O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º O Atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade, dignidade e à convivência familiar e comunitária, nos moldes da Lei Orgânica Municipal e o Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - proteção especial, nos termos desta Lei.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional (Redação dada pela Lei n° 1464/2019)
e) liberdade assistida.
f) inclusão em Programa de Acolhimento Familiar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)
§ 2º O programa de proteção especial objetiva:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vitimas de negligencia, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social às crianças e adolescentes;
§ 3º A formulação de política de proteção especial dependerá de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Revogado pela Lei n° 1464/2019)
§ 4º O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e ao adolescente.
Art. 3º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com prévia autorização Legislativa,
Art. 4º São instrumentos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAJ;
II - Conselho Tutelar; e
III - Fundo da Infância e Adolescência - FIA.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaré - COMCAJ, é um órgão deliberativo, formulador e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, com composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 6º O COMCAJ será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes:
I - 05 (cinco) representantes das Secretarias Municipais executoras das políticas básicas, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, a saber:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Finanças ou Administração.
e) Secretaria Municipal de esporte.
II – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada
que atuem na área da criança e do adolescente, e adolescentes eleitos em Fórum
ou Assembleias das respectivas entidades. (Redação
dada pela Lei n° 1464/2019)
§ 1º Os Conselheiros Titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por Decreto pelo Chefe do poder Executivo Municipal.
§ 2º O mandato dos Conselheiros e de seus suplentes será de 02 (dois) anos, sendo gratuito o seu exercício e considerado serviço relevante para o Município, permitida uma recondução.
§ 3º As reuniões ordinárias do COMCAJ serão mensais, podendo ter início com a presença de, pelo menos, 1/2 (metade) dos Conselheiros.
§ 4º Salvo disposição regimental em contrário, as deliberações do COMCAJ serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 5º O presidente do COMCAJ de ofício, ou por deliberação dos Conselheiros, poderá convidar terceiros para prestar esclarecimentos sobre matéria em exame.
§ 6º Os atos do COMCAJ são de domínio público e poderão ser divulgados pela Secretaria de Comunicação do Município, conforme preceitua o § 4º.
§ 7º Perderá o cargo, o conselheiro que não comparecer, injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros ou por condenação por sentença irrecorrível por crime, neste caso, convocando-se o respectivo suplente;
§ 8º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 7º As deliberações do COMCAJ serão efetivadas mediante aprovação de:
I - Moções: apresentada por qualquer Conselheiro, relacionada aos interesses da criança e do adolescente;
II - Resoluções: deliberação sobre qualquer matéria vinculada à competência legal do COMCAJ.
Parágrafo único - As Resoluções serão aprovadas pelo voto de 50% (cinqüenta por cento), mais 01 (um) dos membros do COMCAJ, presentes.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente serão escolhidos por maioria simples dos votos, em eleição interna, sendo o Vice-Presidente o substituto regimental do Presidente, em suas ausências ou impedimentos legais.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistencia Social prestará apoio material, técnico e administrativo ao COMCAJ.
Art. 10 O COMCAJ, por intermédio de seu presidente, poderá requerer à Administração Pública Municipal servidores vinculados aos órgãos municipais que o compõem com o fim de alcançar os objetivos a ele atribuídos.
Art. 11 O Chefe do Poder Executivo Municipal dotará a Secretaria Municipal de Assistência Social dos meios e recursos necessários à instalação e ao funcionamento do COMCAJ.
Art. 12 Constituem atribuições do COMCAJ, dentre outras:
I - elaborar e fazer viger a Política Municipal de Defesa, Promoção e Melhoria dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Jaguaré, buscando permanentemente assegurar o respeito e a observância aos direitos fundamentais da criança e do adolescente;
II - participar, junto às esferas Executiva e Legislativa da Administração Pública Municipal, do processo de alocação de recursos destinados à execução das políticas sociais públicas e programas de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente;
III - estabelecer prioridades de ação, deliberando sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e políticas de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente;
IV - deliberar, fixando critérios, sobre convênios, concessão de auxílios, subvenções e parcerias com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, de amparo e defesa da Criança e do Adolescente;
V - participar das políticas de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo da Infância e Adolescência.
