistemas de produção, distribuição e
consumo.
Parágrafo Único. Campanhas periódicas de
informação e conscientização da população sobre a situação dos mananciais de
abastecimento e a situação de perdas e desperdícios de água constituir-se-ão em
ações do programa de que trata o caput deste artigo.
Art. 85. A Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos, em coordenação com o SAAE, em três anos contados da entrada
em vigor do Plano Diretor, elaborará o Plano de Drenagem Urbana do Município.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo será
composto de Planos de Drenagens para cada bacia, especificando os bairros que a
compõem, contendo projeto, memorial descritivo e planilhas, atendendo às
especificidades de cada localidade, considerando-se os seguintes critérios:
I – levantamento da infra-estrutura existente e seu estado de conservação;
II – demanda por serviços de
drenagem;
III – levantamento das adequações necessárias na infra-estrutura existente;
IV – necessidade de complementação
do sistema de drenagem;
V – necessidade de ampliação das
galerias e calhas dos rios;
VI – obras necessárias para a
adequação do sistema às necessidades da população;
VII – possibilidade de ligação das residências ao
subsistema dos bairros;
VIII – cronograma e orçamento das obras necessárias;
IX – ligação do subsistema do
bairro com o sistema municipal;
X – previsão dos vetores de
ampliação do sistema de drenagem do Município adequado aos vetores de
crescimento da cidade prescritos pelo Plano Diretor.
§ 2º Anualmente, o SAAE submeterá à Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos e ao COMPLAN relatório das atividades
relacionadas com a elaboração do Plano de Drenagem Urbana do Município.
§ 3º Em 01 (um) ano, contado da elaboração do Plano
de Drenagem Urbana de que trata o artigo anterior, a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos iniciará as obras necessárias para a execução do plano
a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º Quando da realização das primeiras obras, será
dada prioridade para drenagem da parte de baixo do bairro Irmã Tereza e SEAC.
Art. 86. O SAAE, em coordenação com a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em 02 (dois) anos, contados
da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará o Plano de Esgotamento
Sanitário Urbano do Município.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo será
composto de Planos de Esgotamento Sanitário para cada sub-bacia, especificando
os bairros que a compõem, contendo projeto, memorial descritivo e planilhas,
atendendo às especificidades de cada localidade, considerando-se os seguintes
critérios:
I – levantamento da infra-estrutura existente e seu estado de conservação;
II – demanda por serviços de
esgotamento sanitário;
III – levantamento das adequações necessárias na infra-estrutura existente;
IV – necessidade de complementação
do sistema de esgotamento sanitário;
V – locais para a construção de
estações de tratamento de efluentes;
VI – obras necessárias para a
adequação do sistema às necessidades da população;
VII – ligação do subsistema do bairro com o sistema
municipal;
VIII – cronograma e orçamento das obras;
IX – previsão dos vetores de
ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município adequado aos vetores
de crescimento da cidade prescritos pelo Plano Diretor.
§ 2º Anualmente, o SAAE submeterá à Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos e ao COMPLAN relatório das atividades
relacionadas com a elaboração do Plano Municipal de Drenagem Urbana.
§ 3º O Plano de Esgotamento Sanitário Urbano do
Município de que trata este artigo, poderá integrar o Plano Municipal de
Saneamento Básico, desde que sejam observadas as normas constantes desta lei.
Art. 87. Em 01 (um) ano, contado da
elaboração do Plano de Esgotamento Sanitário Urbano de que trata o artigo
anterior, o SAAE iniciará as obras necessárias para a execução do plano,
priorizando-se as seguintes localidades:
I – localidade denominada
“Palmital”;
II – localidade denominada
“Córrego Bebedouro”;
III – localidade denominada “Laquine”;
IV – localidade denominada “Novo
Tempo”;
V – localidade denominada
“Fátima”;
VI – localidade denominada
“Palmito”.
§ 1º O SAAE elaborará, com base em critérios
técnicos, listagem contendo a ordem de atendimento das prioridades enumeradas
nos incisos deste artigo, cabendo ao COMPLAN aprová-la.
§ 2º A partir da entrada em vigor do Plano Diretor,
a cada 02 (dois) anos será atendida, no mínimo, uma das localidades enumeradas
nos incisos deste artigo, obedecida à ordem estabelecida pelo COMPLAN.
Art. 88. Após a realização de cada
intervenção nos sistemas de drenagem urbana e de esgotamento sanitário urbano,
o Município deverá devolver à população as vias em perfeitas condições de
trafegabilidade e mobilidade.
Parágrafo Único. O descumprimento da norma
contida no caput deste artigo constitui infração administrativa contra o
Município, acarretando a aplicação de multas contratuais, no caso de execução
por empresas contratadas, a responsabilização do ente público municipal
envolvido e a sanção ao agente público responsável.
Art. 89. A Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Públicos, em conjunto com o SAAE, desenvolverá
programa de utilização de fossa séptica como alternativa para a
destinação de esgotos na área rural.
Parágrafo Único. Semestralmente, a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos apresentará ao COMPLAN relatório da
execução do programa.
Art. 90. A Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, elaborarão, em 01 (um) ano contado da entrada em vigor do
Plano Diretor, estudo visando à construção de um aterro sanitário.
§ 1º Na elaboração do estudo de que trata o caput
deste artigo serão considerados os seguintes critérios:
I – localização da área;
II – estudos de viabilidade de
redução de resíduos através da reciclagem e coleta seletiva;
III – necessidades de estudos, projetos e licenciamentos;
IV – necessidade de obras;
V – cronograma e orçamento das obras necessárias;
VI – formas de captação de
recursos para o custeio das obras necessárias.
§ 2º Para o desenvolvimento das ações de que trata
este artigo, o Município poderá celebrar convênios.
Art. 91. A Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, elaborarão, em 02 (dois) anos, contados da entrada em
vigor do Plano Diretor, estudo visando auxiliar a melhoria do serviço de
limpeza pública e coleta de resíduos.
§ 1º Na elaboração do estudo de que trata o caput
deste artigo serão considerados os seguintes critérios:
I – necessidade de ampliação dos
serviços de limpeza pública;
II – necessidades de obras para a
viabilização dos serviços de limpeza pública e coleta de resíduos de construção
civil;
III – necessidades de integração ao programa dos catadores
de resíduos urbanos recicláveis;
IV – necessidade de aquisição de
equipamentos e veículos para a realização das atividades de que tratam o
programa;
V – possibilidade de integrar os
compostos provenientes de resíduos urbanos orgânicos às atividades
agropecuárias;
VI – necessidade de ampliação das
datas e horários de coleta de resíduos;
VII – cronograma e orçamento das obras necessárias;
VIII – formas de captação de recursos para o custeio das
obras necessárias.
§ 2º Em 01 (um) ano, contado da elaboração do estudo
de que trata o caput deste artigo, será confeccionado plano de ação para a
melhoria dos serviços de limpeza pública e coleta de resíduos.
§ 3º Semestralmente, a Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano submeterá ao COMPLAN e ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Jaguaré relatório das atividades de
que trata este artigo.
§ 4º Para o desenvolvimento das ações de que trata
este artigo, o Município poderá celebrar convênios.
Art. 92. No plano de ação de que trata o
§2º do artigo anterior, buscar-se-á atender às seguintes demandas:
I – localidade denominada “Irmã
Tereza”;
II – localidade denominada “Fátima”;
III – localidade denominada “SEAC”;
IV – localidade denominada “S.
João Bosco”;
V – localidade denominada “Nova
Esperança”.
§ 1º Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente
de Jaguaré definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos
deste artigo.
§ 2º A partir da elaboração do plano de ação de que
trata o §2º do artigo anterior, a cada ano serão atendidas, no mínimo, uma das
localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida a ordem estabelecida
pelo Conselho.
§ 3º Semestralmente, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente apresentará relatório da execução do plano de ação de que trata o §2º
do artigo anterior.
Art. 93. A Política Municipal de
Mobilidade e Transporte objetiva assegurar à população condições adequadas de
acesso a todas as regiões do Município.
Art. 94. São princípios da Política
Municipal de Mobilidade e Transporte:
I – promover o desenvolvimento da
cidade com qualidade de vida, através de um conceito de transporte consciente,
sustentável, ecológico e participativo;
II – preservar, defender e
promover, nos projetos e políticas públicas voltadas ao transporte público e à
circulação urbana, a qualidade do ambiente natural e construído e o patrimônio
histórico, cultural e artístico da cidade;
III – garantir à população condições efetivas de acesso aos
locais de moradia, trabalho, serviços e lazer;
IV – minimizar o conflito entre o
trânsito de veículos e o trânsito de pedestres;
V – garantir acessibilidade às
pessoas com deficiência, inclusive no tocante ao transporte público;
VI – a eficiência e a qualidade nos serviços de transporte
público, com apropriação social dos ganhos de produtividade decorrentes;
VII – ampliar o conceito de transporte para o de
comunicação, através da utilização de novas tecnologias.
Art. 95. São diretrizes da Política
Municipal de Mobilidade e Transporte:
I – priorizar a circulação de
pedestres e ciclistas, em relação aos veículos, e dos veículos coletivos em
relação aos particulares;
II – manter as calçadas em
perfeitas condições de acessibilidade e mobilidade para os usuários;
III – assegurar concorrência e transparência na concessão
da exploração do transporte coletivo;
IV – manter o sistema viário em
condições adequadas de circulação e transportes para pedestres e veículos;
V – criar condições para o uso de
bicicletas como meio de transporte, promovendo a adequação viária ou a
construção de ciclovias;
VI – dotar o Município de um
sistema viário que integre os bairros, a área urbana com a rural e com o
sistema viário intermunicipal;
VII – garantir à população a oferta diária e regular de
transporte coletivo;
VIII – disciplinar e fiscalizar o transporte escolar;
IX – disciplinar o transporte de
cargas e compatibilizá-lo com as características de trânsito e das vias
urbanas;
X – promover o reordenamento dos
espaços e das atividades urbanas, de forma a reduzir as necessidades de
deslocamentos motorizado e seus custos;
XI – promover a cidadania no trânsito.
Art. 96. A política urbana contribui para
o desenvolvimento da Política Municipal de Mobilidade e Transporte mediante a
alocação de equipamentos e serviços às necessidades dos munícipes.
Art. 97. A Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano, em 02 (dois) anos contados da entrada em vigor do Plano Diretor,
elaborarão estudo preliminar para a melhoria da mobilidade e do transporte
levando em consideração os seguintes itens:
I – a hierarquização das vias em
coletoras, primárias e secundárias;
II – capacidade das vias e a
demanda por pedestres;
III – capacidade das vias e a demanda por veículos;
IV – áreas em que se encontram os cruzamentos de maior
fluxo;
V – horários de maior fluxo;
VI – estado de conservação das
vias primárias, secundárias e coletoras;
VII – demanda por ciclovias ou ciclofaixas e a sua
localização estratégica, de forma potencializar o uso deste meio de transporte;
VIII – necessidade de requalificação das calçadas para
implantação de rampas e equipamentos para pessoas com deficiência, modificando
revestimentos e retirando obstáculos;
IX – necessidade de sinalização e
equipamentos para a proteção de pedestres;
X – orçamento e cronograma de execução das obras;
XI – construção, instalação e funcionamento.
Art. 98. Os resultados do estudo de que
trata o artigo anterior orientarão a elaboração de planos de ação
participativos para a resolução dos problemas de transporte, mobilidade e
trânsito, no qual constará:
I – pavimentação das vias
principais (coletoras e primárias), que fazem parte do trajeto de transporte
coletivo, com material asfáltico;
II – pavimentação das vias
secundárias com outro tipo de pavimentação que permita permeabilidade parcial;
III – construção e adequação de calçadas;
IV – construção de meios-fios;
V – instalação de equipamentos
facilitadores da mobilidade de pessoas com deficiência e para a proteção de
pedestres;
VI – sinalização de trânsito;
VII – construção de abrigos nos pontos de ônibus e
disponibilização de informações referentes a trajetos e horários;
VIII – instalação de placas de identificação das vias
públicas;
IX – instalação de gradil de
retenção e direcionamento de pedestres.
Parágrafo Único. O plano de ação descrito neste
artigo será elaborado em 02 (dois) anos, contados da feitura do estudo de que
trata o artigo anterior.
Art. 99. O plano de ação para melhoria
do trânsito e da mobilidade de que trata o artigo anterior será executado, em
01 (um) ano após a sua elaboração, e priorizará as seguintes ações:
I – adequação da Avenida 09
de Agosto;
II – empreender ações junto ao
DNIT para sinalização em lombada eletrônica no trevo de Água Limpa e Palmito na
BR 101;
III – empreender ações junto ao DER para sinalizar a estrada Jirau – Jaguaré;
IV – melhorar a sinalização nas
proximidades das escolas e demais equipamentos públicos.
§ 1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal
definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste
artigo.
§ 2º A partir da entrada em vigor do Plano Diretor,
a cada ano serão atendidas, no mínimo, duas das localidades enumeradas nos
incisos deste artigo.
Art. 100. As Secretarias Municipais de
Obras e Serviços Urbanos e de Assistência Social, em conjunto com as empresas
concessionárias de transporte coletivo, elaborarão, em 02 (dois) anos, contados
da entrada em vigor desta Lei, plano de ação para melhoria da acessibilidade e
mobilidade das pessoas com deficiência.
