LEI Nº 1.579, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
“ALTERA A LEI Nº 673/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam adequados os
vencimentos-base dos cargos dos profissionais da educação básica dos níveis II,
III, IV e V, na forma do anexo I desta lei.
Art. 2º Com a alteração
promovida pelo caput do art. 1º, o Anexo III
da Lei nº 673, de 31 de outubro de 2006, passará a vigorar de acordo com a
redação dada pelo anexo I desta Lei.
Art. 3º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento retroativo ao mês de
janeiro de 2021, da diferença existente entre o valor efetivamente pago aos
profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede municipal de
ensino.
Art. 4º As despesas
decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias da
Secretaria Municipal de Educação, custeadas com os recursos financeiros da
Fonte FUNDEB, ficando o Poder Executivo Municipal por meio desta Lei,
autorizado a suplementá-las até o limite e valor necessário para o pleno
cumprimento do disposto no art. 1º desta mesma Lei.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, gerando efeitos retroativos à 1º de janeiro de
2021.
Gabinete do
Prefeito, aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e vinte um (02.12.2021).
ELDER SOSSAI DE LIMA
PREFEITO EM
EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO I
TABELA DE
VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
|
NÍVEL DA CLASSE (7x) |
Padrão (Diferença
entre os padrões 5%) |
||||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
|
|
I |
1.803,90 |
1.894,10 |
1.988,80 |
2.088,24 |
2.192,65 |
2.302,28 |
2.417,40 |
2.538,27 |
2.665,18 |
2.798,44 |
2.938,36 |
3.085,28 |
3.239,55 |
|
II |
1.930,17 |
2.026,68 |
2.128,02 |
2.234,42 |
2.346,14 |
2.463,44 |
2.586,62 |
2.715,95 |
2.851,74 |
2.994,33 |
3.144,05 |
3.301,25 |
3.466,31 |
|
III |
2.065,29 |
2.168,55 |
2.276,98 |
2.390,83 |
2.510,37 |
2.635,89 |
2.767,68 |
2.906,06 |
3.051,37 |
3.203,94 |
3.364,13 |
3.532,34 |
3.708,96 |
|
IV |
2.209,86 |
2.320,35 |
2.436,37 |
2.558,18 |
2.686,09 |
2.820,40 |
2.961,42 |
3.109,49 |
3.264,96 |
3.428,21 |
3.599,62 |
3.779,60 |
3.968,58 |
|
V |
2.364,54 |
2.482,77 |
2.606,91 |
2.737,26 |
2.874,12 |
3.017,83 |
3.168,72 |
3.327,15 |
3.493,51 |
3.668,19 |
3.851,59 |
4.044,17 |
4.246,38 |