(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1102/2013)

 

LEI Nº 1006, DE 16 DE MAIO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A FIM DE FOMENTAR ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Jaguaré/ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante decreto, incentivos fiscais para as empresas que queiram se instalar em Jaguaré, assim como às já instaladas e que queiram expandir sua capacidade fabril.

 

Art. 2º Os interessados na concessão de incentivos fiscais devem apresentar requerimento justificado à Secretaria Municipal de Finanças, instruindo-o com os seguintes documentos:

I - cópias dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;

 

II - cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa, o qual tem legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei;

 

III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

IV - planta e projeto executivo devidamente aprovado pelo Município;

 

V - certidões negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e Federal.

 

Art. 3º A empresa contratada para prestação de serviços em favor da empresa beneficiária principal também poderá gozar dos incentivos fiscais, desde que formule o requerimento de inclusão à Secretaria Municipal de Finanças, o qual deverá estar acompanhado de cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa principal.

 

§ 1º A empresa contratada somente poderá ser beneficiada com a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos exatos limites concedidos à empresa principal e durante o prazo de execução dos serviços destinados à ampliação e instalação do parque fabril.

 

§ 2º Os serviços que venham a ser prestados sob a forma de subcontratação também poderão gozar dos incentivos fiscais instituídos nesta lei e desde que observados os requisitos previstos neste artigo.

 

§ 3º A subcontratação consiste no serviço prestado por empresas vinculadas às empresas contratadas, que por sua vez irão prestar serviços à empresa beneficiária principal.

 

Art. 4º Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo Município serão limitados em até:

 

I - 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

 

II - 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

 

III - 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre aquisição do imóvel pela empresa, destinado à sua instalação, ou ampliação.

 

Art. 5º As empresas beneficiárias terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após a expedição do Decreto para dar inicio a execução do investimento programado, sendo que o não cumprimento do prazo torna ineficaz o ato normativo concessivo do benefício.

 

Parágrafo Único. A dilação deste prazo, só será possível mediante comprovação justificada pela empresa das causas no atraso da conclusão dos investimentos, a critério da Administração Pública.

 

Art. 6º As empresas que obtiverem os incentivos previstos nesta Lei, após o término dos mesmos, deverão permanecer em atividade por no mínimo igual período do benefício recebido. Se encerrarem suas atividades antes deste prazo, os valores correspondentes aos incentivos concedidos deverão ser ressarcidos aos cofres públicos, mediante lançamento de ofício para cobrança, com os respectivos acréscimos legais.

 

Art. 7º A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os incentivos e benefícios da presente Lei, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias em caso de efetiva sucessão de empresa.

 

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo fará constar no decreto que outorgar a concessão de incentivos fiscais de que trata esta Lei:

 

I - a denominação da Empresa beneficiária, CNPJ, inscrição estadual;          

 

II - a denominação da empresa contratante, CNPJ, inscrição estadual, quando for o caso;

 

III - a identificação das espécies tributárias municipais a que está desobrigada de recolher;

 

IV - a definição dos percentuais de isenção nos incentivos concedidos;

 

V - o prazo de vigência dos incentivos fiscais de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da Administração;

 

VI - as obrigações a serem cumpridas durante o período do benefício fiscal.

 

Art. 9º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis (16) dias do mês de Maio (05) do ano de dois mil e doze (2012).

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ALAIDES MARIANI

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.