Art. 101. Em 01 (um) ano, contado da
entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
desenvolverá projetos de educação no trânsito, priorizando a urbanidade, o respeito
aos pedestres, o respeito ao limite de velocidade e às normas de
estacionamento.
Art. 102. A Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos, em coordenação com as concessionárias de transporte
público, em 01 (um) ano, contado da entrada em vigor do Plano Diretor,
elaborará estudo para a melhoria do transporte público na zona rural, em que constarão
os seguintes itens:
I – demanda dos munícipes por
região da zona rural;
II – horários dos ônibus;
III – estado de conservação dos veículos.
§ 1º Os resultados do estudo de que trata o caput
deste artigo orientarão a elaboração de plano de ação para a resolução dos
problemas do transporte público para a zona rural.
§ 2º O plano de ação descrito no §1º deste artigo
será elaborado em um ano contado da elaboração do estudo de que trata o caput
deste artigo.
§ 3º O plano de ação de que trata o §1º deste artigo
será executado em 02 (dois) anos após a sua elaboração.
Art. 103. A Política Municipal de
Habitação objetiva assegurar aos munícipes a fixação de suas residências na
base territorial do Município, devendo orientar-se pelos seguintes princípios:
I – garantia de condições
adequadas de higiene, conforto e segurança às residências;
II – consideração das identidades
culturais e vínculos sociais e comunitários das populações beneficiárias;
III – atendimento prioritário aos segmentos populacionais
econômica e socialmente mais vulneráveis.
Art. 104. São diretrizes da Política
Municipal de Habitação:
I – prover adequada infra-estrutura urbana, que inclui água tratada, coleta e
tratamento de esgoto e lixo e drenagem de água pluvial;
II – assegurar a compatibilização
entre a distribuição populacional, a disponibilidade e a intensidade de
utilização da infra-estrutura urbana;
III – garantir a participação da população nas fases de
projeto, desenvolvimento, criação e
implementação de programas habitacionais;
IV – priorizar, nos programas de
habitação de interesse social, as áreas já integradas à rede de infra-estrutura urbana, sobretudo as de menor intensidade
de utilização;
V – atender prioritariamente os
residentes em áreas de risco, insalubres e ambientalmente desprotegidas;
VI – assegurar a permanência das
pessoas nos locais em que fixaram suas residências, limitando as ações de
remoção aos casos em que as edificações estejam situadas em áreas de risco ou
em áreas que comprometam o equilíbrio urbano e ambiental, como por exemplo,
áreas de proteção ambiental, junto aos cursos d’água, reservas florestais;
VII – desenvolver programas preventivos e de esclarecimento
sobre a ocupação de áreas de risco ou insalubres;
VIII – promover a regularização dos assentamentos urbanos
precários com mais de 05 (cinco) anos, devidamente comprovados;
IX – prover de infra-estrutura
básica as áreas ocupadas por famílias de baixa renda;
X – promover e apoiar programas de
parceria e cooperação para a produção de habitações populares e de melhoria das
condições habitacionais da população.
Parágrafo Único. Para atender ao previsto no
inciso IV, será dada prioridade de ocupação para os vazios intra-urbanos
e não para áreas periféricas vazias, mesmo que sejam providas de infra-estrutura.
Art. 105. A Política Municipal de
Habitação contribui para a concretização do direito à habitação adequada
enquanto direito humano fundamental consagrado na Declaração Universal dos
Direitos Humanos mediante a melhoria das residências, a segurança da posse e o
acesso ao título de propriedade.
Art. 106. A Secretaria de Planejamento
Urbano de Jaguaré, em coordenação com a Secretaria Municipal de Assistência
Social, em 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor,
elaborará estudo baseado em relatórios e mapeamentos das condições de habitação
por bairro do Município, considerando os seguintes critérios:
I – déficit quantitativo de
unidades habitacionais, por meio da apuração do número de residências rústicas
e improvisadas;
II – déficit qualitativo de
unidades habitacionais, por meio da apuração da existência de múltiplas
famílias coabitando na mesma residência, da inexistência de unidades sanitárias
domiciliares exclusivas e da densidade de moradores por dormitórios;
III – apuração da situação
fundiária das residências existentes nos bairros;
IV – carência de serviços de infra-estrutura e existência de ações públicas destinadas
para cada bairro.
Parágrafo Único. Anualmente, a Secretaria de
Planejamento Urbano submeterá ao Conselho Municipal de Planejamento relatório
das atividades descritas no caput deste artigo.
Art. 107. A Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano manterá e aprimorará programas de melhoria das
condições de habitabilidade e a regularização urbanística e jurídica dos
imóveis em todo território municipal.
§ 1º Para a consecução dos objetivos dos programas
específicos de que trata o caput deste artigo, poderão ser criadas zonas de
especial interesse social (ZEIS), atendendo às normas constantes nesta Lei.
§ 2º Anualmente, a Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano submeterá ao Conselho Municipal de Planejamento relatório
das atividades descritas no caput deste artigo.
Art. 108. Para elaborar os relatórios e
programas de que tratam o artigo anterior, o Município, atendendo às normas
aplicáveis, poderá contratar entidades especializadas na elaboração de estudos
e programas de habitação.
Art. 109. Para a consecução dos programas
específicos de habitação de interesse social, o Município poderá isentar o
beneficiário que aderir aos programas do pagamento de taxas de aprovação de
projetos, alvarás e habite-se das obras, conforme seja o caso.
Art. 110. O Município de Jaguaré poderá
instituir e manter o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, de natureza contábil,
com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
estruturados no âmbito do Sistema Municipal de Habitação e destinados a
implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
§ 1º Constituirão receitas do fundo de que trata o caput
deste artigo:
I – os recursos provenientes de transferências
obrigatórias e voluntárias da União e do Estado destinados às ações da política
municipal de habitação;
II – contribuições, subvenções, repasses e donativos em
bens ou em recursos monetários;
III – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes
forem destinados pelo Município;
IV – valores provenientes da
aplicação do instrumento urbanístico “Outorga Onerosa”;
V – provenientes da aplicação
financeira dos seus recursos próprios;
VI – patrocínio de pessoas
jurídicas.
§ 2º O fundo de que trata o caput deste artigo será
regulamentado por meio de Decreto.
Art. 111. A Política Municipal do Meio
Ambiente objetiva garantir a todos o direito a um ambiente ecologicamente
equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, regulando a inter-relação do
homem com o ambiente natural e edificado e as formas de atuação públicas e
privadas na busca do equilíbrio ambiental.
Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal de Jaguaré articular-se com
os órgãos federais, estaduais ou regionais competentes, e ainda, quando for o
caso, com os outros municípios, na busca de solução de problemas comuns
relativos à proteção ambiental, em consonância com os objetivos, princípios e
finalidades da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 112. O direito de que trata o artigo
anterior será assegurado através da formulação e implementação da Política
Municipal do Meio Ambiente, que tem por objetivo a proteção, controle, uso
sustentado, recuperação e melhoramento dos recursos naturais e do meio ambiente,
visando o desenvolvimento integral do ser humano e a garantia de adequada
qualidade de vida.
Art. 113. A Política Municipal do Meio
Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I – a garantia do direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e saudável como um direito fundamental do
ser humano;
II – a promoção do desenvolvimento
econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental;
III – o planejamento, a administração e o controle da
utilização dos recursos ambientais;
IV – o desenvolvimento de ações
para a proteção de áreas ameaçadas de degradação e para a recuperação de áreas
degradadas;
V – a proteção de espaços
territoriais e ecossistemas significativos para o Município de Jaguaré,
mediante a criação de unidades de conservação e áreas verdes especiais ou seu
reconhecimento, quando de domínio privado;
VI – a preservação e a restauração dos processos ecológicos
essenciais e provimento do manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
VII – a garantia da prestação de informações relativas ao
meio ambiente e à qualidade ambiental;
VIII – a educação sobre questões ambientais, com a
finalidade de despertar o sentido de conscientização para a proteção e melhoria
do meio ambiente;
IX – a garantia da
participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de
sua implementação;
X – a responsabilização da pessoa
física ou jurídica causadora de degradação ambiental, através da obrigação de
reparar os danos causados ao meio ambiente;
XI – a imposição ao usuário da contribuição pela
utilização, nos limites territoriais do Município, de recursos ambientais com
fins econômicos;
XII – a função social e ambiental da propriedade;
XIII – a integração com as Políticas Nacional e Estadual de
Meio Ambiente e a cooperação com órgãos da União, do Estado e de outros
Municípios e da sociedade para o desenvolvimento de ações para detecção e
solução de problemas ambientais.
Art. 114. São objetivos para a Política
Municipal do Meio Ambiente:
I – municipalizar, num prazo de 02 (dois) anos, a contar da
entrada em vigor do Plano Diretor, as ações ambientais
de impacto local;
II – incentivar a participação
popular na gestão das políticas ambientais;
III – incentivar a participação dos proprietários de áreas
degradadas ou potencialmente degradáveis em sua recuperação;
IV – promover a produção,
organização e democratização das informações relativas ao meio ambiente natural
e edificado;
V – propiciar as condições
materiais para o funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente de
Jaguaré e do COMPLAN;
VI – controlar as atividades
produtivas e o emprego de material e equipamentos que possam acarretar danos ao
meio ambiente e à qualidade de vida da população;
VII – estabelecer normas de qualidade ambiental,
compatibilizando-as com a legislação específica e com as inovações
tecnológicas;
VIII – elaborar o zoneamento ambiental do Município para
tornar compatível a ocupação do território do Município com a manutenção da
qualidade ambiental e a conservação dos recursos ambientais;
IX – conservar as áreas protegidas
do Município;
X – monitorar permanentemente as
condições das áreas de risco e as potencialmente de risco, adotando medidas
corretivas pertinentes;
XI – impedir a ocupação antrópica das áreas de risco
potencial, assegurando sua destinação adequada;
XII – proteger as áreas de mananciais, impedindo sua
ocupação antrópica;
XIII – proteger as áreas ameaçadas de degradação e
recuperar as áreas degradadas;
XIV – impedir ou restringir a ocupação urbana em áreas
frágeis de baixadas e de encostas impróprias à urbanização, bem como em áreas
de valor paisagístico;
XV – proteger o patrimônio
ambiental por meio de pesquisa, inventários, registros, vigilância, tombamento,
desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação;
XVI – proteger os elementos paisagísticos, permitindo a
visualização do panorama e a manutenção da paisagem em que estão inseridos;
XVII – firmar, quando possível, termos de ações mitigadoras
e/ou reparadoras com os entes responsáveis pela degradação do ambiente natural
ou edificado, na forma da lei;
XVIII – compensar os proprietários de bens protegidos, na
forma da lei;
XIX – promover, em parceria com a Secretaria Municipal de
Educação, ações de educação ambiental nos estabelecimentos de ensino, bem como
a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XX – articular e integrar as ações
e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades
ambientais do Município com as dos órgãos federais e estaduais, quando
necessário;
XXI – articular e integrar as ações e atividades ambientais
intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
XXII – estabelecer normas, critérios e padrões de emissão
de efluentes e de qualidade ambiental;
XXIII – promover ou participar da promoção da preservação
da biodiversidade e da integridade do patrimônio natural e genético, mediante a
proteção dos ecossistemas e a preservação de áreas representativas do
Município;
XXIV – criar, implantar,
consolidar e gerenciar unidades de conservação e outros espaços territoriais
especialmente protegidos;
XXV – criar mecanismos de
incentivo e estímulo das atividades e ações de proteção e conservação do meio
ambiente.
Art. 115. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente elaborará, num prazo de 03 (três) anos, a contar da data de entrada em
vigor do Plano Diretor, o Plano Diretor de Meio Ambiente do Município de
Jaguaré, conforme estabelecido no Capítulo XIII – Do Plano Diretor de Meio
Ambiente – do Código Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré.
Art. 116. O Sistema Municipal de Meio
Ambiente é constituído pelos órgãos do Poder Público Municipal, responsáveis
pela formulação e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, no
desenvolvimento das ações de proteção e melhoria da qualidade ambiental do Município.
Art. 117. Integram o Sistema Municipal de
Meio Ambiente:
I – Órgão Executivo: Secretaria Municipal de Meio Ambiente
de Jaguaré;
II – Órgão Colegiado: o Conselho Municipal de Meio Ambiente
de Jaguaré;
III – Órgãos afins: outros órgãos da administração
municipal de Jaguaré, definidos em ato do Poder Executivo;
IV – Sociedade Civil: entidades civis participantes direta
ou indiretamente do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré - SIMMAJ.
Art. 118. A coordenação do Sistema
Municipal de Meio Ambiente ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SIMMAJ, observadas as diretrizes da Política Municipal de Meio
Ambiente.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Jaguaré é o órgão superior da composição do Sistema Municipal de
Meio Ambiente de Jaguaré - SIMMAJ, de caráter consultivo, normativo e
deliberativo, nos termos do Código Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré.
Art. 119. A política urbana contribui
para a política municipal do meio ambiente natural por meio de programas e
ações voltadas à garantia aos munícipes de um ambiente ecologicamente
equilibrado.
Art. 120. O Município, num prazo de 90
(noventa) dias, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, enviará à Câmara
Municipal Projeto de Lei para a proibição do uso de pulverização aérea de
agrotóxicos.
Art. 121. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, em 03
(três) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará o
zoneamento ambiental do Município, observando os seguintes elementos:
I – as áreas passíveis de proteção
na zona rural;
III – os bens ambientais a serem protegidos em cada zona;
III – os usos e a ocupação permitidos em cada zona;
IV – a titularidade dos imóveis
compreendidos em cada zona;
V – a categoria de proteção de
cada zona.
