LEI Nº 1.000, DE 17 DE ABRIL DE 2012

 

MODIFICA A POLÍTICA PÚBLICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O Atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio de:

 

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade, dignidade e à convivência familiar e comunitária, nos moldes da Lei Orgânica Municipal e o Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

 

III - proteção especial, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) acolhimento institucional (Redação dada pela Lei n° 1464/2019)

e) liberdade assistida.

f) inclusão em Programa de Acolhimento Familiar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)

 

§ 2º O programa de proteção especial objetiva:

 

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vitimas de negligencia, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídico-social às crianças e adolescentes;

 

§ 3º O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e organizações da sociedade civil - OSC, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

(Revogado pela Lei n° 1464/2019)

 

§ 4º O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e ao adolescente.

 

Art. 3º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com prévia autorização Legislativa,

 

Art. 4º São instrumentos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAJ;

 

II - Conselho Tutelar; e

 

III - Fundo da Infância e Adolescência - FIA.

 

Capítulo II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMCAJ

 

Seção I

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaré - COMCAJ, é um órgão deliberativo, formulador e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, com composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 6º O COMCAJ será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, composto paritariamente pelos órgão governamentais e não-governamentais e serão nomeados por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

I - 05 (cinco) representantes das Secretarias Municipais executoras das políticas básicas, a designação dar-se-á pelos Secretários dos respectivos órgãos do Executivo Municipal, a saber: (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

a) Secretaria Municipal de Assistência Social(Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

b) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

c) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

d) Secretaria Municipal de Finanças e Administração. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

e) Secretaria Municipal de Esporte. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada que atuem na área da criança e do adolescente, e adolescentes eleitos em Fórum e/ou Assembleias das respectivas entidades. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

(Redação dada pela Lei n° 1464/2019)

 

§ 1º A indicação dos representantes do Poder Executivo Municipal deverá atender às seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

I - A designação dar-se-á pelos Secretários dos respectivos órgãos do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da posse; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

II - Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

III - o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

IV - o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao COMCAJ deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 2º A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em assembléia próprio, devendo atender às seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

I - o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não-governamentais no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes do poder público para organizar e realizar o processo eleitoral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

II - o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante, podendo o mandato ser reconduzido, conforme estabelecido em edital de convocação e desde que participe do processo eleitoral, resguardando a participação e a representação plural das OSCs no processo eleitoral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

III - não será permitido que as organizações pertencentes a um mesmo segmento e/ou que prestem similar modalidade de atendimento ocupem mais de 01 (uma) vaga no Conselho, ressalvada a inexistência de outras entidades interessadas e habilitadas a compor o órgão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

IV - os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

V - eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 3º É vedada a indicação de servidor público, efetivo, contratado ou em cargo em comissão das três esferas administrativas para representar a sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 4º O mandato dos Conselheiros e de seus suplentes será de 02 (dois) anos, sendo gratuito o seu exercício e considerado serviço relevante para o Município, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 5º As reuniões ordinárias do COMCAJ serão mensais, podendo ter início com a presença de, pelo menos, 1/2 (metade) dos Conselheiros, salvo se não houver deliberações com necessidade de expedição de Resoluções, as reuniões poderão ocorrer sem observância do quórum estabelecido anteriormente, desde que seja a segunda convocação de reunião para tratar do mesmo assunto em pauta. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 6º Salvo disposição regimental em contrário, as deliberações do COMCAJ serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 7º O presidente do COMCAJ de ofício, ou por deliberação dos Conselheiros, poderá convidar terceiros para prestar esclarecimentos sobre matéria em exame. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 8º Os atos do COMCAJ são de domínio público e poderão ser divulgados pelo site oficial do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 9º Perderá o cargo, o conselheiro que não comparecer, injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros ou por condenação por sentença irrecorrível por crime, neste caso, convocando-se o respectivo suplente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 10 A função de membro do Conselho, estabelecerá presunção de idoneidade moral e será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às sessões do CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

Art. 7º As deliberações do COMCAJ serão efetivadas mediante aprovação de:

 

I - Moções: apresentada por qualquer Conselheiro, relacionada aos interesses da criança e do adolescente;

 

II - Resoluções: deliberação sobre qualquer matéria vinculada à competência legal do COMCAJ.

 

Parágrafo único - As Resoluções serão aprovadas pelo voto de 50% (cinqüenta por cento), mais 01 (um) dos membros do COMCAJ, presentes.

 

Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente serão escolhidos por maioria simples dos votos, em eleição interna, sendo o Vice-Presidente o substituto regimental do Presidente, em suas ausências ou impedimentos legais.

 

DA ESTRUTURA BÁSICA DO COMCAJ

 

(Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

Seção II

Das Atribuições do COMCAJ

 

Art. 9º Constituem atribuições do COMCAJ, dentre outras: (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

I - elaborar e fazer viger a Política Municipal de Defesa, Promoção e Melhoria dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Jaguaré, buscando permanentemente assegurar o respeito e a observância aos direitos fundamentais da criança e do adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

II - participar, junto às esferas Executiva e Legislativa da Administração Pública Municipal, do processo de alocação de recursos destinados à execução das políticas sociais públicas e programas de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

III - estabelecer prioridades de ação, deliberando sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e políticas de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

IV - deliberar, fixando critérios, sobre convênios, concessão de auxílios, subvenções e parcerias com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, de amparo e defesa da Criança e do Adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

V - participar das políticas de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo da Infância e Adolescência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

VI - registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, observadas as exigências da Lei Federal nº 8.069/1990, em especial o parágrafo único do art. 90 e 91, comunicando o registro da entidade ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

VII - aprovar, inscrever e manter o registro dos programas de proteção e sócio-educativos apresentados pelas entidades governamentais e não- governamentais, especificado o regime de atendimento, destinados a crianças e adolescentes, comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

VIII - acompanhar os projetos e planos de trabalho de órgãos e entidades responsáveis pelo atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente, zelando por sua execução e avaliando seus resultados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

IX - propor, quando necessário, mediante Moção, a reestruturação de órgãos e entidades de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente, para que otimizem suas ações na consecução dos objetivos a que se propõem, recomendando política de pessoal que considere adequação funcional, mediante habilitação para o exercício das funções designadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

X - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias sobre toda e qualquer forma de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, maus-tratos, crueldade e opressão contra crianças e/ou adolescentes de qualquer extrato ou camada social, ou auxiliando quando necessário, na execução das medidas para a apuração da denúncia e a solução do problema, de forma a assegurar e fazer viger os direitos da criança e do adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

XI - fornecer subsídios técnicos, jurídicos e teóricos à elaboração de leis e decretos relacionados ao tema da criança e do adolescente, assegurando a vigência de seus direitos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

XII - dar divulgação ampla aos princípios constitucionais e às políticas públicas referentes à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, visando obter a participação e o efetivo envolvimento da sociedade, de forma integrada ao Poder Público e/ou a entidades e organizações não governamentais, na proteção e defesa dos referidos direitos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

XIII - incentivar a capacitação continuada do corpo técnico e demais profissionais dos órgãos, instituições e entidades, governamentais ou não, envolvidos no atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

XIV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, capacitação, pesquisas e projetos, visando divulgar, discutir e reavaliar as políticas sociais públicas de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

XV - apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização de delegacias de polícia e de entidades destinadas a abrigar crianças e adolescentes e demais estabelecimentos, governamentais ou não, que se destinem a atender, amparar e/ou defender crianças e adolescentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

XVI - aprovar, conforme critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastro das entidades comunitárias de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente, emitindo, se for o caso, certificado de qualidade dos serviços prestados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

XVII - estabelecer critérios, normas, padrões de qualidade para o funcionamento das entidades governamentais e não governamentais de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente, recomendando aos órgãos competentes a oferta de apoio técnico-científico e financeiro a essas entidades, visando ao cumprimento da política estabelecida no inciso I deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

XVIII - incentivar e promover a criação de programas e projetos para crianças e adolescentes residentes nos distritos do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

XIX - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, dependendo sua aprovação de um quorum de 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

XX - Realizar o processo de escolha e capacitação do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

XXI - Garantir ao Conselho Tutelar a estrutura funcional e administrativa necessárias ao seu bom desempenho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

XXII - solicitar assessoria às instituições públicas no Âmbito Federal, Estadual e Municipal e as Entidades particulares que desenvolvem ações na área de interesse da Criança e do Adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

XXIII- convocar e coordenar as eleições para o conselho tutelar, conceder licença e afastamento, nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o cargo, por perda de mandato, convocar os suplentes a assumir o cargo, nas hipóteses previstas em Lei, bem como todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 1464/2019); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

XXIV - Receber e deliberar acerca de denúncias ou representações em face de conselheiros tutelares no exercício de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

XXV - Gerir administrativamente o FIA, deliberando sobre a aplicação de seus recursos, através de Resoluções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

XXVI - formular normas de funcionamento, e supervisionar o cumprimento das metas e atividades a cargo do Conselho Tutelar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

Seção III

Da Estrutura Básica do COMCAJ

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio material, técnico e administrativo ao COMCAJ. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus pares, para o mandato de 02 (dois) anos, observada a paridade entre sociedade civil e poder público, assegurada alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos: (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

I - Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

II - Vice-presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

III - 1º Secretário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

IV - 2º secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 1º Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do COMCAJ. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 2º O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

Art. 12 O COMCAJ, por intermédio de seu presidente, poderá requerer à Administração Pública Municipal servidores vinculados aos órgãos municipais que o compõem com o fim de alcançar os objetivos a ele atribuídos. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

Art. 13 O Chefe do Poder Executivo Municipal dotará a Secretaria Municipal de Assistência Social de dotação orçamentária e dos meios e recursos necessários à instalação e ao funcionamento do COMCAJ. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes nas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 2º O COMCAJ deverá contar com espaço físico adequado, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu pleno e regular funcionamento, contando, com, no mínimo, uma secretária administrativa, dois computadores e materiais de escritório, além de um veículo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

Art. 13-A O COMCAJ deverá apresentar, até o dia 31 de julho, um Plano de Ação e Aplicação do Fundo da Infância e Adolescência para ser executado no decorrer do biênio seguinte, iniciando-se no ano seguinte ao da entrada em vigor desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 1º O Plano de Ação e Aplicação do Fundo da Infância e Adolescência deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 2º O Plano de Ação e Aplicação do Fundo da Infância e Adolescência do COMCAJ terá como prioridade: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento à criança e ao adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase na violência sexual e trabalho infantil etc.; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

d) Articulação com a política pública de atendimento no âmbito da educação, incluindo metodologias práticas intersetoriais para mitigar o abandono e evasão escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

e) integração com outros conselhos municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

Art. 13-B Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Jaguaré- ES, as Órgãos Governamentais e Organizações não Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 1º A Comissão de Captação de Recursos será composta por: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

I - 02 (dois) membros do COMCAJ, sendo um representante do Poder Público e o outro representante da sociedade civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

II - 01 (um) representante que pode ser do comércio, agricultura e /ou indústria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Administração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 2º A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de recursos que poderão ser advindos de diversas fontes como: porcentagem de destinação de Imposto de Renda para o Fundo da Criança e do Adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 3º O COMCAJ deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la ao setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Jaguaré até 15 (quinze) de março do ano em relação ao ano- calendário imediatamente anterior, para que este encaminhe a Declaração de Benefícios Fiscais à unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de março de cada ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 4º Caberá ao COMCAJ o planejamento e coordenação das campanhas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

CAPÍTULO III

 

(Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

Seção I

Do Fundo da Infância e Adolescência - FIA

 

Art. 14 Fica criado o Fundo da Infância e Adolescente (FIA), instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMCAJ), e vinculado contabilmente e operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.883/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

Parágrafo Único. Cabe ao COMCAJ fixar as diretrizes e critérios de utilização dos recursos do FIA, por meio de plano de ação e de aplicação, considerando, para a definição das prioridades, o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa o Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, do Plano Nacional pela Primeira Infância e demais planos estaduais e municipais vigentes voltados à infância e juventude. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

Art. 15 O FIA tem como princípios: (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

I - a participação dos órgãos governamentais e não governamentais no processo de planejamento e controle das políticas e programas voltados à criança e ao adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

II - a descentralização político-administrativa das ações governamentais; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do poder público; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

Art. 16 São atribuições do Secretário Municipal de Finanças, em relação ao FIA: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.845/2025)

 

I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com as Resoluções do COMCAJ; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.845/2025)

 

II - apresentar ao COMCAJ a demonstração mensal das receitas e despesas do Fundo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.845/2025)

 

III - estabelecer os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas à conta do Fundo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.845/2025)

 

IV - manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da Administração Municipal, os controles necessários dos bens patrimoniais alocados para o Fundo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.845/2025)

 

V - firmar, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal convênios e contratos referentes a recursos que serão destinados a programas custeados à conta do Fundo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.845/2025)

 

VI - Assinar, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante resolução do COMCAJ, os cheques referentes a recursos que serão destinados a programas custeados à conta do Fundo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.845/2025)

 

VII - tomar conhecimento e fazer cumprir as obrigações definidas em contratos e/ou convênios firmados pelo Executivo Municipal relativos ao COMCAJ; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.845/2025)

 

VIII - manter o controle dos contratos e convênios firmados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.845/2025)

 