VI - registrar as entidades
governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente,
observadas as exigências da Lei Federal nº 8.069/1990, em especial o parágrafo
único do art. 90 e 91, comunicando o registro da entidade ao Conselho Tutelar e
à autoridade judiciária competente; (Redação
dada pela Lei nº 1244/2015)
VII - aprovar, inscrever e manter o registro dos programas de proteção e sócio-educativos apresentados pelas entidades governamentais e não-governamentais, especificado o regime de atendimento, destinados a crianças e adolescentes, comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade competente;
VIII - acompanhar os projetos e planos de trabalho de órgãos e entidades responsáveis pelo atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente, zelando por sua execução e avaliando seus resultados;
IX - propor, quando necessário, mediante Moção, a reestruturação de órgãos e entidades de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente, para que otimizem suas ações na consecução dos objetivos a que se propõem, recomendando política de pessoal que considere adequação funcional, mediante habilitação para o exercício das funções designadas;
X - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias sobre toda e qualquer forma de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, maus-tratos, crueldade e opressão contra crianças e/ou adolescentes de qualquer extrato ou camada social, ou auxiliando quando necessário, na execução das medidas para a apuração da denúncia e a solução do problema, de forma a assegurar e fazer viger os direitos da criança e do adolescente;
XI - fornecer subsídios técnicos, jurídicos e teóricos à elaboração de leis e decretos relacionados ao tema da criança e do adolescente, assegurando a vigência de seus direitos;
XII - dar divulgação ampla aos princípios constitucionais e às políticas públicas referentes à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, visando obter a participação e o efetivo envolvimento da sociedade, de forma integrada ao Poder Público e/ou a entidades e organizações não governamentais, na proteção e defesa dos referidos direitos;
XIII - incentivar a capacitação continuada do corpo técnico e demais profissionais dos órgãos, instituições e entidades, governamentais ou não, envolvidos no atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente;
XIV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, capacitação, pesquisas e projetos, visando divulgar, discutir e reavaliar as políticas sociais públicas de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente;
XV - apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização de delegacias de polícia e de entidades destinadas a abrigar crianças e adolescentes e demais estabelecimentos, governamentais ou não, que se destinem a atender, amparar e/ou defender crianças e adolescentes;
XVI - aprovar, conforme critérios estabelecidos
XVII - estabelecer critérios, normas, padrões de qualidade para o funcionamento das entidades governamentais e não governamentais de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente, recomendando aos órgãos competentes a oferta de apoio técnico-científico e financeiro a essas entidades, visando ao cumprimento da política estabelecida no inciso I deste artigo;
XVIII - incentivar e promover a criação de programas e projetos para crianças e adolescentes residentes nos distritos do Município;
XIX - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, dependendo sua aprovação de um quorum de 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros;
XX - Realizar o processo de escolha e capacitação do Conselho Tutelar.
XXI - Garantir ao Conselho Tutelar a estrutura funcional e administrativa necessárias ao seu bom desempenho.
XXII - solicitar assessoria às instituições públicas no Âmbito Federal, Estadual e Municipal e as Entidades particulares que desenvolvem ações na área de interesse da Criança e do Adolescente;
XXIII - convocar e coordenar as
eleições para o conselho tutelar, conceder licença e afastamento, nos termos
dos respectivos regulamentos e declarar vago o cargo, por perda de mandato,
convocar os suplentes a assumir o cargo, nas hipóteses previstas em Lei, bem
como todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar; (Redação
dada pela Lei n° 1464/2019)
(Redação dada pela Lei nº 1244/2015)
XXIV - Receber e deliberar acerca de denuncias ou representações em face de conselheiros tutelares no exercício de suas atribuições.
XXV - Gerir administrativamente o FIA, deliberando sobre a aplicação de seus recursos, através de Resoluções.
XXVI - formular normas de funcionamento, e supervisionar o cumprimento das metas e atividades a cargo do Conselho Tutelar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)
Art. 13 São impedidos de compor no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro e nora, irmãos e irmãs, cunhados e cunhadas, durante o cunhadio, tios e tias, sobrinhos e sobrinhas, padrasto ou madrasta e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14 O Fundo da Infância e Adolescência, mais conhecido como FIA, será gerido contabilmente pela Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de finanças e operacionalmente (administrativamente), pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual se encontra vinculado, na forma do inciso IV, do artigo 88, da Lei Federal 8.069/90.
§ 1º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 3º Dependerá de deliberação expressa do COMCAJ a autorização para aplicação de recursos do FIA, que será encaminhada à Secretaria Municipal de Finanças, para execução.
Art. 15 São atribuições do COMCAJ, em relação ao FIA:
I - elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, o qual será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para posterior apreciação, avaliação e aprovação pelo Poder Legislativo Municipal;
II - estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;
III - acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo, verificando a prestação de contas dos recursos;
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI - fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto, e sempre que necessária, a auditoria do Poder Executivo;
VII - aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;
VIII - publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do COMCAJ referentes ao Fundo.
Art. 16 São atribuições do Secretário Municipal de Finanças, em relação ao FIA:
I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com as Resoluções do COMCAJ;
II - apresentar ao COMCAJ a demonstração mensal das receitas e despesas do Fundo;
III - estabelecer os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas à conta do Fundo;
IV - manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da Administração Municipal, os controles necessários dos bens patrimoniais alocados para o Fundo;
V - firmar, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal convênios e contratos referentes a recursos que serão destinados a programas custeados à conta do Fundo;
VI - Assinar, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante resolução do COMCAJ, os cheques referentes a recursos que serão destinados a programas custeados à conta do Fundo;
VII - tomar conhecimento e fazer cumprir as obrigações definidas em contratos e/ou convênios firmados pelo Executivo Municipal relativos ao COMCAJ;
VIII - manter o controle dos contratos e convênios firmados;
IX - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Parágrafo único - A gestão do Fundo da Infância e Adolescência - FIA, será realizada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo COMCAJ, dependendo da aprovação do Conselho de toda e qualquer decisão referente à execução dos recursos do Fundo.
Art. 17 São receitas do Fundo, entre outros:
I - dotação consignada mensalmente no orçamento do Município no percentual de 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita municipal, repassada à conta do FIA;
II - doações em dinheiro de contribuintes do Imposto de Renda, conforme disposto no art. 260 da Lei n.º 8.069, de 13/07/90, e na legislação em vigor, ou oriundas de incentivos governamentais;
III - doações, auxílios, contribuições e legados de particulares e de entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, voltadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - recursos provenientes das multas previstas no art. 214 da
Lei n.º 8.069, de 13/07/90 e das infrações descritas nos seus artigos
V - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VII - recursos provenientes da venda de materiais doados ao COMCAJ;
VIII - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de atividades econômicas, tais como prestação de serviços, atividades agropecuárias e industriais e de outras transferências que o Fundo tenha direito a receber por força de lei e de convênios do setor.
IX - bens móveis e imóveis que forem destinados aos programas e projetos especificados no Plano de Aplicação do Fundo, inclusive os doados.
§ 1º As receitas do Fundo serão liberadas em um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetiva arrecadação pelo Município, sendo depositadas obrigatoriamente na conta corrente do FIA aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, o FIA, nos molde da presente lei.
Art. 18 As despesas que correrão à conta do Fundo da Infância e Adolescência - FIA, serão constituídas de:
I - financiamento total ou parcial de programas de proteção especial e sócio-educativos destinados ao atendimento, amparo e defesa de crianças e adolescentes, constantes do Plano de Aplicação e desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social e a ela conveniados ou por ela contratados;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos previstos no inciso anterior;
III - construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede
física de prestação de serviços de proteção especial e sócio-educativos à
criança e ao adolescente; (Revogado
pela Lei n° 1464/2019)
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações previstas nesta Lei;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para a gestão e execução das ações previstas nesta Lei;
VI - incentivo a guarda e adoção de criança e adolescente;
VII - incentivo ao Programa Família Acolhedora. (Redação dada pela Lei n° 1464/2019)
Parágrafo único - Fica vedada a aplicação dos recursos do Fundo para o pagamento de manutenção das atividades cotidianas do COMCAJ, bem como do Conselho Tutelar, cuja forma de remuneração está disposta no art. 134 da Lei n.º 8.069, de 13/07/90.
Art.