§ 1º O zoneamento ambiental seguirá as normas do
Código Municipal de Meio ambiente de Jaguaré – Lei 476/2000.
§ 2º O zoneamento de que trata o caput deste artigo
orientará as ações para preservação e desenvolvimento das zonas protegidas.
§ 3º Em 01 (um) ano da elaboração do zoneamento de
que trata o caput deste artigo, o Município registrará as áreas nos órgãos
competentes.
Art. 122. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, em 90 (noventa) dias após a elaboração do zoneamento de que trata o
artigo anterior, elaborará relatório contendo os seguintes dados:
I – possibilidades de utilização
sustentável dos imóveis compreendidos nas zonas de proteção;
II – necessidades dos habitantes
das zonas de proteção, entraves para o desenvolvimento de suas atividades e
suas potencialidades;
III – demanda por novos Serviços Urbanos destinados ao
incremento da produção e melhoria da vida nas zonas de proteção;
IV – viabilidade de constituição
de cooperativas e associações para exploração dos imóveis compreendidos nas
zonas de proteção.
§ 1º Para apuração dos dados constantes do relatório
de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente contará com a
colaboração das Secretarias Municipais de Assistência Social, de Agricultura e
da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
§ 2º Para elaborar o relatório de que trata este
artigo, o Município poderá, atendendo às normas aplicáveis, contratar entidades
especializadas em diagnósticos de necessidades.
§ 3º Na elaboração do relatório de que trata este
artigo deverá ser realizado procedimento participativo para apuração das
demandas da sociedade.
Art. 123. O Município firmará convênios
com órgãos de pesquisa e extensão destinados a atender às necessidades de
organização, coordenação e capacitação constante do relatório de que trata o
artigo anterior.
Art. 124. O Município, em conjunto com os
órgãos ambientais, envidará esforços no sentido de:
I – promover ampla fiscalização
das atividades afetas ao meio ambiente no Município;
II – promover ampla fiscalização
quanto ao uso de agrotóxicos e destinação das embalagens vazias;
III – desenvolver programas de recuperação de encostas;
IV – incentivar e dar apoio
constante as iniciativas de proteção ambiental;
V – promover campanhas de educação
ambiental.
Art. 125. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente em coordenação com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, em
03 (três) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborarão
programa de contenção de encostas e proteção de nascentes.
§ 1º Na elaboração do estudo de que trata o caput
deste artigo serão considerados:
I – individualização das áreas em
que existe risco de deslizamento de encostas e das áreas inundáveis;
II – possibilidade de utilização
de vegetação para contenção de encostas;
III – reflorestamento de nascentes e represas,
preferencialmente com espécies nativas;
IV – necessidade de instalação de
muros para contenção de encostas ou novas alternativas técnicas;
V – necessidade de remoção de
pessoas existentes em áreas de risco;
VI – indicação de área para a
realocação dos indivíduos de que trata o inciso IV e o custo da operação;
VII – formas de evitar a ocupação de encostas;
VIII – cronograma e orçamento das obras necessárias;
IX – formas de produzir mudas para
reflorestamento;
X – formas de captação de recursos
para o custeio das obras necessárias.
§ 2º Na elaboração do
estudo de que trata o caput deste artigo, a utilização de muros de contenção e
a remoção de população são medidas excepcionais, devendo ser justificadas as
suas opções.
§ 3º Em 01 (um) ano, contado da elaboração do estudo
de que trata o §1º deste artigo, será confeccionado plano de ação para a
contenção de encostas na zona urbana.
§ 4º Semestralmente, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente submeterá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré e ao
COMPLAN relatório das atividades de que trata este artigo.
Art. 126. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente realizará, em 01 (um) ano, contado da entrada em vigor do Plano
Diretor, estudos de viabilidade para a construção de viveiro de mudas,
preferencialmente de plantas nativas.
§ 1º Verificada a viabilidade da implantação da área
de que trata o caput deste artigo, o Município empreenderá esforços para
elaboração de projeto e obtenção de recursos para sua construção e instalação.
§ 2º Na hipótese descrita no §1º deste artigo, a
obra será edificada em imóvel público municipal devidamente individualizado.
§ 3º Em 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor
do Plano Diretor, a área de que trata o caput deste artigo estará desenvolvendo
suas atividades.
Art. 127. A Política Municipal de
Desenvolvimento Econômico objetiva promover a racionalização e o pleno emprego
dos recursos produtivos do Município, tendo em vista assegurar condições de
trabalho e renda para a contínua melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo Único. São princípios da Política
Municipal de desenvolvimento econômico municipal:
I – eqüidade
social e redução das desigualdades sociais;
II – valorização do trabalho
humano;
III – desenvolvimento sustentável adequado às
potencialidades e limitações municipais.
Art. 128. São diretrizes da Política
Municipal de desenvolvimento econômico:
I – desenvolver programas voltados
para a realidade local, aliando o uso intensivo de mão-de-obra, o conhecimento
técnico e o uso de tecnologias;
II – promover e incentivar a
introdução, a adaptação e a adoção de tecnologias e de práticas administrativas
adequadas;
III – implementar e apoiar programas e iniciativas de
criação de oportunidades de trabalho e renda;
IV – incentivar a organização
associativa e cooperativa dos agentes envolvidos na produção de bens e
serviços;
V – prover condições para orientar
e capacitar o sistema produtivo local para atender às demandas de bens e
serviços;
VI – elevar o nível de
escolarização e promover a melhoria da qualificação profissional da população;
VII – promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para
fortalecimento, criação e atração de atividades produtivas de maior potencial e
dinamismo econômico;
VIII – apoiar e incentivar iniciativas para a instalação de
infra-estrutura adequada às atividades econômicas
urbanas, agrárias e turísticas;
IX – fomentar a agroindústria e o
agroturismo;
X – apoiar a diversificação
agrícola;
XI – fomentar a agricultura
de base familiar;
XII – apoiar iniciativas de comercialização direta entre os
produtores familiares e os consumidores;
XIII – promover a articulação dos sistemas de infra-estrutura agrária, assistência técnica, crédito,
comercialização e fiscalização fitossanitária;
XIV – firmar convênios com órgãos de pesquisa e extensão
destinados a atender às necessidades de organização, coordenação e capacitação;
XV – incentivar a agricultura
orgânica;
XVI – promover o Município nos contextos local e global;
XVII – compatibilizar os eventos e iniciativas turísticas
com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do Município e da
região;
XVIII – apoiar e orientar iniciativas para o
desenvolvimento do turismo.
Art. 129. A política urbana contribui para
a Política Municipal de desenvolvimento econômico do Município mediante a
alocação de equipamentos, serviços e incentivo às atividades produtivas
realizadas pelos munícipes.
Art. 130. A Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, em 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em
vigor do Plano Diretor, elaborará relatório em que constem os seguintes dados:
I – a localização das indústrias
existentes no Município, suas atividades, seus proprietários ou sócios e o
número de trabalhadores envolvidos no processo produtivo;
II – a localização das empresas de
comércio e prestadoras de serviços existentes no Município, suas atividades,
seus proprietários ou sócios e o número de trabalhadores envolvidos no processo
produtivo;
III – os eventos de atração de turistas do Município,
incluindo suas datas, localização e os promotores.
Art. 131. No primeiro ano da vigência do
Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, elaborará
relatórios de:
I – necessidades da indústria,
comércio e setor de serviços local, os entraves para o seu desenvolvimento e
suas potencialidades;
II – potencialidade para a atração
e instalação de empresas, suas possíveis necessidades e entraves para o seu
desenvolvimento;
III – demanda turística e capacidade da rede hoteleira e de
serviços relacionados a esta demanda;
IV – necessidades das cooperativas
e associações existentes no Município, entraves para o seu desenvolvimento e
suas potencialidades;
V – demanda por novas cooperativas
e associações, suas atividades, estruturas e público-alvo.
Art. 132. O Município desenvolverá ações
para viabilizar a instalação de unidade do PROCON no Município.
Art. 133. A Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, em colaboração com os promotores de eventos
turísticos, elaborará calendário de eventos que será disponibilizado para a
rede hoteleira e de serviços relacionados ao turismo, auxiliando-os no
planejamento de suas atividades.
Art. 134. A Secretaria Municipal de
Administração e Finanças promoverá cursos de capacitação da rede hoteleira e de
serviços relacionados ao turismo, visando à melhoria do atendimento dispensado
e dos serviços prestados.
Art. 135. O Município, em coordenação com
as entidades extensionistas públicas e privadas e órgãos públicos de
fiscalização da produção agrária, ouvido o Conselho Municipal de Agricultura,
desenvolverá ações para ampliar a assistência técnica especializada aos produtores
agrários e a fiscalização das atividades vinculadas à produção.
Parágrafo Único. Anualmente, a Secretaria
Municipal de Agricultura submeterá ao COMPLAN relatório de avaliação da ação
pública de que trata este artigo.
Art. 136. O Município, em coordenação com
o Conselho Municipal de Agricultura, desenvolverá ações através de incentivos e
estudos para viabilizar a armazenagem e beneficiamento do café produzido no
Município.
Parágrafo Único. Anualmente, a Secretaria
Municipal de Agricultura submeterá ao COMPLAN relatório de avaliação das ações públicas de que trata este artigo.
Art. 137. A Secretaria Municipal de
Agricultura, em coordenação com órgãos públicos correlatos, desenvolverá
estudos para a viabilização da implantação de um
laboratório de análise do solo e da água no Município.
Parágrafo Único. Em 01 (um) ano, contado da
entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Agricultura
submeterá ao COMPLAN relatório de avaliação da ação pública de que trata este
artigo.
Art. 138. A Secretaria Municipal de
Agricultura, com a assessoria de órgãos públicos, realizará, em 02 (dois) anos,
contados da entrada em vigor do Plano Diretor os seguintes ,
estudos:
I – de viabilidade do uso de
técnicas alternativas à irrigação na produção agrícola;
II – de promoção de campanhas
sistemáticas junto aos produtores rurais com o objetivo de conscientizá-los
sobre o uso racional da água e de técnicas mais adequadas para irrigação;
III – para a construção de
represas nos pontos de maior déficit hídrico no Município.
Parágrafo Único. Anualmente, a Secretaria
Municipal de Agricultura submeterá ao COMPLAN relatório de avaliação da ação
pública de que trata este artigo.
Art. 139. A Secretaria Municipal de
Agricultura realizará, em 01 (um) ano, contado da entrada em vigor do Plano
Diretor, estudos de viabilidade para a identificação e instalação de área
destinada ao funcionamento da feira livre.
Art. 140. A ordenação do solo do
Município de Jaguaré objetiva:
I – orientar e estimular o
desenvolvimento urbano;
II – preservar as características urbanas
positivas que conferem identidade a Jaguaré;
III – permitir o desenvolvimento racional e integrado dos
aglomerados urbanos;
IV – assegurar concentração urbana
equilibrada, mediante o controle do uso e do aproveitamento adequado do solo;
V – dividir o território municipal
em zonas diferenciadas em função das normas contidas nesta Lei;
VI – assegurar reservas de áreas
necessárias à expansão, em conformidade com o planejamento físico-territorial
urbano;
VII – minimizar conflitos entre usos e atividades
incompatíveis ou inconvenientes;
VIII – aproveitar o solo urbano de forma socialmente justa
e racional;
IX – utilizar os equipamentos e
serviços urbanos de forma compatível com a capacidade de atendimento;
X – utilizar os recursos naturais
disponíveis adequadamente, bem como proteger, preservar e recuperar o ambiente
natural e edificado;
XI – adequar o solo urbano plenamente aos seus fins,
sobretudo se tratar de propriedade pública;
XII – utilizar o bem em conformidade com as funções sociais
da cidade.
Art. 141. Nenhum parcelamento do solo nas
zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica definidas nesta
Lei poderá ser aprovado sem que nele estejam previstas e realizadas a
construção de todas as obras de infra-estrutura
necessárias, a definição e a doação de áreas públicas previstas pela legislação
federal.
Art. 142. Fica proibida
a construção de galpões e instalação de secadores de café:
I - nas áreas urbanas do Município, devendo se respeitar, ainda,
a distância mínima de 200 (duzentos) metros dos respectivos perímetros urbanos.
(Redação
dada pela Lei nº 1427/2018)
II - A menos de 200 (duzentos) metros de estabelecimento de
ensino e de saúde em todo o Município. (Redação
dada pela Lei nº 932/2011)
Parágrafo único. Os proprietários de secadores de café já instalados nas
áreas descritas no inciso I do art.142 desta lei, com licença de instalação
válida, deverão adequar suas instalações no prazo a ser definido em decreto. (Redação
dada pela Lei nº 1427/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 932/2011)
Art. 143. Consideram-se usos do solo
urbano e das edificações as seguintes categorias:
I – residencial;
II – comercial e de serviços;
III – institucional;
IV – industrial;
V – especial;
VI – misto;
VII – agrário.
§ 1º Considera-se uso residencial aquele destinado à
habitação da população, devendo o adensamento das áreas destinadas a este fim
ser controlado para evitar a descaracterização das áreas e a sua
insustentabilidade.
