REVOGADO PELA LEI Nº 1292/2015
LEI Nº 1.176, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO, COM
ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE BARRA SECA À EMPRESA MGM MÓVEIS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a doar com encargo,
por escritura pública, um imóvel de propriedade do Município
de Jaguaré à empresa MGM Móveis Ltda, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 06.107.255/0001-34, com
endereço à Avenida dos Moveleiros, n° 1580, Bairro Canivete, Linhares/ES.
Parágrafo único. A escritura de doação com encargos e cláusula
de reversão será levada a registro junto ao Cartório
de Registro de Imóveis correspondente, assumindo o donatário todas os custos e
emolumentos tanto decorrentes da escrituração quanto do registro.
Art. 2º O bem imóvel referido no artigo anterior é
constituído de duas área de terras medindo na
totalidade 20.096.21 m² (vinte mil e noventa e seis metros e vinte e um
centímetros quadrados), do lote de nº 06 e 07, quadra 08, do Condomínio
Empresarial de Barra Seca, criado pela Lei Complementar nº 1.102 de 21 de
outubro de 2013, situado no lugar denominado Córrego Menezes, neste Município,
com área total de 508.998,18m² (quinhentos e oito mil novecentos e noventa e
oito metros e dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao norte,
Edmilson Correa e Carlos Roberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel
Magnago, Wilson de Tal e Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a
oeste: Rodovia BR 101, devidamente registrada no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Jaguaré, sob a matrícula n° 4956, título anterior n°
2486.
Art. 3º A área objeto da doação destina-se a
instalação de empresa na área moveleira.
Art. 4º Por força do
art. 6º da Lei Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de 2013, são
condicionantes da presente doação:
I - Valor de investimentos diretos com a implantação e operação do
empreendimento industrial em pelo menos 1 (uma) vez o
valor de avaliação do lote;
II - Utilização de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra local,
tanto na fase de construção, como implantação e operação;
III - Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negócios para
implantação e operação, admitida prorrogação por período determinado pela
Secretária Municipal de Turismo Indústria e Comércio mediante prévia
justificativa aprovada pela mesma, devendo estar em operação, mesmo que
parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da presente
doação;
IV - Observância da legislação ambiental para a implantação física
estrutural da empresa;
V - Permanência em operação da empresa por um período mínimo de 10 (dez)
anos.
§ 1º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos descritos no art. 4º,
assim como não apresentada justificativa plausível e aceita pelo Município de
Jaguaré, o imóvel objeto da doação reverterá (cláusula de reversão) ao
Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da
municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário
público qualquer indenização ao donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel
objeto desta doação, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, o processo de fiscalização quanto ao cumprimento das condições.
Art. 5º Decorridos os prazos estipulados nos
dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações
nela constantes, a empresa donatária passará a ter
plena propriedade do imóvel sem quaisquer restrições, no que se refere a este
aspecto.
Parágrafo único. Assim que constatado o cumprimento dos
encargos assumidos, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,
juntamente com o Chefe do Executivo, providenciará a expedição de certidão,
sendo providenciada a devida averbação às margens da matrícula do imóvel doado.
Art. 6º As despesas decorrentes da transcrição ou
outras quaisquer para a implantação e operação da empresa correrão a conta
exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica o donatário terminantemente proibido, pelo
período de dez (10) anos, de vender, ceder, transferir o imóvel, bem como
gravar ônus para terceiros, exceto quando se tratar de garantia para
financiamento destinado exclusivamente para a construção, implantação e
operação da Indústria neste Município, devendo-se observar, no caso, o que
disposto no § 5º do art. 17 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8° Em razão do manifesto e relevante interesse
público, fica dispensada de concorrência a presente
doação com encargos, na forma do disposto § 4º, in fine, do art. 17 da Lei
Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 9º As disposições contidas no art. 4º da referida
lei deverão ser transcritas na escritura pública de doação, bem como no ato de
registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias do mês de setembro do ano de
dois mil e quatorze (02.09.2014).
ROGÉRIO FEITANI
Prefeito Municipal
Registrado e
Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA SALVADOR FERRARI
Secretária de Gabinete
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.