O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Chefes dos Poderes do Município autorizados a conceder mensalmente auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais ativos da Administração Pública Municipal direta e autárquica. (Redação dada pela Lei nº 668/2006)
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação a cada servidor será feita através de tíquetes ou créditos em cartão magnético próprio, ao valor unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), fornecidos 01 (uma) vez por mês, diretamente pela Administração ou por empresas especializadas nesta atividade econômica, que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. (Redação dada pela Lei nº 1.616/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.588 de 14 de janeiro de 2022)
(Redação dada pela Lei nº 819/2009)
(Redação dada pela Lei nº 568/2003)
(Redação dada pela Lei nº 546/2002)
I - Excepcionalmente, fica o Município autorizado a creditar o valor correspondente ao Auxílio Alimentação diretamente na folha de pagamento dos servidores, devendo a excepcionalidade ser justificada pelo chefe do executivo em ato próprio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.622/2022)
§ 2º O servidor que acumula cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação mensal. (Redação dada pela Lei nº 568/2003)
§ 3º O fornecimento dos
cartões de crédito fica sob a responsabilidade da empresa especializada nesta
atividade econômica e devidamente contratada por esta Administração. (Incluído
pela Lei nº 568/2003)
Art. 2º Para concessão do auxílio-alimentação de que trata o artigo anterior, fica autorizada a adesão do Município ao PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Governo Federal.
Parágrafo Único. O auxílio-alimentação, em virtude da adesão ao Programa de Alimentação na forma do “caput”, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS e nem se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 3º A entrega dos tíquetes será feita a cada servidor mediante recibo, no qual deverá constar a numeração dos mesmos.
Art. 4º Os tíquetes previstos no § 1º do art. 1º serão aprovados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, adotando-se, em sua confecção, os necessários cuidados de segurança.
Art. 5º Adotado o fornecimento dos tíquetes diretamente pelos órgãos da Administração Pública Municipal, o resgate dos mesmos far-se-á mediante requerimento do titular, sócio-gerente ou diretor do estabelecimento comercial portador devidamente protocolado na repartição, no qual constarão a quantidade, a numeração e o valor total a ser resgatado, sendo o referido documento acompanhado dos tíquetes em original.
Parágrafo Único. Atestada a autenticidade dos tíquetes será determinado o pagamento ao estabelecimento portador.
Art. 6º O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à concessão do auxílio.
Art. 7º Para fazer à despesa decorrente da implementação desta Lei no corrente exercício, fica autorizada a abertura, por Decreto, do competente Crédito Adicional até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais).
Parágrafo Único. O ato que abrir o Crédito Adicional autorizado indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, inclusive órgão e unidade orçamentária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 19 (dezenove) dias do mês de março do ano dois mil e um (2001).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.