§ 2º As edificações destinadas ao uso residencial
podem ser classificadas como:
I – unifamiliares, caracterizadas
pela existência de uma única unidade habitacional por lote de terreno;
II – multifamiliares,
caracterizadas pela existência de mais de uma unidade habitacional por lote de
terreno.
§ 3º Considera-se uso comercial ou de serviço aquele
destinado às atividades comerciais varejistas ou atacadistas e de prestação de
serviços para atendimento da população e de apoio às atividades institucionais
e comerciais.
§ 4º Considera-se uso institucional aquele
destinado às atividades de saúde, educação, cultura, esportes e lazer,
assistência social e segurança pública.
§ 5º Considera-se uso industrial aquele destinado à
transformação de gêneros primários em fase final para o consumo humano ou para
a produção de novas mercadorias, excluindo-se aquelas
referentes à agroindústria, conforme prescrito no § 9º deste artigo.
§ 6º As edificações destinadas ao apoio às
atividades industriais caracterizam-se como de uso industrial.
§ 7º Considera-se uso especial aquele destinado às
atividades que possam prejudicar a salubridade ou colocar em risco a
integridade física dos munícipes, como cemitérios, coleta e tratamento de lixo,
equipamentos destinados ao saneamento básico, linhas de transmissão, estações
de energia elétrica e comunicações.
§ 8º Considera-se uso misto aquele que reúne em uma
mesma edificação, ou conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias
de uso, desde que sejam compatíveis entre si e com os usos permitidos na zona.
§ 9º Considera-se uso agrário aquele destinado à
extração de matérias-primas minerais e vegetais, às atividades agropecuárias e
de exploração florestal e às atividades de transformação destes produtos
realizadas no local de produção ou extração, feita pelo próprio agricultor,
criador ou por cooperativa da qual faça parte, com matéria-prima da propriedade
explorada.
Art. 144. As indústrias classificam-se da
seguinte forma:
I – perigosas;
II – incômodas;
III – não incômodas.
§ 1º Consideram-se indústrias perigosas aquelas
cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e
radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das
populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e
tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Consideram-se indústrias incômodas aquelas
cujos processos submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de
efluentes não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas nem
perturbem o repouso noturno das populações.
§ 3º Consideram-se indústrias não incômodas aquelas
cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou
rural e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos
especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso,
inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.
Art. 145. Os usos do solo são
classificados em:
I – permitidos;
II – não-permitidos;
III – tolerados.
§ 1º Considera-se permitido o uso do solo compatível
com a principal destinação da zona.
§ 2º Considera-se não-permitidos o uso ou atividade
incompatível com a principal destinação da zona.
§ 3º O imóvel em que se observar o uso não-permitido
não poderá sofrer ampliações e seu uso não poderá ser substituído por qualquer
outro não-permitido.
§ 4º Consideram-se tolerados os usos desde que a
atividade tenha sido instalada em conformidade com a legislação municipal e a
sua permanência não prejudique os usos permitidos para a zona.
§ 5º No imóvel citado no parágrafo anterior somente
será permitida a realização de obras de manutenção, conservação, melhoria da
segurança, salubridade e higiene, redução de impactos aos demais imóveis e usos
existentes na área, de acordo com as normas estabelecidas em legislação
municipal, estadual ou federal.
Art. 146. No território municipal,
consideram-se não-edificantes:
I – nas áreas urbanas e rurais, as
faixas de terrenos situadas ao longo das águas correntes e dormentes, a
distâncias nunca inferiores a 30 (trinta) metros das margens, observado maiores
exigências das normas aplicadas à matéria;
II – ao longo de redes de adutoras
de águas, emissários de esgotos sanitários e galerias de águas pluviais, as
faixas serão de, no mínimo, 04 (quatro) metros a partir do eixo das tubulações
e galerias.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Poder
Público utilizará a faixa não-edificante, exclusivamente para:
I – nos primeiros 15 (quinze)
metros, contados a partir da margem do curso d’água, atividades relacionadas
com a conservação e a manutenção dos bens e serviços em favor dos quais se
instituiu a restrição;
II – nos 15 (quinze) metros
restantes, contados a partir do linde constante no inciso anterior, para
programas de interesse social, conforme definição dos órgãos públicos
pertinentes, ouvidos os Conselhos correlatos, devidamente aprovados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
§ 2º O proprietário da área não-edificante poderá
instalar nela, exceto nas áreas de proteção ambiental, equipamentos removíveis
ou provisórios, bem como aqueles relacionados com a segurança de seu bem ou a
instalação de hortas, pomares e jardins ou a criação de animais de pequeno
porte compatíveis com a zona urbana.
Art. 147. As atividades comerciais,
industriais e de serviços, localizadas nas zonas predominantemente
residenciais, em nenhuma hipótese poderão emitir ou causar qualquer tipo de
poluição.
Art. 148. Os terrenos para instalação de
postos de serviços para veículos automotores não poderão ter área inferior a
600m2 (seiscentos metros quadrados), nem testada inferior a 20m2
(vinte metros quadrados).
§ 1º A licença para construção de postos de
serviços para veículos automotores será concedida pelo Município, por meio da
Secretaria Municipal de Controle Urbano, ouvidas as Secretarias Municipais de
Meio Ambiente e de Obras e Serviços Urbanos.
§ 2º As edificações e instalações necessárias ao
funcionamento dos postos de serviços para veículos automotores obedecerão às
seguintes condições:
I – taxa de ocupação máxima de 60%
(sessenta por cento) para edificações, incluídas as coberturas;
II – taxa de permeabilização
mínima de 15% (quinze por cento);
III – altura máxima de 02 (dois) pavimentos;
IV – as bombas serão instaladas de
forma a estarem afastadas, no mínimo, 07 (sete) metros das calçadas, nas vias
públicas, e 04 (quatro) metros das laterais e fundos do lote;
V – os tanques de armazenamento de
combustíveis, subterrâneos ou aéreos, deverão atender aos recuos mínimos
estabelecidos para cada zona.
Art. 149. A taxa de permeabilização
destina-se a prover cobertura do terreno com vegetação ou qualquer outro
material permeável que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio
para o sistema público de drenagem urbana.
§ 1º A taxa de permeabilização representará um
percentual da área de cada terreno e terá valor específico para cada zona.
§ 2º Para efeito de cálculo da taxa de
permeabilização serão considerados os seguintes parâmetros:
I – solo natural equivalente ao
coeficiente 1,0;
II – revestimentos de blocos com
dispositivos de permeabilidade equivalentes ao coeficiente 0,75;
III – revestimento de blocos de junta seca equivalente ao
coeficiente 0,5.
§ 3º No caso descrito no inciso I do parágrafo
anterior, admitir-se-á o revestimento da área com cobertura vegetal.
§ 4º No caso descrito no inciso II do parágrafo
anterior, considera-se revestimento de blocos com dispositivo de permeabilidade
aquele que seja vazado, permitindo a absorção das águas das chuvas,
admitindo-se que nos espaços vagos sejam plantadas gramíneas e outras formas de
cobertura vegetal.
Art. 150. A Taxa de permeabilização será
calculada seguindo a equação abaixo:
TP = At x Ctp
Sendo:
TP = Taxa de permeabilização;
At = Área do Terreno;
Ctp = Coeficiente
da taxa de permeabilização.
Art. 151. O Coeficiente de Aproveitamento
– CA - é o grau que, multiplicado pela área do lote, determina as áreas máxima
e mínima possíveis de serem edificadas em cada lote.
§ 1º Os coeficientes de aproveitamento terão valores
numéricos específicos para cada zona.
§ 2º Não serão computadas, para efeito do cálculo do
coeficiente de aproveitamento, as seguintes áreas:
I – destinadas a estacionamento de
veículos ou lazer e recreação de uso comum, em edificações residenciais
multifamiliares, comerciais ou de uso misto;
II – situadas ao nível do subsolo,
destinadas ao lazer e a recreação de uso comum, em edificações residenciais
multifamiliares, comerciais ou de uso misto;
III – de circulação vertical coletiva;
IV – de circulação horizontal
coletiva;
V – reservatório de água, casa de
máquinas e subestação;
VI – compartimentos destinados a
depósito de lixo e gás;
VII – portaria;
VIII – zeladoria;
IX – instalação sanitária de uso
comum que possua condições adequadas de acessibilidade e utilização por pessoas
com deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes ou de maiores
exigências da legislação municipal;
X – rampas que sejam adequadas às
pessoas com deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes ou de
maiores exigências da legislação municipal.
Art. 152. A taxa de ocupação é a relação
entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno.
§ 1º Não são computados para o cálculo da taxa de
ocupação os pergolados, beirais de até 1.20m (um metro e vinte centímetros),
marquises, caramanchões e sacadas em balanço de até 01m (um metro).
§ 2º As taxas de ocupação terão valores específicos
para cada zona.
Art. 153. Os afastamentos frontais
mínimos estabelecidos para as construções no Município serão nos seguintes
casos:
I – de 03 (três) metros para
construções nas vias aprovadas por ato formal do Município, contados a partir
da entrada em vigor do Plano Diretor;
II – de 03 (três) metros para
construções ao longo dos Corredores Mistos - COM;
III – de 05 (cinco) metros para construções ao longo do
Corredor de Serviços – COS.
Art. 154. Os afastamentos frontais
mínimos para indústrias localizadas na área urbana serão de 03 (três) metros
para as indústrias não incômodas.
Art. 155. Nas construções, os
afastamentos mínimos, laterais e de fundos, serão de, no mínimo:
I – de 1.5m (um metro e cinqüenta centímetros) nas edificações de 01 (um) ou 02
(dois) pavimentos;
II – de 02 (dois) metros para
edificações de 03 (três) ou 04 (quatro) pavimentos;
III – de 2.5m (dois metros e cinqüenta
centímetros) para edificações de 05 (cinco) ou 06 (seis) pavimentos;
IV – de 03 (três) metros para
edificações de 07 (sete) ou 08 (oito) pavimentos;
V – de 03 (três) metros para
indústrias na zona industrial, salvo maiores exigências.
§ 1º Para edificações de 03 (três) ou mais
pavimentos, cujo primeiro pavimento se destine ao uso comercial e/ou ao
estacionamento de veículos, observar-se-á os seguintes limites:
I – para o primeiro pavimento
aplicar-se-á os afastamentos mínimos, conforme o inciso I do caput deste
artigo;
II – para os demais pavimentos,
aplicar-se-ão os afastamentos exigidos para seu gabarito total.
§ 2º Para efeito da aplicação de afastamentos, os
lotes com mais de uma testada voltada para logradouros públicos terão que
considerar os afastamentos em todas as testadas, conforme exigências do artigo
anterior.
§ 3º A partir de 03
(três) metros acima de qualquer ponto da calçada, admitir-se-ão avanços de até
25 (vinte e cinco) centímetros em relação ao afastamento frontal mínimo, desde
que formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso.
§ 4º Admitir-se-á a
construção de marquises sobre os logradouros desde que edificadas em
conformidade com as normas.
Art. 156. Será permitido que edificações
de até 03 (três) pavimentos sejam construídas junto de uma das divisas
laterais, obedecidos aos afastamentos mínimos exigidos nas demais divisas,
desde que o lote tenha testada de até 10 (dez) metros.
Art. 157. Em qualquer hipótese de mais de
uma edificação no mesmo lote ou de blocos sobrelevados de uma mesma edificação,
será observada, entre eles, a distância mínima de:
I – 03 (três) metros para edificações com até 02 (dois)
pavimentos;
II – 04 (quatro) metros para edificações de 03 (três) ou 04
(quatro) pavimentos;
III – 05 (cinco) metros para edificações de 05 (cinco) ou
06 (seis) pavimentos;
IV – 06 (seis) metros para edificações de 07 (sete) a 08
(oito) pavimentos;
Parágrafo Único. Quando o lote somente possuir
uma testada e nele se edificar mais de um edifício, ficando qualquer um sem
acesso às vias públicas, este se realizará por meio de passagem, com largura
mínima de 03 (três) metros.
Art. 158. Gabarito é o número total de
pavimentos da edificação, excluídos apenas os pavimentos de subsolo.
§ 1º O gabarito máximo é de 04 (quatro) pavimentos.
§ 2º O gabarito
máximo poderá ser alterado para até 08 (oito) pavimentos com o uso do
instrumento urbanístico denominado Solo Criado.
§ 3º Compreende-se por primeiro pavimento aquele
que, no projeto, apresentar piso compreendido entre as cotas de um metro acima
ou abaixo do nível mediano da guia ou do meio-fio do logradouro público
lindeiro.
§ 4º Compreende-se por subsolo, aquele situado logo
abaixo do primeiro pavimento, conforme prescreve o parágrafo anterior.
§ 5º Quando se tratar de terreno com declive ou
aclive superior a 30% (trinta por cento) em relação ao logradouro público
lindeiro, a definição de primeiro pavimento e subsolo dependerá de exame e
definição da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, tendo como critério a
possibilidade de redução de corte de terreno ou aterro.
§ 6º Não é permitido
o uso residencial em pavimento de subsolo.
§ 7º As construções realizadas no subsolo
sujeitam-se à taxa de ocupação e taxa de permeabilização exigida para cada
zona.
