REVOGADA PELA LEI Nº 1292/2015
LEI Nº 1.220, DE 08 DE JANEIRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO, COM
ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE BARRA SECA À EMPRESA MÓVEIS TRIUNFO LTDA-EPP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a doar com encargo,
por escritura pública, um imóvel de propriedade do Município de Jaguaré à empresa Móveis Triunfo LTDA-EPP, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ nº 30.538.623/0001-83, com sede na Avenida Presidente
Costa e Silva, 210, Bairro Novo Horizonte, Linhares.
Parágrafo único. A escritura de doação com encargos e cláusula
de reversão será levada a registro junto ao Cartório
de Registro de Imóveis correspondente, assumindo o donatário todas os custos e
emolumentos tanto decorrentes da escrituração quanto do registro.
Art. 2º O bem imóvel referido no artigo anterior é
constituído de uma área de terra medindo a totalidade de 9.000 m² (nove mil
metros quadrados) correspondente ao lotes nº 06, na
quadra n° 03, do Condomínio Empresarial de Barra Seca, criado pela Lei Complementar
nº 1.102 de 21 de outubro de 2013, situado no lugar denominado Córrego Menezes,
neste Município, com área total de 508.998,18m² (quinhentos e oito mil
novecentos e noventa e oito metros e dezoito centímetros quadrados),
confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa e Carlos Alberto de Menezes; ao
sul: José Jânio Bizi, Joel Magnago, Wilson de Tal e Hissato Fukuda; leste:
Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101,
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré,
sob a matrícula n° 4956, título anterior nº 2486.
Art. 3º A área objeto da doação destina-se a
instalação de unidade de fabricação de móveis.
Art. 4º Por força do
art. 6º da Lei Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de 2013, são
condicionantes da presente doação:
I - Valor de investimentos diretos com a implantação e operação do
empreendimento industrial em pelo menos 1 (uma) vez o
valor de avaliação do lote;
II - Utilização de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra local,
tanto na fase de construção, como implantação e operação;
III - Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negócios para
implantação e operação, admitida prorrogação por período determinado pela
Secretária Municipal de Turismo Indústria e Comércio mediante prévia
justificativa aprovada pela mesma, devendo estar em operação, mesmo que
parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da presente
doação;
IV - Observância da legislação ambiental para a implantação física
estrutural da empresa;
V - Permanência em operação da empresa por um período mínimo de 10 (dez)
anos.
§ 1º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos descritos no art. 4º,
assim como não apresentada justificativa plausível e aceita pelo Município de
Jaguaré, o imóvel objeto da doação reverterá (cláusula de reversão) ao
Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da
municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário
público qualquer indenização ao donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel
objeto desta doação, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, o processo de fiscalização quanto ao cumprimento das condições.
Art. 5º Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos
desta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela
constantes, a empresa donatária passará a ter plena propriedade do imóvel sem
quaisquer restrições, no que se refere a este aspecto.
Parágrafo único. Assim que constatado o cumprimento dos
encargos assumidos, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,
juntamente com o Chefe do Executivo, providenciará a expedição de certidão,
sendo providenciada a devida averbação às margens da matrícula do imóvel doado.
Art. 6º As despesas decorrentes da transcrição ou
outras quaisquer para a implantação e operação da empresa correrão a conta
exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica o donatário terminantemente proibido, pelo
período de dez (10) anos, de vender, ceder, transferir o imóvel, bem como
gravar ônus para terceiros, exceto quando se tratar de garantia para
financiamento destinado exclusivamente para a construção, implantação e
operação da Indústria neste Município, devendo-se observar, no caso, o que
disposto no § 5º do art. 17 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8° Em razão do manifesto e relevante interesse
público, fica dispensada de concorrência a presente
doação com encargos, na forma do disposto § 4º, in fine, do art. 17 da Lei
Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 9º As disposições contidas no art. 4º da referida
lei deverão ser transcritas na escritura pública de doação, bem como no ato de
registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré/ES, aos oito do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze
(08.01.2015).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na
Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré