O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, modalidade apoio financeiro, destinado à aplicação em despesa de capital, junto à Caixa Econômica Federal S/A, até o valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 1513/2019)
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, despesa de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de
que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de
Circulação de Mercadorias – ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios –
FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos
decorrentes desta lei ou autorizado a vincular, como contragarantia à garantia
da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos
158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias
estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. (Redação
dada pela Lei nº 1513/2019)
§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§ 4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na contacorrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos
ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessários às amortizações
e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento
a que se refere o art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1513/2019)
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (04.10.2019).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.