Art. 159. As edificações,
independentemente de seu uso, serão providas de áreas para estacionamento de
veículos, nas seguintes condições mínimas:
I – cada unidade edificada,
destinada ao uso residencial unifamiliar, será provida de 01 (uma) vaga de
estacionamento por residência;
II – nos edifícios de uso
multifamiliar:
a) para cada unidade edificada, com área útil inferior a
100m2 (cem metros quadrados), será provida de 01 (uma) vaga de
estacionamento por residência;
b) para cada unidade edificada, com área útil igual ou
superior a 100m2 (cem metros quadrados), serão destinadas duas vagas
de estacionamento por residência;
III – cada unidade edificada, destinada para a prestação de
serviços, como salas de escritório, consultórios, comércio varejista ou
similares, será provida de 01 (uma) vaga para cada 60m2 (sessenta
metros quadrados) de área edificada útil ou fração;
IV – cada unidade edificada,
destinada para serviços de hotelaria, como hotéis, pousadas, apart hotéis,
flats ou similares, será provida de 01 (uma) vaga para cada 03 (três) unidades
de apartamentos;
V – cada unidade edificada,
destinada para serviços de saúde, como hospitais, clínicas, postos de saúde ou
similares, será provida de 01 (uma) vaga a cada 60m2 (sessenta
metros quadrados) de área edificada útil ou fração;
VI – cada unidade edificada,
destinada para serviços educacionais, como escolas, faculdades, creches ou
similares, será provida de 01 (uma) vaga para cada 60m2 (sessenta
metros quadrados) da área edificada útil ou fração;
VII – cada unidade edificada destinada para serviços de
alimentação, como restaurantes, lanchonetes, bares e similares será provida de
01 (uma) vaga para cada 60m2 (sessenta metros quadrados) da área
edificada bruta;
VIII – cada unidade edificada, destinada para a realização
de cultos religiosos, será provida de 01 (uma) vaga para cada 100m2
(cem metros quadrados) de área edificada útil ou fração;
IX – cada unidade, destinada para
serviços de entretenimento, como cinemas, teatros, auditórios, boites, galpões de festas e eventos ou similares, será
provida de 01 (uma) vaga para cada 50m2 (cinqüenta
metros quadrados) de área edificada útil;
X – cada unidade, destinada para
serviços de comércio atacadista, será provida de 01 (uma) vaga para cada 100m2
(cem metros quadrados) da área edificada útil;
XI – cada unidade, destinada para a realização de
atividades industriais ou similares será provida de 01 (uma) vaga para cada
100m2 (cem metros quadrados) da área edificada bruta ou fração.
§ 1º As vagas de estacionamento se constituem em
unidades autônomas, cabendo aos condôminos estabelecerem normas quanto à sua
comercialização, aluguel e uso por pessoas estranhas ao condomínio.
§ 2º Em edificações de uso misto, o estacionamento
de uso residencial terá acesso restrito às unidades residenciais, sendo
separado do estacionamento de uso comercial.
Art. 160. O Município de Jaguaré passa a
ter em seu território as seguintes macro-zonas:
I - zona urbana composta da sede
do Município;
II - zona urbana do distrito de
Água Limpa;
III - zona urbana do distrito de Barra Seca;
IV - zona urbana do distrito de
Palmito;
V - zona urbana do distrito de
Fátima;
VI - zona urbana da “Fazenda Alegre”. (Redação
dada pela Lei nº 1.642/2022)
VII - zona rural composta das áreas não incluídas nos
incisos anteriores. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.642/2022)
Art. 161. Caberá, sempre que necessário, à
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano a realização de estudos para
análise da viabilidade técnica da modificação do macro-zoneamento.
Art. 162. O Município terá 01 (um) ano, a
partir da entrada em vigor desta Lei, para delimitar e elaborar projeto de lei
do novo perímetro urbano a partir das informações constantes no Mapa de
proposição do novo perímetro urbano e de propostas viárias - Anexo II.
Art. 163. A organização do território
municipal far-se-á por meio da definição de seu zoneamento, observando-se os
seguintes critérios:
I – a oferta de infra-estrutura urbana;
II – o adensamento populacional
pretendido;
III – a adequação do uso às características do solo;
IV – o equilíbrio urbano.
Art. 164. O Município de Jaguaré está
dividido nas seguintes zonas:
I – Zona Residencial – ZRE;
II – Corredor Misto – COM;
III – Corredor de Comércio e Serviços – COS;
IV – Área de Proteção Ambiental – APA;
V – Zona Industrial – ZIN;
VI – Zona de Especial Interesse Social – ZEIS;
VII – Zona Rural – ZRU.
Art. 165. A Zona Residencial – ZRE,
caracteriza-se pela predominância de uso residencial e de adensamento
controlado.
§ 1º A ZRE compreende todas as áreas urbanas do
município, excluídos as áreas definidas como COM, COS,
APA, ZIN, ZIS e ZRU.
§ 2º Na ZRE
admitir-se-á a instalação de indústrias não-incômodas, com área construída
máxima de 300m2 (trezentos metros quadrados).
Art. 166. Para efeito
de parcelamento exigem-se, na Zona Residencial, lotes com área mínima de 200m2
(duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros), salvo quando
o loteamento se destinar a conjuntos habitacionais de interesse social,
previamente aprovados pelos órgãos competentes, cujos lotes terão área mínima
de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 05m
(cinco metros). (Redação
dada pela Lei nº 1275/2015)
Art. 167. A Zona Residencial
tem como parâmetros urbanísticos:
I – taxa de permeabilização mínima
de 15% (quinze por cento);
II – coeficiente de aproveitamento
máximo de dois inteiros;
III – coeficiente de aproveitamento mínimo de um décimo;
IV – taxa de ocupação de 60%
(sessenta por cento).
Parágrafo Único. Não será exigido afastamento em
uma das laterais do lote, quando o primeiro pavimento destinar-se
para uso comercial e/ou estacionamento de veículos.
Art. 168. O Corredor Misto – COM,
caracteriza-se pela predominância de uso misto.
§ 1º O COM é delimitado pelos lotes lindeiros à
Avenida 9 de Agosto, no trecho entre o trevo para Nova Venécia e a Rua José Fiorot; Rua Uirapuru, no trecho entre as Ruas Ângelo Morelo e Nelson Moreira, e Rua Constante Casagrande, entre
as Ruas Ângelo Morelo
e Ademar Cerutti.
§ 2º No COM será
admitida a instalação de indústrias não-incômodas com área construída máxima de
300m2 (trezentos metros quadrados).
§ 3º O município desenvolverá estudos sobre a
viabilidade de extensão da Av. 09 de Agosto em linha reta, a partir do Bairro
Boa Vista no sentido da BR 101 – Água Limpa, com largura de 40 (quarenta)
metros.
Art. 169. Para efeito de parcelamento
exige-se no COM lotes com área mínima de 300 m2 (trezentos metros
quadrados) e testada mínima de 12m2 (doze metros quadrados).
Art. 170. O Corredor Misto tem como
parâmetros urbanísticos:
I – taxa de permeabilização mínima
de 10% (dez por cento);
II – coeficiente de aproveitamento
máximo de dois inteiros e dois décimos;
III – coeficiente de aproveitamento mínimo de quatro
décimos;
IV – taxa de ocupação de 60%
(sessenta por cento).
§ 1º A taxa de
ocupação para o primeiro pavimento será aumentada para 80% (oitenta por cento),
quando destinados integralmente ou em parte para o uso comercial e/ou
estacionamento de veículos, mantendo-se a taxa de ocupação de 60% (sessenta por
cento) para os demais.
§ 2º Não serão exigidos afastamentos nas laterais do
lote, quando o primeiro pavimento destinar-se para uso
comercial e/ou estacionamento de veículos.
§ 3º O coeficiente de aproveitamento máximo poderá
chegar a três inteiros na hipótese de utilizar o Solo Criado ou
a Transferência do Direito de Construir.
Art. 171. O Corredor de Comércio e
Serviços - COS, ao longo do futuro semi-anel viário
caracteriza-se pela predominância de usos mistos.
Parágrafo Único. Admitir-se-á no COS a instalação
de indústrias não incômodas com área construída máxima de 500m2
(quinhentos metros quadrados).
Art. 172. Para efeito de parcelamento
exigem-se, no COS, lotes com área mínima de 600 m2 (seiscentos
metros quadrados) e testada mínima de 20m2 (vinte metros quadrados).
Art. 173. O COS tem como parâmetros
urbanísticos:
I – taxa de permeabilização mínima
de 15% (quinze por cento);
II – coeficiente de aproveitamento
máximo de um inteiro e dois décimos;
III – coeficiente de aproveitamento mínimo de dois décimos;
IV – taxa de ocupação máxima de
60% (sessenta) por cento.
Art. 174. As Zonas de
Especial Interesse Social – ZEIS, caracterizam-se por ser uma porção do
território destinada, prioritariamente, à regularização fundiária, à
urbanização e à produção de habitação de interesse social.
§ 1º Cada Zona de Especial Interesse Social terá um
plano específico de urbanização proposto pela Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e aprovado pelo COMPLAN ouvidos os conselhos pertinentes.
§ 2º O Plano Específico de Urbanização de que trata
o parágrafo anterior preverá, no mínimo:
I – diagnóstico da área que
contenha, no mínimo:
a) análise físico-ambiental;
b) análise urbanística e fundiária;
c) caracterização socioeconômica da população residente.
II – diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o
parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infra-estrutura
urbana adequada à realidade da localidade;
III – projetos das intervenções urbanísticas necessárias à
recuperação física da área, adequação dos sistemas de circulação de veículos e
pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de
margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação
de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional;
IV – forma de participação da
população na implementação e gestão das intervenções previstas.
Art. 175. As Áreas de Proteção Ambiental
– APA, caracterizam-se pela restrição ao uso e à ocupação, como forma de
proteção, de manutenção e de recuperação dos aspectos paisagísticos,
históricos, arqueológicos e científicos.
Parágrafo Único. São Áreas de Proteção Ambiental:
I – as nascentes e as faixas
marginais de proteção das águas superficiais;
II – as florestas e demais formas
de vegetação que contribuem para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão
e deslizamentos;
III – as bacias de drenagem das águas pluviais;
IV – as áreas verdes públicas.
Art. 176. As Áreas de Proteção Ambiental
têm como parâmetros urbanísticos:
I – taxa de permeabilização mínima
de 95% (noventa e cinco por cento);
II – coeficiente de aproveitamento
máximo de um décimo, inexistindo coeficiente de aproveitamento mínimo;
III – taxa de ocupação de 02% (dois por cento).
Art. 177. A Zona Industrial – ZIN,
caracteriza-se pela predominância de uso industrial.
Art. 178. Para efeito de parcelamento
exigem-se, na ZIN, lotes com área mínima de 1000m2 (um mil metros quadrados) e testada mínima de 20m2
(vinte metros quadrados).
Art. 179. A Zona Industrial tem como
parâmetros urbanísticos:
I – taxa de permeabilização mínima
de 25% (vinte e cinco por cento);
II – coeficiente de aproveitamento
máximo de um inteiro;
III – coeficiente de aproveitamento mínimo de um décimo;
IV – taxa de ocupação de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 180. A Zona Rural – ZRU,
caracteriza-se por sua destinação agrária, admitindo-se a realização de outras
atividades, desde que compatíveis com a preservação do ambiente natural e o
desenvolvimento das atividades agrárias.
Art. 181. Na Zona Rural, não serão
permitidos parcelamentos para fins urbanos.
Parágrafo Único. Nos casos de parcelamento, a
área da gleba resultante será, no mínimo, equivalente à fração mínima de
parcelamento estabelecida pelo órgão federal competente para a região.
Art. 182. Para que os munícipes
contribuam para a concretização do direito à cidade, mediante o desenvolvimento
de suas atividades em consonância com as normas contidas nesta lei e naquelas
dela decorrentes, conforme prescreve o artigo 4º desta Lei, o Município adotará
os seguintes instrumentos para a efetivação do princípio da função social do
imóvel urbano:
I – Plano Diretor;
II – normas orçamentárias;
III – zoneamento e controle do uso e ocupação do solo;
IV – normas edilícias, de posturas
municipais e de parcelamento ou remembramento do solo;
V – planos, programas e projetos setoriais;
VI – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana;
VII – contribuição de melhoria;
VIII – incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
IX – desapropriação;
X – servidão administrativa;
XI – limitações urbanísticas;
XII – tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
XIII – instituição de unidades de conservação;
XIV – concessão de uso especial para fins de moradia;
XV – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
XVI – direito de preempção;
XVII – outorga onerosa;
XVIII – operações urbanas consorciadas;
XIX – transferência do direito de construir;
XX – regularização fundiária;
XXI – sssistência técnica e
jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
XXII – estudos ambientais e seus respectivos relatórios;
XXIII – estudos de impacto de vizinhança e seus respectivos
relatórios;
XXIV – participação popular.
§ 1º Os instrumentos prescritos nos incisos deste
artigo estão previstos na Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 e
demais normas aplicáveis ao Direito Urbanístico, podendo o Município criar
outros instrumentos.
§ 2º Os instrumentos constantes dos incisos I, II,
III, V, XI, XIII e XXIV encontram-se definidos nesta Lei.
§ 3º Os instrumentos constantes dos incisos VIII, X,
XX serão utilizados de forma a atender a necessidades verificadas caso a caso
para a efetivação das normas constantes desta Lei.
§ 4º A desapropriação de que trata o inciso IX deste
artigo engloba as modalidades de desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, interesse social e aquela constante do artigo 8º, da Lei Federal nº.
10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 183. O Município notificará o
proprietário do imóvel urbano não edificado, sub-utilizado
ou não utilizado, para que promova seu adequado aproveitamento.
