LEI Nº 735, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições, faz saber que aprovou e o prefeito municipal, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré,
disciplina o regime de relação dos cargos, no que diz respeito aos deveres, às
atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias,
e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos, pelos dispositivos da Lei
Orgânica do Município e pelos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos
do Poder Legislativo do Município de Jaguaré, legislação complementar e
correlata.
Art. 3º Para os
efeitos desta Lei, utilizar-se-ão os seguintes conceitos:
I - Cargo: é aquele criado por Lei, com denominação própria
e vencimentos pagos pelos cofres públicos, ao qual corresponde um conjunto de
atribuições e responsabilidades atribuído a determinado servidor.
II - Cargo de Provimento Efetivo: cargo Público de caráter
permanente, preenchido mediante aprovação prévia em concurso público de provas
ou provas e títulos, escalonados em carreiras e privativo de seus titulares;
III - Cargos de Serviços Gerais e Transportes: cargos que
exercem funções de natureza operacional no âmbito interno da Administração do
Poder Legislativo Municipal.
IV - Cargos Multifuncionais: cargos que exercem
multifunções e que são necessários a uma generalidade de áreas funcionais da
Câmara Municipal para os fins de cumprimento das atribuições relativas ao
Quadro de Cargos do qual fazem parte;
V - Cargos Especializados: são os cargos que exigem uma
formação especializada em nível técnico ou superior, necessários a áreas
funcionais específicas;
VI - Carreira: agrupamento de cargos estruturados em
classes;
VII - Classe: divisão básica da carreira, que agrupa os
cargos hierarquizados e correlacionados a partir de sua natureza, objetivos,
legislação, atribuições, relacionamentos e demais especificidades que
justificam tratamento diferenciado no âmbito da Câmara Municipal;
VIII - Nível: símbolo romano indicativo do valor do
vencimento-base fixado para o cargo, correspondente a cada classe onde se
enquadra o cargo e se constitui na linha natural de promoção do servidor;
IX - Faixa de vencimentos é o conjunto de padrões de
vencimentos atribuídos a um determinado nível;
X - Padrão de vencimento é o símbolo alfabético que
identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do
nível que ocupa;
XI - Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o
mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XII - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 4º O Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré
obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um Quadro de Pessoal composto
de:
I - cargos do quadro suplementar;
II - cargos de serviços gerais e transporte,
III - cargos Multifuncionais;
IV - cargos Especializados.
§ 1º O Quadro de
Cargos de Carreira da Câmara Municipal são os constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2º Os cargos do
quadro suplementar são aqueles previstos no Anexo II desta Lei, aplicando-se-lhes os mesmos critérios de enquadramento,
regras, direitos e benefícios previstos para os cargos integrantes do Quadro de
Cargos de Carreira da Câmara Municipal.
§ 3º É vedado, a
partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos que integram a
parte suplementar do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Jaguaré,
estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 5º As carreiras
constantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Jaguaré, instituídas nos
termos desta Lei, visam proporcionar:
I - sistema permanente de reciclagem, treinamento,
capacitação e especialização dos recursos humanos;
II - atendimento eficaz ao exercício das competências
específicas de cada Órgão;
III - melhoria permanente da qualidade no desenvolvimento
das atividades;
IV - otimização do atendimento ao público com o
aprimoramento da capacitação do servidor público;
V - justa adequação da remuneração do servidor público em
conformidade com sua capacitação profissional.
Art. 6º As carreiras
serão constituídas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das
atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades dos
órgãos a que devam atender.
§ 1º A
distribuição dos cargos de carreira será procedida por área de atividade ou de
especialização profissional, com exigência de lotação na Câmara Municipal de
Jaguaré.
§ 2º É vedada à
locação de servidores integrantes das carreiras em órgão cujas atividades não
guardem correlação com sua área de atividade;
§ 3º Os
requisitos, a especialidade e a natureza do cargo serão identificados pelas
especificações, nos termos do Anexo V desta Lei, observada a distribuição
prevista no § 1º deste artigo.