IX - exercer outras atividades correlatas à sua competência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.845/2025)

 

Parágrafo único - A gestão do Fundo da Infância e Adolescência - FIA, será realizada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo COMCAJ, dependendo da aprovação do Conselho de toda e qualquer decisão referente à execução dos recursos do Fundo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.845/2025)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

Seção II

Da Captação de Recursos

 

Art. 17 O FIA tem como fonte de receita: (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

II - recursos do Poder Executivo e Legislativo Municipal destinados ao Fundo da Infância e Adolescência, consignados no orçamento do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

IV - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

VI - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

VII - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

VIII - outros recursos que lhe forem destinados. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 1º Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento dos respectivos Fundos da Infância e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo COMCAJ. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 2º É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas; eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundos da Infância e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 3º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 4º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 5º Dependerá de deliberação expressa do COMCAJ a autorização para aplicação de recursos do FIA, que será encaminhada à Secretaria Municipal de Assistência Social, para execução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

Art. 18 São atribuições do COMCAJ, em relação ao FIA: (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

I - elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, o qual será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para ciência e publicação e após ao Poder Legislativo para sua ciência; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

II - estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

III - acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

(Revogado pela Lei n° 1464/2019)

 

IV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

V - fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto, e sempre que necessária, a auditoria do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

VI - solicitar a publicação no Órgão Oficial do Município as resoluções do COMCAJ referentes ao Fundo. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

Art. 19 São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social, em relação ao FIA: (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com as Resoluções do COMCAJ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

II - apresentar ao COMCAJ a demonstração mensal das receitas e despesas do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

III - estabelecer os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas à conta do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

IV - manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da Administração Municipal, os controles necessários dos bens patrimoniais alocados para o Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

V - firmar, juntamente com o Gestor do Fundo da Infância e Adolescência convênios, parcerias e contratos referentes a recursos que serão destinados a programas custeados à conta do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

VI - Assinar, caso necessário, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante resolução do COMCAJ, os cheques ou transferências referentes a recursos que serão destinados a programas custeados à conta do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

VII - tomar conhecimento e fazer cumprir as obrigações definidas em convênios, parcerias e contratos firmados pelo Gestor do Fundo da Infância e Adolescência relativos ao COMCAJ; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

VIII - manter o controle dos convênios, parcerias e contratos firmados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

IX - exercer outras atividades correlatas à sua competência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

Parágrafo Único. A gestão do Fundo da Infância e Adolescência - FIA, será realizada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo COMCAJ, dependendo da aprovação do Conselho de toda e qualquer decisão referente à execução dos recursos do Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

Art. 19-A Fica vedada a aplicação dos recursos do Fundo para o pagamento de manutenção das atividades cotidianas do COMCAJ, bem como do Conselho Tutelar, cuja forma de remuneração está disposta no art. 134 da Lei nº 8.069, de 13/07/90. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

Art. 19-B A execução orçamentária das despesas se processará mediante obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei, e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

Art. 19-C Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados por esta lei, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, casos excepcionais que devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

Art. 19-D O financiamento de projetos pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

Art. 19-E O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

Art. 19-F O COMCAJ poderá chancelar projetos mediante edital específico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 2º O COMCAJ deverá solicitar a elaboração de edital específico á Secretaria Municipal de Assistência Social, fixando critérios e procedimentos para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FIA por meio da Chancela, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 3º A captação de recursos ao Fundo da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 4º O COMCAJ deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 10% (dez por cento) ao Fundo da Criança e do Adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 5º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 6º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 7º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 8º os recursos captados serão repassados para a instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme a legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

CAPÍTULO IV

 

(Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

Seção VI

Do Conselho Tutelar

 

Art. 20 O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, instituído no Município, é composto por 05 (cinco) membros efetivos, assim considerados os mais votados e quantos suplentes, que lograrem obter votos, a serem escolhidos pelos eleitores do Município de Jaguaré, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

(Redação dada pela Lei n° 1464/2019)

(Redação dada pela Lei nº 1244/2015)

 

Art. 21 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

Art. 22 São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da Criança e do adolescente.

 

Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e o representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e juventude, em exercício na comarca, bem como, ao Chefe do Executivo e Legislativo Municipal, o Vice-prefeito e demais vereadores.

 

Art. 23. O Conselheiro Tutelar que esteja na condição de servidor público municipal será colocado à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais, de acordo com o que estabelecer o Estatuto do Servidor Público do Município, ficando proibido o acúmulo de função, vencimentos ou gratificações, podendo, inclusive, optar por qual dos vencimentos;

 

Parágrafo único - Constará na Lei Orçamentária Municipal, os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, nos moldes do artigo 134, parágrafo único, da Lei Federal 8.069/90.

 

SEÇÃO VIII

DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 24 Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, dos eleitores do Município de Jaguaré, em processo de escolha realizado em data unificada em todo território nacional, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a coordenação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público Estadual. (Redação dada pela Lei n° 1464/2019)

 

I - Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de, no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na presente Lei, na Lei Federal nº 8.069/1990, e demais normativas que regem a matéria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)

 

II - A candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)

 

III - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, sendo considerados suplentes os demais candidatos seguintes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)

 

Parágrafo único - a eleição será organizada mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e convocada por este, na forma desta lei. (Revogado pela Lei n° 1464/2019)

 

Art. 25 São requisitos para candidatar-se e exercer a função de membro do Conselho Tutelar: (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

II - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo COMCAJ, através de resolução; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

III - idade superior a 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

IV - residir no Município de Jaguaré efetivamente no mínimo nos últimos 02 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

V - estar em gozo dos seus direitos civis, políticos e militares; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

VI - comprovar escolaridade mínima do Ensino Médio completo; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

VII - comprovar por certidão que não responde a nenhuma ação de execução civil, penal, administrativa. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

VIII - Comprovar disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício da função, através de declaração firmada pelo próprio punho; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

IX - Possuir experiência na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1244/2015)

 

X - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente; (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

(Redação dada pela Lei n° 1464/2019)

 (Redação dada pela Lei nº 1244/2015)

 

XI - estar no gozo dos direitos políticos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

XII - não exercer mandato eletivo, salvo o cargo de conselheiro tutelar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

XIII - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

XIV - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

Art. 25-A A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado acompanhado de prova à Comissão Especial Eleitoral, do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 32, desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 1º O candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar que for membro do COMCAJ e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

§ 2º O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

Art. 26. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado pelo COMCAJ, com antecedência de, no mínimo, 06 (seis) meses antes da data do pleito, sendo que este deverá acontecer no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Redação dada pela Lei nº 1244/2015)

 

Art. 27 O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente ou Comissão Eleitoral, por aquele instituída, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em Edital.

 

Art. 28 Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral, definida e composta por membros do COMCAJ ou indicados por este.

 

Art. 29 Encerradas as inscrições será aberto prazo de 03 (três) dias úteis para impugnações.

                                                              

Art. 30 Os candidatos que tiveram as suas inscrições indeferidas poderão apresentar recursos em 03 (três) dias úteis da publicação dos inscritos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que o julgará no prazo de 03 (três) dias úteis.

 

Parágrafo único - Deverá ser publicada listagem definitiva dos inscritos pelo COMCAJ em 03 (três) dias úteis.

 

Art. 31 Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município, ou jornal local e no mural do saguão da Prefeitura Municipal, a relação dos candidatos habilitados.

 

Art. 32 Se o servidor municipal efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporado, ficando-lhe garantido:

 

I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo do seu mandato;

 

II - a contagem do tempo de serviço para todos os efetivos legais.

 

SEÇÃO IX

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Art. 33 A divulgação do pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Comissão Eleitoral, após a divulgação dos nomes dos candidatos definitivos.

 

Parágrafo único - O voto será facultativo e sua recepção será efetuada nos locais definidos pelo COMCAJ.

 

Art. 34 A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela Resolução do COMCAJ e as posturas municipais, e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

 

Parágrafo único - As definições e formas de propaganda serão regulamentadas por Resolução do COMCAJ, no ato da divulgação do resultado das provas objetivas.

 

Art. 35 O COMCAJ, providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Em caso de cédulas, estas deverão ser carimbadas com o carimbo próprio do COMCAJ e rubricadas pelos membros da mesa receptora de votos.

 

§ 1º O voto será facultativo e o eleitor poderá votar 01 (uma) única e vez e em apenas 01 (um) candidato. O eleitor que votar mais de 01 (uma) vez terá seus votos nulos, e o fato será comunicado ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 1244/2015)

 

§ 2º Estará habilitado para votar o eleitor que apresentar o título eleitoral do Município de Jaguaré e um documento oficial com foto.

 

§ 3º Nos locais de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 1244/2015)

 

Art. 36 Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e apuradora.

 

SEÇÃO X

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

 

Art. 37 Encerrada a votação, se procederá imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 38 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente - COMCAJ proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.

 

§ 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos que obtiverem votos, pelas respectivas ordens de votação como suplentes;

 

§ 2º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar a maior nota na prova aplicada sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, permanecendo o empate, o candidato de maior idade;

 

§ 3º Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município ou jornal local e no mural do saguão da Prefeitura Municipal, contendo o decreto de nomeação e, devidamente empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

§ 4º Do resultado da eleição, proclamação, diplomação e nomeação dos Candidatos, caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará o recurso em 03 (três) dias úteis.

 

§ 5º A posse dos conselheiros tutelares, dada pelo Chefe do Executivo Municipal, ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha; (Redação dada pela Lei nº 1244/2015)

 

 § 6º Ocorrendo vacância no cargo de qualquer natureza, provisória ou definitiva, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.

 

Art. 39 Os membros escolhidos como titulares e suplentes submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo, bem como da legislação municipal e a treinamentos promovidos por uma comissão a ser designada pelo COMCAJ.

 

Art. 39-A Havendo a necessidade de se realizar Eleições Suplementares para provimento das vagas do Conselho Tutelar, os prazos previstos nesta Lei poderão ser flexibilizados pela Comissão Eleitoral, observada a publicidade por meio do Edital que regulamentar o pleito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

SEÇÃO XI

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 40 As atribuições e obrigações do Conselheiro Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos artigos 95, 136, 191 e 194 e da legislação Municipal em vigor, acrescidas das seguintes:

 

I - promover palestras nas escolas, nas associações de bairros, entidades de classe e filantrópicas, orientando o direito e dever da criança e do adolescente, bem como as obrigações dos pais no exercício do poder familiar, sempre que solicitados;

 

II - elaborar o seu Regimento Interno;

 

III - atender e cumprir as resoluções emanadas do COMCAJ;

 

IV - Eleger seu Presidente

 

Art. 41 O Conselho Tutelar, como colegiado que é, funcionará como tal, atendendo, por deliberação caso a caso:

 

I - O funcionamento do Conselho Tutelar deve respeitar o horário das 8:00h às 17:00h, de segunda a sexta-feira, assegurando-se o mínimo de oito horas diárias, com rodízio para serviço de prontidão ou plantão noturno e intervalo para refeição, com escala que garanta a permanência de conselheiro durante esse período. (Redação dada pela Lei n° 1464/2019)

 

II - fora do expediente os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, atendimento em regime de plantão e ou prontidão;

 

III - para esse regime de plantão e ou prontidão, o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para atender emergências a partir do local onde se encontra;

 

IV - o Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho Tutelar e de qualidade à população.

 

V – Para fins desta Lei considerar-se-á prontidão a jornada exercida pelo conselheiro após o mínimo de oito horas diárias e, plantão, a carga horária desempenhada nos fins de semana na forma definida pelo regimento interno do Conselho Tutelar. (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 1.734/2024)

 

Parágrafo único - Das deliberações do Conselho Tutelar, será lavrada Ata diariamente, onde constará, necessariamente, as eventuais ausências de conselheiros, justificadas ou não. (Revogado pela Lei n° 1464/2019)

 

§ 1º Das deliberações do Conselho Tutelar, será lavrada Ata diariamente, onde constará, necessariamente, as eventuais ausências de conselheiros, justificadas ou não. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)

 

§ 2º Todos os casos atendidos, aos quais seja necessária a aplicação de uma ou mais das medidas previstas nos artigos 101 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e mesmo as representações oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais conselheiros, sem respeito ao quórum mínimo de instalação da sessão deliberativa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)

 

Art. 41-B Compete a cada conselheiro tutelar cumprir as atividades administrativas: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)

 

I - organizar as pastas e documentações dos casos que acompanha; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)

 

II - cumprir o horário de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)

 

III - elaborar relatório diário das atividades e dados a serem encaminhados mensalmente ao COMCAJ; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)

 

IV - entregar em final de mandato, os processos em andamento sobre sua responsabilidade para os novos conselheiros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)

 

V - repassar para os Conselheiros de plantão os casos atendidos na escala noturna. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)

 

VI - informar previamente por escrito ao COMCAJ eventuais trocas de escala. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019)

 

Art. 42 Os Conselheiros escolherão entre si, na data da posse, seu presidente, vice-presidente e secretário, para um mandato de 12 (doze) meses, cabendo uma reeleição, por igual período. (Redação dada pela Lei n° 1464/2019)

(Redação dada pela nº 1244/2015)

 

Seção XII

DA REMUNERAÇÃO E DAS GARANTIAS

 

Art. 43 Cada membro do Conselho Tutelar nomeado e empossado para o cargo de Conselheiro, durante o seu mandato, receberá a título de remuneração, sob a forma de subsídio, a importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

(Redação dada pela Lei n° 1464/2019)

 

§ 1º O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

§ 2º Em todos os casos de afastamento do conselheiro titular será convocado o suplente;

 

§ 3º O Conselheiro Tutelar será obrigatoriamente segurado do Regime Geral de Previdência - RGPS, na categoria de funcionário.