§ 1º Estarão sujeitos à aplicação deste instrumento:
a) os imóveis localizados no Corredor Misto;
b) os lotes vagos com áreas iguais ou superiores a 0.5
(meio) hectare em áreas dotadas de infra-estrutura.
§ 2º Consideram-se imóveis não-edificados, os lotes
vagos, desde que seus proprietários não possuam alvará de funcionamento para a
realização de atividades econômicas legalmente autorizadas e que não necessitem
de edificação para exercer suas finalidades.
§ 3º Consideram-se imóveis não-utilizados, os tipos
de edificação que estejam comprovadamente desocupados a mais de 02 (dois) anos,
ressalvados os imóveis integrantes de massa falida.
§ 4º Consideram-se imóveis sub-utilizados
aqueles que não atendam o coeficiente mínimo de aproveitamento do imóvel para a
zona em que se localize.
Art. 184. Aos proprietários que
descumprirem a notificação de que trata o artigo anterior aplicar-se-á,
sucessivamente:
I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana progressivo no tempo;
III – Desapropriação com pagamento mediante títulos da
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo
de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 1º O Município poderá facultar ao proprietário de
área atingida pelo parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, de que
trata o inciso I deste artigo, a requerimento deste, o estabelecimento de
consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento
do imóvel.
§ 2º Considera-se consórcio imobiliário a forma de
viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o
proprietário transfere ao Município seu imóvel e, após a realização das obras,
recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou
edificadas.
§ 3º O valor das unidades imobiliárias a serem
entregues ao proprietário corresponderá ao valor do imóvel antes da execução
das obras, observando-se:
I – o valor da base de cálculo do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Município na área onde o mesmo
se localize, após a notificação de que trata o artigo anterior;
II – não computará expectativas de
ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
Art. 185. Na apuração do cumprimento da
função social, conforme disposto neste Capítulo, o Município, quando verificar
o abandono pelo proprietário de imóvel urbano localizado em seu território, com
a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, poderá arrecadá-lo, como
bem vago, observando-se os trâmites da legislação civil.
§ 1º Exclui-se da caracterização de abandono de
imóvel urbano aquele que se encontre na posse de outro particular.
§ 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que
se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário
de satisfazer os ônus fiscais.
Art. 186. Lei decorrente do Plano Diretor
prescreverá o procedimento para a apuração e aplicação dos instrumentos
tratados neste Capítulo.
Art. 187. Aqueles que possuírem, até a
entrada em vigor desta Lei, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem
oposição, como seus, até 250 m2 (duzentos e cinqüenta
metros quadrados) de imóvel público municipal, situado em área urbana, firmarão
contrato de concessão de uso especial para fins de moradia, garantindo-se aos
seus ocupantes a segurança jurídica de sua posse.
Parágrafo Único. Não será conferida concessão de
uso especial para fins de moradia de que trata o caput deste artigo àquele que
seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano
ou rural.
Art. 188. O Município, ouvido o COMPLAN,
para a implementação de programas e ações de regularização fundiária, poderá
autorizar a utilização de imóvel público para o desenvolvimento de atividades
econômicas, observando-se os procedimentos prescritos para a concessão de uso
especial para fins de moradia.
Art. 189. Lei decorrente do Plano Diretor
prescreverá o procedimento para a efetivação e a limitação dos instrumentos
tratados neste Capítulo.
Parágrafo Único. Após a entrada em vigor da lei
de que trata o caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal fica
autorizado a celebrar os contratos de que tratam o primeiro artigo deste
capítulo.
Art. 190. O Município terá direito de
preferência para aquisição de imóveis urbanos localizados nas ZRE objetos de
alienação onerosa entre particulares.
Parágrafo Único. O direito de preempção será
exercido para fins de realização de programas de regularização fundiária,
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social,
constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão
urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços
públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou
proteção de áreas de interesse ambiental, proteção de áreas de interesse
histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 191. Lei decorrente do Plano Diretor
prescreverá o procedimento para a aplicação do instrumento tratado neste
Capítulo.
§ 1º Na lei de que trata o caput deste artigo serão
definidos os prazos para que o Município se manifeste acerca da aceitação da
proposta, nas mesmas condições de preço, condições de pagamento e seu prazo de
validade.
§ 2º Caso o Município não adquira o imóvel, objeto
do direito de preempção, o valor da proposta de alienação constituirá a base de
cálculo para a apuração da quantia devida a título de Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis, podendo viabilizar a atualização do valor venal do imóvel
constante do Cadastro Imobiliário para fins de cobrança do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 192. Em 05 (cinco) anos, contados da
entrada em vigor da lei de que trata o artigo anterior, o Chefe do Poder
Executivo Municipal ou o COMPLAN elaborará anteprojeto de lei para nova
delimitação das áreas em que será aplicado o direito de preempção.
Art. 193. Lei decorrente do Plano Diretor
prescreverá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito
de construir, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a
cobrança;
II – os casos passíveis de isenção
do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
Art. 194. O direito de construir no COM
poderá ser exercido acima do coeficiente do aproveitamento, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Parágrafo Único. O limite máximo a ser atingido
pelo coeficiente de aproveitamento no COM será de três inteiros.
Art. 195. Os recursos auferidos com a
outorga onerosa do direito de construir de que trata o artigo anterior
constituirão receita do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social,
destinada à realização dos programas para o qual este se destina.
Parágrafo Único. A utilização dos recursos
aferidos com a outorga onerosa do direito de construir em discordância com a
destinação acima aduzida constitui infração administrativa, punível em
conformidade com a legislação municipal aplicável, sem prejuízo das demais
sanções civis e penais cabíveis.
Art. 196. Operações urbanas consorciadas
é o plano específico para determinada área, contínua ou descontinuada,
localizada nos COM, COS e ZRE, e que reúne o conjunto
de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados com o
objetivo de alcançar transformações urbanísticas e melhorias sociais.
Parágrafo Único. As operações urbanas
consorciadas têm por finalidade:
I – implantação de equipamentos
estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II – otimização de áreas
envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas
consideradas sub-utilizadas;
III – implantação de programas de interesse social;
IV – ampliação e melhoria de rede estrutural de transporte
público coletivo;
V – implantação de espaços
públicos;
VI – valorização e criação de áreas do meio ambiente
natural;
VII – melhoria e ampliação de infra-estruturas
e redes viárias.
Art. 197. Para cada operação urbana
consorciada, o Município editará lei específica que, baseada nas normas
constantes do Plano Diretor, definirá a área para a aplicação do instrumento e
os delineamentos adequados à realidade de cada caso.
Parágrafo Único. Poderão ser previstas nas
operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de índices e
características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como
alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental destas
decorrentes;
II – a regularização de
construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 198. A lei específica de que trata o
artigo anterior conterá, no mínimo:
I – definição da área a ser
atingida;
II – programa básico de ocupação
da área;
III – programa de atendimento econômico e social para a
população diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de
vizinhança;
VI – contrapartida a ser exigida
dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da
utilização dos benefícios previstos no parágrafo único do artigo anterior;
VII – forma de controle e monitoramento da operação,
obrigatoriamente compartilhado com a representação da sociedade civil;
VIII – garantia de preservação de imóveis e espaços urbanos
de especial interesse cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
IX – conta ou fundo específico que
deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos
benefícios urbanísticos concedidos.
§ 1º O COMPLAN analisará a viabilidade para a
realização de operações urbanas consorciadas, enviando pedido à Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano de Jaguaré para que realize os estudos
necessários para elaboração da minuta do anteprojeto de lei específica de que
trata o caput deste artigo.
§ 2º Caberá ao COMPLAN aprová-la e enviá-la ao Chefe
do Poder Executivo para apresentação e votação na Câmara Municipal.
§ 3º Os recursos obtidos pelo Município na forma do
inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de
intervenções definido na lei de criação da operação urbana consorciada.
Art. 199. A outorga onerosa do direito de
construir das áreas em que forem aplicadas as operações urbanas consorciadas,
se regerá, exclusivamente, pelas disposições de suas leis específicas. Serão
respeitados: os coeficientes de aproveitamento máximo para as operações
estabelecidas no segundo artigo deste capítulo, o procedimento e a forma de
cálculo para a outorga onerosa do direito de construir, conforme prescrita na
lei específica de que trata o capítulo anterior.
Parágrafo Único. Os imóveis localizados nas áreas
em que forem aplicadas as operações urbanas consorciadas não são passíveis de
receberem o potencial construtivo de imóveis não inseridos no seu perímetro.
Art. 200. O estoque de potencial
construtivo adicional a ser definido para as áreas de operação urbana
consorciada deverá ter seus critérios e limites definidos na lei municipal
específica.
Art. 201. A lei específica que criar a
operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de
quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs, que serão alienados em leilão ou utilizados
diretamente para o custeamento das intervenções necessárias à operação urbana
consorciada.
§ 1º Os CEPACs serão
livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na
área objeto da operação, observados os limites constantes do artigo anterior.
§ 2º A vinculação dos CEPACs
poderá ser realizada no ato de aprovação de projetos de edificação específico
para o terreno.
§ 3º Os CEPACs poderão ser vinculados ao terreno por intermédio de
declaração do Município, os quais deverão ser objeto de certidão.
§ 4º A lei a que se refere o caput deste artigo
deverá estabelecer:
I – a quantidade de certificados a
serem emitidos, obrigatoriamente ao estoque de potencial construtivo adicional
previsto para a operação;
II – valor mínimo dos CEPACs;
III – formas de cálculo das contrapartidas;
IV – as formas de conversão ou equivalência dos CEPACs em
metros quadrados de potencial construtivo adicional;
V – o limite do valor de subsídio
previsto no caput deste artigo para a aquisição de terreno para a construção de
habitação de interesse social.
Art. 202. O proprietário de imóvel
urbano, privado ou público, poderá exercer em outro imóvel, ou alienar mediante
escritura pública, o potencial construtivo previsto no Plano Diretor, quando o
referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
II – preservação do meio ambiente
natural;
III – servir a programas de regularização fundiária,
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de
interesse social.
Parágrafo Único. A mesma faculdade poderá ser concedido àquele que doar ao Município seu imóvel ou parte
dele, para os fins previstos nos incisos deste artigo.
Art. 203. Não originam transferência do
direito de construir:
I – os imóveis desapropriados;
II – os imóveis situados em área non
aedificandi;
III – os imóveis cujo possuidor preencha as condições para
a aquisição da propriedade por meio de usucapião.
Art. 204. São passíveis de recepção da
transferência do direito de construir os imóveis situados:
I – no Corredor Misto – COM;
II – em área indicada em lei
específica, referente a projetos urbanísticos especiais.
§ 1º O coeficiente de aproveitamento dos imóveis
receptores da área adicional edificável poderá atingir o máximo de:
I – 03 para os imóveis localizados no COM;
II – 2,4 para os imóveis localizados a partir do critério
constante no inciso II.
§ 2º O coeficiente de aproveitamento, quando de sua transferência,
pode ser dividido para aplicação em mais de um imóvel, limitado ao estoque de
potencial construtivo do imóvel doador.
§ 3º Consumada a transferência do direito de
construir em relação a cada imóvel receptor, fica o potencial construtivo
transferido vinculado a este, vedada nova transferência.
§ 4º Não será admitida transferência de potencial
construtivo para o terreno que originou o potencial.
Art. 205. Lei decorrente do Plano Diretor
prescreverá o procedimento para a aplicação do instrumento tratado neste
Capítulo.
§ 1º Na lei de que trata o caput deste artigo será
definida a fórmula de cálculo da área adicional edificável, observando-se a
equivalência entre os valores do metro quadrado do imóvel de origem e do
receptor.
§ 2º Os valores citados no §1º deste artigo serão
aqueles da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano, excluindo-se o valor da área utilizada para um dos fins descritos nos
incisos do primeiro artigo deste capítulo.
Art. 206. Lei municipal específica
definirá os empreendimentos e atividades privadas ou
públicas em área urbana que dependerão de elaboração de Estudo de Impacto de
Vizinhança para obter as licenças de construção, ampliação ou funcionamento a
cargo do Município.
§ 1º Vizinhança são as imediações do local onde se
propõe o empreendimento ou atividade considerada uma área não inferior que 100
(cem) metros a partir dos limites do terreno.
§ 2º Impacto de vizinhança é a significativa
repercussão ou interferência que constitua impacto no sistema viário, impacto
na infra-estrutura urbana ou impacto ambiental e
social, causada por um empreendimento ou atividade, em decorrência de seu uso
ou porte, que provoque a deterioração das condições de qualidade de vida da
população vizinha. Este impacto requer estudos adicionais para análise especial
de sua localização, que poderá ser proibida, independentemente do cumprimento
das normas de uso e ocupação do solo para o local.
§ 3º Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança é o
conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação,
avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança de um
empreendimento ou atividade, de forma a permitir a análise das diferenças entre
as condições que existiriam com a implantação do mesmo e as que existiriam sem
essa ação.
§ 4º Relatório de Impacto de Vizinhança é o
documento que contem as repercussões significativas
dos empreendimentos sobre o ambiente urbano, apresentado por meio de relatório
dos resultados do estudo prévio de impacto de vizinhança, em linguagem adequada
e acessível à compreensão dos diversos segmentos sociais.