Art. 7º O ingresso na
carreira será sempre mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.
Art. 8º O ingresso na
carreira assegura ao servidor público a participação em programas de
reciclagem, treinamento, capacitação, especialização e desenvolvimento
profissional.
Art. 9º Os cargos
públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.
Art.
Art. 11. São
requisitos básicos para o ingresso no serviço público:
I - nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares, se de sexo
masculino, e as eleitorais;
IV - Idade mínima de dezoito anos;
V - nível de escolaridade exigido para o exercício do
cargo;
VI - sanidade física e mental comprovada em inspeção médica
oficial;
VII - não registrar antecedentes criminais;
VIII - atendimento às condições especiais previstas em lei
para determinados cargos.
Art. 12. Os requisitos
para provimento dos cargos efetivos dos servidores da Câmara Municipal de
Jaguaré são os estabelecidos no Anexo V desta Lei, além de outros constantes em
legislação específica e correlata.
Art. 13. O provimento
dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pela autoridade
competente, desde que haja vagas e dotação orçamentária para atender às
despesas.
Art. 14. À pessoa
portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua
deficiência.
§ 1º Os editais
para abertura de concursos públicos de provas ou de provas e títulos reservarão
percentual de vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de
deficiência.
§ 2º Os critérios
para a admissão de portadores de deficiência serão estabelecidos nos
respectivos editais de concurso.
Art. 15. Compete a
Mesa Diretora da Câmara Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da
Câmara Municipal de Jaguaré.
Parágrafo
Único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as
seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
III - forma de provimento;
IV - padrão de vencimento;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação, quando for o caso, que o exercício do cargo
se fará cumulativamente com outro cargo ou emprego, obedecidas às normas
constitucionais.
Art. 16. Os concursos
públicos serão de provas ou de provas e títulos, complementados, quando
exigido, por freqüência obrigatória em programa
específico de formação inicial, podendo ser realizado em duas etapas, conforme
dispuser o regulamento de concurso, condicionada a inscrição do candidato ao
pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Parágrafo
Único. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 17. O prazo de
validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição
dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em edital.
§ 1º Não havendo
nos quadros da Câmara Municipal, profissionais técnicos capacitados para o
planejamento, organização e execução do Concurso Publico,
poderá ser contratada instituição especializada para realização, devendo
observar o devido processo legal.
§ 2º É assegurado
ao sindicato ou, na falta deste, à entidade representativa de servidores
públicos, a indicação de um membro para integrar as comissões responsáveis pela
realização e/ou fiscalização de concursos.
(Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art.
Art. 19. Para
concorrer à progressão o servidor deverá, cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de
efetivo exercício na classe em que se encontre;
II - ter obtido, pelo menos, grau mínimo na média de suas
03 (três) últimas avaliações de desempenho funcional.
§ 1º Para obter a
média necessária para progressão indicada no inciso III deste artigo, o
servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas
avaliações de desempenho funcional.
§ 2º A pontuação
será representada pela soma dos pontos obtidos no Formulário de Avaliação de
Desempenho Funcional.
§ 3º Não
concorrerá à progressão por critério de Antigüidade o
servidor que:
I - estiver respondendo a inquérito administrativo ou
processo judicial;
II - tiver falta não justificada;
III - tiver sofrido pena disciplinar ou tiver sido
condenado judicialmente, respeitada a ampla defesa e o contraditório nos temos da lei;
IV - se licenciar por motivo de afastamento do cônjuge;
V - aquele que se licenciar para tratamento de saúde por
prazo superior a 120 (cento e vinte dias) dias por triênio.
Art. 19-A O desenvolvimento funcional visa proporcionar
oportunidades de crescimento na carreira, objetivando a realização pessoal e
profissional dos recursos humanos da CMJ, através das seguintes modalidades: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I - Promoção
Horizontal: elevação do padrão funcional do servidor, dentro do respectivo
cargo, pela decorrência de tempo no exercício da função (critério de
antiguidade) e mediante avaliação periódica de desempenho, com a passagem de um
padrão para o imediatamente seguinte, condicionada ao interstício de três anos.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II - Promoção
Vertical: alteração de nível dentro do mesmo cargo, em decorrência de
aperfeiçoamento profissional continuado, através cursos e titulações. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
(Incluído
pela Lei nº 1385/2017)
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 19-B O servidor terá direito à progressão Horizontal, por
critério de antiguidade e conforme Anexos III e IV, bem como os demais
estabelecidos em lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
(Incluído
pela Lei nº 1385/2017)
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 19-C A promoção vertical ocorrerá em decorrência do
aperfeiçoamento profissional do servidor, mediante a realização de cursos e
titulações. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 19-D A promoção vertical da carreira poderá ser requerida com
interstício de 02 (dois) anos, e será concedida por ato próprio do Presidente
da Câmara Municipal integra os seguintes níveis: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
a) Para os cargos de
carreira especializados: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I –Nível I: aprovação
em concurso público e em estágio probatório; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II – Nível II: curso
de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, na área jurídica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
III –Nível III: curso
de pós-graduação em nível de mestrado, com defesa de dissertação na área
jurídica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
IV – Nível IV: curso
de pós-graduação em nível de doutorado, com defesa de tese na área jurídica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
b) Para os Cargos de
carreira Multifuncionais e Cargos Suplementar: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I –Nível I: aprovação
em concurso público e em estágio probatório; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II – Nível II: curso
de graduação superior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
III –Nível III: curso
de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área de atuação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
IV – Nível IV: curso
de pós-graduação em nível de mestrado, com defesa de dissertação na área
jurídica na área de atuação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
c) Para os cargos se
serviços gerais e Transporte: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I –Nível I: aprovação
em concurso público e em estágio probatório; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II – Nível II: curso
com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas na área de atuação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
III – Nível III:
curso de graduação superior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
IV–Nível IV: curso de
pós-graduação em nível de especialização lato sensu. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 19-E Na elevação de uma letra para outra
imediatamente seguinte serão aplicados os seguintes percentuais, levando-se em
consideração o Nível I: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I – Nível II: 10%;(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II – Nível III: 20%;(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
III – Nível IV: 30%.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
(Incluído
pela Lei nº 1385/2017)
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO INCENTIVO À TITULAÇÃO ACADÊMICA
Art. 19-F Fica criado o Programa de Capacitação e Qualificação,
voltado à capacitação e qualificação dos servidores efetivos lotados da Câmara
Municipal de Jaguaré-ES, nos termos a serem definidos por regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 19-G O objetivo deste programa é a promoção do desenvolvimento
integral do servidor, através de um programa de capacitação de recursos que
viabilize o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural, com vistas à
melhoria de seu desempenho profissional, abrangendo as seguintes propostas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I - melhoria da
eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II - desenvolvimento
permanente do servidor público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
III - aprimoramento
técnico da gestão administrativa da CMJ; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
IV - incentivo aos
servidores em estabelecerem metas para seu avanço profissional e
desenvolvimento pessoal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
V - divulgação e
gerenciamento das ações de capacitação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
VI - racionalização e
efetividade dos gastos com capacitação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 19-H As ações que objetivam a implementação do programa de
capacitação e qualificação são entendidas como um processo continuado que visa
ampliar os conhecimentos, as capacidades e as habilidades dos servidores, a fim
de aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos
institucionais, mediante o desenvolvimento de programas de capacitação ou
qualificação, assim definidos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I - Capacitação:
processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de
treinamento e aperfeiçoamento, com o propósito de contribuir para o
desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de
competências individuais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II - Qualificação:
processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual
o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento
institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 19-I Concessão de capacitação e qualificação deverá ponderar os
seguintes aspectos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I - disponibilidade
orçamentária para custeio das despesas, quando estas forem despendidas pela
Câmara; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II - compatibilidade
entre a atividade pleiteada e a área de atuação profissional do servidor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
III - anuência do
Superior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
IV - disponibilidade
do Setor quando houver necessidade de afastamento do servidor. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 19-J Quando o curso de capacitação e qualificação for de
dedicação exclusiva, fará jus o servidor da licença remunerada, obedecendo aos
requisitos do Programa de Capacitação e Qualificação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
§ 1º Os servidores efetivos que exercerem cargo em comissão ou
função de confiança, ou função gratificava, bem como os que estiverem recebendo
vantagem pecuniária, pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos de exercício
contínuo ou 10 (dez) anos de exercícios intercalados, fazem jus à estabilidade
financeira em seus vencimentos, de forma a se respeitar o disposto no art. 37,
inciso XV, da Constituição Federal, incorporando-as aos seus vencimentos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
§ 2° Para os efeitos da estabilidade descrita no §
1º, será considerada o período trabalhado anteriormente à vigência desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art.
