O PREFEITO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as normas tributárias do
Município de Jaguaré, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição
do Estado do Espírito Santo, na Lei
Orgânica do Município de Jaguaré e na Legislação Tributária Nacional e
Estadual.
Parágrafo Único. Esta Lei Complementar denomina-se Código Tributário do
Município de Jaguaré.
Art. 2º As definições e conceitos dos tributos instituídos neste
Código são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente na Lei
Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
§
1º Incluem-se no conceito de tributo, as
taxas cobradas pelos órgãos autônomos da Administração Municipal, definidas
nesta e em outras leis municipais.
§ 2º A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos
municipais ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não
compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade
administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e
as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 3º Os direitos e obrigações que decorrem das relações
jurídico-tributárias entre o Município de Jaguaré e os seus contribuintes
referentes aos tributos de competência tributária municipal, serão regidos por
esta Lei Complementar, e subsidiariamente pelo Código Tributário Nacional e
demais Leis Complementares Federais e Estaduais.
Art. 2º-A Para os efeitos desta lei, entende-se por “notificação” e “notificação pessoal” os atos lavrados por autoridade fiscal competente que comunicam formalmente ao sujeito passivo ou contribuinte sobre a ocorrência de eventuais pendências, obrigações fiscais, autuações, lançamentos de tributos ou quaisquer outras informações relevantes relacionadas aos tributos municipais aplicáveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2023)
§ 1º Na hipótese de ser instituído no município Domicílio Tributário Eletrônico Fiscal, fica estabelecido que as notificações, inclusive as de lançamento e preliminares, intimações e autos de infração, poderão ser realizados por meio de funcionalidades próprias do sistema a ser utilizado, desde que o sujeito passivo tenha autorizado expressamente a alteração de seu domicílio tributário para a modalidade eletrônica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2023)
§ 2º As notificações, intimações e autos de infração realizados nos termos do § 1º serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, dispensando-se a sua publicação em Diário Oficial e o envio por via postal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2023)
§ 3º A ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2023)
§ 4º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2023)
§ 5° Na hipótese do § 4º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2023)
§ 6º A consulta de que tratam os parágrafos 4º e 5º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez dias) contados da data da disponibilização da comunicação no sistema a que se refere o § 1º deste artigo, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2023)
Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município de Jaguaré:
I - Os Impostos:
a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU;
c) Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos", a
Qualquer Título, por ato Oneroso de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão
Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como
Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI.
II - As Taxas:
a) Taxas Decorrentes das Atividades do Poder de Polícia do
Município;
b) Taxas Decorrentes da Utilização Efetiva dos Serviços
Públicos, Específicos e Divisíveis, Prestados ao Contribuinte ou Postos à sua
Disposição;
III - As Contribuições:
a) Contribuição de Melhoria,
decorrente de obras públicas.
b) Contribuição para Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública – COCSIP.
Parágrafo Único. Os serviços públicos a que se refere à alínea
"b", do inciso II, deste artigo, consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele
usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória,
sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo
funcionamento.
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades de
intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização,
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 4º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
I - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
II - Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
III - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
IV - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 1º A incidência do Imposto e sua cobrança independem:
I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do serviço;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - da existência de estabelecimento fixo no território deste Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas;
IV - da existência de residência e/ou de domicílio, neste Município, no caso de pessoas físicas.
V - da efetiva destinação do serviço;
VI - da natureza jurídica da atividade de que resulte efetiva prestação do serviço;
VII - do título jurídico pelo qual o serviço seja efetivamente prestado.
§ 2º Serão
considerados nulos os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária.
§ 3º Entende-se
por dissimulação dentre outras a atitude de fracionamento de contratos, mudança
da nomenclatura dos serviços efetivamente prestados.
Art. 5º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas.
Art. 6º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 7º O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não regularizada.
§ 1º A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica ou a ela equiparada, nas condições previstas nesta Lei Complementar ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.
§ 2º É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do recolhimento do imposto, pelo prestador do serviço. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.
§ 3º O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.
§ 4º É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.
§ 5º Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários, contratos de locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria Municipal da Fazenda, a qual baixará normas de controle e fiscalização das atividades acima mencionadas.
§ 6º Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis tributários solidários, procederão à retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, após o que ficarão estes desobrigados de seu recolhimento.
§ 7º São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita as medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo ou permanente, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;
V - a inabituabilidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.
Art. 8º Responsável tributário é nos termos desta Lei Complementar o tomador ou intermediário de serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador, ficando obrigado à retenção e recolhimento do imposto ou ao seu pagamento, independentemente de sua retenção, do crédito tributário devido pela prestação dos serviços, nos prazos e forma estabelecidos nesta Lei Complementar e/ou em seus regulamentos.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, ficam os responsáveis tributários eleitos, obrigados a proceder à retenção e recolhimento do imposto ou ao seu pagamento, independentemente de sua retenção, sobre serviços de qualquer natureza, multas e demais acréscimos legais, conforme disposições contidas nesta Lei Complementar e/ou em seus regulamentos.
§ 2º O regulamento disporá sobre a forma como o imposto devido, multa e demais acréscimos legais deverão ser recolhidos, se por meio de retenção ou se por meio de pagamento independente de retenção na fonte.
Art. 9º Para os efeitos desta Lei Complementar, são responsáveis tributários pelo pagamento ou pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I - O tomador ou intermediário dos serviços pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, cujo fato gerador tenha se realizado no território deste município;
II - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
III - a pessoa
jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na
hipótese prevista no §4º do art. 20 desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei nº 1394/2017)
§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens
10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1394/2017)
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1394/2017)
Art.
I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de prestação de serviços, anexa a esta Lei Complementar, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município pelo próprio contribuinte.
II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer à execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial,
Art.
§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora
dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, desoneração ou de
qualquer forma de não incidência do imposto não declarada ao município.
§ 2º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará sua responsabilidade pela retenção na fonte ou pelo pagamento do imposto independente de retenção, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida, conforme o caso.
§ 3º Quando do lançamento de ofício e atendendo ao interesse exclusivo do fisco municipal, poderá este optar por lançar o tributo devido e não recolhido em nome do contribuinte ou do responsável tributário.
Art. 12. O Poder Executivo fixará o prazo e datas para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.
Art.
Art. 14. As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatório da retenção e do recolhimento do imposto ou do seu pagamento, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.
Parágrafo Único. O regulamento desta Lei Complementar definirá e divulgará os modelos dos formulários e documentos para comprovação do recolhimento do imposto retido na fonte.
Art. 15. O recolhimento do imposto deverá ser feito na Tesouraria Municipal ou em órgão arrecadador credenciado pelo Município.
Art. 16. O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 17. Cada estabelecimento, ainda que simples depósito é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimos e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.
Art. 18. Será responsável pela retenção e recolhimento ou do pagamento independente de retenção do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiros.
Parágrafo Único. A falta de retenção e recolhimento do imposto ou do seu pagamento independente de retenção, por parte do responsável tributário, implica responsabilidade civil e criminal do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis previstas nesta lei.
Art. 19. Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - pessoa jurídica, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviços;
II - pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício;
§ 1º Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, a pessoa física que:
a) utilizar trabalho de mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município.
§ 2º No Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município serão efetuadas inscrições que distingam as diversas categorias de contribuintes.
§ 3º Para efeito de incidência do ISSQN, equiparam-se à empresa os profissionais liberais, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento.
Art. 20. Considera-se prestado o serviço e devido o imposto neste Município quando: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
I - O Serviço for prestado no território deste Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
II - O serviço for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste Município ou quando na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
III - O estabelecimento
do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, o local
onde o tomador do serviço estiver domiciliado, for situado neste município na
hipótese de prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
IV - a prestação de
serviço se realizar no território deste Município, nas hipóteses constantes
deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou
domiciliados: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
a) da instalação dos
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
b) da execução da
obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
c) da demolição, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços anexa a esta
Lei Complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
d) das edificações em
geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
e) da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
f) da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
g) da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
h) do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
i) do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.14 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei nº 1394/2017) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
j) da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
k) da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
l) onde o bem estiver
guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
m) dos bens ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
m) dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02. (Redação dada pela Lei nº 1394/2017) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
n) do armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
o) da execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços anexa a
esta Lei Complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
p) do Município
onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
p) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
q) do estabelecimento
do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
r) da feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
s) da execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
t) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1394/2017) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
u) do domicílio do
serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito e demais descritas no subitem 15.01; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1394/2017) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
v) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1394/2017) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto neste Município, relativamente ao território onde haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto neste Município, em relação ao território onde haja extensão
de rodovia explorada. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01da lista de serviços anexa a
esta Lei Complementar. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no art.20 e seus incisos
ou no § 1º do art. 24-A, o imposto será devido no local do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado. (Dispositivo
incluído pela Lei n º 1394/2017) (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
Art. 20-A O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto será devido no local: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
XX - da execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município, em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município, em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
Art. 21. Para efeito de recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo Único. Considera-se unidade econômica ou
profissional o local de todo o complexo ou conjunto de bens, corpóreos e/ou
incorpóreos, organizados para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Art.
§ 1º Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta corrente, bancária ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento, realinhamento, bonificação, amostra ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2º Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, é necessária e obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto.
§ 3º Incorpora-se à base de cálculo do imposto:
I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II - Os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condição.
III - Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento dos serviços;
IV - O valor do imposto, quando cobrado em separado.
§ 4º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares aos serviços contratados.
§ 6º Quando os serviços descritos nos subitens 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 13.01, 13.02, 17.3, 24.01, 27.01 e 39.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, tratar-se de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado mensalmente, por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes.
§ 7º Entende-se por prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte como sendo o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, obedecidas as disposições da alínea “a” do § 1º, do artigo 19 desta Lei Complementar.
Art. 23. O regulamento desta Lei Complementar poderá estabelecer critérios para:
I - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;
II - arbitramento da base de cálculo do imposto.
§ 1º Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I, do "caput" deste artigo, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades e acréscimos legais e moratórios cabíveis.
§ 2º Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.
§ 3º Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
§ 4º Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado, pela Secretaria Municipal da Fazenda, o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas em função do ramo de atividade.
§ 5º No caso dos serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território deste Município.
§ 6º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, da forma prevista na própria lista de serviços.
Art. 24. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as constantes da lista de serviços que é parte integrante desta Lei Complementar.
Art.24-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1394/2017)
§1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo
ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte,
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da
aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a
que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei
Complementar. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1394/2017)
§2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não
respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no
caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município
diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1394/2017)
§3º A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador
do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as
disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1394/2017)
Art.
I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes à determinação do valor tributável da prestação de serviço ou não merecerem fé;
III - o contribuinte, o responsável tributário ou o responsável pela guarda da documentação e livros fiscais e comerciais recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, ou não possuí-los, inclusive nos casos de perda, extravio, inutilização ou guarda em outro estabelecimento do mesmo ou outro titular;
IV - for constatada a existência de simulação, fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indiretos de verificação;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito cadastro mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;
VII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.
§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;
c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;
d) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.
§ 3º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
Art.
I - a atividade for exercida em caráter provisório;
II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhe tratamento fiscal específico;
III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais.
Art. 27. Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:
I - o preço corrente do serviço, no mercado;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.
Art. 28. O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.
Parágrafo Único. O despacho da autoridade fiscal que
modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a
partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às
operações ocorridas após o referido despacho.
Art. 29. O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do despacho.
§ 1º A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o julgamento até a decisão será absorvida nos pagamentos futuros ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 30. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo 29 desta Lei Complementar.
Art. 31. O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza será feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário municipal e das declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo Único. O lançamento será procedido:
I - de ofício:
a) através de auto de infração;
b) na hipótese de atividade sujeita à carga tributária fixa.
II - por homologação, de iniciativa do sujeito passivo.
Art. 32. O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade.
Art. 33. O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.
Art. 34. Considerar-se-á não efetuado o lançamento:
I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;
II - quando o serviço tributado não se identificar com o descrito no documento;
III - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda, não tiver sido recolhido no prazo legal;
Parágrafo Único. Nos casos do inciso I, não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção fiscal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
Art. 35. Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.
Art. 36. O imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo Único. As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em regulamento.
Art. 37. Em casos especiais poderá a Secretaria Municipal da Fazenda, adotar outras formas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, a apuração, o lançamento e o recolhimento por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
Parágrafo Único. No regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio pagamento do tributo, não poderão ser emitidas notas de serviços, faturas ou outro documento.
Art.
Art. 39. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
Art. 40. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, o ISSQN será apurado no mês em que for concluída cada etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço, ressalvados os casos de dissimulação, simulação ou fraude.
Art. 41. As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 42. O recolhimento do imposto deverá ser feito na Tesouraria Municipal ou em órgão arrecadador credenciado pelo Município.
Art. 43. São obrigadas a se inscrever no Cadastro Mobiliário do Município, antes de iniciar quaisquer atividades, todas as pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas, ainda que isenta ou imune, com ou sem estabelecimento fixo, que tomem ou contratem serviços ou exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, ou que estejam sujeitas à incidência de tributos municipais.
§ 1º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:
I - através de
solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento
do formulário próprio;
II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição regular.
§ 2º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação.
§ 3º Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.
§ 4º A paralisação temporária da atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da escrita fiscal.
§ 5º A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeita o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação.
Art. 44. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Art.
Parágrafo Único. a inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.
Art. 46. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.
Parágrafo Único. A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
Art. 47. O contribuinte do imposto fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento.
§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto, e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis ou com a atividade desenvolvida pelo tomador ou prestador dos serviços.
§ 2º O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e guarda, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
Art. 48. Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo Regulamento.
§ 1º A critério do fisco municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de regime especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitada sua aprovação.
§ 2º Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.
§ 3º O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele fizer uso.
Art.
Art. 50. Os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 1º Até o último dia do mês em que for constatado o desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência policial e exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 01 (uma) vez, sob pena das sanções cabíveis.
§ 2º No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.
§ 3º É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e administrativamente.
Art. 51. Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros, conter termo de abertura e encerramento.
Parágrafo Único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.
Art. 52. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos tomadores ou prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.
Art. 53. Constitui infrações às normas do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão.
Art. 54. As infrações a esta Lei Complementar referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - sujeição a regime especial de fiscalização
III - apreensão de bens e documentos;
IV - proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais;
V - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.
Art. 55. Por inobservância de disposições referentes ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão impostas as seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração.
Art. 56. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, ou de normas contidas na legislação tributaria municipal, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132 e parágrafo, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 57. Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.
Art.
I - de 0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 % (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;
II - de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento espontâneo.
Art. 59. Em relação ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as multas por infração são classificadas em dois grupos:
I - do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;
II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.
Art. 60. As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por documento, aos que, extraviarem ou perderem qualquer documento fiscal;
II - R$ 40,00 (quarenta reais), aos que:
a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;
d) outras infrações não capituladas.
III - R$ 90,00 (noventa reais), aos que:
a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;
b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica;
IV - R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que:
a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.
b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.
c) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.
V - R$ 700,00 (setecentos reais), aos que:
a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;
b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.
VI - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que:
a) recusarem ou dificultarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;
b) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;
c) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.
d) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização quando não tiver atendido a primeira notificação.
e) negar–se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;
Art. 61. As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;
II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e deixar de fazê-lo.
III - de 150%
(cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente,
quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de
utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo,
inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com
os cofres públicos municipais, ou praticar atos ou negócios jurídicos com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
Parágrafo Único. A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terá redução de:
I - 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.
II - 25% (vinte e cinco por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da 1ª Instância Administrativa;
III - 10% (dez por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão da 2ª Instância Administrativa;
Art. 62. Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos quando:
I - da não interposição de impugnação no prazo legal;
II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;
III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.
§ 1º nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo;
§ 2º nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.
Art. 63. O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Prefeito Municipal, ou pelo Secretário Municipal da Fazenda que indicara as condições de sua realização.
Art. 64. Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.
§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.
§ 2º Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.
Art. 65. Os contribuintes ou responsáveis tributários que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias, certidões ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas para fornecimento de materiais e/ou prestações de serviços, bem como assinar contratos ou gozar de benefícios, incentivos ou favores da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei Complementar, até que haja condenação administrativa irrecorrível.
Art.
Parágrafo Único. Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Art. 67. Poderão ser suspensas ou canceladas ou cassadas as concessões, cessões, permissões e autorizações dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.
Art. 68. São competentes para aplicar as multas:
I - a autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de termo de fiscalização ou auto de infração;
II - o Coordenador de Fiscalização Municipal, em processo originado pelo órgão que administra o tributo;
III - o Diretor do Departamento de Tributação Municipal.
Art. 69. O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1º A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 70. É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.
Art. 71. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;
II - os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, desde que amadores;
III - os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;
IV - as atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento.
Art. 72. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato do Poder Executivo Municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os destinados a sítio de recreio.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:
a) meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 3º Considera-se zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamentos destinados à habitação, à indústria ou ao comércio e os sítios de recreio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 73. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano, ressalvados os casos de edificações construídas no decorrer do exercício cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, no primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação.
Art.
Parágrafo Único. O imposto predial e territorial urbano incide também sobre o imóvel que, embora localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sitio de recreio, indústria ou de prestação de serviços e no qual a eventual produção não se destine exclusivamente ao comercio.
Art. 75. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo Único. Para efeito de inscrição no cadastro imobiliário serão considerados contribuintes e figurarão como inscritos o cônjuge, o convivente e os condôminos nos casos em que o imóvel tenha mais de um proprietário, titular de domínio útil ou possuidor.
Art. 76. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, assim como seu cônjuge, companheiro ou condômino;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado que a cada um couber, ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão;
IV - o síndico e os condôminos, solidária e sucessivamente.
Art.
Art.
seguintes elementos:
I - quanto ao terreno:
a) o valor unitário do metro quadrado de terreno em que estiver o imóvel localizado, contido na Tabela I anexo II desta Lei Complementar.
b) os fatores de valorização ou depreciação na forma do disposto na Tabela II anexo II desta Lei Complementar.
II - Quanto à edificação:
a) o valor unitário do m2 de construção, na forma do disposto na Tabela III, anexo II desta Lei Complementar.
b) a idade da edificação, constante da Tabela IV anexo II desta Lei Complementar;
c) o estado de conservação interna da edificação, constante da Tabela IV anexo II desta Lei Complementar;
d) posição da edificação em relação ao logradouro em que estiver localizado (frente ou fundos), constante da Tabela IV anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º O valor venal do imóvel será determinado de acordo com a fórmula abaixo: (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)
VVI = Vt + Ve (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)
Onde: (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)
VVI = Valor Venal do Imóvel (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)
Vt = Valor Venal do Terreno (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)
Ve = Valor Venal da Edificação (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)
Vt = At x P x T x Q x Vm²t x FG, onde: (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)
At = Área do Terreno (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)
P = Fator Pedologia - Tabela II (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)
T = Fator topografia - Tabela II (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)
Q = Fator Quadra - Tabela II (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)
Vm²t = Valor do m² do Terreno - Tabela I (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)
FG = Fator Gleba - Tabela II (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)
Ve = Ae x I x C x Pe x Vm²e (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)
Ae = Área da Edificação (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)
I - Fator Idade da Construção - Tabela IV (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)
C = Fator de Conservação Interna da Edificação - Tabela IV (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)
Pe = Posição da Edificação em Relação ao Logradouro - Tabela IV (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)
Vm²e = Valor do m² da edificação - Tabela III (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)
§ 2º Quando se tratar de imóvel não edificado, que possua mais de 01 (uma) testada, o seu valor venal terá por base o logradouro de maior valor.
Art.
Art. 80. Para efeito de lançamento do imposto, o município será dividido em distritos fiscais, ficando o cadastro imobiliário, definido conforme abaixo.
I - DISTRITO 01 - SEDE
a) ZONA 1 - É todo o perímetro urbano na extensão da Avenida 09 de Agosto, partindo do norte sentido sul entre e o terreno do Espolio de Adovaldo da Silva Rosa e a Rodovia Pedro de Jose Altoé.
b) ZONA 2 - É todo o perímetro urbano na extensão da Avenida 09 de Agosto, partindo do sul sentido norte entre a Escola Família Agrícola (MEPES) e a Rodovia ES 356 que liga Jaguaré ao Distrito de Nestor Gomes.
II - DISTRITO 02. ÁGUA LIMPA, BARRA SECA e PALMITO
a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis situados em Água Limpa;
b) ZONA 2 - Inclui todos os imóveis situados
c) ZONA 3 – Inclui todos os imóveis situados em Palmito;
d) ZONA 4 – Inclui todos os imóveis situados em Palmitinho;
e) ZONA 5 – Inclui todos os imóveis situados entre Palmitinho e a divisa do Município com São Mateus e Linhares.
III - DISTRITO 03 - FÁTIMA
a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis situados em Fátima.
Art. 81. Os valores das tabelas I e III do anexo III desta Lei Complementar serão atualizados anualmente conforme disposto no artigo 327(IPCA-E), desta Lei Complementar.
Art. 82. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 0,75% (setenta e cinco centésimos percentuais) para imóveis edificados, com finalidades residenciais;
II - 1,0% (um por cento) para imóveis edificados com finalidades comerciais, e de prestação de serviços;
III - 1,5% (um e meio por cento) para imóveis edificados com finalidades industriais e de extração mineral;
IV - 1,5% (um e meio por cento) para imóveis não edificados;
V - 1,5% (um e meio por cento) para aqueles considerados excedentes na forma do disposto no inciso III do artigo 83 desta Lei Complementar.
§ 1º A alíquota constante do inciso IV sofrerá acréscimo progressivo de 1,5% (um e meio por cento) ao ano até o máximo de 6% (seis por cento), quando os imóveis não edificados, estiverem situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água.
§ 2º O acréscimo progressivo, previsto no parágrafo anterior, será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte ao da entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 3º As disposições dos parágrafos 1º e 2º deste artigo somente se aplicam a imóveis novos.
§ 4º Os imóveis que já estejam sendo tributados a alíquotas superiores a 1,5% (um e meio por cento) continuaram ser tributados nas alíquotas hoje aplicadas.
§ 5º O início da construção sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 6º A paralisação da obra por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota com o acréscimo progressivo, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 83. É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de:
I - prédio em construção, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação;
II - prédio em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;
III - áreas
excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 (cinco) vezes a área da
construção, aplicáveis a terrenos com área maiores do que
Art. 84. São imunes ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma da Constituição Federal, os imóveis vinculados às finalidades essenciais:
I - da União, do Estado do Espírito Santo, inclusive suas autarquias e fundações;
II - dos templos de qualquer culto;
III - dos partidos políticos e suas fundações;
IV - das entidades sindicais dos trabalhadores;
V - das instituições de educação, de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.
Art. 85. São isentos do imposto:
I - o imóvel cedido em comodato ao município para instalação de órgãos da administração publica, relativamente à parte cedida e enquanto perdurar a ocupação;
II - os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos aos requisitos e condições fixadas em regulamento;
III - o prédio de propriedade do ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida, ou nele esteja residindo a sua viúva ou ex-companheira;
IV - O imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorreu a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)
V - O imóvel do beneficiário do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC (Amparo Social ao Idoso e à pessoa com deficiência), desde que possua um único imóvel e resida no mesmo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)
VI - O imóvel de portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquira (Aids), hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose), ataxia (telangiectasia, episódica, espinocerebelar, Friedreich e cerebelar idiopática de início tardio) sendo doenças raras, com base na conclusão da medicina especializada, além do laudo médico com indicação de CID atestando a doença, devendo a isenção incidir somente sobre o imóvel no município que seja utilizado como sua residência e de sua família; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)
Art. 86. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário.
§ 1º Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário.
§ 2º Serão inscritos ex officio, também, imóveis de propriedade da União, dos Estados Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, de representações consulares e de embaixadas estrangeiras.
Art.
Parágrafo Único. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.