Art. 20 O Conselho Tutelar, órgão permanente
e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, instituído no Município,
é composto por 05 (cinco) membros efetivos, assim considerados os mais votados
e quantos suplentes, que lograrem obter votos, a serem escolhidos pelos
eleitores do Município de Jaguaré, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida
uma recondução, mediante
novo processo de escolha. (Redação
dada pela Lei n° 1464/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 1244/2015)
I - O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)
Art. 21 O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 22 São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da Criança e do adolescente.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e o representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e juventude, em exercício na comarca, bem como, ao Chefe do Executivo e Legislativo Municipal, o Vice-prefeito e demais vereadores.
Art. 23. O Conselheiro Tutelar que esteja na condição de servidor público municipal será colocado à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais, de acordo com o que estabelecer o Estatuto do Servidor Público do Município, ficando proibido o acúmulo de função, vencimentos ou gratificações, podendo, inclusive, optar por qual dos vencimentos;
Parágrafo único - Constará na Lei Orçamentária Municipal, os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, nos moldes do artigo 134, parágrafo único, da Lei Federal 8.069/90.
Art. 24 Os Conselheiros serão escolhidos em
sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, dos eleitores do
Município de Jaguaré, em processo de escolha realizado em data
unificada em todo território nacional, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a
coordenação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e fiscalizado
pelo Ministério Público Estadual. (Redação
dada pela Lei n° 1464/2019)
I - Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de, no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na presente Lei, na Lei Federal nº 8.069/1990, e demais normativas que regem a matéria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)
II - A candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)
III - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, sendo considerados suplentes os demais candidatos seguintes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)
Parágrafo único - a eleição será organizada mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e convocada por este, na forma desta lei. (Revogado pela Lei n° 1464/2019)
Art. 25 São requisitos para candidatar-se e exercer a função de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município de Jaguaré efetivamente no mínimo nos últimos 02 (dois) anos;
IV - estar em gozo dos seus direitos civis, políticos e militares;
V - comprovar escolaridade mínima do Ensino Médio completo;
VI - comprovar por certidão que não responde a nenhuma ação de execução civil, penal, administrativa.
VII - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma comissão designada pelo COMCAJ, obtendo nota mínima de 70% (setenta por cento) da prova, com freqüência de 100 (cem) por cento na capacitação que antecederá a prova;
VIII - Comprovar disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício da função, através de declaração firmada pelo próprio punho;
IX - Possuir
experiência na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente; (Redação
dada pela Lei nº 1244/2015)
X - Conhecimentos básicos em
informática e habilidade em digitação comprovados, também, por prova prática. (Redação
dada pela Lei n° 1464/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 1244/2015)
§ 1º O candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar que for membro do COMCAJ e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro.
§ 2º O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada.
Art. 26. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá
ser publicado pelo COMCAJ, com antecedência de, no mínimo, 06 (seis) meses
antes da data do pleito, sendo que este deverá acontecer no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Redação
dada pela Lei nº 1244/2015)
Art. 27 O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente ou Comissão Eleitoral, por aquele instituída, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em Edital.
Art. 28 Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral, definida e composta por membros do COMCAJ ou indicados por este.
Art. 29 Encerradas as inscrições será aberto prazo de 03 (três) dias úteis para impugnações.
Art. 30 Os candidatos que tiveram as suas inscrições indeferidas poderão apresentar recursos em 03 (três) dias úteis da publicação dos inscritos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que o julgará no prazo de 03 (três) dias úteis.
Parágrafo único - Deverá ser publicada listagem definitiva dos inscritos pelo COMCAJ em 03 (três) dias úteis.
Art. 31 Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município, ou jornal local e no mural do saguão da Prefeitura Municipal, a relação dos candidatos habilitados.
Art. 32 Se o servidor municipal efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporado, ficando-lhe garantido:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo do seu mandato;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efetivos legais.
Art.
Parágrafo único - O voto será facultativo e sua recepção será efetuada nos locais definidos pelo COMCAJ.
Art.
Parágrafo único - As definições e formas de propaganda serão regulamentadas por Resolução do COMCAJ, no ato da divulgação do resultado das provas objetivas.
Art. 35 O COMCAJ, providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Em caso de cédulas, estas deverão ser carimbadas com o carimbo próprio do COMCAJ e rubricadas pelos membros da mesa receptora de votos.
§ 1º O voto será facultativo e o
eleitor poderá votar 01 (uma) única e vez e em apenas 01 (um) candidato. O
eleitor que votar mais de 01 (uma) vez terá seus votos nulos, e o fato será
comunicado ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. (Redação
dada pela Lei nº 1244/2015)
§ 2º Estará habilitado para votar o eleitor que apresentar o título eleitoral do Município de Jaguaré e um documento oficial com foto.