 

§ 4º Em relação a remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS;

 

Art. 44. O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da função, terá as seguintes garantias:

 

I - Férias remuneradas;

 

II - Décimo terceiro salário;

 

III - licença maternidade/paternidade;

 

IV - Diárias, quando em deslocamentos para fora do Município e/ou do Estado;

 

V - Auxilio transporte;

 

VI - Auxílio alimentação;

 

VII - Adicional noturno

 

VIII – Gratificação de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o vencimento básico da função, em razão do cumprimento de prontidão ou plantão. (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 1.734/2024)

 

§ 1º As garantias asseguradas no caput do presente artigo observará a legislação municipal.

 

§ 2º O Conselheiro Tutelar suplente, quando convocado a substituir o titular, devidamente investido no cargo gozará das mesmas garantias e remuneração inerentes.

 

Seção XIII

DO CONSELHO DE ETICA PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Art. 45 O COMCAJ é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, que através de Resolução constituirá comissão composta por 03 (três) membros, para condução dos trabalhos de apuração, para cada caso especifico.

 

§ 1º A Comissão composta, elegerá seu presidente e respectivo secretario.

 

§ 2º Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências do COMCAJ, cabendo a este disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e os equipamentos necessários ao êxito dos trabalhos.

 

§ 3º A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 4º Encerrado os trabalhos de apuração, relatados, concluído e remetido o processo ao COMCAJ, a Comissão de Ética será desconstituída automaticamente.

 

Art. 46 Compete à Comissão de Ética:

 

I - instaurar e conduzir processo administrativo para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função;

 

II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados, encaminhando-o ao COMCAJ para decisão, notificando o Conselheiro Tutelar indiciado;

 

III - emitir parecer sobre os Regimentos Internos dos Conselhos Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.

 

Art. 47 Para efeito desta lei constitui falta grave:

 

I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;

 

II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

 

III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências de Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

V - falta de decoro funcional;

 

VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;

 

VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;

 

VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.

 

Parágrafo único - Considera-se procedimento incompatível com o decoro funcional:

 

a) abuso das prerrogativas de Conselheiro Tutelar e a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;

b) comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;

c) uso de substâncias ou produtos que causem dependência física ou psíquica no exercício da função;

d) descumprimento ao Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei Complementar;

e) promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar no exercício da função.

 

Art. 48 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, observada esta Lei, as seguintes penalidades:

 

I - advertência escrita;

 

II - suspensão não remunerada;

 

III - perda da função.

 

§ 1º A penalidade definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar.

 

§ 2º A penalidade definida no inciso II deste artigo poderá ser de 01 (um) a 03 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta.

 

§ 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, decidir, com suporte no relatório conclusivo expedido pela Comissão de Ética, sobre a penalidade a ser aplicada.

 

§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que participarem da Comissão de Ética, que tenham atuado no procedimento administrativo, ficam impedidos de votar na Plenária que decidirá sobre a aplicação da penalidade.

 

§ 5º A penalidade aprovada em plenária, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto.

 

Art. 49 Aplica-se a penalidade de advertência escrita nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 47 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 47 desta Lei, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão não remunerada, desde que caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

Art. 50 A penalidade de suspensão não remunerada será também aplicada nos casos de reincidência de falta grave sofrida pelo Conselheiro Tutelar em processo administrativo anterior.

 

Art. 51 A penalidade da perda de função será aplicada após a aplicação da penalidade definida:

 

I - no inciso II do art. 48 desta Lei; e

 

II - no inciso I do art. 49 desta Lei, e cometimento posterior de falta grave definida nos incisos I, II, IV e V do art. 48 desta Lei, desde que irreparável o prejuízo ocasionado.

 

Art. 51-A penalidade da perda de função será aplicada após a aplicação da penalidade definida: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

I - no inciso II do art. 48 desta Lei; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

II - no inciso I do art. 48 desta Lei, e cometimento posterior de falta grave definida nos incisos I, II, IV e V do art. 47 desta Lei, desde que irreparável o prejuízo ocasionado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.845/2025)

 

Art. 52 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

 

I - for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou no Regimento Interno do Conselho Tutelar;

 

II - sofrer penalidade administrativa de perda da função;

 

III - receber, em razão da função, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências.