Art. 207. O Estudo de Impacto de
Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no
mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e
comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda
por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana, ambiente natural e patrimônio
edificado;
VIII – nível de ruído;
IX – qualidade do ar;
X – vegetação e arborização
urbana;
XI – capacidade da infra-estrutura
de saneamento.
Parágrafo Único. Dar-se-á publicidade aos
documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança, que ficarão
disponíveis para a consulta na sede da Secretaria Municipal de Controle Urbano,
por qualquer interessado.
Art. 208. Em 45 (quarenta e cinco) dias,
a contar da entrada em vigor da lei específica de que trata o primeiro artigo
deste capítulo, o COMPLAN definirá, mediante ato normativo, os critérios de
avaliação e a metodologia para análise do Estudo de Impacto de Vizinhança,
respeitadas as legislações estadual e federal.
Art. 209. O Estudo de Impacto de
Vizinhança será realizado às expensas do empreendedor, por profissional ou
equipe, legalmente habilitados, cadastrados na Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano de Jaguaré, não dependente direta ou indiretamente do
empreendedor.
§ 1º O empreendedor e os profissionais que
subscrevem o Estudo de Impacto de Vizinhança são responsáveis legal e
tecnicamente pelas informações fornecidas.
§ 2º O COMPLAN poderá, em qualquer fase da
elaboração ou apreciação do Estudo de Impacto de Vizinhança, mediante voto
fundamentado aprovado pela maioria de seus membros, declarar a inidoneidade dos
responsáveis por sua elaboração, recusando, se for o caso, os levantamentos ou
conclusões de sua autoria.
Art. 210. O Estudo de Impacto de
Vizinhança será analisado por equipe multidisciplinar vinculada ao Município,
em colaboração com outros órgãos municipais e com o COMPLAN.
Art. 211. Cabe ao COMPLAN definir as
medidas compatibilizadoras, compensatórias e
mitigadoras dos potenciais efeitos danosos e dos danos efetivamente causados
por empreendimentos no Município.
§ 1º Medidas compatibilizadoras
são aquelas destinadas a compatibilizar o empreendimento com a vizinhança nos
aspectos relativos à paisagem urbana, rede de Serviços Urbanos e infra-estrutura.
§ 2º Medidas compensatórias são aquelas destinadas a
compensar impactos irreversíveis que não podem ser evitados.
§ 3º Medidas mitigadoras são aquelas destinadas a
prevenir impactos adversos ou a reduzir aqueles que não podem ser evitados.
Art. 212. O Município, visando ao
equilíbrio urbano e a concretização do direito à cidade, fica autorizado a
firmar termos de medidas mitigadoras dos potenciais efeitos causados por
empreendimentos e de medidas de reparação aos danos efetivamente causados por
empreendimentos no Município.
Parágrafo Único. Havendo descumprimento dos
termos de que trata o caput deste artigo aplicar-se-ão as sanções nele
inscritas, bem como a cassação de autorizações e licenças municipais, conforme
seja o caso.
Art. 213. A elaboração de Estudos de
Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação de Estudos
Ambientais, requeridos nos termos da legislação específica.
Art. 214. O planejamento e a gestão da
política urbana objetivam orientar a atuação do Município, dotando-o de
capacidade administrativa e financeira para o pleno cumprimento de suas
funções.
Art. 215. São diretrizes do planejamento
e gestão da política urbana:
I – estruturar o Sistema Municipal
de planejamento e gestão da política urbana;
II – descentralizar os processos
decisórios;
III – dotar a Administração Pública Municipal de capacidade
técnica e financeira para o exercício de suas funções;
IV – prover condições para
garantir a efetiva participação popular nos processos de tomada de decisão;
V – valorizar, motivar e promover
a qualificação profissional dos envolvidos no Sistema de Planejamento e Gestão
da Política Urbana;
VI – atuar de forma articulada com
outros agentes sociais, parceiros ou órgãos governamentais, sobretudo nas ações
de maior impacto social e econômico;
VII – adequar a legislação municipal às normas contidas no
Plano Diretor;
VIII – assegurar a transparência nas ações administrativas;
IX – ampliar a receita municipal através dos recursos
advindos da cobrança efetiva e justa dos tributos municipais,
principalmente do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 216. Com o objetivo de viabilizar o funcionamento do Sistema de Planejamento e Gestão da
Política Urbana, o Município tomará as seguintes providências:
I – contratar Arquiteto e
Urbanista para atuar na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; num prazo
de 06 (seis) meses contados da entrada em vigor do Plano Diretor
II – instalar todos os Conselhos
Municipais numa sede única, num prazo de 01 (um) ano contado da entrada em
vigor do Plano Diretor;
III – iniciar o desenvolvimento de programas de
regularização de imóveis urbanos num prazo de 01 (um) ano contado da entrada em
vigor do Plano Diretor.
Art. 217. O Sistema Municipal de
Planejamento e Gestão da Política Urbana é a estrutura administrativa
responsável pela continuidade, dinamicidade e agilidade do processo
participativo de construção do Plano Diretor de Jaguaré, tendo por objetivos:
I – criar canais de participação
da sociedade na gestão pública municipal;
II – garantir o gerenciamento
eficaz direcionado à melhoria da qualidade de vida;
III – instituir um processo permanente e sistematizado de
atualização do Plano Diretor.
Art. 218. Integram o Sistema Municipal de
Planejamento e Gestão da Política Urbana os órgãos da Administração Municipal
Direta e Indireta, bem como os Conselhos Municipais vinculados ao
desenvolvimento urbano.
§ 1º O órgão de integração do Sistema Municipal de
Planejamento e Gestão da Política Urbana é o COMPLAN – Conselho Municipal de
Planejamento, com funções de assessoramento, fiscalização e deliberação no
âmbito da Política Urbana, conforme definido nesta lei.
§ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano é
o órgão responsável pelo planejamento e gestão da política urbana de Jaguaré
nos termos desta lei.
§ 3º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos como órgão que exerce o poder de polícia sobre as obras e edificações e
de execução das intervenções necessárias à concretização da política urbana.
§ 4º As demais Secretarias e entidades da
Administração Pública na execução das políticas setoriais relacionadas com a
política urbana, nos termos expressos nesta lei.
Art. 219. São instrumentos de gestão e de
participação popular do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política
Urbana:
I – instrumentos de gestão:
a) Encontro da Cidade;
b) Assembléias Territoriais de
Política Urbana;
c) Normas orçamentárias participativas.
II – instrumentos de participação
popular:
a) audiências;
b) debates;
c) consultas públicas;
d) iniciativa popular de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano.
Parágrafo Único. Fica assegurada a participação
da população no processo de gestão da política urbana.
Art. 220. Ao Conselho Municipal de
Planejamento – COMPLAN – compete:
I – elaborar seu Regimento
Interno, que será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – monitorar, fiscalizar e
avaliar a implementação do Plano Diretor e da legislação municipal correlata;
III – analisar, propor, aprovar e emitir pareceres sobre
eventuais alterações do Plano Diretor antes de serem submetidas à aprovação da
Conferência Municipal de Política Urbana – Encontro da Cidade;
IV – discutir e encaminhar
soluções sobre as omissões e contradições da legislação urbanística municipal;
V – deliberar sobre as
regulamentações decorrentes desta Lei;
VI – propor, discutir e deliberar
sobre os planos e projetos relativos à Política Urbana;
VII – propor a elaboração de estudos sobre questões que
entender relevantes;
VIII – instalar comissões para assessoramento técnico
compostas por integrantes do Conselho Municipal de Planejamento, podendo se
valer das entidades e órgãos componentes do Sistema Municipal de Planejamento e
Gestão da Política Urbana, bem como de colaboradores externos;
IX – receber e encaminhar para
discussão matérias oriundas de setores da sociedade afeitas ao Plano Diretor e
à legislação municipal correlata;
X – promover, por meio de seus representantes,
debates sobre os planos e projetos decorrentes desta lei;
XI – zelar pela integração de políticas setoriais que
tenham relação com o desenvolvimento urbano do Município;
XII – auxiliar na programação de investimentos com vistas a
assessorar a implantação da Política Urbana do Município;
XIII – acompanhar e monitorar a implementação dos
instrumentos urbanísticos;
XIV – aprovar e fiscalizar a implementação das Operações
Urbanas Consorciadas;
XV – aprovar os Estudos de
Impacto de Vizinhança;
XVI – analisar e aprovar projetos impactantes ao meio
urbano, indicando alterações que entender necessárias, bem como definindo
medidas mitigadoras ou de ressarcimento dos potenciais efeitos danosos e dos
danos efetivamente causados por empreendimentos no Município;
XVII – opinar sobre a compatibilidade das propostas de
programas e projetos contidos nos planos plurianuais, na lei de diretrizes
orçamentárias e nos orçamentos anuais com as diretrizes do Plano Diretor e da
legislação municipal correlata;
XVIII – encaminhar para apuração e decisão do Chefe do
Poder Executivo Municipal reclamações e denúncias de atos ímprobos praticados
por qualquer membro da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
XIX – convocar, extraordinariamente, o Encontro da Cidade;
XX – convocar audiências e debates
públicos;
XXI – opinar sobre casos não previstos no Plano Diretor e
na legislação municipal correlata.
Art. 221. O COMPLAN será composto por 09
(nove) membros, a saber:
I – o Secretário
Municipal de Planejamento Urbano, como presidente;
II – 01 (um) representante da Câmara Municipal dos
Vereadores;
III – 02 (dois) representantes das associações de moradores
dos bairros;
IV – 01 (um) representante da área de Meio Ambiente;
indicado pelo Ministério Público;
V – 01 (um) representante da área empresarial;
VI – 01 (um) representante da área de Saúde, Educação e
Cultura ou Assistência Social, indicado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal;
VII – 01 (um) representante da área de Obras e Serviços
Urbanos, indicado pelo Chefe do Poder executivo Municipal;
VIII – 01 (um) representante do Sindicato Rural de Jaguaré.
§ 1º Cada representação será constituída por 01 (um)
membro titular e seu respectivo suplente.
§ 2º O mandato dos membros do COMPLAN será de 02
(dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º O mandato dos Conselheiros terá início em 1º de
fevereiro de cada ano.
§ 4º O COMPLAN reunir-se-á sempre que necessário,
mas obrigatoriamente, 01 (uma) vez por mês, com a presença de, no mínimo 07
(sete) de seus membros.
§ 5º O COMPLAN reunir-se-á extraordinariamente por
solicitação do seu Presidente ou por pelo menos 07 (sete) de seus membros
efetivos.
§ 6º Será extinto o mandato do Conselheiro que
deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas,
sem justificativa.
§ 7º Declarado extinto o mandato, será providenciado
o preenchimento da vaga pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 8º As deliberações serão tomadas por maioria dos
votos, observada a composição plena do Conselho.
§ 9º O Presidente do COMPLAN terá, também, o voto
de qualidade.
§ 10. Nas reuniões lavrar-se-á ata no livro próprio,
contendo um resumo da reunião do COMPLAN.
§ 11. Nos avisos de convocação constarão,
obrigatoriamente, local, data, hora e tema da reunião, permitindo-se,
excepcionalmente, a convocação pelo Presidente do COMPLAN.
Art. 222. As decisões do Conselho
Municipal de Planejamento, no âmbito de sua competência, deverão ser
consideradas como Resoluções, sujeitas à homologação do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 1º As decisões do Conselho Municipal de
Planejamento serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros
presentes.
§ 2º Nos casos de alterações desta Lei e das normas
dela decorrentes, as decisões do Conselho Municipal de Planejamento,
excepcionalmente, serão tomadas com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros
presentes.
§ 3º O Presidente do COMPLAN terá, também, o voto de
qualidade.
§ 4º Nas reuniões lavrar-se-á ata no livro próprio,
contendo um resumo da reunião do COMPLAN.
§ 5º Nos avisos de convocação constarão,
obrigatoriamente, local, data, hora e tema da reunião, permitindo-se,
excepcionalmente, a convocação pelo Presidente do COMPLAN.
Art. 223. O COMPLAN, durante o
desenvolvimento de seus trabalhos, poderá instituir câmaras técnicas e grupos
de trabalho específicos.
Art. 224. O COMPLAN vincular-se-á à
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e, em 180 (cento e oitenta) dias,
contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará anteprojetos de lei
para a sua adequação às normas contidas nesta Lei, submetendo-as à aprovação do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 225. Criar-se-á,
em 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, a
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 226. Competirá à
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano de Jaguaré:
I – promover estudos e pesquisas
para o planejamento urbano do Município;
II – promover o planejamento
urbano local em consonância com as diretrizes do planejamento micro-regional, estadual, regional ou federal;
III – elaborar anteprojetos de lei e propor medidas
administrativas que possam repercutir no planejamento ou no crescimento
ordenado do território municipal;
IV – colaborar com a Administração
Municipal Direta e Indireta na consecução do planejamento urbano do Município;
V – encaminhar ao Chefe do Poder
Executivo Municipal estudos para a implantação e atualização do Plano Diretor
de Jaguaré, nos termos desta lei;
VI – elaborar estudos objetivando
eventuais adaptações dos programas ou das obras municipais ao Plano Diretor do
Município e às leis dele decorrentes;
VII – sugerir medidas de estímulos ou de restrições
tributárias, administrativas ou urbanísticas necessárias à implantação e
atualização do Plano Diretor e à realização de programas setoriais;
VIII – promover convênios com entidades técnicas e de
ensino superior visando a consecução de seus objetivos e o aperfeiçoamento de
técnicos de nível médio e superior;
IX – exercer a função de órgão
central do Sistema de Planejamento da Política Urbana do Município de Jaguaré;
X – elaborar programas de execução
de melhorias urbanísticas no Município, incluindo-se nesta categoria aqueles
relativos aos programas de Engenharia e Arquitetura Públicas, a serem
desenvolvidos no território municipal;
XI – elaborar diretrizes para a elaboração de projetos de
loteamento e obras de infra-estrutura urbana;
XII – emitir pareceres referentes ao desenvolvimento da
Política Urbana, quando prescrito pelo Plano Diretor ou pelas leis dele
decorrentes;
XIII – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com
a Política Urbana, desde que assegurados os recursos financeiros;
XIV – analisar e aprovar projetos de parcelamento, bem como
fiscalizar a sua execução;
XV – analisar e aprovar projetos
de uso e ocupação do solo, de obras e edificações, bem como fiscalizar sua
execução;
XVI – exercer a função de avaliação, fiscalização e
imposição de sanções no que concerne ao uso do solo e às edificações no
Município de Jaguaré;
XVII – coordenar a tramitação de petições, processos ou
documentos e informar sobre o andamento dos mesmos;
XVIII – aplicar as penalidades previstas nas leis
urbanísticas;
XIX – exercer atividades correlatas.