§ 3º Nos locais de votação serão
fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao
Conselho Tutelar. (Redação
dada pela Lei nº 1244/2015)
Art. 36 Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e apuradora.
Art. 37 Encerrada a votação, se procederá imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Art. 38 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente - COMCAJ proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
§ 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos que obtiverem votos, pelas respectivas ordens de votação como suplentes;
§ 2º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar a maior nota na prova aplicada sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, permanecendo o empate, o candidato de maior idade;
§ 3º Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município ou jornal local e no mural do saguão da Prefeitura Municipal, contendo o decreto de nomeação e, devidamente empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 4º Do resultado da eleição, proclamação, diplomação e nomeação dos Candidatos, caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará o recurso em 03 (três) dias úteis.
§ 5º A posse dos conselheiros
tutelares, dada pelo Chefe do Executivo Municipal, ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha; (Redação
dada pela Lei nº 1244/2015)
§ 6º Ocorrendo vacância no cargo de qualquer natureza, provisória ou definitiva, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
Art. 39 Os membros escolhidos como titulares e suplentes submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo, bem como da legislação municipal e a treinamentos promovidos por uma comissão a ser designada pelo COMCAJ.
Art. 40 As atribuições e obrigações do Conselheiro Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos artigos 95, 136, 191 e 194 e da legislação Municipal em vigor, acrescidas das seguintes:
I - promover palestras nas escolas, nas associações de bairros, entidades de classe e filantrópicas, orientando o direito e dever da criança e do adolescente, bem como as obrigações dos pais no exercício do poder familiar, sempre que solicitados;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - atender e cumprir as resoluções emanadas do COMCAJ;
IV - Eleger seu Presidente
Art. 41 O Conselho Tutelar, como colegiado que é, funcionará como tal, atendendo, por deliberação caso a caso:
I - O funcionamento do Conselho Tutelar deve respeitar o horário das 8:00h às 17:00h, de segunda a sexta-feira, assegurando-se o mínimo de oito horas diárias, com rodízio para serviço de prontidão ou plantão noturno e intervalo para refeição, com escala que garanta a permanência de conselheiro durante esse período. (Redação dada pela Lei n° 1464/2019)
II - fora do expediente os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, atendimento em regime de plantão e ou prontidão;
III - para esse regime de plantão e ou prontidão, o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para atender emergências a partir do local onde se encontra;
IV - o Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho Tutelar e de qualidade à população.
V – Para fins desta Lei considerar-se-á prontidão a
jornada exercida pelo conselheiro após o mínimo de oito horas diárias e,
plantão, a carga horária desempenhada nos fins de semana na forma definida pelo
regimento interno do Conselho Tutelar. (Dispositivo
incluído dada pela Lei nº 1.734/2024)
Parágrafo único - Das deliberações do Conselho Tutelar, será lavrada Ata diariamente, onde constará, necessariamente, as eventuais ausências de conselheiros, justificadas ou não. (Revogado pela Lei n° 1464/2019)
§ 1º Das deliberações do Conselho Tutelar, será lavrada Ata diariamente, onde constará, necessariamente, as eventuais ausências de conselheiros, justificadas ou não. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)
§ 2º Todos os casos atendidos, aos quais
seja necessária a aplicação de uma ou mais das medidas previstas nos artigos
101 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e mesmo as representações
oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente,
deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob pena de nulidade
dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais conselheiros, sem
respeito ao quórum mínimo de instalação da sessão deliberativa. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1464/2019)
Art. 41-B Compete a cada conselheiro tutelar cumprir as atividades administrativas: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)
I - organizar as pastas e documentações dos casos que acompanha; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)
II - cumprir o horário de trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1464/2019)
III - elaborar relatório diário das atividades e dados a serem encaminhados mensalmente ao COMCAJ; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)
IV - entregar em final de mandato, os processos em andamento sobre sua responsabilidade para os novos conselheiros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)
V - repassar para os Conselheiros de plantão os casos atendidos na escala noturna. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)
VI - informar previamente por escrito ao COMCAJ eventuais trocas de escala. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)
Art. 42 Os Conselheiros escolherão entre si,
na data da posse, seu presidente, vice-presidente e secretário, para um mandato
de 12 (doze) meses, cabendo uma reeleição, por igual período. (Redação
dada pela Lei n° 1464/2019)
(Redação dada pela nº 1244/2015)
Art. 43 Cada membro do Conselho Tutelar nomeado e
empossado para o cargo de Conselheiro, durante o seu mandato, receberá a título
de remuneração, sob a forma de subsídio, a importância de R$1.600,00 (um mil e
seiscentos reais). (Redação
dada pela Lei n° 1464/2019)
§ 1º O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Jaguaré.