Art. 21. É objetivo da
avaliação de desempenho:
I - oferecer oportunidade para que o servidor conheça seus
pontos fortes e fracos, procurando corrigir suas deficiências;
II - melhorar as relações humanas no trabalho;
III - detectar o servidor carente de treinamento;
IV - oferecer informação para readaptação ou até mesmo
dispensa do servidor;
V - estimular o potencial do servidor;
VI - elaborar planos de ação para desenvolvimentos
insatisfatórios;
VII - estabelecer parâmetros de qualidade e produtividade
do servidor;
VIII - avaliar os servidores com direito a promoção e
progressão na carreira;
IX - cumprir a Legislação no tocante à avaliação do
“Estágio Probatório” do servidor, que ao seu término garantirá a sua
estabilidade, nos termos da Constituição Federal em seu art. 41 § 4º e do
Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Jaguaré.
Art. 22. Na avaliação
de desempenho serão adotados critérios que atenderão à natureza das atividades
desempenhadas pelo servidor público e às condições em que serão exercidas,
observadas as seguintes características fundamentais:
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos
de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade;
III - produtividade, consignada na contribuição do servidor
para consecução dos objetivos dos órgãos da Câmara Municipal de Jaguaré;
IV - comportamento observável do servidor público;
V - conhecimento, pelo servidor público, do resultado de
todos os itens da sua avaliação.
Art.
I - assiduidade: objetiva verificar a freqüência
do servidor ao local de trabalho;
II - disciplina: objetiva observar a capacidade de
obediência às normas legais e ordens hierárquicas; a capacidade de
relacionamento e de comportamento na vida pública e particular;
III - capacidade de Iniciativa: objetiva analisar a
capacidade de pensar e agir diante de eventual ausência de normas e orientação
superior ou em situações imprevistas de trabalho, bem como de se adaptar às
mudanças nos objetivos e rotinas que vem sendo submetido. Procura ainda
analisar a capacidade do servidor de desenvolver novos padrões de pensamento;
IV - produtividade: objetiva analisar a capacidade
produtiva de trabalho;
V - responsabilidade: objetiva analisar o cuidado que o
servidor dispensa aos recursos financeiros e materiais sob sua
responsabilidade, a ética, o sigilo profissional e a natureza do cargo.
§ 1º Caso o
servidor não atenda a demanda de seu cargo, será ele encaminhado à Unidade de
Treinamento e Administração de Pessoal, para acompanhamento profissional e
treinamento, oportunizando o aprimoramento de seu desempenho.
§ 2º Durante o
período de treinamento de que trata o § 1º, o servidor será avaliado pela
Comissão de Avaliação, em conjunto com sua chefia imediata.
§ 3º O servidor
que não apresentar o crescimento esperado na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo,
estará sujeito, obrigatoriamente, a responder processo administrativo, ainda na
vigência de seu estágio probatório, para exoneração.
Art.
I - ao completar 12, 24 e 34 meses do estágio probatório,
em se tratando de primeira investidura em cargo público municipal;
II - anualmente para fins de progressão.
Art.
Art.
I - um representante dos servidores e seus respectivos
suplentes, indicados pela entidade representativa de servidores;
II - um representante da Administração da Câmara Municipal;
III - pelo representante da Unidade de Administração de
Pessoal da Câmara Municipal;
§ 1º O servidor
constante no inciso I será, obrigatoriamente, de classe superior ao avaliado.
