O
PREFEITO MUNICIPAL JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º A Administração do Poder
Público Municipal cujos princípios gerais e estrutura organizacional estão
definidos na Lei
nº 726, de 02 de outubro de 2007, exercerá as atividades afetas à sua
administração direta constituída pelos órgãos elencados no artigo
17 daquela lei, de modo a assegurar a plena eficiência e eficácia dos
serviços a serem prestados à coletividade, em estrita obediência aos princípios
elencados no art.
4º da
Lei Orgânica do Município de Jaguaré, e mais o seguinte:
I – desconcentração;
II - planejamento;
III - coordenação;
IV - delegação de competência;
V - controle;
VI - prestação de contas.
Art.
2º Fica estabelecida a
desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal de Jaguaré, com
atribuição de competência às Unidades Orçamentárias para produção de atos e
distribuição de decisões e execuções administrativas.
§
1º As ações de produzir atos,
distribuir decisões e execuções administrativas, induzem às de autorizar
despesas, assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos
congêneres, emitir e assinar ordem de pagamento e autorizar suprimento,
observado as normas pertinentes à matéria.
§
2º O Chefe do Poder Executivo
exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados
nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas
dentro de cada uma das funções do governo.
§
3º Na estrutura do Poder
Executivo Municipal, são ordenadores de despesa:
I - O prefeito municipal;
II – O procurador-geral
municipal;
III – Os secretários municipais.
§
4º A delegação de competência
prevista na presente lei não isenta a responsabilidade do Prefeito Municipal
dos atos praticados pelos ordenadores de despesas nela indicados.
Art.
3º É facultada a delegação de
competência, sem exclusão, porém, da responsabilidade dos ordenadores de
despesas pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições.
Art.
4º A ação do Governo Municipal
obedecerá ao planejamento, que visa promover e assegurar o desenvolvimento
econômico e social do Município, na esteira dos seguintes postulados:
I - Democracia e transferências
no acesso às informações disponíveis;
II - Eficiência, eficácia na
utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - Complementariedade
e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - Respeito e adequação à
realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e
federais existentes.
Art.
5º Em todos os níveis da
Administração, e de modo especial no caso de execução de planos e programas,
será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que os
trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da
coletividade.
Art.
6º Todos os titulares de
órgãos constituídos em Unidades Orçamentárias, serão responsáveis pelo
controle interno a que alude o art.
121 da
Lei Orgânica do Município de Jaguaré, nas suas respectivas áreas de atuação, no
que pertine ao emprego de recursos públicos, guarda,
proteção e conservação dos bens à sua disposição, bem como dos atos
estabelecidos no §1º, do artigo 2º, desta lei.
Art.
7º Com fulcro na Lei
Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Finanças
fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades
Orçamentárias.
§
1º As prestações de contas
serão enviadas nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município de
Jaguaré, de forma unificada, contendo os dados de todas as unidades
orçamentárias e sob o código da unidade gestora do Município de Jaguaré perante
o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, na forma disposta na
Resolução TCEES247/2012, CIDADES-WEB, de 18 de setembro de 2012 ou em outra que
vier substituí-la.
§
2º Fica a Secretaria
Municipal de Finanças encarregada da elaboração da prestação de contas unificada,
bem como disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa para controle e
acompanhamento.
Art.
8º A Secretaria Municipal de
Finanças centralizará a emissão e as ordens de pagamentos dos empenhos
autorizados pelos ordenadores de despesas, bem como será responsável pelo
controle da emissão dos cheques de pagamento das despesas, que serão assinados
pelo seu titular em conjunto com os respectivos ordenadores.
Parágrafo
Único. (Parágrafo suprimido pela Emenda Supressiva nº
001/2013 ao PL nº 001/2013, da Câmara Municipal de Jaguaré/ES)
Art.
9º A Secretaria Municipal de
Administração centralizará o controle e elaboração das folhas de pagamentos do
pessoal dos órgãos constituídos em unidades orçamentárias, cabendo ao seu
titular autorizar essas despesas à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas a todos os órgãos.
Art.
10. O Prefeito Municipal,
sempre que necessário, baixará, por decreto, normas destinadas ao fiel
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.
11. Esta Lei entra em
vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil
e treze (21.05.2013).
Registrada e Publicada na
Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.