Art. 88. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pelo Município, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Parágrafo Único. Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique reconhecimento de regularidade.
Art. 89. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 20 (vinte) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 90. Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel.
Art. 91. O Cadastro Imobiliário Fiscal compreende:
I - os terrenos vagos existentes ou que venham a vagar, desde que considerados urbanos;
II - as edificações existentes ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis;
Art. 92. São de inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes como unidade autônoma no Município, e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiadas por isenção ou imunidade.
Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.
Art. 93. Nos casos de requerimento referentes aos incisos abaixo, os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidão de cadastramento, cabendo unicamente à Administração Fazendária, verificar, antes do deferimento, se o contribuinte está inscrito:
I - habite-se, licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;
II - remanejamento de áreas;
III - aprovação de projetos.
Art.
I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos;
III - de oficio, pelo órgão competente:
a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;
b) após o prazo estabelecido para o adquirente, quando denunciada pelo transmitente ou por informações do cartório de registro geral de imóveis;
c) através de levantamento cadastral.
Art. 95. O contribuinte deverá declarar, ao órgão competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - a aquisição de imóvel edificado ou não;
II - a modificação de uso;
III - a mudança de endereço para entrega de notificações;
IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
Art. 96. os responsáveis por loteamento ou incorporação imobiliária ficam obrigados a fornecer, mensalmente, a secretária municipal de fazenda, relação das unidades que no mês anterior tenham sido alienadas por escritura pública ou documento particular, mencionando o número de lote e quadra ou da unidade construída bem como, o valor da venda e o registro em cartório, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.
Art. 97. As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas, de oficio, apenas para efeitos fiscais.
§ 1º A inscrição e os efeitos, no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, e não excluem o direito da repartição de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.
§ 2º A inscrição no cadastro imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração da situação anterior do imóvel.
Art. 98. Até o dia 20 (vinte) de cada mês, os oficiais de registro de imóveis, na conformidade do disposto no inciso I, art. 197 de Código Tributário Nacional, enviarão a Secretária Municipal de Fazenda, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, tais como: transferências, averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
Art. 99. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, que se regerá pela lei então vigente:
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
§ 2º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.
§ 3º O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 4º O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 5º Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou por editais publicados em jornal local ou no quadro de editais do município.
§ 6º É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento do imposto, através de informações relativas ao imóvel, que justificam o valor apurado, a serem indicadas no formulário da Guia de Recolhimento, própria para a cobrança do imposto, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:
I - áreas do terreno e da edificação, respectivamente,
II - valores, por metro quadrado e venal, do terreno e da edificação, respectivamente;
III - alíquotas incidentes;
Art. 100. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome deste.
§ 1º Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome do proprietário do loteamento, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.
§ 2º Verificando-se a outorga de que trata o inciso anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou compradores, no exercício subseqüente ao em que se verificar a notificação no Cadastro Imobiliário.
§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio; feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a regularização e transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro no prazo de 20 (vinte) dias, contados da partilha ou adjudicação.
§ 4º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam às necessárias modificações.
§ 5º O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 101. Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 75 e 76 desta Lei Complementar, a seus prepostos ou representantes legais.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por meio de aviso de recebimento (AR) ou na forma do parágrafo 5º do artigo 99 desta Lei Complementar.
§ 2º O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior, em relação a um mesmo contribuinte ou não.
Art.
Art. 102-A Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel edificado e localizado na zona urbana, que optar pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano em cota única, até a data de seu vencimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)
Art. 102-B Será concedido desconto de 50% para o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel edificado e localizado na zona urbana, considerado hipossuficiente, assim entendido aquele que sobrevive em núcleo familiar classificado como em situação de extrema pobreza ou pobreza, conforme critérios estabelecidos pelo CadÚnico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)
Art. 102-C O proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel edificado e localizado na zona urbana poderá obter benefício tributário concedido na forma de desconto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, se assim requerido junto ao Departamento de Tributação e atendidos os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)
I - 3 % (três por cento), se cuidarem adequadamente das calçadas construídas regularmente, na forma da legislação municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)
II - 2 % (dois por cento), se possuírem ou plantarem pelo menos 01 (uma) árvore com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) defronte a seus imóveis, observados os critérios e normas adotadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)
III - 3 % (três por cento), se possuir sistema de captação e de reuso de águas pluviais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)
IV- 5 % (cinco por cento), se possuir sistema de captação de energia solar transformando-a em energia elétrica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)
Parágrafo Único. O benefício de desconto de que trata o presente artigo dependerá de requerimento anual ou outra periodicidade fixada pelo Poder Executivo, mediante comprovação e também de vistoria da SEMMA e da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, se for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)
Art. 102-D Os descontos de que tratam os artigos 102-A, 102-B e 102- C são cumulativos, desde que o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel edificado e localizado na zona urbana, faça jus ao benefício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)
Art. 103. Será admitido pedido de revisão de lançamento, que tenha sido protocolado, tempestivamente, no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, conforme dispuser o Regulamento desta Lei Complementar.
Art. 104. Far-se-á, ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base de cálculo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 105. Constitui infrações às normas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 106. As infrações a esta Lei Complementar referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - sujeição a regime especial de fiscalização
III - apreensão de documentos;
IV - proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais;
V - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.
Art. 107. Por inobservância de disposições referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração.
Art. 108. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, ou de normas contidas na legislação tributaria municipal, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132 e parágrafo, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 109. Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.
Art.
I - de 0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 % (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;
II - de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento espontâneo.
Art. 111. Em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, as multas por infração são classificadas em dois grupos:
I - do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;
II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.
Art. 112. As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I - R$ 40,00 (quarenta reais) nos casos de deixar de comunicar a aquisição do imóvel, ou quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.
II - R$ 60,00 (sessenta reais), nos casos de:
a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos outros elementos básicos à caracterização de fato gerador da obrigação tributária.
III - R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que não atenderem no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.
IV - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que:
a) recusarem ou dificultarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;
b) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;
c) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.
d) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização quando não tiver atendido a primeira notificação.
e) negar–se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;
Art. 113. As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;
II - de 100% (cem
por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não
recolhimento do imposto nos casos de utilização de meios fraudulentos ou
dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive à aquisição de certidão
negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais, ou
praticar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência
do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária,
Parágrafo Único. A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, e II deste artigo, terá redução de:
I - 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.
II - 25% (vinte e cinco por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da 1ª Instância Administrativa;
III - 10% (dez por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão da 2ª Instância Administrativa;
Art. 114. Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos quando:
I - da não interposição de impugnação no prazo legal;
II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;
III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.
§ 1º nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo;
§ 2º nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.
Art.
Parágrafo Único. Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Art. 116. Os contribuintes ou responsáveis tributários que estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.
Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da lei.
Art. 117. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.
Art. 118. O Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos", a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador e sua incidência
compreende:
I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas
nos incisos anteriores
IV - a compra e venda pura ou condicional;
V - a instituição, a transmissão e substituição de
fideicomisso inter vivos, quando onerosa;
VI - a procuração em causa própria e/ou seu
substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à
compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.
VII - a transmissão de fideicomisso "inter vivos",
quando onerosa;
VIII - a Sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
IX - a dação em pagamento;
X - a permuta;
XI - a arrematação, a adjudicação e a remissão;
XII - a cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;
XIII - a cessão onerosa de benfeitorias e construções em
terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias
pelo proprietário do solo;
XIV - a cessão onerosa do direito à sucessão aberta;
XV - a instituição e extinção de usufruto, convencional ou
testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;
XVI - a transmissão onerosa de domínio útil;
XVII - as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso,
quando qualquer condômino receber quota parte material cujo valor seja maior do
que o da sua quota parte ideal;
XVIII - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na
partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja
maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter
vivos", não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em
transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
Art. 119. O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os
quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do município de
Jaguaré, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da
circunscrição territorial do município.
Parágrafo Único. Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.
Art.120. Será devido novo imposto quando as partes resolverem à
retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim
quando o vendedor exercer o direito de prelação.
Art. 121. Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e
adjacências naturais, as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o
subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo,
como a semente lançada a terra, os edifícios e as construções, de moda que não
possa retirar sem destruição, fratura ou dano.
Art. 122. O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens imóveis
ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de
direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, na hipótese prevista
pelo artigo 127, §§ 3º a 5º desta Lei Complementar.
§ 1º Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o
valor do bem adquirido.
§ 2º Quando ocorrer à transmissão onerosa da nua-propriedade ou
a extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:
I – relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;
II – relativamente ao usufruto:
a) pelo instituidor, quando for feita a sua instituição;
b) pelo nu-proprietário, no momento de sua extinção, exceto o
previsto no inciso VI do artigo 123 desta Lei Complementar.
Art. 123. O imposto não incide sobre:
I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como
adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação
que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os
partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos
trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde
que atendidos outros requisitos estabelecidos em lei;
III - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, ressalvado o disposto no artigo 118 desta Lei
Complementar;
IV - nas transmissões em que figure como adquirente igreja de
qualquer culto, de bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins
lucrativos;
V – nas transmissões de desincorporação dos bens e direitos
transmitidos na forma do inciso III deste artigo, quando reverterem aos
primitivos alienantes;
VI – na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o
instituidor;
VII – sobre a construção ou parte dela desde que
comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do
que tiver construído pelo transmitente;
Art. 124. O disposto no inciso III do artigo anterior, não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante à venda,
a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles
relativos.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) meses anteriores à
aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a
menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se
em conta os meses até então decorridos.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
após a aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 12 (doze)
primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo,
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição,
sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.
Art. 125. São isentos do imposto:
I - a transmissão decorrente de execução de planos de
habitação para a população de baixa renda patrocinado ou executado por órgãos
públicos ou seus agentes;
II - os atos que importarem na divisão de bens imóveis para
extinção de condomínio ou, partilha efetuada em virtude de dissolução da
sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação,
caracterizando-se transmissão por ato oneroso.
Art. 126. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 1,0% (um por cento) sobre o valor da transação nas
transmissões realizadas através do sistema oficial de financiamento
habitacional em relação a parcela financiada.
II - 2,0% (dois por cento) sobre o valor das demais
transmissões.
Art.
§ 1º Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de
imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se
este for maior.
§ 2º Nas tornas ou reposições "inter vivos", a base de
cálculo será o valor venal da fração ideal excedente, o imposto será pago, pelo
fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário,
quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.
§ 3º Na transmissão de fideicomisso "inter vivos", o
imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e
pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a
mesma redução.
§ 4º Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a
propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato
extinto.
§ 5º O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando
assim proceder, pagará o imposto de forma integral.
Art. 128. Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso,
habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter
vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem
durante a duração do direito real, limitada, porém a um período de 05 (cinco)
anos.
Art. 129. O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das
hipóteses previstas nesta Lei Complementar serão apuradas pela Secretaria
Municipal de Fazenda do Município através de ação fiscal de avaliação
tributária, ressalvados os casos de avaliação judicial.
§ 1º A ação fiscal de avaliação tributária é aquela onde se apura o valor venal
do imóvel para efeito de incidência do ITBI;
§ 2º A ação fiscal de avaliação tributária dos bens deverá ser
concluída pelo agente do fisco no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis,
contados da designação, prorrogáveis por ato da chefia imediata.
§ 3º O Poder Executivo Municipal adotará as providências
administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de
imóveis rurais e urbanos em regulamento.
Art.
§ 1º A impugnação de que trata este artigo, será dirigida ao
Secretario Municipal de Fazenda.
§ 2º O coordenador de fiscalização indicará uma comissão formada
por 03 (três) agentes do fisco, se houver, incluindo o autor da primeira ação
fiscal de avaliação tributária, caso este não esteja impedido legalmente, para
revisão da ação fiscal de avaliação tributária.
§ 3º A revisão devidamente justificada será submetida ao
Secretario Municipal de Fazenda para apreciação e decisão.
§ 4º A decisão tomada na revisão realizada na forma deste artigo
e parágrafos anteriores será final e esgotará o recurso na esfera administrativa
municipal.
Art. 131. Não havendo acordo entre a fazenda municipal e o
contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial, de iniciativa do
interessado.
Art. 132. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens
penhorados, a base de cálculo é o valor da avaliação judicial para a primeira
ou única praça, ou a preço pago, se for maior.
Art. 133. Nas transmissões do sistema financeiro de habitação, a base
de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo agente financeiro.
Art. 134. O pagamento do imposto efetuar-se-á:
I - nas transmissões por escritura pública, na forma da lei
civil, antes de sua lavratura;
II - nas transmissões por título particular, até 30 (trinta)
dias de sua ocorrência;
III - nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data do transito em julgado da decisão;
IV - nas transmissões por escrituras públicas lavradas
V - até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da
decisão da impugnação de que trata o artigo 130 desta Lei Complementar.
§ 1º O imposto será pago na tesouraria municipal ou na rede
bancaria autorizada.
§ 2º Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da
ciência da homologação da ação fiscal de avaliação tributária ou da decisão da
impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento devido pela transmissão, será
aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor do
referido imposto, por dia de atraso, até o limite máximo de 12% (doze por
cento).
§ 3º Depois de decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da
data da ciência da homologação da ação fiscal de avaliação tributária ou da
ciência da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto
devido pela transmissão, o débito será inscrito em dívida ativa.
Art. 135. Quando o instrumento de transmissão for lavrado
Art. 136. O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação
ao órgão recebedor, do documento de arrecadação municipal e guia de informação,
previstos em regulamento e/ou ato do Secretário de Fazenda, que serão
preenchidos:
I - pelo tabelião que deva lavrar, neste Município, a
escrituração de transmissão ou cessão;
II - pelo oficial de registro de imóveis, antes do registro,
quando a escritura houver sido lavrada
III - pelo escrivão, nas transmissões "inter vivos",
a título oneroso, ocorridas em razão de processo judicial;
IV - pelo adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas
por título particular.
Art. 137. O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os
documentos necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com
as prescrições desta Lei Complementar.
Art. 138. Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direito
celebrados por escrito particular, todas as vias do instrumento serão levadas
ao órgão arrecadador, que nelas certificará o recolhimento do imposto.
Art. 139. As infrações às disposições desta Lei Complementar
referentes ao ITBI serão punidas com multa:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido,
mediante autuação fiscal, e de 20% (vinte por cento) se pagos espontaneamente
quando:
a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto
devido;
b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra
circunstância que influa positivamente no valor do imóvel.
II - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, a ser paga
pela:
a) autoridade fiscal que proceder a ação fiscal de avaliação
tributaria ou cobrar o imposto com dispensa ou redução irregular do valor venal
do imóvel ou do montante do imposto devido;
b) os notários e registradores e os escrivães e demais
serventuários da Justiça que infringirem as disposições desta Lei Complementar.
Art. 140. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades
imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por
administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória
dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da
ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à
multa de valor igual ao do tributo devido.
Art. 141. Os escrivães e demais servidores da justiça e os
registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de
registro de imóveis o exame dos livros, autos e papeis que interessem à
arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do
disposto nesta Lei Complementar.
Art. 142. Ficam os oficiais de registro de imóveis obrigados a
encaminhar mensalmente à repartição fiscal fazendária, relação das transmissões
registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas nesta Lei
Complementar e demais dispositivos aplicáveis à espécie.
Art. 143. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição.
Art.
144. As taxas classificam-se em:
I - decorrentes do exercício regular do poder de policia;
II - pela utilização de serviços públicos ou postos à sua
disposição.
Art. 145. O exercício regular do poder de polícia dá origem à
cobrança das taxas de licença para:
I - Localização e Autorização anual para Funcionamento de
Estabelecimentos Industriais, Comerciais, de Prestação de Serviços e
Profissionais Liberais ou Autônomos;
II - Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais,
Prestadores de Serviços, Profissionais Liberais ou Autônomos e Similares,
III - Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante;
IV - Execução de Obras;
V - Para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
VI - Exploração de Meios de Publicidade em Geral;
VII - Parcelamento do Solo;
VIII - Outorga de
Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros.
Art. 146. Taxa pela utilização de serviços públicos de Limpeza
Pública.
Art. 147. As taxas de licença independem de lançamento e serão
recolhidas por antecipação na forma do anexo III desta Lei Complementar, e
conforme dispuser o regulamento.
Art. 148 O fato gerador da Taxa de
licença para localização e autorização de funcionamento é o exercício
regular do poder de polícia no licenciamento e autorização,
obrigatória, para o início e desenvolvimento das atividades de
estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas,
comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que
venham a exercer atividades no município, ainda que em
recinto ocupado por outro estabelecimento ou por residência;
(Dispositivo com eficácia suspensa por
força de liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo por meio
da ADIN nº 5006676- 11.2022.8.08.0000)
(Redação dada pela Lei nº 1.614/2022)
Art. 148. O fato gerador da Taxa de licença para localização e
autorização anual de funcionamento é o exercício regular do poder de polícia no
licenciamento e autorização, obrigatória, para o início e desenvolvimento das
atividades de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e
outro que venham a exercer atividades no município, ainda que em recinto
ocupado por outro estabelecimento ou por residência; (Dispositivo em vigor após
a suspensão de eficácia da Lei nº 1.614/2022 pelo Tribunal de Justiça do
Espírito Santo)
Art. 149. Nenhum estabelecimento sujeito ao recolhimento da taxa
poderá instalar-se, iniciar ou desenvolver suas atividades neste município, sem
a prévia licença para localização.
Parágrafo Único. O licenciamento será reconhecido pela emissão de um alvará
que ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do
contribuinte.
Art. 150 A taxa de licença para localização é devida no ato do registro do
estabelecimento no cadastro municipal de contribuintes. (Dispositivo com eficácia suspensa por
força de liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito
Santo por meio da ADIN nº 5006676- 11.2022.8.08.0000)
(Redação dada pela Lei nº 1.614/2022)
Art.
Art. 151. No caso de estabelecimento que explora mais de um ramo de
atividade, a taxa será aquela de maior valor.
Art. 152. Sujeito passivo das taxas são os comerciantes, industriais,
profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não.
Art.
Art. 154. As taxas, que independem de lançamento de ofício serão
devidas e recolhidas conforme dispuser Regulamento.
Art. 155 A Taxa de Licença
para Localização e autorização de funcionamento será devida no ato de
licenciamento e antes do início da atividade e toda vez que se verificar
mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade. (Dispositivo com eficácia suspensa por
força de liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo por meio
da ADIN nº 5006676- 11.2022.8.08.0000)
(Redação dada pela Lei nº 1.614/2022)
Art.
Parágrafo Único. Se o licenciamento acorrer durante o exercício, o pagamento
será proporcional aos meses de funcionamento no exercício.
Art. 156 A licença para
localização e autorização de funcionamento do estabelecimento será concedida
pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante expedição do competente Alvará,
por ocasião da respectiva abertura ou instalação. (Dispositivo com eficácia suspensa por
força de liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do
Espírito Santo por meio da ADIN nº 5006676- 11.2022.8.08.0000)
(Redação dada pela Lei nº 1.614/2022)
Art.
§ 1º O Alvará, que independe de requerimento, será expedido
mediante o pagamento da taxa respectiva, tendo seu modelo definido em
Regulamento.
§
2º É obrigatório o pedido de nova autorização e expedição de novo
alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade
ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades,
concomitantemente com aqueles já permitidos. (Dispositivo com eficácia suspensa por
força de liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo por meio
da ADIN nº 5006676- 11.2022.8.08.0000)
(Redação dada pela Lei nº 1.614/2022)
§ 2º É obrigatório o pedido de nova autorização e expedição de
novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da
atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de
atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos e na renovação anual. (Dispositivo em vigor após a suspensão de eficácia da Lei nº
1.614/2022 pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo)
§ 3º A modificação da licença deverá ser requerida no prazo de
20 (vinte) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.
§
4º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir
em suas atividades, sem possuir o Alvará de Licença para
Localização e autorização de funcionamento devidamente renovado. (Dispositivo com
eficácia suspensa por força de liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do
Espírito Santo por meio da ADIN nº 5006676- 11.2022.8.08.0000)
(Redação dada pela Lei nº 1.614/2022)
§ 4º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas
atividades, sem possuir o Alvará de Licença para Localização e autorização
anual de funcionamento devidamente renovado. (Dispositivo em vigor após a suspensão de eficácia da Lei nº 1.614/2022
pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo)
Art. 157. Considera-se estabelecimento o local do exercício de
qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço
e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa
ou não.
Art. 158. Para efeito desta Taxa considerar-se-ão a filial, a
sucursal, o escritório de negócios, a agência, o depósito, o estande, o
quiosque, o trailler, veículos ou assemelhados, o barco ou embarcação
estabelecimentos distintos, além dos que:
I - embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 159 O Alvará de Licença
para Localização e Autorização de Funcionamento, deverá ser colocado em lugar
visível ao público e à fiscalização municipal. (Dispositivo com eficácia suspensa por
força de liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo por meio da ADIN nº 5006676- 11.2022.8.08.0000)
(Redação dada pela Lei nº 1.614/2022)
Art. 159. O Alvará de Licença para Localização e Autorização anual de
Funcionamento, deverá ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização
municipal. (Dispositivo em vigor após a
suspensão de eficácia da Lei nº 1.614/2022 pelo Tribunal de Justiça do Espírito
Santo)
Art.
Art. 161. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional,
prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município,
sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que haja seu
responsável efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único. As atividades cujo exercício dependem de autorização de
competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentos da taxa de
licença para localização e autorização de funcionamento.
Art. 162. Poderá ser concedida licença para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do
horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença
especial.
Art.
Parágrafo Único. Será fornecido alvará com a licença especial, que deverá
estar afixado junto com o alvará de licença.
Art. 164. O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou
ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele
for empregado ou agente deste.
Art.
Art.
Art. 167. Para efeito de cobrança da taxa considera-se:
I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocados nas
vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
assemelhados;
II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido
individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 168. Serão definidas em Regulamento as atividades que podem ser
exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.
Art. 169. Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio
ou Atividade Eventual ou Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de
vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva
taxa.
Art. 170. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras.
Art.
Art. 172. Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela III anexo
III desta Lei Complementar.
Art.
Art.
§ 1º Entende-se como obras, para efeito de incidência da taxa:
I - a construção reforma ampliação ou demolição de
edificação e muros ou qualquer outra obra de construção civil;
II - a terraplenagem em terrenos particulares.
§ 2º Nenhuma obra poderá ser iniciada, sem prévio pedido de
licença ao Município e pagamento da taxa devida.
Art. 175. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que
ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição
municipal competente.
Art. 176. Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação
permanente ou provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque, postes, outdoor
e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais
ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais
permitidos.
Art.
Art. 178. Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante
instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e
qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de material para fim comercial ou
de prestação de serviços e estacionamento de veículos em local permitido;
Art. 179. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Município
apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias
deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos,
sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
Art. 180. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que
explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição
sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita
através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses
locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de
anúncios de terceiros.
Art.
Art. 182. O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - de quem requerer a licença;
II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo do
Município, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais,
regulamentares ou administrativas.
Art. 183. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais
de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos
distintos quantas forem essas pessoas.
Art. 184. Não havendo na tabela especificação própria para a
publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar
maior identidade de características.
Art.
Art. 186. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou
utilização de meios de publicidade, tais como:
I - cartazes, outdoors, letreiros, faixas, programas, quadros,
painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes,
distribuídos, pintados, pregados ou afixados em paredes, muros, postes,
veículos e vias públicas;
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de
amplificadores de voz, auto falantes e propagandistas;
III - Letreiros, fachadas, placas, marcas, logomarcas,
símbolos e sinais de empresas ou quaisquer entidades civis, comerciais ou
industriais.
§ 1º Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios
colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de
ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública;
§ 2º Considera-se também publicidade externa, para efeitos de
tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja
visível da via pública.
Art. 187. Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa,
todas as pessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a
beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.
Art.
Art. 189. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam os loteamentos ou
parcelamento do solo.
Art.
Art. 191. Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela IV, anexo
III desta Lei Complementar.
Art.
Art.
Art. 194. Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela V, anexo
III desta Lei Complementar.
Art.
CAPÍTULO
XI
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1473/2019)
DA Taxa de COLETA DE resíduos sólidos
Art. 196 Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, a utilização efetiva ou potencial do serviço público divisível, prestado ou posto à disposição, de coleta, remoção e tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, excluídos os resíduos de serviços de saúde e de construção civil, proveniente de imóveis. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1473/2019)
Art.
I - Sobre cada uma
das economias autônomas; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
II - Sobre os imóveis
não edificados, de forma unitária. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)
Art. 198 O
contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário, titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título da unidade imobiliária edificada
ou não, situada nos limites do Município de Jaguaré, em localidade ou
logradouro em que o serviço for prestado ou posto a disposição. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1473/2019)
Art.
Art. 200 A taxa será lançada mensalmente pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré – SAAE, e terá a mesma data de vencimento da tarifa de água, coleta e tratamento de efluentes sanitários prestados pela Autarquia. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1473/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 1274/2015)
§ 1º Quando se tratar de condomínio, o lançamento dar-se-á da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1473/2019)
a) quando "pro-indiviso" em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1473/2019)
b) quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor de cada unidade autônoma; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1473/2019)
§ 2º O não-recolhimento da taxa no prazo fixado para seu vencimento sujeitará o contribuinte ao pagamento da mesma multa de mora, atualização monetária e juros moratórios da tarifa de água e esgoto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1473/2019)
Art. 200-A A base
de cálculo da taxa é equivalente ao custo do serviço público de coleta, transporte
e destinação final de resíduos sólidos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1473/2019)
§ 1º O custo
dos serviços será dividido entre os contribuintes da taxa levando-se em
consideração a localidade do imóvel no Município, o tipo de coleta e frequência
do serviço prestado ou posto à disposição, destinação do imóvel, bem como a
área ou testada do mesmo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1473/2019)
Art.
201. Constituem infração às disposições
das taxas de licença:
I - iniciar
atividades ou praticar ato sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta; (Dispositivo com eficácia suspensa por
força de liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo por meio
da ADIN nº 5006676- 11.2022.8.08.0000)
(Redação dada pela lei nº 1.614/2022)
I - iniciar atividades ou praticar ato sujeitos à taxa de
licença antes da concessão desta ou não renova-la anualmente; (Dispositivo em vigor após a suspensão de eficácia da Lei nº
1.614/2022 pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo)
II - exercer atividade diferente daquela para a qual foi licenciada;
III - exercer atividades após a baixa da licença;
IV - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em
parte;
V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar
o pagamento da taxa.
Art. 202. As infrações às disposições das taxas de licença constantes
desta Lei Complementar, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de mora;
II - multa por infração;
III - proibição de transacionar com as repartições municipais;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios.
§ 1º A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga
espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:
I - de 0,4% (quatro décimos percentuais) por dia de atraso
até o limite máximo12% (doze por cento) em caso de pagamento integral e a
vista;
II - de 25% (vinte e cinco por cento) em caso de
parcelamento.
§ 2º As multas por infração serão aplicadas de acordo com o
seguinte escalonamento:
I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos casos de:
a) exercer atividade diferente daquela para a qual foi
licenciada;
b) deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de:
a) iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à taxa de
licença antes da concessão desta;
b) exercer atividades após a baixa da licença;
III - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), nos casos de
utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
§ 3º Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda
municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de
licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato
ou receber licença e certidão. A proibição de que trata este artigo não se
aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da lei.
§ 4º Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao
contribuinte, quando ocorrer infração à legislação das taxas.
Art. 203. As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza
pública, serão punidas com as mesmas penas previstas para o imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana.
Parágrafo Único. Quando a contribuição para custeio do serviço de iluminação
pública for recolhida juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, ficará sujeita as mesmas penalidades deste.
Art. 204. As multas previstas neste capitulo, não impedem a aplicação
de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações
às posturas municipais, meio ambiente e saúde pública.
Art. 205. São isentos da
taxa de limpeza pública o imóvel que se encontre na
mesma situação prevista no artigo 85 desta Lei Complementar:
Art.
Art.
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação,
arborização, esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos;
II - construção ou ampliação de parques, jardins, campos de
esportes, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido,
inclusive as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável,
instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em
geral ou suprimento de gás e instalações de comunidades públicas;
V - aterros e embelezamento em geral, inclusive
desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;
VI - construção de muros contra desmoronamento, inundação e
ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais e retificação de
rios e canais;
VII - construção e pavimentação de estradas de rodagem.
Art. 208. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da
contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa
da própria Administração Municipal;
II - extraordinário, quando se referir à obra de menor
interesse, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de
imóveis a serem beneficiados.
Art. 209. Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso,
sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o
Estado ou a União, tomando como limite de contribuição o valor com que o
Município, participe da execução.
Art. 210. É devedor da contribuição de melhoria o proprietário, o
titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer
título.
Parágrafo Único. A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, entre
os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser
diluído entre as demais propriedades.
Art. 211. É lícito ao município cobrar a contribuição de melhoria das
obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam
baixados os editais ou notificações.
Art.
Art. 213. O valor da contribuição de melhoria será rateado entre os
imóveis diretamente beneficiados, corresponderá a:
I - 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras, no
caso de construção de rodovias;
II - 80% (oitenta por cento) do custo total das obras, nos
demais casos.
Art. 214. O valor da contribuição de melhoria será distribuído
proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente na área
beneficiada.
Art.
Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, a contribuição de melhoria
só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste
capítulo.
Art. 216. Dar-se-á contribuição de melhoria pelo programa
extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários
de imóveis de uma mesma região.
Art. 217. As obras decorrentes do programa extraordinário só serão
iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento)
do valor da obra.
Parágrafo Único. Se no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
notificação ou editais, não for efetivada a caução de que trata o caput deste
artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas.
Art. 218. Antecedendo o lançamento o município fará publicar na
imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados
pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo
contribuinte;
IV - delimitação das obras beneficiadas;
V - determinação do fator de absorção da valorização para as
zonas beneficiadas;
§
1º Os contribuintes terão prazo de 20
(vinte) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados
da publicação do edital ou da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e
decididas às impugnações, proceder-se-á ao lançamento definitivo.
Art. 219. O lançamento da contribuição de melhoria será feito por
notificação pessoal ou por edital, devendo constar à forma e os prazos de seu pagamento
e outros elementos que possam interessar à identificação do imóvel e do
respectivo contribuinte.
Art. 220. O pagamento da contribuição de melhoria poderá ocorrer
junto ou separadamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana.
§ 1º O pagamento será feito de uma só vez, quando o seu valor
for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o
valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar
a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel.
§ 3º Se o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de
melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação, terá direito à redução de 10% (dez por cento) do seu valor.
Art. 221. Constitui infrações às normas da contribuição de melhoria, toda
ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do
ato.
Art. 222. As infrações a esta Lei Complementar, relativas à
contribuição de melhoria, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de mora;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios.
Art.
Parágrafo Único. A aplicação da multa prevista neste artigo, não exclui a
correção monetária do débito, quando devida.
Art. 224. Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda
municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar de
licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou
receber licenças e certidões.
Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se aplica quando
haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei Complementar.
Art. 225. Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios
concedidos ao contribuinte da contribuição de melhoria, quando ocorrer
desvirtuamento das condições exigidas para sua obtenção.
Art.
§ 1º Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da COCSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.
§ 2º No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias
autônomas, a COCSIP incidirá sobre cada uma
das economias de forma distinta.
§ 3º Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência desta contribuição, as edificações, ligadas ou não, à rede de concessionária, bem como, os terrenos não edificados, localizados em ambos os lados da via pública iluminada.
Art. 227. Contribuinte da COCSIP, é a pessoa física ou jurídica beneficiária do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos municipais além daquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia de seu imóvel.
§ 1º A condição de contribuinte independe de ser, a pessoa física ou jurídica, residente, estabelecida ou de possuir imóvel no território do Município.
§ 2º Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.
Art.
§ 1º A contribuição de que trata este capítulo será cobrada em dobro para os imóveis não edificados e desprovidos de muro.
Art. 229. Para efeito do disposto neste capítulo, é responsável pelo recolhimento da COCSIP, o proprietário de imóvel, o titular de domínio útil ou o possuidor de imóvel a qualquer título.
Art. 230. O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes nas Tabelas I e II, do Anexo IV desta Lei Complementar, pela base de calculo fixada em R$ 125,42/MWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawatt-hora).
Parágrafo Único. Sempre que o valor fixado no caput deste artigo sofra reajustamento por parte da concessionária, este será adotado como base de calculo da COCSIP.
Art. 231. Estão isentos do pagamento da COCSIP os imóveis ocupados por órgão dos
governos federal, estadual e municipal, autarquias, templos de qualquer culto,
partidos políticos, instituição destinadas à educação, cultura, assistência
social e consumidores localizados em área rural deste Município. (Redação
dada pela Lei nº 744/2008)
Art. 232. Quando se tratar de imóvel edificado, a COCSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.
Art. 233. Quando se tratar de imóvel não edificado, a COCSIP será lançada anualmente, no carne do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, à razão de R$ 1,62 (um real e sessenta e dois centavos), por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.
Parágrafo Único. Aplicar-se-á a COCSIP as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
Art. 234. O poder executivo firmará convênio com a concessionária do
serviço público de energia elétrica do município para arrecadação e aplicação
do produto da COCSIP.
Art. 235. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade
da empresa concessionária contabilizar e recolher e repassar, mensalmente, o
produto da arrecadação da COCSIP, em conta
vinculada em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a
este, até o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação, bem
como as informações cadastrais de interesse do Município.
Art.
236. Este título regula a fase contestatória do procedimento
administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do município,
decorrente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e consulta para
esclarecimentos de dúvidas, entendimento e aplicação da legislação tributária e
a execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 236-A Verificada a hipótese de que trata o § 1º do artigo 2º-A, fica estabelecido que solicitações, consultas em geral e comunicações com as instâncias recursais e julgadoras estabelecidas por esta lei também serão preferencialmente realizadas por meio de sistema de domicílio tributário eletrônico fiscal, na forma do referido artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2023)
Art.
237. Os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 238 A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 2º-A desta lei, e também: (Redação dada pela Lei nº 1.695/2023)
I - pessoalmente, ao contribuinte mandatário, responsável
tributário ou preposto;
II - por via postal;
III - por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em
qualquer jornal local de grande circulação.
Parágrafo Único. A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos
incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.
Art. 239. Considera-se feita à intimação:
I - se pessoal, na data da ciência, provada com a respectiva
assinatura;
II - se por via postal, na data do recebimento do AR ou, se
omitida, 20 (vinte) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se por edital, na data de sua publicação.
Art. 240. O procedimento fiscal tem início com:
I - a notificação de lançamento;
II - a notificação preliminar;
III - o auto de infração, se a sua lavratura independer de
notificação preliminar.
Parágrafo Único. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do
contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a
dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art.
Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo
depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito, a
exigência será formalizada em um só auto de infração.
Art.
Parágrafo Único. Se não ocorrer o recolhimento no prazo previsto no caput
deste artigo será lavrado auto de infração.
Art.
§
1º A autoridade fiscal, atendendo a
circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo dado, ficando este, sujeito
à homologação do coordenador de fiscalização.
§
2º Esgotado o prazo dado de que trata este
artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto
de infração.
§
3º Expedida a notificação preliminar
ficará o contribuinte ou responsável tributário sob ação fiscal, sujeitando-se
às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da
notificação.
Art. 244. Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ou responsável tributário ser imediatamente autuado, quando houver prova do descumprimento de obrigação(ões) assessória(s) ou quando o fisco possua dados que possibilite a determinação da base de cálculo dos tributos a serem lançados.
Art.
§
1º O termo será lavrado, sempre que
possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou
constatação da infração.
§
2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo,
autenticada pela autoridade contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não
aproveita nem prejudica o fiscalizado.
Art.
I - a qualificação do autuado e, quando existir, o número de
inscrição do cadastro fiscal do município;
II - a atividade geradora do tributo;
III - a descrição do fato;
IV - a referência ao termo de fiscalização, quando for o
caso;
V - a disposição legal infringida;
VI - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada
bem como o valor da multa;
VII - o valor do crédito fiscal exigido;
VIII - a determinação da exigência e a
intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
IX - o local, a data e a hora da lavratura;
X - o nome e assinatura do autuante e a indicação de seu
cargo ou função.
§
1º Antes do processamento do procedimento
fiscal o coordenador de fiscalização poderá determinar o saneamento da peça
fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.
§
2º As omissões ou incorreções do auto não
acarretarão nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para
determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação
da autoridade competente.
§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade
do auto de infração, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§
4º Se o infrator ou quem o representar,
não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§
5º O auto de infração poderá ser acumulado
com o termo de apreensão do documentário fiscal.
Art. 247. Considera-se processo contencioso todo aquele que versar
sobre a aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. Formam o processo contencioso:
I - os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção;
II - as consultas;
III - as impugnações;
IV - os recursos;
V - outros assuntos que versem sobre matéria tributária.
Art.
248. O processo contencioso será dirigido à autoridade
competente e apresentado no protocolo geral do município na sede da prefeitura.
§
1º A autoridade encarregada do preparo do processo
mandará riscar os termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer
servidor ou autoridade julgadora.
§ 2º As falhas no processo não constituirão motivo de nulidade,
sempre que existir elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito
de defesa do interessado.
§
3º A apresentação do processo à autoridade
administrativa inadequada não induzirá caducidade ou perempção, devendo a
petição ser encaminhada, de oficio, à autoridade competente.
Art.
249. Será perempto o processo interposto fora dos prazos
estabelecidos nesta Lei Complementar.
§
1º Compete ao presidente do órgão julgador
indeferir os processos interpostos na forma deste artigo.
§
2º O processo perempto será encaminhado à dívida
ativa para definitiva inscrição do crédito.
Art.
Art.
251. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente
para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem
indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - a eqüidade.
§
1º O emprego da analogia não poderá
resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§
2º O emprego da equidade não poderá
resultar na dispensa de tributo devido.
Art. 252. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se, para
pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos
e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art.
Art.
254. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que
disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Art.
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou,
ainda, à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Art. 256 Toda pessoa física ou jurídica que desejar o reconhecimento de imunidade, isenção ou desconto de tributos municipais deverá fazê- lo até 90 (noventa) dias antes da data do vencimento da primeira parcela ou da cota única do tributo, por meio de petição dirigida à Coordenadoria competente. (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)
§ 1º Se o pedido depender de diligências ou informações complementares, o prazo previsto neste artigo passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)
§ 2º A ausência de apresentação dos documentos e requisitos no protocolo do pedido pelo contribuinte gerará o indeferimento do pleito, podendo a autoridade julgadora dar ciência da decisão por meio eletrônico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)
§ 3º Caberá impugnação à Junta de Impugnação Fiscal (JIF), no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo e em caráter definitivo, da decisão de indeferimento de isenção ou imunidade, quando o contribuinte não concordar com a decisão administrativa, devendo a matéria recursal versar somente sobre questões legais apontadas ou por ausência de configuração de requisitos legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)
§ 4º Caberá recurso voluntário contra a decisão da Junta de Impugnação Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, endereçado ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, cuja decisão esgotará o recurso na esfera administrativa municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)
Parágrafo Único. Com o pedido de reconhecimento de imunidade ou interessado deverá apresentar: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.676/2023)
Art. 257
Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção for negado, a
autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a
cumprir a obrigação tributária dentro do prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)
Parágrafo Único. O requerente que não
se conformar com a decisão da primeira instância poderá recorrer à instância
superior no prazo deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.676/2023)
Art. 258. É assegurado ao contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação
e aplicação da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
§
1º A consulta será formulada por escrito
em 03 (três) vias, assinadas pelo consulente ou seu representante legal, na
qual relatará a matéria de seu interesse, de forma lúcida e objetiva.
§
2º A consulta, formulada nos termos deste
artigo, será dirigida ao órgão julgador da primeira instância.
Art. 259. As entidades de classe poderão formular consulta, em seu
nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.
Art.
260. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o
contribuinte ou responsável tributário relativamente à espécie consultada, a
partir da apresentação da consulta até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data
da ciência de sua resposta, salvo disposto no artigo seguinte.
Art.
261. Não produzirá efeito à consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 258 desta Lei Complementar;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para
apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - quando o fato já houver sido objeto de auto de infração,
ainda que impugnado ou recursado;
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou
resolução publicada antes da apresentação;
V - quando o fato estiver definido em disposição literal da
legislação.
Art.
262. Quando a resposta à consulta for no sentido da
exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade
julgadora, ao intimar o consulente, determinará o seu cumprimento no prazo de
20 (vinte) dias.
Parágrafo Único. O consulente que não se conformar com a exigência poderá
recorrer à segunda instância, no prazo estabelecido neste artigo.
Art.
I - a resposta dada à consulta negar a aplicabilidade da
legislação tributária do município;
II - contrarie respostas anteriores transitadas em julgado.
Art.
Art.
265. O contribuinte que proceder na conformidade da resposta
dada à consulta, fica isento de penalidades que decorram da decisão divergente,
proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com
essa, uma vez que lhe seja dado ciência.
Art. 266. Do auto de infração ou do lançamento é facultado ao sujeito
passivo impugnar a sua exigência, formalizada por escrito e instruída com os
documentos em que se fundamentar.
§
1º A impugnação será apresentada ao
protocolo geral do município na sede da prefeitura, no prazo de 20(vinte) dias,
contados da data da intimação;
§
2º A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas que a impugnante pretenda produzir,
expostos os motivos que as justifiquem.
Art.
267. Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao
fiscal autuante ou a servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento,
que sobre ela se manifestará.
Parágrafo Único. Será reaberto o prazo para nova impugnação se do exame
resultar modificação da exigência inicial.
Art.
268. Da decisão de primeira instância, contrária ao sujeito
passivo, caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias contadas da data
de sua ciência.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido ao órgão julgador de segunda
instância, observadas as exigências dispostas nos parágrafos do artigo 249
desta Lei Complementar.
Art.
269. O recurso devolve a instância superior o exame de toda
matéria impugnada.
Art. 270. Da decisão de primeira instância que concluir pela
improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente,
recurso de oficio à segunda instância.
§
1º O recurso de oficio será interposto
pela autoridade julgadora no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da
decisão.
§
2º Das decisões contrárias à fazenda municipal
dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.
§ 3º Não sendo interposto o recurso de oficio, o servidor, que
verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior.
§ 4º Se for omitido o recurso de oficio e o processo subir com
recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento, igualmente,
daquele recurso como se tivesse sido interposto.
Art. 271. Da decisão de segunda instância, contrária à Fazenda
Municipal, caberá recurso à instância especial, sempre que:
I - for negada a aplicabilidade da legislação tributária do
Município;
II - der a lei tributária do município interpretação
divergente da até então adotada pelo órgão julgador.
§
1º O recurso especial será interposto no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da decisão.
§ 2º Na inobservância do disposto neste artigo, proceder-se-á na
forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo anterior.
Art. 272. O julgamento do processo administrativo tributário, de que
trata o artigo 247 desta Lei Complementar compete:
I - em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal
(JIF);
II - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos
Fiscais (CMRF);
III - em instância especial, ao Prefeito Municipal.
Art.
273. Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:
I - negar a aplicabilidade da legislação tributária do
município;
II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação
tributária principal.
Art.
274. São definitivas as decisões:
I - da primeira instância, esgotado o prazo de recurso
voluntário ou quando o agente do fisco opinar pela anulação da ação fiscal;
II - da segunda instância, na parte em que não for objeto de
recurso especial;
III - da instância especial.
Parágrafo Único. Serão também definitivas as decisões da primeira instância,
na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário.
Art. 275. Transitada em julgado, a decisão é irrecorrível
administrativamente e o processo será enviado ao órgão competente para,
conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:
I - aguardar o prazo para pagamento do débito;
II - conversão em receita do depósito efetuado em garantia do
débito;
III - na decisão favorável ao sujeito passivo exonerá-lo, de
ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
IV - devolução do depósito efetuado em garantia do débito.
§ 1º No caso de não cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa.
§ 2º Não será objeto nem de análise nem de julgamento, quer seja pelos diretores de departamento, chefes de divisão, encarregados de serviços ou qualquer outra autoridade administrativa encarregada da administração de tributos municipais, quer seja, pela Junta de Impugnação Fiscal – JIF, pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais – CMRF, de matérias que já tenham sido objeto de decisão administrativa transitada em julgado.
Art.
276. Fica instituída a junta de impugnação fiscal (JIF), que
será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) presidente, que será sempre o diretor
do departamento de tributação em exercício.
§ 1º Para cada membro da junta de impugnação fiscal será nomeado
01 (um suplente).
§ 2º Os membros da junta, assim como seus suplentes, serão
nomeados pelo prefeito, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda,
escolhidos dentre os servidores do município.
Art.
Art.
§
1º Entre os servidores requisitados, o
presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da junta.
§
2º Os trabalhos da Junta de impugnação
fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, editado
por ato do executivo municipal.
§ 3º Os membros da Junta de Impugnação poderão ser substituídos a qualquer tempo a critério do Prefeito Municipal.
Art.
279. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto
de 05 (cinco) membros, incluindo o presidente, todos nomeados pelo Prefeito.
Art.
280. Na constituição do Conselho o município terá 02 (dois)
representantes e os contribuintes igual número.
§
1º Cada representante do Conselho terá 02
(dois) suplentes, nomeados pelo prefeito.
§ 2º As pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicados:
I - o presidente de
livre escolha do Prefeito;
II - os
representantes do município, pelo Secretário Municipal da Fazenda.
III - os representantes dos contribuintes, em lista tríplice,
apresentada:
a) pela Associação Comercial do município de Jaguaré;
b) pelo Conselho Regional de Contabilidade;
§
3º As entidades acima mencionadas, depois
de notificadas pelo Prefeito, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam à
indicação de seus representantes;
§
4º O descumprimento do estabelecido no
parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes
pelo prefeito;
§ 5º Havendo a indicação a que se refere o § 3º deste artigo,
fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após
a comunicação ao Sr. Prefeito Municipal,
pelo período complementar do respectivo mandato.
§
6º Os indicados pelas entidades referidas
no inciso II deste artigo, deverão exercer atividades no município de Jaguaré.
Art. 281. Nos processos, de julgamento do Conselho, funcionarão como
representantes da fazenda, procuradores designados pelo Prefeito.
Art. 282. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos
Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo Único. Os representantes do Município poderão ser substituídos a qualquer tempo a critério do Prefeito Municipal.
Art.
283. Além da competência estabelecida no Inciso II do artigo 272
desta Lei Complementar, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda,
competente para:
I - opinar, por solicitação do Secretário Municipal da
Fazenda, em questões que versem sobre matéria tributária;
II - sugerir ao Secretário Municipal da Fazenda medidas para
aperfeiçoamento do sistema tributário;
III - propor ao Prefeito medidas necessárias a melhor
organização do processo fiscal;
IV - modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação
do Prefeito;
V - representar de forma circunstanciada, ao Secretário
Municipal da Fazenda, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à
legislação tributária do município, por servidor ou autoridade pertencente
àquela secretaria.
Parágrafo Único. No caso de repetição de ocorrência referida no inciso V
deste artigo, a representação será dirigida ao Prefeito Municipal.
Art. 284. O Conselho Municipal de recursos fiscais, através de seu
presidente, requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos
administrativos.
§ 1º Entre os servidores requisitados, o presidente indicará
aquele que irá secretariar os trabalhos do conselho,
§
2º Os trabalhos do conselho serão
desenvolvidos como dispuser o regimento interno.
Art.
285. As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação pelo relator ou do
recebimento pelo Prefeito Municipal, quando na Instância especial.
§
1º As decisões redigidas com simplicidade
e clareza concluirão:
I - pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recursado;
II - pela resposta à consulta formulada;
III - pelo deferimento, ou não da isenção de tributos;
IV - pelo reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.
§ 2º Na decisão em que for julgada questão preliminar será
também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.
§
3º A decisão conterá relatório resumido do
processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o
caso.
Art.
286. Fica impedido de participar do julgamento o membro que:
I - seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de
conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante;
II - seja parente do impugnante ou recorrente até o terceiro
grau.
Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do membro titular, o presidente
deverá convocar seu suplente.
Art. 287. Os processos da Junta e do Conselho serão distribuídos
pelos respectivos presidentes, aos membros e representantes da fazenda
municipal.
§
1º O relator e o representante da fazenda
restituirão, os processos que lhes forem distribuídos, com o relatório ou
parecer conforme dispuser o regulamento,
§
2º Quando for realizada qualquer diligência,
o requerimento do representante da fazenda ou do relator, terá este novo prazo
fixado pelo presidente.
§
3º Fica automaticamente destituído da
função o membro ou representante da fazenda que retiver processo além do prazo
previsto conforme estabelecido nos parágrafos anteriores.
§
4º Ocorrendo à hipótese prevista no
parágrafo anterior, o presidente comunicará a destituição ao Prefeito, a fim de
providenciar nova nomeação.
§
5º Se o responsável pelo atraso for o
representante da fazenda, o processo será julgado sem o seu parecer.
§
6º O não cumprimento do disposto nos
parágrafos 1º e 2º deste artigo pelo representante da fazenda, ensejará a
requisição do processo pelo presidente, e sua inclusão na pauta da sessão
seguinte para distribuição ao relator.
Art. 288. Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a
sustentação oral do recurso.
Parágrafo Único. A sustentação de que trata este artigo só será permitida
nos julgamentos em segunda instância.
Art.
Parágrafo Único. Se o relator for vencido, o presidente designará para
redigi-la o membro da Junta ou do Conselho cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 290. Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar de
comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo
justificado.
Parágrafo Único. Em se tratando de servidor, representante da
municipalidade, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e
será registrado em sua ficha funcional.
Art.
291. O julgamento de primeira instância processar-se-á de acordo
com o seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. As decisões da Junta serão tomadas por maioria de votos,
cabendo ao presidente somente o voto de desempate.
Art.
292. As inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo,
existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela própria autoridade
julgadora, de oficio.
Art.
293. Os processos de primeira instância não julgados, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, passarão à competência de instância superior.
§
1º Não sendo proferida a decisão, no prazo
legal, poderá o interessado requerer ao presidente do conselho de recursos
fiscais a avocação do processo.
§ 2º A primeira instância remeterá o processo ao conselho de
recursos fiscais no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da
requisição.
§ 3º Se no exame do processo o presidente do Conselho verificar
a improcedência da alegação do interessado, devolverá os autos à primeira
Instância para proferir julgamento.
§ 4º Caso seja procedente a inobservância do prazo para
julgamento, considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte passando à
competência do Conselho como recurso de oficio.
Art. 294. O julgamento de segunda instância processar-se-á de acordo
com o seu regimento Interno.
§ 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais não poderá
deliberar com menos de três membros, incluído o presidente.
§
2º As decisões do Conselho serão tomadas
por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.
§ 3º Ocorrendo à inobservância do prazo de 120 (cento e vinte)
dias para julgamento, considerar-se-á este proferido, a favor do contribuinte,
passando a competência de julgamento para a instância especial.
Art.
295. Somente será convocado a participar da sessão o
representante da fazenda que houver se manifestado no processo colocado em
pauta para julgamento.
Parágrafo Único. A ausência do representante da fazenda não impede o
Conselho de deliberar.
Art.
296. As resoluções do conselho serão publicadas no órgão de
imprensa oficial ou em jornal local ou ainda no quadro de editais na sede da
Prefeitura.
Art.
Art. 298. O julgamento de processos relacionados com o exercício do
poder de polícia do município será da competência:
I - em primeira instância, do diretor do departamento que
deu origem ao processo, quando se tratar de impugnação;
II - em segunda e última instância, do secretário municipal
onde ocorreu a decisão de primeira instância.
Art.
299. Para os efeitos deste título, entende-se:
I - Fazenda Pública, os órgãos da administração fazendária
do Município de Jaguaré, as autarquias municipais ou quem exerça função
delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de
fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;
II - Contribuinte, o sujeito passivo a
qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação
tributária.
Art. 300. Os contribuintes, os responsáveis tributários, ou quaisquer
responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à fazenda
municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros
próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta
Lei Complementar e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à fazenda municipal, dentro de 30 (trinta)
dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar,
modificar, ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao fisco municipal, quando
solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou
situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva
como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos
fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades
competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a
fato gerador de obrigação tributária.
§ 1º Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos
ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter
sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União,
do Estado e do município.
Art. 301. O fato gerador da obrigação principal é a situação definida
em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 302. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação
que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato
que não configure obrigação principal.
Art. 303. Salvo disposições em contrário, considera-se ocorrido o
fato gerador e existente os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que
se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos
que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que
esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 304. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos
tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos
atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde
que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art.
305. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem
assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou
a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
Art. 306. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos
bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou
adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado
ou da meação;
III - a pessoa jurídica de direito privado que resulte de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos
devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção
de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade
continuar por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
Art.
Art. 308. Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas
municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem
prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
Art. 309. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer
outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os
servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 310. Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde,
perante a fazenda municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva
contra o contribuinte.
Art. 311. O poder executivo poderá celebrar convênios com
estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as
normas baixadas para esse fim.
Art. 312. Os tributos devidos ao município quando não pagos nos
prazos previstos na legislação tributária vigente, serão acrescidos de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador até a
sua inscrição na dívida ativa.
Parágrafo Único. Os juros de mora previstos no caput deste artigo, passarão
a incidir:
I - no caso do ISSQN estimado, lançado por exercício, a
partir da data do vencimento das parcelas;
II - no caso do ISSQN variável, a partir da ocorrência do
fato gerador.
III - no caso do IPTU e TAXAS, a parcela correspondente aos
juros de mora somente será adicionada ao tributo atualizado monetariamente no
ato da inscrição em dívida ativa;
Art. 313. Sobre os créditos tributários e não tributários inscritos
na dívida ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva quitação.
Art. 314. Constitui dívida ativa a proveniente dos créditos
tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, proferida em
processo regular.
§ 1º A inscrição de crédito fiscal na dívida ativa sujeita o
devedor à multa de mora de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do
crédito não pago no vencimento acrescido de juros e multa de mora ou de
infração devidamente atualizado.
§ 2º A inscrição será feita pelo órgão competente após o
transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os
efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da
execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 3º A multa aplicada na conformidade do disposto no §1º deste
artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento
integral e à vista do crédito fiscal.
Art. 315. O termo de inscrição em dívida ativa indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outro;
II - o valor originário da dívida, bem como a forma de
calcular os acréscimos legais;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual
da dívida;
IV - a data e o número da inscrição, no registro de dívida
ativa;
V - o número do processo administrativo que deu origem ao
crédito;
Parágrafo Único. O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por
processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art.
Parágrafo Único. A fluência da multa de mora e a aplicação dos índices de
correção monetária e juros de mora, não excluem a liquidez do crédito.
Art.
I - por via amigável - quando processada pelo órgão
administrativo competente ou por terceiros contratados para tanto;
II - por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico
ou por terceiros contratados para tanto.
§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável
para pagamento da dívida no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua inscrição,
convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de
comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja
efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.
§ 2º Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa
competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar o
parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas
monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
§ 3º A certidão da dívida ativa para cobrança judicial conterá
os elementos previstos no artigo 315 desta Lei Complementar.
§ 4º Encaminhada à certidão da dívida ativa para cobrança
judicial cessará a competência do órgão administrativo fazendário, para agir ou
decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações
solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades
judiciárias.
Art. 318. Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de
descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da dívida,
não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa, juros de mora e
da correção monetária.
Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto
neste artigo, é o servidor, além da pena disciplinar a que estiver sujeito,
obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da multa, dos juros de mora e
da correção monetária que houver dispensado.
Art. 319. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao
servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregular, o montante de qualquer
débito fiscal inscrito em dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 320. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à
reposição das quantias relativas à redução, à multa e a correção monetária
mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou
determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 321. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos,
sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, face à
legislação aplicável à espécie.
Parágrafo Único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do seu pagamento.
Art. 322. Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar
ou for anulado por decisão judicial, o imposto será restituído.
Parágrafo Único. O pedido de restituição será instruído com os documentos
comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não permaneçam
dúvidas quanto a eles.
Art. 323. É facultada a celebração, entre o município e o sujeito
passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e
conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o prefeito
municipal, que poderá delegar essa competência ao secretário municipal de
fazenda.
Art. 324. Na transação prevista no artigo anterior, o município poderá
receber mediante dação em pagamento os débitos fiscais.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o
município aceitará a quitação dos débitos, no todo ou parte, mediante oferta de
bens imóveis e móveis, veículos automotores, máquinas e implementos, materiais
de construção, e, prestação de serviços.
§ 2º O contribuinte que se interessar na transação prevista neste
artigo, deverá oferecer os bens e/ou prestação de serviços, fazendo-o em
petição dirigida ao prefeito municipal, indicando, no que couber, o objeto de
forma discriminada, bem como provando sua propriedade mediante documento hábil.
§ 3º Para efeito da transação, o sujeito passivo poderá
compensar seus débitos para com a fazenda publica municipal, utilizando-se de
créditos de terceiros, recebidos a título de cessão, que, estando
consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação.
§ 4º Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor
remanescente devido pelo município, este será pago segundo a ordem cronológica
de apresentação ou nos termos do parcelamento efetuado.
§ 5º Em caso de créditos tributários ajuizados, a compensação
não alcança custas judiciais e honorários advocatícios e de perito.
Art. 325. Poderão ser pagos através de parcelamento, os créditos do
Município, mediante assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de
pagamento:
I - que tenham sido objeto de lançamento de ofício;
II - que sejam denunciados espontaneamente pelo contribuinte
para fins de parcelamento;
III - inscritos em dívida ativa.
§ 1º No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento
estabelecida no termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, será
aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor da
referida parcela, por dia de atraso, até o limite máximo de 12% (doze por
cento).
§ 2º Quando ocorrer à perda do parcelamento previsto no inciso
II deste artigo lavrar-se-á auto de infração, devendo ser deduzido da base de
cálculo o valor do tributo já pago.
(Incluída
pela Lei nº 781/2008)
Art. 325-A. Será exigida certidão
negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal, nos seguintes casos: (Incluído
pela Lei nº 781/2008)
I - celebração de
contratos ou transações de qualquer natureza com a Administração Pública
Municipal; (Incluído
pela Lei nº 781/2008)
II - recebimento de
crédito ou restituição de indébitos; (Incluído
pela Lei nº 781/2008)
III - participação em
procedimentos licitatórios, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de
permissão ou concessão de serviços públicos; (Incluído
pela Lei nº 781/2008)
IV - inscrição de
contribuintes nos impostos de competência do Município; (Incluído
pela Lei nº 781/2008)
V - transmissão de bens
imóveis e direitos a eles relativos. (Incluído
pela Lei nº 781/2008)
Parágrafo único. A emissão
da guia de transmissão do ITBI ao contribuinte fica condicionada à inexistência
de quaisquer débitos para com a municipalidade. (Incluído
pela Lei nº 781/2008)
Art. 325-B. A competência
para a expedição de certidão negativa será do Chefe do Órgão Fazendário
Municipal. (Incluído
pela Lei nº 781/2008)
Art. 325-C. Os
serventuários de justiça poderão requerer certidões pelas partes,
independentemente de procuração. (Incluído
pela Lei nº 781/2008)
Art. 325-D. Será expedida
certidão negativa, com as ressalvas necessárias, na hipótese da existência de
crédito tributário de responsabilidade do requerente, que tenha tido a
exigibilidade suspensa ou o seu vencimento adiado, por incidência de fator que
atue nesse sentido e cuja comprovação incumbe ao interessado. (Incluído
pela Lei nº 781/2008)
Art. 325-E. A certidão
negativa será fornecida dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada do
requerimento na repartição. (Incluído
pela Lei nº 781/2008)
Art. 325-F. O prazo de
validade da certidão negativa, ainda que contendo ressalvas, é de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua expedição. (Incluído
pela Lei nº 781/2008)
Art. 325-G. Em todos os
casos de transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a
certidão negativa será juntada aos autos e transcrita nos títulos, lavrados ou
não em livros, ficando arquivada nos cartórios que fizerem aquela transcrição
ou no de registro, quando a estes apresentadas originariamente. (Incluído
pela Lei nº 781/2008)
Art. 325-H. Fica o Prefeito Municipal
autorizado a conceder compensação de créditos tributários com créditos líquidos
e certos, vencidos ou vincendos, inclusive os judiciais com trânsito em
julgado, próprios do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal,
observados os seguintes critérios: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1234/2015)
I - o sujeito passivo, após apurar
o crédito líquido, certo e exigível, solicitará, mediante requerimento
protocolizado junto ao Protocolo Geral, a compensação deste com os créditos
tributários da Fazenda Pública Municipal contra este; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1234/2015)
II - sendo vincendo o crédito do
sujeito passivo, a apuração do seu montante, não poderá cominar redução maior
que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer
entre a data da compensação e a do vencimento do crédito; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1234/2015)
III - é vedada a compensação
mediante o aproveitamento de tributo, objeto de demanda judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, bem como
de créditos de terceiros, de créditos relativos a títulos públicos, precatórios
e créditos de tributos que não sejam competência do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1234/2015)
IV - a compensação declarada
no requerimento pelo sujeito passivo extingue o crédito tributário, sob
condição resolutória de sua ulterior homologação pelo sujeito ativo,
implicando, ainda, em desistência confessa de eventuais defesas administrativas
e judiciais pelo sujeito passivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1234/2015)
V - os pedidos de compensação
pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados
declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos
neste artigo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1234/2015)
VI - o prazo para homologação
da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado
da data da entrega da protocolização do requerimento de compensação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1234/2015)
VII - a declaração de
compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para
a exigência dos débitos indevidamente compensados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1234/2015)
VIII - não acolhido o
requerimento de compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o
sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
ciência do ato que não a acolheu, o pagamento dos débitos declarados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1234/2015)
IX - não efetuado o pagamento
no prazo previsto no item anterior, a Fazenda Pública Municipal promoverá a sua
cobrança. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1234/2015)
X - é facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias a
partir da notificação do indeferimento da compensação, apresentar o seu
inconformismo, em uma única oportunidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1234/2015)
Art. 326. O Município quando prestar serviços de caráter individual, aqueles
que beneficiarão apenas o contribuinte que o solicitar, cobrará pelos serviços,
preço público, por cada atividade desenvolvida, conforme tabela de preços a ser
estabelecida em regulamento.
Art. 327. Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2006, os
valores assim como os demais créditos da fazenda pública municipal, tributários
ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em divida ativa, serão
atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA-E) apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício
imediatamente anterior.
Art. 328. caso de extinção do IPCA-E, ou que de alguma forma não possa
ele ser mais aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art. 329. Serão dispensados de cobrança os valores inferiores ao
custo de cobrança
Art. 330. Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa
a ser confeccionada pela secretaria municipal de fazenda, conforme modelo a ser
aprovado em regulamento.
§ 1º A emissão da nota fiscal de prestação de serviços avulsa
fica condicionada ao pagamento antecipado do ISSQN, incidente na operação.
§
2º A utilização da nota fiscal de
prestação de serviços avulsa é destinada aos prestadores de serviços não
inscritos no município de Jaguaré, aos profissionais autônomos quando lhes
forem exigidos pelos tomadores de serviços, eventualmente às empresas em fase
de registro no cadastro imobiliário ou excepcionalmente estejam sem talonário
próprio, quando da prestação dos serviços.
Art. 331. Sempre que necessário o poder executivo regulamentará a
presente lei.
Art. 332. Fica a Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio que permita o pagamento e recolhimento dos seus tributos por meio de
internet.
Art. 333. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 334. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Leis
Municipais Nos 330, de 30/11/1994; 367,
de 06/11/96; 382,
de 17/06/97; 398,
de 11/11/1997; 593,
de 18/12/2003; 557,
de 31/12/2002; e 593,
de 18/12/2003.
Parágrafo Único. As disposições legais revogadas por força desta Lei Complementar não revigoram outras que tenham por elas sido revogadas, conforme disposição do § 3º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (2006).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Serviços |
Alíquota % Mensal |
Alíquota Fixa Mensal |
||
1 – Serviços de informática e congêneres. |
||||
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
2,0 |
|
|
1.02 |
Programação. |
2,0 |
|
|
1.03 |
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei 1394/2017) |
2,0 |
|
|
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1394/2017) |
2,0 |
|
|
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
2,0 |
|
|
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática. |
2,0 |
|
|
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
2,0 |
|
|
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
2,0 |
|
|
1.09 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1394/2017) |
2,0 |
|
|
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
||||
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2,0 |
|
|
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
||||
3.01 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
4,0 |
|
|
3.02 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
4,0 |
|
|
3.03 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
4,0 |
|
|
3.04 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
4,0 |
|
|
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
||||
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
2,0 |
|
|
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
2,0 |
|
|
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
2,0 |
|
|
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
2,0 |
|
|
4.05 |
Acupuntura. |
2,0 |
|
|
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
2,0 |
|
|
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
2,0 |
|
|
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
2,0 |
|
|
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
2,0 |
|
|
4.10 |
Nutrição. |
2,0 |
|
|
4.11 |
Obstetrícia. |
2,0 |
R$ 32,48 |
|
4.12 |
Odontologia. |
2,0 |
R$ 32,48 |
|
4.13 |
Ortóptica. |
2,0 |
R$ 32,48 |
|
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
2,0 |
R$ 32,48 |
|
4.15 |
Psicanálise. |
2,0 |
R$ 32,48 |
|
4.16 |
Psicologia. |
2,0 |
R$ 32,48 |
|
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
2,0 |
|
|
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
2,0 |
|
|
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
2,0 |
|
|
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
2,0 |
|
|
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
2,0 |
|
|
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
2,0 |
|
|
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
2,0 |
|
|
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
||||
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
3,0 |
|
|
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
3,0 |
|
|
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
3,0 |
|
|
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3,0 |
|
|
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
3,0 |
|
|
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3,0 |
|
|
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3,0 |
|
|
5.08 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
3,0 |
|
|
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
3,0 |
|
|
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
||||
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
2,0 |
R$ 16,24 |
|
‘ |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
2,0 |
R$ 16,24 |
|
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
2,0 |
R$ 16,24 |
|
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
2,0 |
R$ 16,24 |
|
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
2,0 |
|
|
6.06 |
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres (Dispositivo incluído pela Lei nº 1394/2018) |
2,0 |
|
|
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
||||
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
5,0 |
|
|
7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5,0 |
|
|
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
5,0 |
|
|
7.04 |
Demolição. |
5,0 |
|
|
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5,0 |
|
|
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
5,0 |
|
|
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
5,0 |
|
|
7.08 |
Calafetação. |
5,0 |
|
|
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
5,0 |
|
|
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
5,0 |
|
|
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
5,0 |
|
|
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
5,0 |
|
|
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
5,0 |
|
|
7.14 |
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 1394/2017) |
5,0 |
|
|
7.15 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
5,0 |
|
|
7.16 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
5,0 |
|
|
7.17 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
5,0 |
|
|
7.18 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
5,0 |
|
|
7.19 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
5,0 |
|
|
7.20 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
5,0 |
|
|
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
||||
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
2,0 |
|
|
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
2,0 |
|
|
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
||||
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
4,0 |
|
|
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
4,0 |
|
|
9.03 |
Guias de turismo. |
4,0 |
|
|
10 – Serviços de intermediação e congêneres. |
||||
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
5,0 |
|
|
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
5,0 |
|
|
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
3,0 |
|
|
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5,0 |
|
|
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
3,0 |
|
|
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
3,0 |
|
|
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
3,0 |
|
|
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
3,0 |
|
|
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
3,0 |
|
|
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
3,0 |
|
|
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
||||
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
3,0 |
|
|
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei nº 1394/2017) |
5,0 |
|
|
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
3,0 |
|
|
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
5,0 |
|
|
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
||||
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
5,0 |
|
|
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
5,0 |
|
|
12.03 |
Espetáculos circenses. |
5,0 |
|
|
12.04 |
Programas de auditório. |
5,0 |
|
|
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
5,0 |
|
|
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
5,0 |
|
|
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5,0 |
|
|
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5,0 |
|
|
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
5,0 |
|
|
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
5,0 |
|
|
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
5,0 |
|
|
12.12 |
Execução de música. |
5,0 |
|
|
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5,0 |
|
|
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
5,0 |
|
|
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
5,0 |
|
|
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
5,0 |
|
|
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
5,0 |
|
|
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
||||
13.01 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
3,0 |
R$ 13,00 |
|
13.02 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
3,0 |
R$ 13,00 |
|
13.03 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
3,0 |
|
|
13.04 |
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei nº 1394/2017) |
3,0 |
|
|
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. |
||||
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
5,0 |
|
|
14.02 |
Assistência técnica. |
3,0 |
|
|
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3,0 |
|
|
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
3,0 |
|
|
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 1394/2017) |
5,0 |
|
|
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
5,0 |
|
|
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
3,0 |
|
|
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3,0 |
|
|
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
3,0 |
|
|
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
3,0 |
|
|
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
3,0 |
|
|
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
3,0 |
|
|
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
3,0 |
|
|
14.14 |
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1394/2017) |
3,0 |
|
|
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
||||
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5,0 |
|
|
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5,0 |
|
|
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5,0 |
|
|
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5,0 |
|
|
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5,0 |
|
|
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5,0 |
|
|
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5,0 |
|
|
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5,0 |
|
|
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5,0 |
|
|
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5,0 |
|
|
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5,0 |
|
|
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5,0 |
|
|
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5,0 |
|
|
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5,0 |
|
|
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5,0 |
|
|
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5,0 |
|
|
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5,0 |
|
|
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5,0 |
|
|
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. |
||||
16.01 |
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 1394/2017) |
3,0 |
|
|
16.02 |
Outros serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1394/2017) |
3,0 |
|
|
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
||||
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
2,0 |
|
|
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
2,0 |
|
|
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
2,0 |
|
|
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
2,0 |
|
|
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
2,0 |
|
|
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
2,0 |
|
|
17.07 |
Franquia (franchising). |
2,0 |
|
|
17.08 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
2,0 |
|
|
17.09 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
2,0 |
|
|
17.10 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
2,0 |
|
|
17.11 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
5,0 |
|
|
17.12 |
Leilão e congêneres. |
2,0 |
|
|
17.13 |
Advocacia. |
2,0 |
R$ 32,48 |
|
17.14 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
2,0 |
|
|
17.15 |
Auditoria. |
2,0 |
|
|
17.16 |
Análise de Organização e Métodos. |
2,0 |
|
|
17.17 |
Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
2,0 |
|
|
17.18 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
2,0 |
|
|
17.19 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
2,0 |
|
|
17.20 |
Estatística. |
2,0 |
|
|
17.21 |
Cobrança em geral. |
2,0 |
|
|
17.22 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
5,0 |
|
|
17.23 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
2,0 |
|
|
17.24 |
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1394/2017) |
2,0 |
|
|
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
||||
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5,0 |
|
||
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
||||
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5,0 |
|
|
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
||||
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
5,0 |
|
|
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
5,0 |
|
|
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
5,0 |
|
|
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
||||
21.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei nº 1394/2017) |
3,0 |
|
|
22 – Serviços de exploração de rodovia. |
||||
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5,0 |
|
|
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
||||
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
5,0 |
|
|
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
||||
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
3,0 |
R$ 13,00 |
|
25 - Serviços funerários. |
|
|
||
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
5,0 |
|
|
25.02 |
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 1394/2017) |
5,0 |
|
|
25.03 |
Planos ou convênio funerários. |
5,0 |
|
|
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
5,0 |
|
|
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
||||
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
5,0 |
|
|
27 – Serviços de assistência social. |
||||
27.01 |
Serviços de assistência social. |
2,0 |
R$ 32,48 |
|
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
||||
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
5,0 |
|
|
29 – Serviços de biblioteconomia. |
||||
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
2,0 |
|
|
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
||||
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
3,0 |
|
|
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
||||
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
4,0 |
|
|
32 – Serviços de desenhos técnicos. |
||||
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos. |
5,0 |
|
|
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
||||
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
5,0 |
|
|
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
||||
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
5,0 |
|
|
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
||||
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
5,0 |
|
|
36 – Serviços de meteorologia. |
||||
36.01 |
Serviços de meteorologia. |
5,0 |
|
|
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
||||
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
5,0 |
|
|
38 – Serviços de museologia. |
||||
38.01 |
Serviços de museologia. |
5,0 |
|
|
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. |
||||
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
5,0 |
R$ 13,00 |
|
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
||||
40.01 |
Obras de arte sob encomenda. |
5,0 |
|
|
ANEXO II |
||||
TABELA I |
||||
VALOR M2 DO TERRENO POR DISTRITO - ZONA DE
VALORIZAÇÃO |
||||
DISTRITO ZONA |
QUADRAS |
FRENTE PARA O LOGRADOURO |
FATOR LACALIZAÇÃO |
VALOR m2 EM R$ |
DISTRITO 01 - ZONA 01 |
19, 31, 44, 55, 87 e 63 |
Avenida 09 de agosto |
320 |
31,78 |
1, 3, 6, 20, 21, 32 e33 |
Todos |
160 |
15,89 |
|
2, 4, 7, 19 e 31 |
Rua Cipriano Coco |
160 |
15,89 |
|
55 e 87 |
Ruas Trancredo de Almeida Neves e Zilda
Sartorio Altoe |
160 |
15,89 |
|
22 e 34 |
Rua Padre Leandro Altoe |
160 |
15,89 |
|
34, 35, 36, 37, 45, 46, 47 e 48 |
Rua Uirapuru |
160 |
15,89 |
|
133, 134, 135, 136, 137, 05, 94, 139, 140,
141, 8, 9, 10, 11, 12, 23, 24, 25, 59, 60, 61, 96, 97, 98, 64, 67, 68, 71,
72, 74, 75, 79 81 e 83 |
Todos |
102 |
10,13 |
|
2, 4 e 7 |
Rua Luiz Faco |
102 |
10,13 |
|
22, 45, 57 e 58 |
Rua Ciro Rodrigues |
102 |
10,13 |
|
34 e 35 |
Rua Ciro Rodrigues e Constante Casagrande |
102 |
10,09 |
|
35 e 36 |
Rua Olinda Martins e Constante Casagrande |
102 |
10,09 |
|
36 e 37 |
Rua Luiz Falcheto e Constante Casagrande |
102 |
10,09 |
|
37 e 48 |
Rua Durval Vieira |
102 |
10,09 |
|
45, 46, 57 e 58 |
Rua Ciro Rodrigues |
102 |
10,09 |
|
46 e 47 |
Rua Ciro Rodrigues e Zilda Sartorio Altoe |
102 |
10,09 |
|
47 e 48 |
Rua Luiz Falcheto e Zilda Sartorio Altoe |
102 |
10,09 |
|
138, 142, 13, 26, 38, 49, 62 e 99 |
Rua Durval Vieira |
102 |
10,09 |
|
63 e 87 |
Rua Paschoal Brioschi e João Pariz |
102 |
10,09 |
|
63 e 66 |
Rua Paschoal Brioschi e Silvam Pariz |
102 |
10,09 |
|
66 e 70 |
Rua Paschoal Brioschi e Angelo Brioschi |
102 |
10,09 |
|
70 e 73 |
Rua Paschoal Brioschi e Alpheu Sossai |
102 |
10,09 |
|
73 e 78 |
Rua Paschoal Brioschi e Marciano Laquini |
102 |
10,09 |
|
78 e 80 |
Rua Paschoal Brioschi e José Pansini |
102 |
10,09 |
|
80 e 82 |
Rua Paschoal Brioschi e Alecio Ephifanio
Laquini |
102 |
10,09 |
|
82 e 84 |
Rua Paschoal Brioschi e Antonio de Bacher |
102 |
10,09 |
|
84 e 86 |
Rua Paschoal Brioschi e Sebastião Ribondi |
102 |
10,09 |
|
DISTRITO 01 - ZONA 01 |
85 |
Rua Paschoal Brioschi, Luiz Thomaz e
Antonio de Bacher |
102 |
10,09 |
14, 15, 16, 17, 18, 108, 109, 110, 111, 27,
28, 29, 30, 112, 113, 114, 39, 40, 41, 42, 43, 115, 116, 117, 118, 119, 120,
121, 50, 51, 52, 53, 54, 92, 93, 122, 123, 143, 144, 100, 101, 102, 103, 104,
105, 106 e 107 |
Todos |
89 |
8,84 |
|
138, 142, 13, 26, 38, 49, 62 e 99 |
Rua Aldemar Cerutti |
89 |
8,84 |
|
88, 89, 90, 91, 124, 125, 126, 127, 128,
129, 130, 131 e 132 |
Todos |
51 |
5,06 |
|
86 |
Avenida 09 de agosto, Joaquim Altoé e
Paschoal Brioschi |
51 |
5,06 |
|
85 |
Rua Luiz Thomas, Joaquim Altoé e Paschoal
Brioschi |
51 |
5,06 |
|
56, 65, 95, 69, 76 e 77 |
Todos |
38 |
3,78 |
|
45 |
Rua Tancredo de Almeida Neves |
38 |
3,78 |
|
57 |
Rua Tancredo de Almeida Neves, Luiz Thomas
e Zilda Sartorio Altoé |
38 |
3,78 |
|
58 |
Rua Projetada, Luiz Thomas e Zilda
Sartorio Altoé |
38 |
3,78 |
|
87 |
Rua joão Pariz, Luiz Thomas e Zilda
Sartorio Altoé |
38 |
3,78 |
(Redação dada pela Lei n° 701/2007)
TABELA PARA
COBRANÇA DE TAXA
DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS
ESTABELECIMENTOS.