§ 2º Será de três
anos o mandato dos membros da Comissão de Avaliação, vedada a sua recondução,
exceto quanto aos incisos II e III.
Art. 27. Compete ainda
à Comissão de Avaliação:
I - Coordenar a avaliação de desempenho dos servidores, com
base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho,
objetivando a aplicação dos institutos da estabilidade e progressão;
II - revisar as fichas de avaliação, adequando-as para
melhor atender às necessidades;
III - revisar o preenchimento das fichas, caso alguma
dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na avaliação;
IV - emitir parecer sobre o resultado das avaliações;
V - indicar ao órgão de pessoal, programa de treinamento e
de acompanhamento Sócio-Funcional, com o objetivo de
aprimorar o desempenho dos servidores que não obtiveram média satisfatória na
avaliação, melhorando assim a produtividade do servidor;
VI - participar do processo de acompanhamento dos
servidores com baixo desempenho;
VII - apreciar em caráter final as conclusões das
avaliações.
Art.
§ 1º Somente
adquirirão direito à estabilidade os servidores que obtiverem médias iguais ou
superiores a 70% (setenta por cento) nas duas últimas avaliações;
§ 2º Recursos
poderão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias e serão dirigidos à Comissão
de Avaliação que decidirá, em primeiro grau, no prazo de três dias.
§ 3º Da decisão da
Comissão de Avaliação caberá recurso à Secretaria Administrativa da Câmara
Municipal, interposto no prazo de três dias, que decidirá em última instância,
impreterivelmente, no prazo de cinco dias.
§ 4º Os recursos
serão recebidos, com efeito suspensivo, e as avaliações somente se efetivarão
após a decisão administrativa do recurso.
§ 5º Poderá ser
interposto recurso, com efeito suspensivo junto à Comissão de Avaliação, quando
o servidor público estiver submetido a processo administrativo, até que seja
concluído.
§ 6º Concluído o
resultado das avaliações, estas, serão encaminhadas à Presidência da Câmara
para homologação.
§ 7º O formulário
para registro da avaliação de desempenho e a pontuação atribuída aos fatores de
desempenho é aquele que consta do Anexo VI e refletirá objetivamente os
critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 29. O órgão
responsável pelo controle de pessoal da Câmara Municipal de Jaguaré coordenará
as atividades internas destinadas à qualificação e ao desenvolvimento
profissional sem prejuízo do aprimoramento externo autorizado.
Art.
I - a adaptação e a preparação do servidor público para o
exercício de suas atribuições, no treinamento inicial;
II - o aprimoramento de habilitação e o desenvolvimento do
servidor público para o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas
áreas e especialidades, através de cursos de reciclagem, capacitação e de
especialização.
Parágrafo
Único. Os cursos ministrados com vistas a atingir à consecução dos
objetivos de que trata o inciso II serão organizados com fundamento nas
necessidades dos diversos órgãos da Câmara Municipal de Jaguaré.
Art. 31. O titular de
cada órgão, visando à melhoria da qualidade de seus serviços, procederá à
indicação do conteúdo programático a ser desenvolvido, objetivando a promoção
de treinamento e capacitação dos seus servidores subordinados, mediante:
I - diagnóstico das necessidades do órgãos;
II - sugestão de currículos, conteúdo, horário, período ou
metodologias dos curso;
III - levantamento das necessidades e áreas de interesse
dos servidores;
IV - acompanhamento das etapas do treinamento;
V - avaliação e controle dos resultados obtidos na execução
das tarefas, em decorrência de cursos e treinamentos realizados.
Art. 32. Vencimento é
a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme disposto no
inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo
Único. O vencimento do Servidor Público da Câmara Municipal de
Jaguaré somente poderá ser fixado e alterado por lei.
Art. 33. Remuneração é
o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou
temporárias estabelecidas em lei.
Parágrafo
Único. A remuneração dos ocupantes de cargos e funções da Câmara
Municipal de Jaguaré e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias,
percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie pago ao
Prefeito Municipal de Jaguaré.
Art. 34. Ficam
aprovadas as tabelas de vencimentos constantes dos Anexos III e IV desta Lei,
aplicáveis respectivamente aos atuais ocupantes de cargos a serem extintos na
vacância e aos cargos de Carreira da Câmara Municipal de Jaguaré.
Parágrafo
Único. A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo da
Câmara Municipal de Jaguaré é constituída de níveis representados por símbolo
em algarismo romano e padrão de vencimento, representado por símbolo alfabético
incidindo sobre elas as vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias
estabelecidas em lei.
Art. 35. O
enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo de que
consta o Anexo I far-se-á, inicialmente, no valor do vencimento-base que o
servidor esteja percebendo em obediência aos seguintes critérios:
I - no cargo: o servidor será enquadrado no cargo a partir
da data de implantação desta Lei, nos termos do Anexo I;
II - no nível: o servidor será enquadrado no nível de
vencimento correspondente à classe onde se localiza o seu respectivo cargo,
observado o disposto no Anexo III, desta Lei;
III - no padrão: cujo valor corresponda ao vencimento base
percebido pelo ocupante do cargo.
§ 1º Ficam
assegurados, a título de vantagem residual, os valores excedentes que componham
os vencimentos do servidor efetivo, não podendo esta ser computada ou servir
como base para concessão de futuras vantagens.
§ 2º Fica vedada à
concessão de qualquer gratificação, adicional ou vantagem que não esteja
expressamente prevista nessa Lei ou no Estatuto dos Servidores Públicos do
Poder Legislativo Municipal.
Art.
Art. 37. O Edital de
concurso estabelecerá os critérios, normas e condições para a sua realização,
bem como os requisitos exigidos para cada cargo a ser provido, respeitado o
disposto nesta Lei e das normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Poder Legislativo do Município de Jaguaré.
§ 1º O concurso
para o preenchimento de cargos públicos da Câmara, terá validade de até dois
anos, podendo ser prorrogado por igual período fixado, a critério da Mesa
Diretora.
§ 2º Durante o
prazo de validade estabelecido no edital, aquele aprovado em concurso público
anterior, de provas e títulos será, obrigatoriamente, convocado para assumir o
cargo com prioridade sobre possíveis novos concursados posteriormente
aprovados.
Art. 38. Os cargos de
que trata o Inciso I do art. 4º desta Lei, compõem o Quadro Suplementar, sendo
partes integrantes do Presente Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, os
quais serão extintos à medida que seus exercentes forem aposentados, falecerem,
ou se desligarem dessas funções nas hipóteses previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Jaguaré.
Art. 39. Farão jus à
progressão prevista no Capítulo V desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos
constantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 4º desta Lei.
Art.
Parágrafo
Único. A Mesa Diretora, a qualquer tempo, poderá proceder ajustes
necessários na tabela de vencimentos, objetivando a promoção de justa
remuneração e conseqüente adequação entre as
carreiras correlatas nos demais poderes.
Art. 41. As despesas
decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no Orçamento
Vigente, que serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação
pertinente.
Art. 42. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 19
(dezenove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
(Redação
dada pela Lei nº 775/2008)
(Redação
dada pela Lei nº 862/2009)
(Redação
dada pela Lei nº 1069/2013)
ANEXO I
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(Redação
dada pela Lei nº 862/2009)
(Redação
dada pela Lei nº 862/2009)
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(Redação
dada pela Lei nº 862/2009)
ANEXO III
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(Redação
dada pela Lei nº 862/2009)
(Redação
dada pela Lei nº 1182/2014)
(Redação
dada pela Lei nº 1.598/2022)
(Redação dada
pela Lei nº 1.800/2025)
ANEXO IV
PADRÃO DE VENCIMENTOS
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1 - CARGO:
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
CARREIRA:
SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTE
1.1 -
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
- Abrir e fechar as dependências da Câmara Municipal;
- Limpar as dependências dos prédios públicos, varrendo,
lavando e encerando assoalhos, pisos, escadas, ladrilhos, e vidraças;
- Manter a devida higiene nas instalações sanitárias e da
cozinha;
- Manter a arrumação da cozinha, limpando recipientes e
vasilhames;
- Remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e
equipamentos;
- Limpar utensílios como cinzeiros e objetos de adorno;
- Coletar o lixo dos depósitos, recolhendo-o adequadamente;
- Remover ou arrumar móveis e utensílios;
- Executar tarefas de copa e cozinha;
- Solicitar material de limpeza e de cozinha;
- Cumprir mandados internos e externos, executando tarefas
de coleta e entrega de documentos, mensagens ou pequenos volumes;
- Executar outras tarefas correlatas.