§ 2º Em todos os casos de afastamento do conselheiro titular será convocado o suplente;
§ 3º O Conselheiro Tutelar será obrigatoriamente segurado do Regime Geral de Previdência - RGPS, na categoria de funcionário.
§ 4º Em relação a remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS;
Art. 44. O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da função, terá as seguintes garantias:
I - Férias remuneradas;
II - Décimo terceiro salário;
III - licença maternidade/paternidade;
IV - Diárias, quando em deslocamentos para fora do Município e/ou do Estado;
V - Auxilio transporte;
VI - Auxílio alimentação;
VII - Adicional noturno
VIII – Gratificação de 40% (quarenta por cento), calculada
sobre o vencimento básico da função, em razão do cumprimento de prontidão ou
plantão. (Dispositivo incluído dada pela Lei nº
1.734/2024)
§ 1º As garantias asseguradas no caput do presente artigo observará a legislação municipal.
§ 2º O Conselheiro Tutelar suplente, quando convocado a substituir o titular, devidamente investido no cargo gozará das mesmas garantias e remuneração inerentes.
Art. 45 O COMCAJ é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, que através de Resolução constituirá comissão composta por 03 (três) membros, para condução dos trabalhos de apuração, para cada caso especifico.
§ 1º A Comissão composta, elegerá seu presidente e respectivo secretario.
§ 2º Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências do COMCAJ, cabendo a este disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e os equipamentos necessários ao êxito dos trabalhos.
§ 3º A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 4º Encerrado os trabalhos de apuração, relatados, concluído e remetido o processo ao COMCAJ, a Comissão de Ética será desconstituída automaticamente.
Art. 46 Compete à Comissão de Ética:
I - instaurar e conduzir processo administrativo para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função;
II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados, encaminhando-o ao COMCAJ para decisão, notificando o Conselheiro Tutelar indiciado;
III - emitir parecer sobre os Regimentos Internos dos Conselhos Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.
Art. 47 Para efeito desta lei constitui falta grave:
I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências de Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - falta de decoro funcional;
VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;
VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;
VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo único - Considera-se procedimento incompatível com o decoro funcional:
a) abuso das prerrogativas de Conselheiro Tutelar e a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;
b) comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;
c) uso de substâncias ou produtos que causem dependência física ou psíquica no exercício da função;
d) descumprimento ao Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei Complementar;
e) promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar no exercício da função.
Art. 48 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, observada esta Lei, as seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - suspensão não remunerada;
III - perda da função.
§ 1º A penalidade definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar.
§ 2º A penalidade definida no inciso II deste artigo poderá ser de 01 (um) a 03 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta.
§ 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, decidir, com suporte no relatório conclusivo expedido pela Comissão de Ética, sobre a penalidade a ser aplicada.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que participarem da Comissão de Ética, que tenham atuado no procedimento administrativo, ficam impedidos de votar na Plenária que decidirá sobre a aplicação da penalidade.
§ 5º A penalidade aprovada em plenária, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto.
Art. 49 Aplica-se a penalidade de advertência escrita nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 48 desta Lei.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 48 desta Lei, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão não remunerada, desde que caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave.
Art.
Art.
I - no inciso II do art. 48 desta Lei; e
II - no inciso I do art. 49 desta Lei, e cometimento posterior de falta grave definida nos incisos I, II, IV e V do art. 48 desta Lei, desde que irreparável o prejuízo ocasionado.
Art. 52 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou no Regimento Interno do Conselho Tutelar;
II - sofrer penalidade administrativa de perda da função;
III - receber, em razão da função, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências.
Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução declarando vago o cargo de Conselheiro, convocando a seguir o primeiro suplente, comunicando ao Chefe do Executivo, situação em que o Prefeito Municipal promoverá a nomeação, através de decreto.
