REVOGADA PELA LEI Nº 1.700/2023

 

LEI Nº 661, DE 20 DE JUNHO DE 2006

 

Dispõe sobre a alienação de lotes de propriedade do patrimônio municipal para ocupantes localizados em área de regularização fundiária e dá outras providências.

 

Vide Decreto nº 69/2006

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar lotes de propriedade do patrimônio municipal para os ocupantes de áreas de regularização fundiária com testada para logradouros públicos.

 

Parágrafo Único. A alienação referida no “caput” deste artigo processar-se-á por escritura pública ou por instrumento particular e será concedida, para as pessoas inscritas no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

Art. 2º Todas as despesas originadas do processo de alienação correrão por conta do alienatário.

 

Art. 3º A operacionalização da alienação será executada pela Administração Municipal, mediante solicitação da(s) pessoa(s) física ou jurídica interessada, pessoalmente ou através de representante legal, que deverá dirigir requerimento ao Prefeito Municipal no qual deverá constar a qualificação completa do requerente (CPF/ CNPJ/ RG/ nacionalidade/ estado civil/ endereço), descrição completa da área a ser alienada (numero do lote, da quadra, nome do loteamento, localização, confrontantes, medição, etc).

 

Art. 4º A alienação será onerosa, de acordo com a finalidade a que se destina o referido imóvel.

 

Art. 5º Para efetuar a alienação dos terrenos a que se refere a presente Lei, serão cobrados valores com base na avaliação do terreno, de acordo com a planta genérica de valores imobiliários da Prefeitura Municipal de Jaguaré, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I – Imóveis de uso residencial, filantrópico ou religioso:

 

a) lotes com até 250m² ................................................................................. 0,5%;

b) lotes com 251m² a 400m².......................................................................... 1,0%;

c) lotes com 401m² a 500m²........................................................................... 2,0%;

d) lotes com 501m² a 700m².......................................................................... 3,0%;

e) lotes acima de 701m²................................................................................. 5,0%.

 

II – Imóveis para uso comercial, industrial, prestação de serviços, atividades recreativas e esportivas:

 

a) lotes com até 300m².................................................................................. 1,0%;

b) lotes com 301m² a 400m².......................................................................... 2,0%;

c) lotes com 401m² a 500m²........................................................................... 3,0%;

d) lotes com 501m² a 700m².......................................................................... 5,0%;

e) lotes acima de 701m²................................................................................. 6,0%;

 

III – Imóveis para uso misto:

 

a) lotes com até 300m².................................................................................. 2,0%;

b) lotes com 301m² a 400m².......................................................................... 3,0%;

c) lotes com 401m² a 500m²........................................................................... 4,0%;

d) lotes acima de 501m² ................................................................................ 5,0%;

 

IV – Terreno vazio:

 

a) lotes com até 300m².................................................................................. 1,0%;

b) lotes com 301m² a 400m².......................................................................... 2,0%;

c) lotes com 401m² a 500m²........................................................................... 3,0%;

d) lotes acima de 501m² ................................................................................ 3,5%;

 

§ 1º O valor da alienação dos lotes residenciais até 250m² para ocupantes de renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos e que possua um único imóvel, será de R$ 1,00 (um real), pagos em uma única parcela.

 

§ 2º Considera-se lote de uso misto aquele com edificação(ões) que apresente(m) além da atividade residencial outras não residenciais.

 

§ 3º Para efeito desta Lei, serão considerados como residenciais os lotes que além de área para uso residencial apresentem áreas não residenciais edificadas menores ou iguais a 30 m².

 

Art. 6º O alienatário que auferir renda mensal familiar de até 5 (cinco) salários mínimos poderá requerer o parcelamento dos valores devidos ao Poder Público Municipal, referentes às despesas pela transferência, prevista no Art. 5º, o que poderá ser feito em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas sem reajuste.

 

Parágrafo Único. O alienatário que optar por parcelar os valores devidos ao Poder Público Municipal, nos termos do que estabelece o “caput” deste artigo, somente terá a transferência formalizada após a extinção da obrigação.

 

Art. 7º A comprovação da ocupação, para fins de alienação, se dará, prioritariamente, por meio do cadastro imobiliário e, não estando o imóvel inscrito no referido cadastro, por levantamento cadastral sócio-econômico do Município de Jaguaré ou por qualquer outro meio admitido em direito.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 20 (vinte) dias do mês de junho do ano de dois mil e seis (2006).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na secretaria do gabinete desta prefeitura, na data supra.

 

CLAUDINA ANTONIA FARDIN SOSSAI

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.