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
A |
|
|
|
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA |
|
|
01 |
|
|
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS |
|
|
|
01.1 |
|
Produção de lavouras temporárias |
|
|
|
|
0111-3 |
Cultivo de arroz, milho, de trigo e outros cereais |
100,98 |
|
|
|
0112-1 |
Cultivo de algodão herbáceo, de juta e de outras fibras de lavoura
temporária. |
100,98 |
|
|
|
0113-0 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
100,98 |
|
|
|
0114-8 |
Cultivo de fumo |
100,98 |
|
|
|
0115-6 |
Cultivo de soja |
100,98 |
|
|
|
0116-4 |
Cultivo de amendoim, de girassol, de mamona e de outras oleaginosas de
lavoura temporária |
100,98 |
|
|
|
0119-9 |
Cultivo de abacaxi, de alho, de batata-inglesa, de cebola, de feijão,
de mandioca, de melão, de melancia, de tomate rasteiro e de outras plantas de
lavoura temporária |
100,98 |
|
|
01.2 |
|
Horticultura e floricultura |
|
|
|
|
0121-1 |
Horticultura e cultivo de morango |
67,32 |
|
|
|
0122-9 |
Cultivo de flores e plantas ornamentais |
67,32 |
|
|
01.3 |
|
Produção de lavouras permanentes |
|
|
|
|
0131-8 |
Cultivo de laranja |
100,98 |
|
|
|
0132-6 |
Cultivo de uva |
100,98 |
|
|
|
0133-4 |
Cultivo de açaí, de banana, de caju, de cítricos, de coco-da-baía, de
guaraná, de maçã, de mamão, de maracujá, de manga, de pêssego e de frutas de
lavoura permanente |
100,98 |
|
|
|
0134-2 |
Cultivo de café |
100,98 |
|
|
|
0135-1 |
Cultivo de cacau |
100,98 |
|
|
|
0139-3 |
Cultivo de chá-da-índia, de erva-mate, de pimenta-do-reino, de plantas
para condimento, de dendê, de seringueira e de outras plantas de lavoura
permanente |
100,98 |
|
|
01.4 |
|
Produção de sementes e mudas certificadas |
|
|
|
|
0141-5 |
Produção de sementes certificadas |
100,98 |
|
|
|
0142-3 |
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
100,98 |
|
|
01.5 |
|
Pecuária |
|
|
|
|
0151-2 |
Criação de bovinos para corte e para leite |
100,98 |
|
|
|
0152-1 |
Criação de bufalinos, de eqüinos, de asininos e de muares |
117,81 |
|
|
|
0153-9 |
Criação de caprinos e de ovinos, inclusive para produção de lã |
100,98 |
|
|
|
0154-7 |
Criação de suínos |
100,98 |
|
|
|
0155-5 |
Criação de frangos, de outros galináceos, de aves, produção de pintos
de um dia e produção de ovos. |
100,98 |
|
|
|
0159-8 |
Apicultura, Criação de animais de estimação, de escargô e de
bicho-da-seda |
100,98 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
01.6 |
|
Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de
pós-colheita |
|
|
|
|
0161-0 |
Serviço de pulverizaçã, controle de pragas agrícolas, de poda de
árvores para lavouras, de preparação de terreno, de cultivo e de colheita |
117,81 |
|
|
|
0162-8 |
Serviço de inseminação artificial em animais, de tosquiamento de
ovinos e de manejo de animais. |
117,81 |
|
|
|
0163-6 |
Atividades de pós-colheita |
117,81 |
|
|
01.7 |
|
Caça e serviços relacionados |
|
|
|
|
0170-9 |
Caça e serviços relacionados |
67,32 |
|
02 |
|
|
PRODUÇÃO FLORESTAL |
|
|
|
02.1 |
|
Produção florestal - florestas plantadas |
|
|
|
|
0210-1 |
Cultivo de eucalipto, de acácia-negra, de pinus, de teca, de espécies
madeireiras, Extração de madeira em florestas plantadas, Produção de carvão
vegetal - florestas plantadas, Produção de casca de acácia-negra - florestas
plantadas |
168,30 |
|
|
|
0210-2 |
Cultivo de mudas em viveiros florestais. |
100,98 |
|
|
02.2 |
|
Produção florestal - florestas nativas |
|
|
|
|
0220-1 |
Extração de madeira em florestas nativas |
673,20 |
|
|
|
0220-2 |
Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
673,20 |
|
|
|
0220-3 |
Coleta de castanha-do-pará, de látex, de palmito, em florestas nativas
e conservação de florestas nativas |
67,32 |
|
|
02.3 |
|
Atividades de apoio à produção florestal |
|
|
|
|
0230-6 |
Atividades de apoio à produção florestal |
67,32 |
|
03 |
|
|
PESCA E AQÜICULTURA |
|
|
|
03.1 |
|
Pesca em água doce |
|
|
|
|
0312-4 |
Pesca de peixes, de crustáceos, de moluscos e de outros produtos
aquáticos de água doce |
67,32 |
|
|
03.2 |
|
Aqüicultura em água doce |
|
|
|
|
0322-1 |
Criação de peixes, de camarões, de ostras, de mexilhões, de peixes
ornamentais, ranicultura, de jacaré e atividades de apoio à aqüicultura em
água doce |
67,32 |
B |
|
|
|
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
|
|
05 |
|
|
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
|
|
|
05.0 |
|
Extração de carvão mineral |
|
|
|
|
0500-3 |
Extração e Beneficiamento de carvão mineral |
673,20 |
|
06 |
|
|
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
|
|
|
06.0 |
|
Extração de petróleo e gás natural |
|
|
|
|
0600-0 |
Extração de petróleo, de gás natural, de xisto, de areias betuminosas
e beneficiamento de xisto e de areias betuminosas |
673,20 |
|
07 |
|
|
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS |
|
|
|
07.1 |
|
Extração de minério de ferro |
|
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
0710-3 |
Extração, pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de
minério de ferro |
673,20 |
|
|
07.2 |
|
Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
|
|
|
|
0721-9 |
Extração e Beneficiamento de minério de alumínio |
673,20 |
|
|
|
0722-7 |
Extração e Beneficiamento de minério de estanho |
673,20 |
|
|
|
0723-5 |
Extração e Beneficiamento de minério de manganês |
673,20 |
|
|
|
0724-3 |
Extração e Beneficiamento de minério de metais preciosos |
673,20 |
|
|
|
0725-1 |
Extração de minerais radioativos |
673,20 |
|
|
|
0729-4 |
Extração de minérios, de nióbio, de titânio, de minério de tungstênio
e de minério de níquel, Extração e Beneficiamento de minérios de cobre,
chumbo, zinco e outros minerais metálicos |
673,20 |
|
08 |
|
|
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
|
|
|
08.1 |
|
Extração de pedra, areia e argila |
|
|
|
|
0810-0 |
Extração e beneficiamento de ardósia, de granito e de mármore |
100,98 |
|
|
|
0810-0 |
Extração e beneficiamento de calcário, de dolomita, de gesso, de
caulim e de basalto |
117,81 |
|
|
|
0810-0 |
Extração e beneficiamento de areia, cascalho ou pedregulho, de argila
e de saibro |
84,15 |
|
|
|
0810-0 |
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e
beneficiamento associado |
117,81 |
|
|
08.9 |
|
Extração de outros minerais não-metálicos |
|
|
|
|
0891-6 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros
produtos químicos |
673,20 |
|
|
|
0892-4 |
Extração e Refino de sal marinho, de sal-gema e outros tratamentos do
sal |
673,20 |
|
|
|
0893-2 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
673,20 |
|
|
|
0899-1 |
Extração de grafita, de quartzo e de amianto |
673,20 |
|
09 |
|
|
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS |
|
|
|
09.1 |
|
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
|
|
|
|
0910-6 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
673,20 |
|
|
09.9 |
|
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás
natural |
|
|
|
|
0990-4 |
Atividades de apoio à extração de minério de ferro, de minerais
metálicos não- ferrosos e de minerais não-metálicos |
673,20 |
C |
|
|
|
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
|
|
10 |
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|
|
|
10.1 |
|
Abate e fabricação de produtos de carne |
|
|
|
|
1011-2 |
Frigorífico com abate de bovinos, de eqüinos, de ovinos, de caprinos,
de bufalinos e matadouro com abate de reses sob contrato, exceto abate de
suínos |
235,62 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
1012-1 |
Frigorífico com abate de aves, de pequenos animais, de suínos e matadouro com de suínos sob
contrato |
117,81 |
|
|
|
1013-9 |
Fabricação de produtos de carne e preparação de subprodutos do abate |
117,81 |
|
|
10.2 |
|
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
|
|
|
|
1020-1 |
Fabricação e Preservação de conservas de peixes, de crustáceos e de
moluscos |
117,81 |
|
|
10.3 |
|
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
|
|
|
|
1031-7 |
Fabricação de conservas de frutas |
84,15 |
|
|
|
1032-5 |
Fabricação de conservas de palmito, de legumes e de outros vegetais |
100,98 |
|
|
|
1033-3 |
Fabricação de sucos concentrados ou não de frutas, de hortaliças ede
legumes |
235,62 |
|
|
10.4 |
|
Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais |
|
|
|
|
1041-4 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
235,62 |
|
|
|
1042-2 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
235,62 |
|
|
|
1043-1 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-
comestíveis de animais |
235,62 |
|
|
10.5 |
|
Laticínios |
|
|
|
|
1051-1 |
Preparação do leite |
235,62 |
|
|
|
1052-0 |
Fabricação de laticínios |
235,62 |
|
|
|
1053-8 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
50,49 |
|
|
10.6 |
|
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais |
|
|
|
|
1061-9 |
Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz |
100,98 |
|
|
|
1062-7 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
100,98 |
|
|
|
1063-5 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
100,98 |
|
|
|
1064-3 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
100,98 |
|
|
|
1065-1 |
Fabricação de amidos, de féculas de vegetais, de óleo de milho em
bruto e de milho refinado |
100,98 |
|
|
|
1066-0 |
Fabricação de alimentos para animais |
100,98 |
|
|
|
1069-4 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados
anteriormente |
100,98 |
|
|
10.7 |
|
Fabricação e refino de açúcar |
|
|
|
|
1071-6 |
Fabricação de açúcar em bruto |
117,81 |
|
|
|
1072-4 |
Fabricação de açúcar de cana refinado, de açúcar de cereais (dextrose)
e de beterraba |
117,81 |
|
|
10.8 |
|
Torrefação e moagem de café |
|
|
|
|
1081-3 |
Beneficiamento, Torrefação e moagem de café |
168,30 |
|
|
|
1082-1 |
Fabricação de produtos à base de café |
168,30 |
|
|
10.9 |
|
Fabricação de outros produtos alimentícios |
|
|
|
|
1091-1 |
Fabricação de produtos de panificação |
50,49 |
|
|
|
1092-9 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
117,81 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
1093-7 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates, Fabricação
de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
117,81 |
|
|
|
1094-5 |
Fabricação de massas alimentícias |
50,49 |
|
|
|
1095-3 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
67,32 |
|
|
|
1096-1 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
67,32 |
|
|
|
1099-6 |
Fabricação de vinagres, de pós alimentícios, de fermentos e leveduras,
de gelo comum, de produtos para infusão (chá, mate, etc.) e de adoçantes
naturais e artificiais |
67,32 |
|
11 |
|
|
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
|
|
|
11.1 |
|
Fabricação de bebidas alcoólicas |
|
|
|
|
1111-9 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar, de bebidas destiladas e de
outras aguardentes - Cachaça |
117,81 |
|
|
|
1112-7 |
Fabricação de vinho |
235,62 |
|
|
|
1113-5 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque, de cervejas e de chopes |
235,62 |
|
|
11.2 |
|
Fabricação de bebidas não-alcoólicas |
|
|
|
|
1121-6 |
Fabricação de águas envasadas |
117,81 |
|
|
|
1122-4 |
Fabricação de refrigerantes, de chá mate e outros chás prontos para
consumo, de refrescos, xaropes e pós para refrescos, e outras bebidas
não-alcoólicas. |
117,81 |
|
12 |
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
|
|
|
12.1 |
|
Processamento industrial do fumo |
|
|
|
|
1210-7 |
Processamento industrial do fumo |
336,60 |
|
|
12.2 |
|
Fabricação de produtos do fumo |
|
|
|
|
1220-4 |
Fabricação de cigarros, de cigarrilhas, de charutos, de filtros para
cigarros, de outros produtos do fumo |
336,60 |
|
13 |
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
|
|
|
13.1 |
|
Preparação e fiação de fibras têxteis |
|
|
|
|
1311-1 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
235,62 |
|
|
|
1312-0 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
235,62 |
|
|
|
1313-8 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
235,62 |
|
|
|
1314-6 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
235,62 |
|
|
13.2 |
|
Tecelagem, exceto malha |
|
|
|
|
1321-9 |
Tecelagem de fios de algodão |
117,81 |
|
|
|
1322-7 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
117,81 |
|
|
|
1323-5 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
117,81 |
|
|
13.3 |
|
Fabricação de tecidos de malha |
|
|
|
|
1330-8 |
Fabricação de tecidos de malha |
117,81 |
|
|
13.4 |
|
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
|
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
1340-5 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças
do vestuário; Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos
têxteis e peças do vestuário; e Outros serviços de acabamento em fios,
tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
117,81 |
|
|
13.5 |
|
Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário |
|
|
|
|
1351-1 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
117,81 |
|
|
|
1352-9 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
117,81 |
|
|
|
1353-7 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
117,81 |
|
|
|
1354-5 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
117,81 |
|
|
|
1359-6 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
117,81 |
|
14 |
|
|
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
|
|
|
14.1 |
|
Confecção de artigos do vestuário e acessórios |
|
|
|
|
1411-8 |
Confecção e Facção de roupas íntimas |
84,15 |
|
|
|
1412-6 |
Confecção e Facção, sob medida ou não, de peças do vestuário, exceto roupas
íntimas |
84,15 |
|
|
|
1413-4 |
Confecção e facção, sob medida ou não, de roupas profissionais |
84,15 |
|
|
|
1414-2 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e
proteção |
84,15 |
|
|
14.2 |
|
Fabricação de artigos de malharia e tricotagem |
|
|
|
|
1421-5 |
Fabricação de meias |
84,15 |
|
|
|
1422-3 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e
tricotagens, exceto meias |
84,15 |
|
15 |
|
|
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA
VIAGEM E CALÇADOS |
|
|
|
15.1 |
|
Curtimento e outras preparações de couro |
|
|
|
|
1510-6 |
Curtimento e outras preparações de couro |
117,81 |
|
|
15.2 |
|
Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro |
|
|
|
|
1521-1 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
235,62 |
|
|
|
1529-7 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
235,62 |
|
|
15.3 |
|
Fabricação de calçados |
|
|
|
|
1531-9 |
Fabricação e acabamento de calçados de couro |
235,62 |
|
|
|
1532-7 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
235,62 |
|
|
|
1533-5 |
Fabricação de calçados de material sintético |
235,62 |
|
|
|
1539-4 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
235,62 |
|
|
15.4 |
|
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
|
|
|
|
1540-8 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
235,62 |
|
16 |
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
|
|
|
16.1 |
|
Desdobramento de madeira |
|
|
|
|
1610-2 |
Serrarias com ou sem desdobramento de madeira |
235,62 |
|
|
16.2 |
|
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto
móveis |
|
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
1621-8 |
Fabricação de madeira laminada, de chapas de madeira compensada e de
prensada e aglomerada |
235,62 |
|
|
|
1622-6 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas, de esquadrias de
madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais e de
outros artigos de carpintaria para construção |
117,81 |
|
|
|
1623-4 |
Fabricação de artefatos de tanoaria, de embalagens e de caixas de
madeira |
67,32 |
|
|
|
1629-3 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira e de artefatos diversos de
cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
67,32 |
|
17 |
|
|
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
|
|
|
17.1 |
|
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
|
|
|
|
1710-9 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
673,20 |
|
|
17.2 |
|
Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão |
|
|
|
|
1721-4 |
Fabricação de papel |
336,60 |
|
|
|
1722-2 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
336,60 |
|
|
17.3 |
|
Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado |
|
|
|
|
1731-1 |
Fabricação de embalagens de papel |
235,62 |
|
|
|
1732-0 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
235,62 |
|
|
|
1733-8 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
235,62 |
|
|
17.4 |
|
Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e
papelão ondulado |
|
|
|
|
1741-9 |
Fabricação de formulários contínuos, de produtos de papel, cartolina,
papel- cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
168,30 |
|
|
|
1742-7 |
Fabricação de fraldas descartáveis, de absorventes higiênicos e de
produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário |
168,30 |
|
|
|
1749-4 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina,
papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
235,62 |
|
18 |
|
|
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
|
|
|
18.1 |
|
Atividade de impressão |
|
|
|
|
1811-3 |
Impressão de jornais, de livros, revistas e outras publicações
periódicas |
150,00 |
|
|
|
1812-1 |
Impressão de material de segurança |
150,00 |
|
|
|
1813-0 |
Impressão de material para uso diveros e publicitário |
84,15 |
|
|
18.2 |
|
Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos |
|
|
|
|
1821-1 |
Serviços de pré-impressão |
100,98 |
|
|
|
1822-9 |
Serviços de acabamentos gráficos |
50,49 |
|
|
18.3 |
|
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
|
|
|
|
1830-0 |
Reprodução de som, de vídeo e de software em qualquer suporte |
33,66 |
|
19 |
|
|
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
|
|
|
19.1 |
|
Coquerias |
|
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
1910-1 |
Coquerias |
673,20 |
|
|
19.2 |
|
Fabricação de produtos derivados do petróleo |
|
|
|
|
1921-7 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
673,20 |
|
|
|
1922-5 |
Formulação de combustíveis, rerrefino de óleos lubrificantes e
fabricação de outros produtos derivados do petróleo |
673,20 |
|
|
19.3 |
|
Fabricação de biocombustíveis |
|
|
|
|
1931-4 |
Fabricação de álcool |
673,20 |
|
|
|
1932-2 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
673,20 |
|
20 |
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
|
|
|
20.1 |
|
Fabricação de produtos químicos inorgânicos |
|
|
|
|
2011-8 |
Fabricação de cloro e álcalis |
336,60 |
|
|
|
2012-6 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
336,60 |
|
|
|
2013-4 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
336,60 |
|
|
|
2014-2 |
Fabricação de gases industriais |
336,60 |
|
|
|
2019-3 |
Elaboração de combustíveis nucleares e de outros produtos químicos
inorgânicos |
673,20 |
|
|
20.2 |
|
Fabricação de produtos químicos orgânicos |
|
|
|
|
2021-5 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
336,60 |
|
|
|
2022-3 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
336,60 |
|
|
|
2029-1 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados
anteriormente |
336,60 |
|
|
20.3 |
|
Fabricação de resinas e elastômeros |
|
|
|
|
2031-2 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
336,60 |
|
|
|
2032-1 |
Fabricação de resinas termofixas |
336,60 |
|
|
|
2033-9 |
Fabricação de elastômeros |
336,60 |
|
|
20.4 |
|
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
|
|
|
|
2040-1 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
336,60 |
|
|
20.5 |
|
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários |
|
|
|
|
2051-7 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
336,60 |
|
|
|
2052-5 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
235,62 |
|
|
20.6 |
|
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos,
produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|
|
|
|
2061-4 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
235,62 |
|
|
|
2062-2 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
235,62 |
|
|
|
2063-1 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
336,60 |
|
|
20.7 |
|
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
|
|
|
|
2071-1 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
336,60 |
|
|
|
2072-0 |
Fabricação de tintas de impressão |
336,60 |
|
|
|
2073-8 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
336,60 |
|
|
20.9 |
|
Fabricação de produtos e preparados químicos diversos |
|
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
2091-6 |
Fabricação de adesivos e selantes |
336,60 |
|
|
|
2092-4 |
Fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, de artigos
pirotécnicos e de fósforos de segurança |
336,60 |
|
|
|
2093-2 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
336,60 |
|
|
|
2094-1 |
Fabricação de catalisadores |
336,60 |
|
|
|
2099-1 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos
químicos para fotografia |
336,60 |
|
21 |
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
|
|
|
21.1 |
|
Fabricação de produtos farmoquímicos |
|
|
|
|
2110-6 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
336,60 |
|
|
21.2 |
|
Fabricação de produtos farmacêuticos |
|
|
|
|
2121-1 |
Fabricação de medicamentos alopáticos, homeopáticos e fitoterápicos
para uso humano |
336,60 |
|
|
|
2122-0 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
336,60 |
|
|
|
2123-8 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
336,60 |
|
22 |
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
|
|
|
22.1 |
|
Fabricação de produtos de borracha |
|
|
|
|
2211-1 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
336,60 |
|
|
|
2212-9 |
Reforma de pneumáticos usados |
235,62 |
|
|
|
2219-6 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
336,60 |
|
|
22.2 |
|
Fabricação de produtos de material plástico |
|
|
|
|
2221-8 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
235,62 |
|
|
|
2222-6 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
235,62 |
|
|
|
2223-4 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na
construção |
235,62 |
|
|
|
2229-3 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos pessoal,
doméstico, industriais e na construção |
336,60 |
|
23 |
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
|
|
|
23.1 |
|
Fabricação de vidro e de produtos do vidro |
|
|
|
|
2311-7 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
235,62 |
|
|
|
2312-5 |
Fabricação de embalagens de vidro |
235,62 |
|
|
|
2319-2 |
Fabricação de artigos de vidro |
235,62 |
|
|
23.2 |
|
Fabricação de cimento |
|
|
|
|
2320-6 |
Fabricação de cimento |
520,00 |
|
|
23.3 |
|
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e
materiais semelhantes |
|
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
2330-3 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, de artefatos
de cimento para uso na construção, de artefatos de fibrocimento para uso na
construção, de casas pré-moldadas de concreto, de outros artefatos e produtos
de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes e
preparação de massa de concreto e argamassa para construção, |
336,60 |
|
|
23.4 |
|
Fabricação de produtos cerâmicos |
|
|
|
|
2341-9 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
336,60 |
|
|
|
2342-7 |
Fabricação de azulejos e pisos, de artefatos de cerâmica e barro
cozido para uso na construção |
336,60 |
|
|
|
2349-4 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
336,60 |
|
|
23.9 |
|
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais
não-metálicos |
|
|
|
|
2391-5 |
Britamento e aparelhamento de pedras para construção, exceto associado
à extração e aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore,
granito, ardósia e outras pedras |
100,98 |
|
|
|
2392-3 |
Fabricação de cal e gesso |
336,60 |
|
|
|
2399-1 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em
cerâmica, louça, vidro e cristal |
336,60 |
|
24 |
|
|
METALURGIA |
|
|
|
24.1 |
|
Produção de ferro-gusa e de ferroligas |
|
|
|
|
2411-3 |
Produção de ferro-gusa |
520,00 |
|
|
|
2412-1 |
Produção de ferroligas |
520,00 |
|
|
24.2 |
|
Siderurgia |
|
|
|
|
2421-1 |
Produção de semi-acabados de aço |
520,00 |
|
|
|
2422-9 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
520,00 |
|
|
|
2423-7 |
Produção de tubos de aço sem costura e de laminados longos de aço |
520,00 |
|
|
|
2424-5 |
Produção de arames de aço, de relaminados, trefilados e perfilados de
aço, exceto arames |
520,00 |
|
|
24.3 |
|
Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura |
|
|
|
|
2431-8 |
Produção de tubos de aço com costura |
520,00 |
|
|
|
2439-3 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
520,00 |
|
|
24.4 |
|
Metalurgia dos metais não-ferrosos |
|
|
|
|
2441-5 |
Produção de alumínio e de laminados de alumínio e suas ligas em formas