 

Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução declarando vago o cargo de Conselheiro, convocando a seguir o primeiro suplente, comunicando ao Chefe do Executivo, situação em que o Prefeito Municipal promoverá a nomeação, através de decreto.

 

Art. 53 O processo administrativo de que trata o inciso I do art.46 desta Lei, será instaurado pela Comissão de Ética, por denúncia de qualquer cidadão, autoridades, conselheiros de direitos ou representação do Ministério Público, ao COMCAJ.

 

§ 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão ao COMCAJ, até mesmo de forma anônima, desde que fundamentada e acompanhada das devidas provas ou evidências. (Redação dada pela Lei nº 1244/2015)

 

§ 2º As denúncias anônimas não serão objeto de deliberação por parte do COMCAJ, tampouco, processadas pela Comissão de Ética.

 

§ 3º As denúncias poderão ser feitas durante todo o mandato do Conselheiro Tutelar, bem como após a término do respectivo mandato.

 

§ 4º Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

 

Art. 54 O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.

 

Parágrafo único - No caso de impedimento justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento ao COMCAJ, que decidirá mediante resolução.

 

Art. 55 Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro investigado não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo que durar a apuração, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 56 Instaurado o processo administrativo, o Conselheiro Tutelar investigado deverá ser notificado da data em que será ouvido pela Comissão de Ética.

 

§ 1º Achando-se o investigado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade, para prestar depoimento.

 

§ 2º O não comparecimento injustificado do investigado à audiência determinada pela Comissão de Ética, implicará na continuidade do processo administrativo.

 

Art. 57 Após ouvido pela Comissão ou tendo o indiciado deixado de comparecer, injustificadamente, à audiência de interrogatório, este terá 3 (três) dias para apresentar defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos e fazer-se acompanhar de advogado.

 

§ 1º Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como apresentado o rol de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 3 (três) por fato imputado.

 

§ 2º Considerar-se-á revel o investigado que, devidamente notificado ou regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 3º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 4º Para defender o investigado, revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo.

 

Art. 58 Ouvir-se-ão, pela ordem, as testemunhas de acusação e de defesa.

 

§ 1º As testemunhas de defesa deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo que a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.

 

§ 2º A Comissão poderá ouvir outras testemunhas, quando entender necessário, não indicadas pelas partes.

 

Art. 59 Concluída a fase instrutória, dar-se-á vistas dos autos ao investigado ou ao seu procurador para produzir alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 60 Expirado o prazo fixado no art. 59 desta Lei, a Comissão de Ética terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir o processo administrativo, sugerindo o seu arquivamento ou a aplicação de penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1.845/2025)

 

Art. 61 Da decisão que aplicar a penalidade, haverá comunicação ao Poder Executivo Municipal e à Promotoria da Infância e da Juventude.

 

Parágrafo único - Quando se tratar de denúncia formulada por particular, este deverá ser cientificado da decisão final exarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 62 O Conselheiro Tutelar investigado poderá recorrer da decisão, por meio de recurso fundamentado dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação da decisão.

 

Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar pela procedência ou não do recurso.

 

Art. 63 Equipara-se, subsidiariamente, ao processo administrativo de que trata esta Lei, no que couber, as regras norteadoras do processo disciplinar previstas no Estatuto do Servidor Público Estadual e Estatuto do Servidor Público Municipal e suas alterações.

 

Art. 64 Concluído pela perda do cargo do Conselheiro Tutelar, por decisão transitada em julgado, o COMCAJ declarará vago o cargo, expedindo oficio ao Prefeito Municipal para que publique por Decreto o fato e nomeie o próximo suplente.

 

Parágrafo único - Na hipótese do presente artigo, o COMCAJ, convocará o Conselheiro Tutelar suplente para assumir o cargo, oficiando ao Prefeito Municipal para que publique por Decreto o ato de nomeação, sendo esse empossado a seguir pelo COMCAJ.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 65 Fica o Prefeito Municipal autorizado a repassar mensalmente os valores referentes ao percentual de 0,25% ( zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita do município à conta do FIA, para atender ao disposto no inciso I, do artigo 17, da presente lei.

 

Art. 66 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 376 de 18 de março de 1997, 520 de 16 de outubro de 2001 e 690 de 22 de janeiro de 2007.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré aos 17 (dezessete) dias do mês de (04) Abril do ano de dois mil e doze (2012).

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

JOSÉ ELIZEU LORENZUTTI

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.