Art. 53 O processo administrativo de que trata o inciso I do art.46 desta Lei, será instaurado pela Comissão de Ética, por denúncia de qualquer cidadão, autoridades, conselheiros de direitos ou representação do Ministério Público, ao COMCAJ.
§
1º A
denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão ao COMCAJ, até mesmo de forma
anônima, desde que fundamentada e acompanhada das devidas provas ou evidências.
(Redação
dada pela Lei nº 1244/2015)
§ 2º As denúncias anônimas não serão objeto de deliberação por parte do COMCAJ, tampouco, processadas pela Comissão de Ética.
§ 3º As denúncias poderão ser feitas durante todo o mandato do Conselheiro Tutelar, bem como após a término do respectivo mandato.
§ 4º Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 54 O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.
Parágrafo único - No caso de impedimento justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento ao COMCAJ, que decidirá mediante resolução.
Art. 55 Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro investigado não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo que durar a apuração, sem prejuízo da remuneração.
Art. 56 Instaurado o processo administrativo, o Conselheiro Tutelar investigado deverá ser notificado da data em que será ouvido pela Comissão de Ética.
§ 1º Achando-se o investigado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade, para prestar depoimento.
§ 2º O não comparecimento injustificado do investigado à audiência determinada pela Comissão de Ética, implicará na continuidade do processo administrativo.
Art. 57 Após ouvido pela Comissão ou tendo o indiciado deixado de comparecer, injustificadamente, à audiência de interrogatório, este terá 3 (três) dias para apresentar defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos e fazer-se acompanhar de advogado.
§ 1º Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como apresentado o rol de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 3 (três) por fato imputado.
§ 2º Considerar-se-á revel o investigado que, devidamente notificado ou regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 3º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 4º Para defender o investigado, revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo.
Art. 58 Ouvir-se-ão, pela ordem, as testemunhas de acusação e de defesa.
§ 1º As testemunhas de defesa deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo que a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.
§ 2º A Comissão poderá ouvir outras testemunhas, quando entender necessário, não indicadas pelas partes.
Art. 59 Concluída a fase instrutória, dar-se-á vistas dos autos ao investigado ou ao seu procurador para produzir alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 60 Expirado o prazo fixado no art. 61 desta Lei, a Comissão de Ética terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir o processo administrativo, sugerindo o seu arquivamento ou a aplicação de penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Na hipótese de arquivamento, só será instaurado novo processo administrativo sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada no parecer final da Comissão de Ética, ou surgir fato novo.
Art. 61 Da decisão que aplicar a penalidade, haverá comunicação ao Poder Executivo Municipal e à Promotoria da Infância e da Juventude.
Parágrafo único - Quando se tratar de denúncia formulada por particular, este deverá ser cientificado da decisão final exarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 62 O Conselheiro Tutelar investigado poderá recorrer da decisão, por meio de recurso fundamentado dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação da decisão.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar pela procedência ou não do recurso.
Art. 63 Equipara-se, subsidiariamente, ao processo administrativo de que trata esta Lei, no que couber, as regras norteadoras do processo disciplinar previstas no Estatuto do Servidor Público Estadual e Estatuto do Servidor Público Municipal e suas alterações.
Art. 64 Concluído pela perda do cargo do Conselheiro Tutelar, por decisão transitada em julgado, o COMCAJ declarará vago o cargo, expedindo oficio ao Prefeito Municipal para que publique por Decreto o fato e nomeie o próximo suplente.
Parágrafo único - Na hipótese do presente artigo, o COMCAJ, convocará o Conselheiro Tutelar suplente para assumir o cargo, oficiando ao Prefeito Municipal para que publique por Decreto o ato de nomeação, sendo esse empossado a seguir pelo COMCAJ.
Art. 65 Fica o Prefeito Municipal autorizado a repassar mensalmente os valores referentes ao percentual de 0,25% ( zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita do município à conta do FIA, para atender ao disposto no inciso I, do artigo 17, da presente lei.
Art. 66 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 376 de 18 de março de 1997, 520 de 16 de outubro de 2001 e 690 de 22 de janeiro de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré aos 17 (dezessete) dias do mês de (04) Abril do ano de dois mil e doze (2012).
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.