primárias |
520,00 |
|
|
|
2442-3 |
Metalurgia dos metais preciosos |
520,00 |
|
|
|
2443-1 |
Metalurgia do cobre |
520,00 |
|
|
|
2449-1 |
Produção de zinco em formas primárias, de laminados de zinco e
produção de soldas e ânodos para galvanoplastia |
520,00 |
|
|
24.5 |
|
Fundição |
|
|
|
|
2451-2 |
Fundição de ferro e aço |
520,00 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
2452-1 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
520,00 |
|
25 |
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
|
|
25.1 |
|
Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada |
|
|
|
|
2511-0 |
Fabricação de estruturas metálicas |
117,81 |
|
|
|
2512-8 |
Fabricação de esquadrias de metal |
117,81 |
|
|
|
2513-6 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
117,81 |
|
|
25.2 |
|
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras |
|
|
|
|
2521-7 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para
aquecimento central |
235,62 |
|
|
|
2522-5 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento
central e para veículos |
235,62 |
|
|
25.3 |
|
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de
metais |
|
|
|
|
2531-4 |
Produção de forjados de aço, de metais não-ferrosos e suas ligas |
100,98 |
|
|
|
2532-2 |
Produção de artefatos estampados de metal e Metalurgia do pó |
100,98 |
|
|
|
2539-0 |
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
117,81 |
|
|
25.4 |
|
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas |
|
|
|
|
2541-1 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
67,32 |
|
|
|
2542-0 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
67,32 |
|
|
|
2543-8 |
Fabricação de ferramentas |
67,32 |
|
|
25.5 |
|
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições |
|
|
|
|
2550-1 |
Fabricação de equipamento bélico pesado e de armas de fogo e munições |
673,20 |
|
|
25.9 |
|
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
|
|
|
|
2591-8 |
Fabricação de embalagens metálicas |
336,60 |
|
|
|
2592-6 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
336,60 |
|
|
|
2593-4 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
336,60 |
|
|
|
2599-3 |
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
117,81 |
|
26 |
|
|
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E
ÓPTICOS |
|
|
|
26.1 |
|
Fabricação de componentes eletrônicos |
|
|
|
|
2610-8 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
673,20 |
|
|
26.2 |
|
Fabricação de equipamentos de informática e periféricos |
|
|
|
|
2621-3 |
Fabricação de equipamentos de informática |
673,20 |
|
|
|
2622-1 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
673,20 |
|
|
26.3 |
|
Fabricação de equipamentos de comunicação |
|
|
|
|
2631-1 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e
acessórios |
673,20 |
|
|
|
2632-9 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de
comunicação, peças e acessórios |
673,20 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
26.4 |
|
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e
amplificação de áudio e vídeo |
|
|
|
|
2640-0 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e
amplificação de áudio e vídeo |
520,00 |
|
|
26.5 |
|
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle;
cronômetros e relógios |
|
|
|
|
2651-5 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
336,60 |
|
|
|
2652-3 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
336,60 |
|
|
26.6 |
|
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação |
|
|
|
|
2660-4 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação |
520,00 |
|
|
26.7 |
|
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e
cinematográficos |
|
|
|
|
2670-1 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, de aparelhos
fotográficos e cinematográficos e peças e acessórios |
520,00 |
|
|
26.8 |
|
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
|
|
|
|
2680-9 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
520,00 |
|
27 |
|
|
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
|
|
|
27.1 |
|
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
|
|
|
|
2710-4 |
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, de transformadores,
indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes e de motores elétricos,
peças e acessórios |
520,00 |
|
|
27.2 |
|
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos |
|
|
|
|
2721-0 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para
veículos automotores |
336,60 |
|
|
|
2722-8 |
Fabricação e econdicionamento de baterias e acumuladores para veículos
automotores |
520,00 |
|
|
27.3 |
|
Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia
elétrica |
|
|
|
|
2731-7 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de
energia elétrica |
520,00 |
|
|
|
2732-5 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de
consumo |
520,00 |
|
|
|
2733-3 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
520,00 |
|
|
27.4 |
|
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
|
|
|
|
2740-6 |
Fabricação de lâmpadas, de luminárias e outros equipamentos de
iluminação |
336,60 |
|
|
27.5 |
|
Fabricação de eletrodomésticos |
|
|
|
|
2751-1 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para
uso doméstico, peças e acessórios |
336,60 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
2759-7 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
336,60 |
|
|
27.9 |
|
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados
anteriormente |
|
|
|
|
2790-2 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita
para uso elétrico, eletroímãs e isoladores e Fabricação de equipamentos para
sinalização e alarme |
336,60 |
|
28 |
|
|
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
|
|
28.1 |
|
Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de
transmissão |
|
|
|
|
2811-9 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para
aviões e veículos rodoviários |
520,00 |
|
|
|
2812-7 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e
acessórios, exceto válvulas |
336,60 |
|
|
|
2813-5 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e
acessórios |
336,60 |
|
|
|
2814-3 |
Fabricação de compressores para uso industrial ou não, peças e
acessórios |
336,60 |
|
|
|
2815-1 |
Fabricação de rolamentos e de equipamentos de transmissão para fins
industriais |
520,00 |
|
|
28.2 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral |
|
|
|
|
2821-6 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos
não-elétricos para instalações térmicas, e de estufas e fornos elétricos para
fins industriais, peças e acessórios |
336,60 |
|
|
|
2822-4 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de pessoas e de cargas, peças e acessórios |
336,60 |
|
|
|
2823-2 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para
uso industrial e comercial, peças e acessórios |
336,60 |
|
|
|
2824-1 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso
industrial e não-industrial |
336,60 |
|
|
|
2825-9 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e
ambiental, peças e acessórios |
336,60 |
|
|
|
2829-1 |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos
não- eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
336,60 |
|
|
28.3 |
|
Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura
e pecuária |
|
|
|
|
2831-3 |
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
520,00 |
|
|
|
2832-1 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
520,00 |
|
|
|
2833-0 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária,
peças e acessórios, exceto para irrigação |
520,00 |
|
|
28.4 |
|
Fabricação de máquinas-ferramenta |
|
|
|
|
2840-2 |
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
336,60 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
28.5 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na
construção |
|
|
|
|
2851-8 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de
petróleo, peças e acessórios |
520,00 |
|
|
|
2852-6 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração
mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
520,00 |
|
|
|
2853-4 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
520,00 |
|
|
|
2854-2 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação
e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
520,00 |
|
|
28.6 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico |
|
|
|
|
2861-5 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e
acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
336,60 |
|
|
|
2862-3 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos,
bebidas e fumo, peças e acessórios |
336,60 |
|
|
|
2863-1 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e
acessórios |
336,60 |
|
|
|
2864-0 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário,
do couro e de calçados, peças e acessórios |
336,60 |
|
|
|
2865-8 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose,
papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
336,60 |
|
|
|
2866-6 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico,
peças e acessórios |
336,60 |
|
|
|
2869-1 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico
não especificados anteriormente, peças e acessórios |
336,60 |
|
29 |
|
|
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
|
|
|
29.1 |
|
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
|
|
|
|
2910-7 |
Fabricação de automóveis, camionetas, de chassis com motor para
automóveis, de motores para automóveis e utilitários |
520,00 |
|
|
29.2 |
|
Fabricação de caminhões e ônibus |
|
|
|
|
2920-4 |
Fabricação de caminhões e ônibus, de motores para caminhões e ônibus |
520,00 |
|
|
29.3 |
|
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos
automotores |
|
|
|
|
2930-1 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, de
carrocerias para ônibus, de cabines, carrocerias e reboques para outros
veículos automotores |
520,00 |
|
|
29.4 |
|
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores |
|
|
|
|
2941-7 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos
automotores |
520,00 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
2942-5 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão
de veículos automotores |
520,00 |
|
|
|
2943-3 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos
automotores |
520,00 |
|
|
|
2944-1 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
de veículos automotores |
520,00 |
|
|
|
2945-0 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos
automotores, exceto baterias |
520,00 |
|
|
|
2949-2 |
Fabricação de bancos e estofados e de outras peças e acessórios para
veículos automotores |
336,60 |
|
|
29.5 |
|
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
|
|
|
|
2950-6 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
100,98 |
|
30 |
|
|
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES |
|
|
|
|
3012-1 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
336,60 |
|
|
30.3 |
|
Fabricação de veículos ferroviários |
|
|
|
|
3031-8 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
520,00 |
|
|
|
3032-6 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
336,60 |
|
|
30.4 |
|
Fabricação de aeronaves |
|
|
|
|
3041-5 |
Fabricação de aeronaves |
673,20 |
|
|
|
3042-3 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para
aeronaves |
673,20 |
|
|
30.5 |
|
Fabricação de veículos militares de combate |
|
|
|
|
3050-4 |
Fabricação de veículos militares de combate |
673,20 |
|
|
30.9 |
|
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados
anteriormente |
|
|
|
|
3091-1 |
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios |
520,00 |
|
|
|
3092-0 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e
acessórios |
336,60 |
|
|
|
3099-7 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados
anteriormente |
336,60 |
|
31 |
|
|
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
|
|
|
31.0 |
|
Fabricação de móveis |
|
|
|
|
3101-2 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
117,81 |
|
|
|
3102-1 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
117,81 |
|
|
|
3103-9 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
117,81 |
|
|
|
3104-7 |
Fabricação de colchões |
336,60 |
|
32 |
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
|
|
|
32.1 |
|
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes |
|
|
|
|
3211-6 |
Lapidação de gemas, fabricação de artefatos de joalheria e
ourivesaria, cunhagem de moedas e medalhas |
336,60 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
3212-4 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
117,81 |
|
|
32.2 |
|
Fabricação de instrumentos musicais |
|
|
|
|
3220-5 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
336,60 |
|
|
32.3 |
|
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
|
|
|
|
3230-2 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
336,60 |
|
|
32.4 |
|
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
|
|
|
|
3240-0 |
Fabricação de jogos eletrônicos, de mesas de bilhar, de sinuca e de
outros brinquedos e jogos recreativos |
336,60 |
|
|
32.5 |
|
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico
e de artigos ópticos |
|
|
|
|
3250-1 |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso
médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
235,62 |
|
|
|
3250-2 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de
laboratório |
235,62 |
|
|
|
3250-3 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos
e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
235,62 |
|
|
|
3250-4 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos
e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
235,62 |
|
|
|
3250-5 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
235,62 |
|
|
|
3250-6 |
Serviços de prótese dentária |
67,32 |
|
|
|
3250-7 |
Fabricação de artigos ópticos |
235,62 |
|
|
|
3250-8 |
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-
hospitalar |
235,62 |
|
|
32.9 |
|
Fabricação de produtos diversos |
|
|
|
|
3291-4 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
168,30 |
|
|
|
3292-2 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo e de
equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
336,60 |
|
|
|
3299-0 |
Fabricação de guarda-chuvas e similares, de canetas, lápis e outros
artigos para escritório, de letras, letreiros e placas de qualquer material,
de painéis e letreiros luminosos e de aviamentos para costura |
84,15 |
|
33 |
|
|
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
|
|
33.1 |
|
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos |
|
|
|
|
3311-2 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e
caldeiras, exceto para veículos |
100,98 |
|
|
|
3312-1 |
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação,
de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle, de aparelhos
eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação e de
equipamentos e instrumentos ópticos |
67,32 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
3313-9 |
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores
elétricos, de baterias e acumuladores elétricos e de máquinas, aparelhos e
materiais elétricos. |
67,32 |
|
|
|
3314-1 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
67,32 |
|
|
|
3314-2 |
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos,
exceto válvulas |
67,32 |
|
|
|
3314-3 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais |
67,32 |
|
|
|
3314-4 |
Manutenção e reparação de compressores |
67,32 |
|
|
|
3314-5 |
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins
industriais |
67,32 |
|
|
|
3314-6 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para
instalações térmicas |
67,32 |
|
|
|
3314-7 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e
ventilação para uso industrial e comercial |
67,32 |
|
|
|
3314-8 |
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para
transporte e elevação de cargas |
67,32 |
|
|
|
3314-9 |
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros
equipamentos não-eletrônicos para escritório |
67,32 |
|
|
|
3314-10 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não
especificados anteriormente |
67,32 |
|
|
|
3314-11 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e
pecuária |
67,32 |
|
|
|
3314-12 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
67,32 |
|
|
|
3314-13 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
67,32 |
|
|
|
3314-14 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e
extração de petróleo |
67,32 |
|
|
|
3314-15 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração
mineral, exceto na extração de petróleo |
67,32 |
|
|
|
3314-16 |
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
67,32 |
|
|
|
3314-17 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem,
pavimentação e construção, exceto tratores |
67,32 |
|
|
|
3314-18 |
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica,
exceto máquinas-ferramenta |
67,32 |
|
|
|
3314-19 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias
de alimentos, bebidas e fumo |
67,32 |
|
|
|
3314-20 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria
têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
67,32 |
|
|
|
3314-21 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de
celulose, papel e papelão e artefatos |
67,32 |
|
|
|
3314-22 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do
plástico |
67,32 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
3314-23 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos
industriais não especificados anteriormente |
67,32 |
|
|
|
3315-5 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
117,81 |
|
|
|
3316-3 |
Manutenção e reparação de aeronaves |
235,62 |
|
|
|
3317-1 |
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
67,32 |
|
|
|
3319-8 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados
anteriormente |
67,32 |
|
|
33.2 |
|
Instalação de máquinas e equipamentos |
|
|
|
|
3321-0 |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
117,81 |
|
|
|
3329-5 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer material e Instalação de
outros equipamentos |
67,32 |
D |
|
|
|
ELETRICIDADE E GÁS |
|
|
35 |
|
|
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES |
|
|
|
35.1 |
|
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica |
|
|
|
|
3511-5 |
Geração de energia elétrica |
235,62 |
|
|
|
3512-3 |
Transmissão de energia elétrica |
235,62 |
|
|
|
3513-1 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
235,62 |
|
|
|
3514-0 |
Distribuição de energia elétrica |
235,62 |
|
|
35.2 |
|
Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
|
|
|
|
3520-4 |
Produção de gás; processamento de gás natural, distribuição de
combustíveis gasosos por redes urbanas |
336,60 |
|
|
35.3 |
|
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
|
|
|
|
3530-1 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
117,81 |
E |
|
|
|
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO |
|
|
36 |
|
|
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
|
|
|
36.0 |
|
Captação, tratamento e distribuição de água |
|
|
|
|
3600-6 |
Captação, tratamento e distribuição de água e distribuição de água por
caminhões |
235,62 |
|
37 |
|
|
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS |
|
|
|
37.0 |
|
Esgoto e atividades relacionadas |
|
|
|
|
3701-1 |
Gestão de redes de esgoto |
235,62 |
|
|
|
3702-9 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
235,62 |
|
38 |
|
|
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS |
|
|
|
38.1 |
|
Coleta de resíduos |
|
|
|
|
3811-4 |
Coleta de resíduos não-perigosos |
67,32 |
|
|
|
3812-2 |
Coleta de resíduos perigosos |
67,32 |
|
|
38.2 |
|
Tratamento e disposição de resíduos |
|
|
|
|
3821-1 |
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
67,32 |
|
|
|
3822-0 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
67,32 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
38.3 |
|
Recuperação de materiais |
|
|
|
|
3831-9 |
Recuperação de sucatas de alumínio e de materiais metálicos |
67,32 |
|
|
|
3832-7 |
Recuperação de materiais plásticos |
67,32 |
|
|
|
3839-4 |
Usinas de compostagem |
67,32 |
|
39 |
|
|
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS |
|
|
|
39.0 |
|
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
|
|
|
|
3900-5 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
67,32 |
F |
|
|
|
CONSTRUÇÃO |
|
|
41 |
|
|
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
|
|
|
41.1 |
|
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
|
|
|
|
4110-7 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
33,66 |
|
|
41.2 |
|
Construção de edifícios |
|
|
|
|
4120-4 |
Construção de edifícios |
117,81 |
|
42 |
|
|
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA |
|
|
|
42.1 |
|
Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte
especiais |
|
|
|
|
4211-1 |
Construção de rodovias e ferrovias, pintura para sinalização em pistas
rodoviárias e aeroportos |
117,81 |
|
|
|
4212-0 |
Construção de obras-de-arte especiais |
117,81 |
|
|
|
4213-8 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
117,81 |
|
|
42.2 |
|
Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações,
água, esgoto e transporte por dutos |
|
|
|
|
4221-9 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica,
de estações e redes de distribuição de energia elétrica, de estações e redes
de telecomunicações, Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
e de estações e redes de telecomunicações |
117,81 |
|
|
|
4222-7 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e
construções correlatas, exceto obras de irrigação e Obras de irrigação |
117,81 |
|
|
|
4223-5 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e
esgoto |
117,81 |
|
|
42.9 |
|
Construção de outras obras de infra-estrutura |
|
|
|
|
4292-8 |
Montagem de estruturas metálicas e obras de montagem industrial |
117,81 |
|
|
|
4299-5 |
Construção de instalações esportivas e recreativas e outras obras de
engenharia civil não especificadas anteriormente |
117,81 |
|
43 |
|
|
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO |
|
|
|
43.1 |
|
Demolição e preparação do terreno |
|
|
|
|
4311-8 |
Demolição de edifícios e outras estruturas e preparação de canteiro e
limpeza de terreno |
168,30 |
|
|
|
4312-6 |
Perfurações e sondagens |
168,30 |
|
|
|
4313-4 |
Obras de terraplenagem |
168,30 |
|
|
|
4319-3 |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
168,30 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
43.2 |
|
Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções |
|
|
|
|
4321-5 |
Instalação e manutenção elétrica |
117,81 |
|
|
|
4322-3 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás, Instalação e manutenção
de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração,
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
117,81 |
|
|
|
4329-1 |
Instalação de painéis publicitários; Instalação, manutenção e
reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes; Montagem e instalação
de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas e
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
117,81 |
|
|
43.3 |
|
Obras de acabamento |
|
|
|
|
4330-4 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil; Instalação de portas,
janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material; Obras
de acabamento em gesso e estuque; Serviços de pintura de edifícios em geral e
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
117,81 |
|
|
43.9 |
|
Outros serviços especializados para construção |
|
|
|
|
4391-6 |
Obras de fundações |
117,81 |
|
|
|
4399-1 |
Administração de obras; Montagem e desmontagem de andaimes e outras
estruturas temporárias; Obras de alvenaria; Serviços de operação e
fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas
para uso em obras e Perfuração e construção de poços de água |
117,81 |
G |
|
|
|
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
|
45 |
|
|
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
|
|
45.1 |
|
Comércio de veículos automotores |
|
|
|
|
4511-1 |
Comércio atacado e a varejo de
automóveis, camionetas, caminhões, reboques e semi-reboques, ônibus e
microônibus e utilitários novos e usados |
235,62 |
|
|
|
4512-9 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos
automotores e comércio sob consignação de veículos automotores |
134,64 |
|
|
45.2 |
|
Manutenção e reparação de veículos automotores |
|
|
|
|
4520-0 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica, de lanternagem ou
funilaria e pintura de veículos automotores; Serviços de manutenção e
reparação elétrica, de alinhamento e balanceamento de veículos automotores,
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores,
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores |
67,32 |
|
