LEI Nº 686, DE 22/01/2007

 

Fixa os valores das diárias dos Agentes Políticos e demais Servidores Públicos Municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado os valores das diárias dentro e fora do Estado do Espírito Santo, para agentes políticos e demais servidores municipais, obedecendo aos seguintes padrões:

 

I – No Estado do Espírito Santo:

 

a) Diária com pernoite............................................................................ R$ 400,00

b) Diária sem pernoite............................................................................ R$ 200,00

 

II – Fora do Estado do Espírito Santo:

 

a) Diária com pernoite............................................................................ R$ 680,00

b) Diária sem pernoite............................................................................ R$ 340,00

 

Art. 2º Os valores fixados no artigo anterior obedecerão aos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 716/2007)

 

I – Prefeito.............................................. 100% (Redação dada pela Lei nº 716/2007)

 

II – Vice Prefeito, Secretários e Procuradores Jurídicos...................... .................80%

(Redação dada pela Lei nº 820/2009)

(Redação dada pela Lei nº 716/2007)

 

III – Assessores jurídicos, sub-procuradores e advogados 37% (Redação dada pela Lei nº 716/2007)

 

IV – Demais servidores (30%).

(Redação dada pela Lei nº 1098/2013)  

(Redação dada pela Lei nº 820/2009)

(Redação dada pela Lei nº 716/2007)

 

V – Servidor que acompanhar prefeito ou vice-prefeito 58% (Redação dada pela Lei nº 716/2007)

 

VI – Servidor que acompanhar secretário....... 35% (Redação dada pela Lei nº 716/2007)

 

§ 1º Terá direito à diária o agente político e os demais servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, inclusive os ocupantes de cargo em comissão, que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, por um período superior à 6 (seis) horas, em caráter eventual ou transitório, objetivando o custeio das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana. (Redação dada pela Lei nº 716/2007)

 

§ 2º A diária será concedida mediante o preenchimento e a entrega de um boletim de diárias, conforme anexo I, que integrará o procedimento administrativo da concessão, constituindo-se de pleno direito prestação de contas do recurso recebido. (Redação dada pela Lei nº 716/2007)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal 495, de 18 de dezembro de 2000.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2007).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.