Art. 227. A Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano tem a seguinte estrutura
orgânica:
I – Administração Superior: COMPLAN;
II – Secretário Municipal de Planejamento;
III – Departamento de Planejamento Urbano;
IV – Departamento de Elaboração de Projetos e de Engenharia
e Arquitetura Públicas;
V – Departamento de Análise e Aprovação de Projetos
Arquitetônicos;
VI – Departamento de Fiscalização Urbanistica,
de Obras e Posturas.
Art. 228. Compete ao Departamento de
Planejamento Urbano:
I – as atribuições I a IX e de X a
XIII do artigo anterior;
II – assessorar na análise dos
Estudos de Impacto de Vizinhança – EIVs, nos Estudos
de Impacto Ambiental – EIA, bem como na verificação dos relatórios correlatos;
III – encaminhar os projetos que lhe forem apresentados aos
órgãos e entidades competentes para análise de sua viabilidade, inclusive no
que concerne à infra-estrutura do local.
Art. 229. Compete ao Departamento de
Projetos e de Engenharia e Arquitetura Públicas:
I – a atribuição IX do primeiro
artigo desta seção;
II – desenvolver ou coordenar
projetos de arquitetura e urbanismo relacionados neste Plano;
III – desenvolver ou coordenar projetos de engenharia
relacionados neste Plano;
IV – orçar os projetos e
estabelecer cronogramas de obras.
Art. 230. Compete ao Departamento de
Análise e Aprovação de Projetos Arquitetônicos:
I – análise de projetos de
loteamento, desmembramento, e demais obras a serem realizadas no Município,
avaliando se as mesmas estão em concordância com a legislação urbanística
municipal, estadual e/ou federal;
II – emitir parecer sobre
aprovação de projetos arquitetônicos;
III – a concessão de alvará de construção, desmembramento
ou unificação de áreas, loteamentos, demolição;
IV – a concessão de habite-se,
certidão discriminativa de imóvel, inscrição no cadastro imobiliário municipal
e regularização de obra iniciada;
V – realizar vistoria nas obras
realizadas no Município de Jaguaré, analisando a adequação destas com as normas
urbanísticas vigentes e com os projetos apresentados junto à Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano de Jaguaré;
VI – calcular as áreas sobre as
quais incidiram as cobranças de taxas e multas por descumprimento das normas
urbanísticas;
VII – coordenar a tramitação de petições, processos ou
documentos e informar sobre o andamento dos mesmos;
VIII – receber, atuar, encaminhar e controlar a tramitação
de petição, processo ou documento;
IX – informar sobre o andamento
dos processos.
Art. 231. Compete ao Departamento de
Fiscalização Urbanística, de Obras e Posturas:
I – fiscalizar as atividades
urbanas, desenvolvidas pelo Poder Público ou por quem lhe faça às vezes,
zelando para que as mesmas atendam as normas urbanísticas federais, estaduais e
municipais;
II – exercer a função de
avaliação, fiscalização e imposição de sanções decorrentes do poder de polícia
urbanística, obras e posturas municipais;
III - enviar à Procuradoria Geral do Município os valores a
serem inscritos na dívida ativa municipal decorrente da imposição de multas
pelo descumprimento das normas urbanísticas.
Art. 232. A Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos é o órgão responsável pela execução das intervenções
urbanísticas necessárias à concretização da política urbana.
Parágrafo Único. Admitir-se-á a execução
descentralizada das intervenções urbanísticas, desde que, obedecidas às normas
aplicáveis, seja esta forma a mais viável para o
Município.
Art. 233. As demais Secretarias,
Conselhos e entidades da Administração Pública na execução das políticas
setoriais relacionadas com a política urbana, compõem o Sistema Municipal de
Planejamento e Gestão da Política Urbana.
§ 1º Na elaboração dos estudos e na execução dos
programas e ações descritas nos Títulos II, II e IV desta Lei, as Secretarias e
entidades da Administração Pública elaborarão formas de análise ex ante e ex post, para
verificação da efetividade de suas intervenções.
§ 2º Anualmente, as Secretarias e entidades da
Administração Pública encaminharão relatórios de execução de seus serviços, nos
termos dos Títulos II, III e IV desta Lei, à Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e ao COMPLAN.
Art. 234. Para o desenvolvimento das
atividades dos Conselhos Municipais, o Departamento de Planejamento Urbano, ouvido o COMPLAN, desenvolverá em 01 (um) ano,
contado da entrada em vigor do Plano Diretor, estudos de viabilidade para a
implantação da Sede dos Conselhos Municipais, que abrigará as reuniões de todos
os órgãos colegiados de participação popular.
§ 1º Verificada a viabilidade da implantação da Sede
dos Conselhos Municipais, o Município deverá empreender esforços para
elaboração de projeto e obtenção de recursos para sua construção e instalação.
§ 2º O Município custeará o funcionamento das
atividades da Sede dos Conselhos Municipais.
§ 3º Enquanto a Sede dos Conselhos Municipais não
estiver em plenas condições de desenvolver suas atividades, o Município
disponibilizará espaço e estrutura para as reuniões dos Conselhos Municipais.
§ 4º Anualmente, a Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano de Jaguaré submeterá ao COMPLAN relatório das atividades
relacionadas com a instalação da Sede dos Conselhos Municipais.
Art. 235. O Encontro da Cidade ocorrerá,
ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, e, extraordinariamente, quando convocado
pelo COMPLAN, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Presidente da
Câmara Municipal de Jaguaré quando da necessidade de alteração do Plano Diretor
em virtude de comprovação técnica de efeitos nocivos aos princípios desta Lei.
Parágrafo Único. Os Encontros da Cidade serão
abertos à participação de todos, sendo reservado o direito a voto ao eleitor do
Município de Jaguaré.
Art. 236. O Encontro da Cidade deverá,
dentre outras atribuições:
I – apreciar e propor os
redirecionamentos da política urbana do Município de Jaguaré;
II – sugerir ao Poder Executivo
Municipal adequação das ações estratégicas destinadas à implementação dos
objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanos;
III – debater os relatórios de avaliação da política
urbana, apresentando críticas e sugestões;
IV – recomendar ações públicas
prioritárias para o biênio seguinte;
V – sugerir propostas de alteração
da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou
revisão.
Art. 237. O funcionamento, a organização
e o regimento interno do Encontro da Cidade serão elaborados pelo COMPLAN
submetendo-se à regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 238. Fica garantida a participação
dos cidadãos nas etapas de definição de prioridades, elaboração da peça
técnica, e acompanhamento da execução do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município.
§ 1º As decisões tomadas nas Assembléias
Regionais serão reduzidas a termo e fornecerão subsídios para que a Assembléia Municipal do Orçamento Participativo delibere
acerca de sua inclusão nas normas orçamentárias.
§ 2º As deliberações da Assembléia
Municipal do Orçamento Participativo serão reduzidas a termo e integrarão os
projetos de leis a serem encaminhados ao Poder Legislativo.
§ 3º No caso de alteração das decisões tomadas pela Assembléia Municipal do Orçamento Participativo, devem os
Poderes Legislativo ou Executivo, conforme seja o caso, motivarem o ato
salientando as razões que tornam a medida inexeqüível
ou contrária à lei ou a Constituição da República.
Art. 239. Na elaboração das leis
orçamentárias de que trata o artigo anterior, o Chefe do Poder Executivo
Municipal destinará recursos para o cumprimento das medidas descritas nesta
Lei, em consonância com os cronogramas e orçamentos elaborados em cada política
setorial, conforme definidos nesta Lei.
Art. 240. A Audiência Pública é a
instância de discussão em que a Administração Pública informa e esclarece
dúvidas sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à
política urbana, de interesse dos cidadãos, direta e indiretamente atingidos
pela decisão administrativa, convidados a exercerem o direito à informação e o
direito de manifestação sobre estes mesmos projetos, sendo obrigatória, sob
pena de nulidade do ato, nos casos de análise de estudos de impactos de
vizinhança e ambiental, bem como nos casos de elaboração dos planos de controle
ambiental.
Art. 241. O debate é a instância de
discussão em que a Administração Pública disponibiliza de forma equânime, tempo
e ferramentas para a exposição de pensamentos divergentes sobre ações, planos e
projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana de interesse dos
cidadãos.
Parágrafo Único. Os debates poderão ser
requeridos até 10 (dez) dias após a realização da audiência pública, pelo
COMPLAN, ou mediante apresentação de requerimento de associações constituídas
há mais de 01 (um) ano, que tenham dentre suas atribuições a defesa dos interesses
envolvidos na discussão ou assinado por, no mínimo, 30% (trinta por cento) do
número de participantes da audiência supracitada, contendo nome legível e
número do título de eleitor.
Art. 242. A consulta pública é a
instância na qual a Administração Pública poderá tomar decisões vinculadas ao
seu resultado.
§ 1º A consulta pública é obrigatória, sob pena de
nulidade do ato, nos casos de Operação Urbana Consorciada e nos casos de
relevante impacto para a cidade na paisagem, cultura e modo de viver da
população e adensamento populacional.
§ 2º A consulta pública deverá ser precedida de
audiência e debate público para viabilizar a plena compreensão dos fatos pelos
votantes.
Art. 243. A convocação para a realização
de audiências, debates e consultas públicas será feita no período de 15
(quinze) dias que a antecederem, por meio de propaganda nos meios de
comunicação, assegurado o mínimo de 03 (três) inserções em jornal de grande
circulação local e a fixação de edital em local de fácil acesso na entrada
principal da sede da Prefeitura Municipal.
§ 1º As reuniões públicas deverão ocorrer em local
acessível aos interessados e, quando realizada em dias úteis, após às dezoito
horas.
§ 2º Terá direito a voto o eleitor do Município de
Jaguaré.
§ 3º Ao final de cada reunião será elaborado
relatório contendo os pontos discutidos, que será anexada ao processo
administrativo correspondente a fim de subsidiar a decisão a ser proferida.
Art. 244. Fica assegurada a iniciativa
popular na elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano.
Parágrafo Único. Para a iniciativa popular de
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano será necessária a
manifestação de no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município,
região ou bairros, dependendo da área de influência dos mesmos.
Art. 245. As normas urbanísticas de
Jaguaré serão alteradas decenalmente, época em que será elaborado a Revisão do
Plano Diretor e das normas dele decorrentes.
Art. 246. O Código de Obras será revisto em até 180 (cento e oitenta) dias
contados da aprovação do Plano Diretor.
Art. 247. Enquanto não forem criados os
órgãos referidos nesta Lei, as atribuições que lhes competiria serão exercidas
por aqueles que atualmente desempenhem estas atividades.
Parágrafo Único. Na hipótese constante do caput deste
artigo, os órgãos que atualmente desempenham as atribuições aplicarão as normas
do Plano Diretor, cumprindo todas as prescrições, inclusive aquelas
referentes ao cumprimento dos prazos.
Art. 248. Será mantido o uso das
edificações já licenciadas pelo Município até a entrada em vigor desta Lei,
vedando-se as ampliações e alterações que contrariem as disposições nela
estabelecidas, o imóvel em que:
I – se observar o uso
não-permitido;
II – a atividade instalada em
conformidade com a legislação municipal e a sua permanência não prejudique os
usos permitidos para a zona;
III – no imóvel citado no inciso anterior somente será
permitida a realização de obras de manutenção, conservação, melhoria da
segurança, salubridade e higiene, redução de impactos aos demais imóveis e usos
existentes na área, de acordo com as normas estabelecidas em legislação
municipal, estadual ou federal.
Art. 249. Fazem parte desta Lei os
seguintes anexos:
I – Anexo I - Fatores favoráveis e restritivos ao
desenvolvimento do município,
II – Anexo II – Mapa de proposição do novo perímetro urbano
e de propostas viárias.
Art. 250. Esta Lei entra em vigor em 90
(noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 251. Os dispositivos legais que
impliquem em aumento da alíquota de tributos entrarão em vigor em um ano
contado da publicação desta Lei.
Art. 252. Revogam-se as disposições em
contrário, notadamente aquelas expressamente prescritas por esta Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, ao 1º
(primeiro) dia do mês de julho do ano de dois mil e oito (2008).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.