|
|
4520-1 |
Serviços de borracharia para veículos automotores |
33,66 |
|
|
45.3 |
|
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
|
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
4530-7 |
Comércio por atacado e a varejo de peças e acessórios, pneumáticos e
câmaras-de-ar, novos e usados para veículos automotores e representantes
comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para
veículos automotores |
117,81 |
|
|
45.4 |
|
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios |
|
|
|
|
4541-2 |
Comércio por atacado e a varejo de motocicletas e motonetas, de peças
e acessórios novas e usadas |
117,81 |
|
|
|
4542-1 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e
motonetas, peças e acessórios |
134,64 |
|
|
|
4543-9 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
67,32 |
|
46 |
|
|
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
|
|
46.1 |
|
Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos
automotores e motocicletas |
|
|
|
|
4611-7 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas
agrícolas e animais vivos |
100,98 |
|
|
|
4612-5 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis,
minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
100,98 |
|
|
|
4613-3 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de
construção e ferragens |
100,98 |
|
|
|
4614-1 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas,
equipamentos, embarcações e aeronaves |
100,98 |
|
|
|
4615-0 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos,
móveis e artigos de uso doméstico |
100,98 |
|
|
|
4616-8 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário,
calçados e artigos de viagem |
100,98 |
|
|
|
4617-6 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos
alimentícios, bebidas e fumo |
100,98 |
|
|
|
4618-4 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos,
cosméticos e produtos de perfumaria e de instrumentos e materiais odonto-
médico-hospitalares |
100,98 |
|
|
|
4618-5 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e
outras publicações |
67,32 |
|
|
|
4618-6 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado
em produtos não especificados anteriormente |
67,32 |
|
|
|
4619-2 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em
geral não especializado |
100,98 |
|
|
46.2 |
|
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
|
|
|
|
4621-4 |
Comércio atacadista de café em grão |
336,60 |
|
|
|
4622-2 |
Comércio atacadista de soja |
336,60 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
4623-1 |
Comércio atacadista de animais vivos, de couros, lãs, peles, e fumo em
folha não beneficiado, de cacau, de sementes, flores, plantas e gramas, de
sisal, de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada, de alimentos para animais e de matérias-primas
agrícolas não especificadas anteriormente |
235,62 |
|
|
46.3 |
|
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e
fumo |
|
|
|
|
4631-1 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
336,60 |
|
|
|
4632-0 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, de
farinhas, amidos e féculas, de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas,
amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
235,62 |
|
|
|
4633-8 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos,
hortaliças e legumes frescos, de aves vivas e ovos, de coelhos e outros
pequenos animais vivos para alimentação |
235,62 |
|
|
|
4634-6 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, de aves
abatidas e derivados, de pescados e frutos do mar, de carnes e derivados de
outros animais |
235,62 |
|
|
|
4635-4 |
Comércio atacadista de água mineral, de cerveja, chope e refrigerante,
de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada e de
bebidas não especificadas anteriormente |
235,62 |
|
|
|
4636-2 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado e de cigarros, cigarrilhas e
charutos |
235,62 |
|
|
|
4637-1 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel, de açúcar, de
óleos e gorduras, de pães, bolos, biscoitos e similares, de massas
alimentícias, de sorvetes, e de chocolates, confeitos, balas, bombons e
semelhantes |
235,62 |
|
|
|
4639-7 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
235,62 |
|
|
46.4 |
|
Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar |
|
|
|
|
4641-9 |
Comércio atacadista de tecidos, de artigos de cama, mesa e banho e de
artigos de armarinho |
235,62 |
|
|
|
4642-7 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário, roupas e acessórios para
uso profissional e de segurança do trabalho |
235,62 |
|
|
|
4643-5 |
Comércio atacadista de calçados, bolsas, malas e artigos de viagem |
235,62 |
|
|
|
4644-3 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano e
veterinário |
235,62 |
|
|
|
4645-1 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico,
cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, de próteses e artigos de ortopedia e
de produtos odontológicos |
235,62 |
|
|
|
4646-0 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria e de produtos
de higiene pessoal |
235,62 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
4647-8 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, de
livros, jornais e outras publicações |
235,62 |
|
|
|
4649-4 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e
doméstico, de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, de
bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos, de móveis e artigos de
colchoaria, de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas, de lustres,
luminárias e abajures, de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos, de produtos de
higiene, limpeza e conservação domiciliar, de jóias, relógios e bijuterias,
inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
235,62 |
|
|
46.5 |
|
Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de
informação e comunicação |
|
|
|
|
4651-6 |
Comércio atacadista de equipamentos e de suprimentos de informática |
235,62 |
|
|
|
4652-4 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia
e comunicação |
235,62 |
|
|
46.6 |
|
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de
tecnologias de informação e comunicação |
|
|
|
|
4661-3 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
agropecuário; partes e peças |
235,62 |
|
|
|
4662-1 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem,
mineração e construção; partes e peças |
235,62 |
|
|
|
4663-0 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial;
partes e peças |
235,62 |
|
|
|
4664-8 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
odonto- médico-hospitalar; partes e peças |
235,62 |
|
|
|
4665-6 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial;
partes e peças |
235,62 |
|
|
|
4669-9 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
235,62 |
|
|
46.7 |
|
Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material
elétrico e material de construção |
|
|
|
|
4671-1 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
235,62 |
|
|
|
4672-9 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
235,62 |
|
|
|
4673-7 |
Comércio atacadista de material elétrico |
235,62 |
|
|
|
4674-5 |
Comércio atacadista de cimento |
235,62 |
|
|
|
4679-6 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares, de mármores e
granitos, de vidros, espelhos e vitrais, de materiais de construção não
especificados anteriormente, e de materiais de construção em geral |
235,62 |
|
|
46.8 |
|
Comércio atacadista especializado em outros produtos |
|
|
|
|
4681-8 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais
derivados de petróleo, de combustíveis de origem vegetal, de combustíveis de
origem mineral em bruto e de lubrificantes |
235,62 |
|
|
|
4682-6 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
235,62 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
4683-4 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e
corretivos do solo |
235,62 |
|
|
|
4684-2 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros, de solventes, de outros
produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
235,62 |
|
|
|
4685-1 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto
para construção |
235,62 |
|
|
|
4686-9 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens |
235,62 |
|
|
|
4687-7 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão, de resíduos e
sucatas não-metálicos e sucatas metálicos |
235,62 |
|
|
|
4689-3 |
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto
combustíveis, fios e fibras têxteis beneficiados |
235,62 |
|
|
46.9 |
|
Comércio atacadista não-especializado |
|
|
|
|
4691-5 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios |
235,62 |
|
|
|
4692-3 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
insumos agropecuários |
235,62 |
|
|
|
4693-1 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de
alimentos ou de insumos agropecuários |
235,62 |
|
47 |
|
|
COMÉRCIO VAREJISTA |
|
|
|
47.1 |
|
Comércio varejista não-especializado |
|
|
|
|
4711-3 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados -
hipermercados |
656,37 |
|
|
|
4711-4 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados -
supermercados |
218,79 |
|
|
|
4711-5 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados |
100,98 |
|
|
|
4712-1 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
67,32 |
|
|
|
4713-0 |
Lojas de departamentos ou magazines e de variedades |
67,32 |
|
|
47.2 |
|
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
|
|
|
|
4721-1 |
Padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
67,32 |
|
|
|
4721-2 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
50,49 |
|
|
|
4721-3 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
50,49 |
|
|
|
4721-4 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
50,49 |
|
|
|
4722-8 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
33,66 |
|
|
|
4722-9 |
Peixaria |
33,66 |
|
|
|
4723-7 |
Comércio varejista de bebidas (bares), com área de venda superior a 36
metros quadrados |
117,81 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
4723-8 |
Comércio varejista de bebidas (bares), com área de venda entre 20 e 36
metros quadrados |
67,32 |
|
|
|
4723-9 |
Comércio varejista de bebidas (bares), com área de venda até 20 metros
quadrados |
33,66 |
|
|
|
4724-5 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
33,66 |
|
|
|
4729-6 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado
em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
67,32 |
|
|
47.3 |
|
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
|
|
|
|
4731-8 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
168,30 |
|
|
|
4732-6 |
Comércio varejista de lubrificantes |
168,30 |
|
|
47.4 |
|
Comércio varejista de material de construção |
|
|
|
|
4741-5 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
117,81 |
|
|
|
4742-3 |
Comércio varejista de material elétrico |
117,81 |
|
|
|
4743-1 |
Comércio varejista de vidros |
67,32 |
|
|
|
4744-0 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas, de madeira e artefatos,
de materiais hidráulicos, de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas, de
materiais de construção em geral |
117,81 |
|
|
47.5 |
|
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação;
equipamentos e artigos de uso doméstico |
|
|
|
|
4751-2 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de
informática |
67,32 |
|
|
|
4752-1 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e
comunicação |
67,32 |
|
|
|
4753-9 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de
áudio e vídeo |
117,81 |
|
|
|
4754-7 |
Comércio varejista de móveis, de artigos de colchoaria e de artigos de
iluminação |
117,81 |
|
|
|
4755-1 |
Comércio varejista de tecidos, artigos de armarinho, artigos de cama,
mesa e banho, calçados e artigos de couro e de viagem, com área de venda
superior a 74 metros quadrados |
117,81 |
|
|
|
4755-2 |
Comércio varejista de tecidos, artigos de armarinho, artigos de cama,
mesa e banho, calçados e artigos de couro e de viagem, com área de venda
entre 60 e 74 metros quadrados |
100,98 |
|
|
|
4755-3 |
Comércio varejista de tecidos, artigos de armarinho, artigos de cama,
mesa e banho, calçados e artigos de couro e de viagem, com área de venda entre
46 e 60 metros quadrados |
84,15 |
|
|
|
4755-4 |
Comércio varejista de tecidos, artigos de armarinho, artigos de cama,
mesa e banho, calçados e artigos de couro e de viagem, com área de venda
entre 32 e 46 metros quadrados |
67,32 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
4755-5 |
Comércio varejista de tecidos, artigos de armarinho, artigos de cama,
mesa e banho, calçados e artigos de couro e de viagem, com área de venda entre
18 e 32 metros quadrados |
50,49 |
|
|
|
4755-6 |
Comércio varejista de tecidos, artigos de armarinho, artigos de cama,
mesa e banho, calçados e artigos de couro e de viagem, com área de venda até
18 metros quadrados |
33,66 |
|
|
|
4756-3 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
67,32 |
|
|
|
4757-1 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
67,32 |
|
|
|
4759-8 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
67,32 |
|
|
47.6 |
|
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos |
|
|
|
|
4761-0 |
Comércio varejista de livros, jornais e revistas, |
33,66 |
|
|
|
4761-1 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
67,32 |
|
|
|
4762-8 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
33,66 |
|
|
|
4763-1 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
67,32 |
|
|
|
4763-2 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
33,66 |
|
|
|
4763-3 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
67,32 |
|
|
|
4763-4 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
33,66 |
|
|
|
4763-5 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças
e acessórios |
235,62 |
|
|
47.7 |
|
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos
e artigos médicos, ópticos e ortopédicos |
|
|
|
|
4771-1 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com ou sem manipulação
de fórmulas |
117,81 |
|
|
|
4771-2 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
134,64 |
|
|
|
4772-5 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal |
67,32 |
|
|
|
4773-3 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
117,81 |
|
|
|
4774-1 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
33,66 |
|
|
47.8 |
|
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e
de produtos usados |
|
|
|
|
4781-4 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
67,32 |
|
|
|
4782-2 |
Comércio varejista de calçados e de artigos de viagem |
67,32 |
|
|
|
4783-1 |
Comércio varejista de artigos de joalheria e de relojoaria |
33,66 |
|
|
|
4784-9 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
33,66 |
|
|
|
4785-7 |
Comércio varejista de antigüidades e de outros artigos usados |
33,66 |
|
|
|
4789-1 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
33,66 |
|
|
|
4789-2 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais |
33,66 |
|
|
|
4789-3 |
Comércio varejista de objetos de arte |
33,66 |
|
|
|
4789-4 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para
animais de estimação |
67,32 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
4789-5 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
67,32 |
|
|
|
4789-6 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
67,32 |
|
|
|
4789-7 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
33,66 |
H |
|
|
|
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO |
|
|
49 |
|
|
TRANSPORTE TERRESTRE |
|
|
|
49.2 |
|
Transporte rodoviário de passageiros |
|
|
|
|
4921-3 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, municipal |
168,30 |
|
|
|
4922-1 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros intermunicipal |
168,30 |
|
|
|
4923-0 |
Serviço de táxi |
50,49 |
|
|
|
4924-8 |
Transporte escolar |
168,30 |
|
|
|
4929-9 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de
fretamento, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional |
168,30 |
|
|
49.3 |
|
Transporte rodoviário de carga |
|
|
|
|
4930-2 |
Transporte rodoviário de carga, municipal, intermunicipal,
interestadual e internacional |
168,30 |
|
52 |
|
|
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES |
|
|
|
52.1 |
|
Armazenamento, carga e descarga |
|
|
|
|
5211-7 |
Armazéns gerais e depósitos de mercadorias para terceiros |
336,60 |
|
|
|
5212-5 |
Carga e descarga |
336,60 |
|
|
52.2 |
|
Atividades auxiliares dos transportes terrestres |
|
|
|
|
5221-4 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
67,32 |
|
|
|
5222-2 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
67,32 |
|
|
|
5223-1 |
Estacionamento de veículos |
50,49 |
|
|
|
5229-0 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi e serviços de reboque de
veículos |
50,49 |
|
53 |
|
|
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA |
|
|
|
53.1 |
|
Atividades de Correio |
|
|
|
|
5310-5 |
Atividades do Correio Nacional e de franqueadas e permissionárias do
Correio Nacional |
100,98 |
|
|
53.2 |
|
Atividades de malote e de entrega |
|
|
|
|
5320-2 |
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional e de entrega
rápida |
100,98 |
I |
|
|
|
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
|
|
55 |
|
|
ALOJAMENTO |
|
|
|
55.1 |
|
Hotéis e similares |
|
|
|
|
5510-1 |
Hotéis |
100,98 |
|
|
|
5510-2 |
Apart-hotéis |
100,98 |
|
|
|
5510-3 |
Motéis |
336,60 |
|
|
55.9 |
|
Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente |
|
|
|
|
5590-1 |
Albergues, exceto assistenciais |
67,32 |
|
|
|
5590-2 |
Campings |
33,66 |
|
|
|
5590-3 |
Pensões (alojamento) |
33,66 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
56 |
|
|
ALIMENTAÇÃO |
|
|
|
56.1 |
|
Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas |
|
|
|
|
5611-1 |
Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo com
área até 30 m2 |
33,66 |
|
|
|
5611-2 |
Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo com
área entre 30 e 60 m2 |
67,32 |
|
|
|
5611-3 |
Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo com
área acima de 60 m2 |
117,81 |
|
|
|
5611-4 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
33,66 |
|
|
56.2 |
|
Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada |
|
|
|
|
5620-1 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
100,98 |
|
|
|
5620-2 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
117,81 |
|
|
|
5620-3 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
67,32 |
J |
|
|
|
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
|
|
58 |
|
|
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO |
|
|
|
58.1 |
|
Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição |
|
|
|
|
5811-5 |
Edição de livros |
150,00 |
|
|
|
5812-3 |
Edição de jornais |
150,00 |
|
|
|
5813-1 |
Edição de revistas |
150,00 |
|
|
|
5819-1 |
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
150,00 |
|
|
58.2 |
|
Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras
publicações |
|
|
|
|
5821-2 |
Edição integrada à impressão de livros |
150,00 |
|
|
|
5822-1 |
Edição integrada à impressão de jornais |
150,00 |
|
|
|
5823-9 |
Edição integrada à impressão de revistas |
150,00 |
|
59 |
|
|
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE
TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA |
|
|
|
59.1 |
|
Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de
televisão |
|
|
|
|
5911-1 |
Estúdios cinematográficos, produção de filmes para publicidade,
produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão |
336,60 |
|
|
|
5912-0 |
Serviços de dublagem, de mixagem sonora em produção audiovisual |
100,98 |
|
|
|
5913-8 |
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
336,60 |
|
|
|
5914-6 |
Atividades de exibição cinematográfica |
67,32 |
|
|
59.2 |
|
Atividades de gravação de som e de edição de música |
|
|
|
|
5920-1 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
33,66 |
|
60 |
|
|
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO |
|
|
|
60.1 |
|
Atividades de rádio |
|
|
|
|
6010-1 |
Atividades de rádio |
67,32 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
60.2 |
|
Atividades de televisão |
|
|
|
|
6021-7 |
Atividades de televisão aberta |
67,32 |
|
61 |
|
|
TELECOMUNICAÇÕES |
|
|
|
61.1 |
|
Telecomunicações por fio |
|
|
|
|
6110-8 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
168,30 |
|
|
|
6110-9 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT e de
comunicação multimídia - SCM |
168,30 |
|
|
61.2 |
|
Telecomunicações sem fio |
|
|
|
|
6120-5 |
Telefonia móvel celular e serviço móvel especializado - SME |
168,30 |
|
|
61.3 |
|
Telecomunicações por satélite |
|
|
|
|
6130-2 |
Telecomunicações por satélite |
168,30 |
|
|
61.4 |
|
Operadoras de televisão por assinatura |
|
|
|
|
6141-8 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
168,30 |
|
|
|
6142-6 |
Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
168,30 |
|
|
|
6143-4 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
168,30 |
|
|
61.9 |
|
Outras atividades de telecomunicações |
|
|
|
|
6190-1 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
50,49 |
|
|
|
6190-2 |
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
50,49 |
|
62 |
|
|
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
|
|
|
62.0 |
|
Atividades dos serviços de tecnologia da informação |
|
|
|
|
6201-5 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
50,49 |
|
|
|
6202-3 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador
customizáveis |
50,49 |
|
|
|
6203-1 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-
customizáveis |
50,49 |
|
|
|
6204-0 |
Consultoria em tecnologia da informação |
100,98 |
|
|
|
6209-1 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da
informação |
67,32 |
|
63 |
|
|
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO |
|
|
|
63.1 |
|
Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades
relacionadas |
|
|
|
|
6311-9 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de
hospedagem na internet |
67,32 |
|
|
|
6319-4 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na
internet |
67,32 |
|
|
63.9 |
|
Outras atividades de prestação de serviços de informação |
|
|
|
|
6391-7 |
Agências de notícias |
100,98 |
K |
|
|
|
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS |
|
|
64 |
|
|
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS |
|
|
|
64.2 |
|
Intermediação monetária - depósitos à vista |
|
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
6421-2 |
Bancos comerciais |
673,20 |
|
|
|
6422-1 |
Bancos múltiplos, com carteira comercial |
673,20 |
|
|
|
6423-9 |
Caixas econômicas |
673,20 |
|
|
|
6424-1 |
Bancos cooperativos |
673,20 |
|
|
|
6424-2 |
Cooperativas centrais de crédito |
673,20 |
|
|
|
6424-3 |
Cooperativas de crédito mútuo |
673,20 |
|
|
|
6424-4 |
Cooperativas de crédito rural |
673,20 |
|
|
64.3 |
|
Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação |
|
|
|
|
6431-0 |
Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
673,20 |
|
|
|
6432-8 |
Bancos de investimento |
673,20 |
|
|
|
6433-6 |
Bancos de desenvolvimento |
673,20 |
|
|
|
6434-4 |
Agências de fomento |
336,60 |
|
|
|
6435-1 |
Sociedades de crédito imobiliário |
336,60 |
|
|
|
6435-2 |
Associações de poupança e empréstimo |
336,60 |
|
|
|
6436-1 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
673,20 |
|
|
|
6437-9 |
Sociedades de crédito ao microempreendedor |
673,20 |
|
|
64.4 |
|
Arrendamento mercantil |
|
|
|
|
6440-9 |
Arrendamento mercantil |
673,20 |
|
|
64.5 |
|
Sociedades de capitalização |
|
|
|
|
6450-6 |
Sociedades de capitalização |
673,20 |
|
|
64.7 |
|
Fundos de investimento |
|
|
|
|
6470-1 |
Fundos de investimento, previdenciários, imobiliários e outros |
673,20 |
|
|
64.9 |
|
Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
6491-3 |
Sociedades de fomento mercantil - factoring |
673,20 |
|
|
|
6492-1 |
Securitização de créditos |
673,20 |
|
|
|
6493-0 |
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
336,60 |
|
|
|
6499-9 |
Concessão de crédito pelas OSCIP |
336,60 |
|
65 |
|
|
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
|
|
|
65.1 |
|
Seguros de vida e não-vida |
|
|
|
|
6511-1 |
Seguros de vida |
336,60 |
|
|
|
6511-2 |
Planos de auxílio-funeral |
336,60 |
|
|
|
6512-0 |
Seguros não-vida |
336,60 |
|
|
65.2 |
|
Seguros-saúde |
|
|
|
|
6520-1 |
Seguros-saúde |
336,60 |
|
|
65.4 |
|
Previdência complementar |
|
|
|
|
6541-3 |
Previdência complementar fechada |
673,20 |
|
|
|
6542-1 |
Previdência complementar aberta |
673,20 |
|
|
65.5 |
|
Planos de saúde |
|
|
|
|
6550-2 |
Planos de saúde |
673,20 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
66 |
|
|
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
|
|
|
66.1 |
|
Atividades auxiliares dos serviços financeiros |
|
|
|
|
6612-1 |
Corretoras de títulos e valores mobiliários |
520,00 |
|
|
|
6612-2 |
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
520,00 |
|
|
|
6612-3 |
Corretoras de câmbio |
520,00 |
|
|
|
6612-4 |
Corretoras de contratos de mercadorias |
520,00 |
|
|
|
6612-5 |
Agentes de investimentos em aplicações financeiras |
520,00 |
|
|
|
6613-4 |
Administração de cartões de crédito |
336,60 |
|
|
|
6619-1 |
Serviços de liquidação e custódia |
520,00 |
|
|
|
6619-2 |
Correspondentes de instituições financeiras |
520,00 |
|
|
|
6619-3 |
Representações de bancos estrangeiros |
520,00 |
|
|
|
6619-4 |
Caixas eletrônicos |
67,32 |
|
|
|
6619-5 |
Operadoras de cartões de débito |
520,00 |
|
|
66.2 |
|
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos
planos de saúde |
|
|
|
|
6621-5 |
Peritos e avaliadores de seguros |
67,32 |
|
|
|
6622-3 |
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar
e de saúde |
67,32 |
|
|
|
6629-1 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos
planos de saúde não especificadas anteriormente |
67,32 |
|
|
66.3 |
|
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
|
|
|
|
6630-4 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
67,32 |
L |
|
|
|
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
|
|
68 |
|
|
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
|
|
|
68.1 |
|
Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
|
|
|
|
6810-2 |
Compra e venda de imóveis próprios |
33,66 |
|
|
|
6810-3 |
Aluguel de imóveis próprios |
33,66 |
|
|
68.2 |
|
Atividades imobiliárias por contrato ou comissão |
|
|
|
|
6821-8 |
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
33,66 |
|
|
|
6821-9 |
Corretagem no aluguel de imóveis |
33,66 |
|
|
|
6822-6/00 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária |
33,66 |
M |
|
|
|
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
|
|
69 |
|
|
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA |
|
|
|
69.1 |
|
Atividades jurídicas |
|
|
|
|
6911-1 |
Serviços advocatícios |
67,32 |
|
|
|
6911-2 |
Atividades auxiliares da justiça |
67,32 |
|
|
|
6911-3 |
Agente de propriedade industrial |
67,32 |
|
|
|
6912-5 |
Cartórios |
67,32 |
|
|
69.2 |
|
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e
tributária |
|
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
6920-6 |
Atividades de contabilidade |
67,32 |
|
|
|
6920-7 |
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
67,32 |
|
70 |
|
|
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL |
|
|
|
70.1 |
|
Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
|
|
|
70.2 |
|
Atividades de consultoria em gestão empresarial |
|
|
|
|
7020-4 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria
técnica específica |
67,32 |
|
71 |
|
|
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS |
|
|
|
71.1 |
|
Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas
relacionadas |
|
|
|
|
7111-1 |
Serviços de arquitetura |
117,81 |
|
|
|
7112-0 |
Serviços de engenharia |
117,81 |
|
|
|
7119-1 |
Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
117,81 |
|
|
|
7119-2 |
Atividades de estudos geológicos |
117,81 |
|
|
|
7119-3 |
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura, engenharia e à
segurança do trabalho |
67,32 |
|
72 |
|
|
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO |
|
|
|
72.1 |
|
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
|
|
|
|
7210-0 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
67,32 |
|
|
72.2 |
|
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
|
|
|
|
7220-7 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
67,32 |
|
73 |
|
|
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO |
|
|
|
73.1 |
|
Publicidade |
|
|
|
|
7311-4 |
Agências de publicidade |
67,32 |
|
|
|
7312-2 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de
comunicação |
67,32 |
|
|
|
7319-1 |
Criação de estandes para feiras e exposições |
67,32 |
|
|
|
7319-2 |
Promoção de vendas |
67,32 |
|
|
|
7319-3 |
Marketing direto |
67,32 |
|
|
|
7319-4 |
Consultoria em publicidade |
67,32 |
|
|
73.2 |
|
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
|
|
|
|
7320-3 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
100,98 |
|
74 |
|
|
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
|
|
|
74.1 |
|
Design e decoração de interiores |
|
|
|
|
7410-2 |
Design e decoração de interiores |
67,32 |
|
|
74.2 |
|
Atividades fotográficas e similares |
|
|
|
|
7420-1 |
Atividades de produção de fotografias |
33,66 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
7420-2 |
Laboratórios fotográficos |
33,66 |
|
|
|
7420-3 |
Filmagem de festas e eventos |
67,32 |
|
|
|
7420-4 |
Serviços de microfilmagem |
67,32 |
|
|
74.9 |
|
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas
anteriormente |
|
|
|
|
7490-1 |
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e
pecuárias |
117,81 |
|
75 |
|
|
ATIVIDADES VETERINÁRIAS |
|
|
|
75.0 |
|
Atividades veterinárias |
|
|
|
|
7500-1 |
Atividades veterinárias |
50,49 |
N |
|
|
|
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES |
|
|
77 |
|
|
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS
NÃO-FINANCEIROS |
|
|
|
77.1 |
|
Locação de meios de transporte sem condutor |
|
|
|
|
7711-0 |
Locação de automóveis sem condutor |
67,32 |
|
|
77.2 |
|
Aluguel de objetos pessoais e domésticos |
|
|
|
|
7721-7 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
50,49 |
|
|
|
7722-5 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
33,66 |
|
|
|
7723-3 |
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios |
33,66 |
|
|
|
7729-1 |
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
100,98 |
|
|
|
7729-2 |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal;
instrumentos musicais |
50,49 |
|
|
|
7729-3 |
Aluguel de material médico |
50,49 |
|
|
77.3 |
|
Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador |
|
|
|
|
7731-4 |
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
100,98 |
|
|
|
7732-2 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador e
aluguel de andaimes |
67,32 |
|
|
|
7733-1 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
50,49 |
|
|
|
7739-1 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e
petróleo, sem operador |
117,81 |
|
|
|
7739-2 |
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário,
exceto andaimes |
67,32 |
|
78 |
|
|
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
|
|
|
78.1 |
|
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
|
|
|
|
7810-8 |
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
50,49 |
|
|
78.2 |
|
Locação de mão-de-obra temporária |
|
|
|
|
7820-5 |
Locação de mão-de-obra temporária |
50,49 |
|
|
78.3 |
|
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
|
|
|
|
7830-2 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
50,49 |
|
79 |
|
|
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS |
|
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
79.1 |
|
Agências de viagens e operadores turísticos |
|
|
|
|
7911-2 |
Agências de viagens |
100,98 |
|
|
|
7912-1 |
Operadores turísticos |
100,98 |
|
80 |
|
|
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO |
|
|
|
80.1 |
|
Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores |
|
|
|
|
8011-1 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
67,32 |
|
|
|
8011-2 |
Serviços de adestramento de cães de guarda |
67,32 |
|
|
|
8012-9 |
Atividades de transporte de valores |
336,60 |
|
|
80.2 |
|
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
|
|
|
|
8020-0 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
67,32 |
|
|
80.3 |
|
Atividades de investigação particular |
|
|
|
|
8030-7 |
Atividades de investigação particular |
67,32 |
|
81 |
|
|
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS |
|
|
|
81.2 |
|
Atividades de limpeza |
|
|
|
|
8121-4 |
Limpeza em prédios e em domicílios |
67,32 |
|
|
|
8122-2 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
67,32 |
|
|
81.3 |
|
Atividades paisagísticas |
|
|
|
|
8130-3 |
Atividades paisagísticas |
67,32 |
|
82 |
|
|
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS
PRESTADOS ÀS EMPRESAS |
|
|
|
82.1 |
|
Serviços de escritório e apoio administrativo |
|
|
|
|
8219-9 |
Fotocópias e preparação de documentos e serviços especializados de
apoio administrativo |
33,66 |
|
|
82.3 |
|
Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos |
|
|
|
|
8230-0 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas e
casas de festas e eventos |
67,32 |
|
|
82.9 |
|
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas |
|
|
|
|
8291-1 |
Atividades de cobrança e informações cadastrais |
67,32 |
|
|
|
8292-0 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
67,32 |
|
|
|
8299-1 |
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
67,32 |
|
|
|
8299-2 |
Casas lotéricas |
168,30 |
|
|
|
8299-3 |
Salas de acesso à internet |
33,66 |
P |
|
|
|
EDUCAÇÃO |
|
|
85 |
|
|
EDUCAÇÃO |
|
|
|
85.1 |
|
Educação infantil e ensino fundamental |
|
|
|
|
8511-2 |
Educação infantil - creche |
50,49 |
|
|
|
8512-1 |
Educação infantil - pré-escola |
50,49 |
|
|
|
8513-9 |
Ensino fundamental |
50,49 |
|
|
85.2 |
|
Ensino médio |
|
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
8520-1 |
Ensino médio |
67,32 |
|
|
85.3 |
|
Educação superior |
|
|
|
|
8531-7 |
Educação superior - graduação |
117,81 |
|
|
|
8532-5 |
Educação superior - graduação e pós-graduação |
117,81 |
|
|
|
8533-3 |
Educação superior - pós-graduação e extensão |
117,81 |
|
|
85.4 |
|
Educação profissional de nível técnico e tecnológico |
|
|
|
|
8541-4 |
Educação profissional de nível técnico |
100,98 |
|
|
|
8542-2 |
Educação profissional de nível tecnológico |
100,98 |
|
|
85.9 |
|
Outras atividades de ensino |
|
|
|
|
8591-1 |
Ensino de esportes |
67,32 |
|
|
|
8592-9 |
Ensino de dança, de artes cênicas e de música |
67,32 |
|
|
|
8593-7 |
Ensino de idiomas |
50,49 |
|
|
|
8599-1 |
Formação de condutores |
67,32 |
|
|
|
8599-2 |
Cursos de pilotagem |
67,32 |
|
|
|
8599-3 |
Treinamento em informática |
50,49 |
|
|
|
8599-4 |
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
50,49 |
|
|
|
8599-5 |
Cursos preparatórios para concursos |
67,32 |
Q |
|
|
|
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS |
|
|
86 |
|
|
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA |
|
|
|
86.1 |
|
Atividades de atendimento hospitalar |
|
|
|
|
8610-1 |
Atividades de atendimento hospitalar e em pronto-socorro e unidades
hospitalares para atendimento a urgências ou não |
117,81 |
|
|
86.2 |
|
Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes |
|
|
|
|
8621-6 |
UTI móvel |
117,81 |
|
|
|
8621-7 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
117,81 |
|
|
86.3 |
|
Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e
odontólogos |
|
|
|
|
8630-1 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de
procedimentos cirúrgicos |
117,81 |
|
|
|
8630-2 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames
complementares |
117,81 |
|
|
|
8630-3 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
100,98 |
|
|
|
8630-4 |
Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos
cirúrgicos |
100,98 |
|
|
|
8630-5 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
50,49 |
|
|
86.4 |
|
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
|
|
|
|
8640-1 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
117,81 |
|
|
|
8640-2 |
Laboratórios clínicos |
117,81 |
|
|
|
8640-3 |
Serviços de diálise e nefrologia |
117,81 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
8640-4 |
Serviços de tomografia |
100,98 |
|
|
|
8640-5 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante,
exceto tomografia |
117,81 |
|
|
|
8640-6 |
Serviços de ressonância magnética |
168,30 |
|
|
|
8640-7 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante,
exceto ressonância magnética |
117,81 |
|
|
|
8640-8 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros
exames análogos |
117,81 |
|
|
86.5 |
|
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e
odontólogos |
|
|
|
|
8650-1 |
Atividades de enfermagem |
50,49 |
|
|
|
8650-2 |
Atividades de profissionais da nutrição |
50,49 |
|
|
|
8650-3 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
50,49 |
|
|
|
8650-4 |
Atividades de fisioterapia |
50,49 |
|
|
|
8650-5 |
Atividades de terapia ocupacional |
50,49 |
|
|
|
8650-6 |
Atividades de fonoaudiologia |
50,49 |
|
|
|
8650-7 |
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
50,49 |
|
|
86.9 |
|
Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
8690-9 |
Atividades de bancos de leite humano |
33,66 |
|
87 |
|
|
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA
SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES |
|
|
|
87.1 |
|
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos
e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em
residências coletivas e particulares |
|
|
|
|
8711-5 |
Clínicas e residências geriátricas |
117,81 |
|
|
|
8711-6 |
Instituições de longa permanência para idosos |
117,81 |
|
|
87.3 |
|
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e
particulares |
|
|
|
|
8730-1 |
Orfanatos |
33,66 |
|
|
|
8730-2 |
Albergues assistenciais |
33,66 |
R |
|
|
|
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO |
|
|
90 |
|
|
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS |
|
|
|
90.0 |
|
Atividades artísticas, criativas e de espetáculos |
|
|
|
|
9001-1 |
Produção teatral |
50,49 |
|
|
|
9001-2 |
Produção musical |
50,49 |
|
|
|
9001-3 |
Produção de espetáculos de dança |
50,49 |
|
|
|
9001-4 |
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
50,49 |
|
|
|
9001-5 |
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
50,49 |
|
|
|
9001-6 |
Atividades de sonorização e de iluminação |
50,49 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
|
|
9002-7 |
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e
escritores e restauração de obras de arte |
100,98 |
|
|
|
9003-5 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
100,98 |
|
91 |
|
|
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL |
|
|
|
91.0 |
|
Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental |
|
|
|
|
9101-5 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
67,32 |
|
93 |
|
|
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER |
|
|
|
93.1 |
|
Atividades esportivas |
|
|
|
|
9311-5 |
Gestão de instalações de esportes |
50,49 |
|
|
|
9312-3 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
67,32 |
|
|
|
9313-1 |
Atividades de condicionamento físico |
67,32 |
|
|
|
9319-1 |
Produção e promoção de eventos esportivos |
67,32 |
|
|
93.2 |
|
Atividades de recreação e lazer |
|
|
|
|
9321-2 |
Parques de diversão e parques temáticos |
67,32 |
|
|
|
9329-1 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
67,32 |
|
|
|
9329-2 |
Exploração de boliches |
67,32 |
|
|
|
9329-3 |
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
67,32 |
|
|
|
9329-4 |
Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
67,32 |
S |
|
|
|
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS |
|
|
94 |
|
|
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS |
|
|
|
94.1 |
|
Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e
profissionais |
|
|
|
|
9411-1 |
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
100,98 |
|
|
|
9412-0 |
Atividades de organizações associativas profissionais |
100,98 |
|
95 |
|
|
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E
DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
|
|
|
95.1 |
|
Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação |
|
|
|
|
9511-8 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
67,32 |
|
|
|
9512-6 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
67,32 |
|
|
95.2 |
|
Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos |
|
|
|
|
9521-5 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso
pessoal e doméstico |
67,32 |
|
|
|
9529-1 |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
33,66 |
|
|
|
9529-2 |
Chaveiros |
33,66 |
|
|
|
9529-3 |
Reparação de relógios |
33,66 |
|
|
|
9529-4 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados |
33,66 |
|
|
|
9529-6 |
Reparação de jóias |
33,66 |
SEÇÃO |
DIVISÃO |
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
Valor Anual Em Reais |
|
96 |
|
|
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS |
|
|
|
96.0 |
|
Outras atividades de serviços pessoais |
|
|
|
|
9601-7 |
Lavanderias, tinturarias e toalheiros |
67,32 |
|
|
|
9602-5 |
Cabeleireiros, manicures e Outras atividades de tratamento de beleza |
33,66 |
|
|
|
9603-1 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
67,32 |
|
|
|
9603-2 |
Serviços de cremação |
67,32 |
|
|
|
9603-3 |
Serviços de sepultamento |
67,32 |
|
|
|
9603-4 |
Serviços de funerárias |
67,32 |
|
|
|
9603-5 |
Serviços de somatoconservação |
67,32 |
|
|
|
9609-2 |
Clínicas de estética e similares |
117,81 |
|
|
|
9609-3 |
Alojamento, higiene e embelezamento de animais |
67,32 |
T |
|
|
|
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
|
|
97 |
|
|
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
|
|
|
97.0 |
|
Serviços domésticos |
|
|
|
|
9700-5 |
Serviços domésticos |
67,32 |
TABELA II |
||
Taxa de Licença para o Exercício de
Comércio Eventual ou Ambulante |
||
Item |
Discriminação |
Valor R$ |
|
COMÉRCIO EVENTUAL
- Por mês |
|
1 |
Alimentos
preparados, inclusive refrigerantes, para a venda em balcões, barracas ou
mesas |
3,378 |
2 |
aparelhos
elétricos, de uso doméstico |
5,067 |
3 |
armarinhos e
miudezas |
5,067 |
4 |
artefatos de
couro |
3,378 |
5 |
artigos
carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros) |
6,756 |
6 |
artigos para
fumantes |
6,756 |
7 |
artigos de
papelaria |
3,378 |
8 |
artigos de
toucador |
6,756 |
9 |
Aves |
3,378 |
10 |
baralhos e outros
artigos de jogos considerados de azar |
16,89 |
11 |
brinquedos e
artigos ornamentais para presentes |
3,378 |
12 |
fogos de
artifícios |
6,756 |
13 |
Frutas |
3,378 |
14 |
gêneros e
produtos alimentícios |
16,89 |
15 |
jóias e relógios |
13,51 |
16 |
louças, ferragens
e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e
semelhantes |
5,067 |
17 |
peles, pelicas,
plumas ou confecções de luxo |
13,51 |
18 |
revistas, livros
e jornais |
1,689 |
19 |
tecidos e roupas |
5,067 |
20 |
outros artigos não
especificados nesta tabela |
5,067 |
COMÉRCIO AMBULANTE - Por mês |
||
21 |
alimentação
preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas quando o
fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviços |
1,689 |
22 |
armarinhos e
miudezas |
3,378 |
23 |
artigos de
toucador |
5,067 |
24 |
bijuterias e
pedras não preciosas |
5,067 |
25 |
Brinquedos |
1,689 |
26 |
confecções de
luxo, peles, pelicas e plumas |
10,13 |
27 |
fazendas e roupas
feitas |
3,378 |
28 |
gêneros e
produtos alimentícios |
1,689 |
29 |
jóias e pedras
preciosas |
10,13 |
30 |
louças,
ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, palha de aço e
semelhantes |
10,13 |
31 |
malhas, meias,
gravatas e lenços |
6,756 |
32 |
outros artigos
não incluídos nesta tabela |
6,756 |
TABELA III |
||
Taxa de Licença para Execução de Obras |
||
Item |
Discriminação |
Valor R$ |
I – OBRAS MEDIDAS POR M2 (metro
quadrado) E POR MÊS |
||
1 |
Barracões ou
outra qualquer construção de madeiras |
0,0974 |
2 |
galpões para
qualquer finalidade |
0,0974 |
3 |
postos de lubrificação
ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenarias e em
concreto armado |
0,0974 |
4 |
prédios: até 02
(dois) pavimentos |
0,0974 |
acima de 02
(dois) pavimentos |
0,0780 |
|
5 |
outras obras
medidas em m2 (metro quadrado) e não incluídas nesta tabela |
0,0974 |
II - OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR E POR MÊS |
||
6 |
andaimes,
inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma,
pintura ou ampliação de prédios |
0,3248 |
III - OBRAS DIVERSAS - Taxa fixa por mês:
(continuação) |
||
7 |
drenos, sarjetas,
paredes e muros com frente para o logradouro público |
1,9488 |
8 |
outras obras medidas
em metro linear e não incluídas nesta tabela |
0,9744 |
III - OBRAS DIVERSAS - Taxa fixa por mês: |
||
9 |
assentamento de
secadores, por unidade |
64,9600 |
10 |
Colocação de torres,
chaminés, forno ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não
forem construídos durante a execução do prédio |
64,9600 |
11 |
Colocação ou
retirada de bomba de gasolina ou de outro qualquer combustível, por unidade |
64,9600 |
12 |
consertos ou reforma
de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas |
64,9600 |
13 |
cortes em
meios-fios para entradas de automóveis |
162,4000 |
14 |
lageamento de
pátios ou quintais |
64,9600 |
15 |
Marquises de
qualquer material quando colocadas em prédios não residenciais |
64,9600 |
16 |
Reposição de
calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa
do interessado |
324,8000 |
17 |
toldos ou
cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios |
64,9600 |
18 |
outras obras não
movediças em metro quadrado ou linear |
16,2400 |
IV - DEMOLIÇÕES - Taxa fixa por mês: |
||
19 |
de prédios ou
outra qualquer construção |
64,9600 |
20 |
Escavação em
barreiras, saibreiras ou areal |
32,4800 |
21 |
outras demolições
ou explorações não enquadradas nesta tabela |
64,9600 |
TABELA IV |
||
Taxa de Licença para Parcelamento de Solo |
||
Item |
Discriminação |
Valor R$ |
1 |
Arruamento: |
|
a) taxa fixa |
97,44 |
|
b) por 100 metros
lineares de rua ou fração |
16,24 |
|
2 |
Loteamento: |
|
a) taxa fixa |
162,4 |
|
b) por lote |
1,624 |
|
ANEXO III |
||
Projeto de Lei Complementar 030/2006 |
||
TABELA V |
||
Taxa de Outorga de Permissão e
Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros |
||
Item |
Discriminação |
Valor R$ |
1 |
Transporte
coletivo de passageiro, por veículo: |
|
a) inscrição em
concorrência para exploração do serviço |
8,12 |
|
b) alvará de
outorga de permissão |
129,92 |
|
c) vistoria anual
de veículos |
32,48 |
|
d) alvará de
licença de transferência da permissão outorgada |
1624 |
|
2 |
Transporte
individual de passageiros em veículos: |
|
a) alvará de
outorga de permissão - por veículo |
48,72 |
|
b) vistoria anual
- por veículo |
3,248 |
|
c) transferência
para terceiros – por veículo |
129,92 |
TABELA VI |
||
Taxa de Licença para Publicidade |
||
Item |
Espécie de Publicidade |
Valor R$ |
1 |
Publicidade em
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio: |
|
a) quando afixada
na parte externa |
19,49 |
|
b) quando afixada
na parte interna, desde que estranha a atividade do estabelecimento |
9,74 |
|
c) quando através
de luminosos, em parte externa |
19,49 |
|
2 |
Publicidade: |
|
a) em veículos de
uso do público não destinados à publicidade como ramo de negócio, qualquer
espécie ou quantidade, por anúncio |
12,99 |
|
b) publicidade
sonora por qualquer processo, por mês ou fração |
22,74 |
|
c) publicidade
escrita impressa em folhetos |
0,032 |
|
d) em cinemas, teatros,
circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes ou dispositivos,
por mês |
22,74 |
|
3 |
Publicidade
colocada em terreno, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que
seja o sistema de colocação, desde que visível d qualquer via ou logradouro
público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por m2 (metro
quadrado) |
16,24 |
TABELA VII |
||
Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas
Vias e Logradouros Públicos |
||
Item |
Discriminação |
Valor R$ |
1 |
espaço ocupado por
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros
públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura,
por prazo e a juízo desta, por m2 (metro quadrado): |
|
a) por dia |
1,62 |
|
b) por mês |
4,87 |
|
c) por ano |
58,46 |
|
2 |
espaço ocupado
com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação - por dia
e por m2 (metro quadrado) |
0,065 |
3 |
espaço ocupado por
circo e parque de diversões por mês ou fração e por m2 (metro
quadrado) |
0,1624 |
Taxa de Limpeza Pública - Varrição |
||||||
Item |
Discriminação |
Valor R$ |
||||
1 |
I –
EDIFICAÇÕES |
|
||||
Tipo de
utilização do imóvel: |
|
|||||
Residência |
6,50 |
|||||
Comércio/Serviço |
25,98 |
|||||
Indústria |
38,98 |
|||||
Outros não
especificados |
32,48 |
|||||
2 |
II – TERRENOS |
32,48 |
||||
|
|
|
||||
Taxa de Limpeza Pública - Coleta de Lixo |
||||||
Item |
Tipo Utilização Do Imóvel |
Valor R$ Fixo ano |
Fator Corrente Valor em R$ |
Limite Máximo Anual Valor em R$ |
||
1 |
Residencial |
16,24 |
0,10 |
p/m2 área de edificação |
20,00 |
|
2 |
ComércioServiço |
32,48 |
0,20 |
p/m2 área de edificação |
40,00 |
|
3 |
Industrial |
32,48 |
0,20 |
p/m2 área de edificação |
80,00 |
|
4 |
Out. não Especif. |
16,24 |
0,25 |
p/m2 área de edificação |
50,00 |
|