1.2 -
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
1.2.1. Requisitos para provimento:
- Instrução – ensino fundamental completo.
1.2.2. Recrutamento:
- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
1.2.3. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
- Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior no nível da classe a que pertence.
1 - CARGO:
VIGIA
CARREIRA:
SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTE
1.1 -
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
- manter vigilância sobre, pátios, áreas abertas, e
edifício da Câmara Municipal;
- percorrer sistematicamente as dependências de edifícios
da Câmara e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras
vias de acesso estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam
suspeitas, para possibilitar a tomada de medidas preventivas;
- fiscalizar a entrada e saída de pessoas nas dependências
do edifício da Câmara Municipal, prestando informações e efetuando
encaminhamentos, examinando autorizações, para garantir a segurança do local;
- zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob
sua guarda;
- controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres
nas áreas de estacionamento público municipal, para manter a ordem e evitar
acidentes;
- praticar os atos necessários para impedir a invasão do
edifício sede , inclusive solicitar a ajuda policial quando necessária;
- comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer
irregularidades encontradas;
- contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando
a emergência e solicitando socorro;
- zelar pela limpeza das áreas sob sua vigilância;
- executar outras atribuições afins.
1.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
1.2.1. Instrução – 4ª. Série completa do ensino
fundamental.
1.2.2. Experiência - mínimo de 01 (um) ano no exercício de
atividades similares às descritas para a classe.
1.2.3. Recrutamento:
- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
1.2.4. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1 - CARGO:
MOTORISTA
CARREIRA:
SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTE
1.1 -
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
- dirigir automóveis de transporte de passageiros;
- verificar diariamente as condições de funcionamento do
veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de
óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível,
etc.;
- verificar se a documentação do veículo a ser utilizado
está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando do término da
tarefa;
- zelar pela segurança de passageiros verificando o
fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;
- fazer pequenos reparos de urgência;
- manter o veículo limpo, interna e externamente, e em
condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;
- observar os períodos de revisão e manutenção preventiva
do veículo;
- anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem
rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e
outras ocorrências;
- recolher o veículo após o serviço, deixando-o
corretamente estacionado e fechado;
- conduzir os servidores da Câmara e demais autoridades, em
lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções
específicas;
- executar outras atribuições afins.
1.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
1.2.1. Requisitos para provimento:
1.2.2. Instrução - ensino fundamental completo e Carteira
de Habilitação de Motorista, categoria B.
1.2.3. Experiência: mínimo de 2 (dois) anos no exercício de
atividades similares às descritas para a classe.
1.2.4. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
1.2.5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
2 - CARGO:
AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO
CARREIRA:
MULTIFUNCIONAL
2.1 -
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
- executar serviços de classificação, guarda e conservação
de processos e documentos;
- registrar e classificar documentos recebidos para
arquivamento;
- organizar índice e fichários e mantê-los sob controle;
- prestar informações sobre a localização de processos;
- proceder a circulação interna e externa da
correspondência, de processos ou quaisquer documentos relacionados com as
atividades da Câmara MunicipaL ou nas relações desta
com as repartições públicas em geral ou com entidades privadas;
- transportar pequenos volumes;
- providenciar a extração de cópias xerográficas e
realizá-las;
- receber correspondências e fazer expedição;
- prestar atendimento ao público, orientando o acesso deste
aos diversos setores da Câmara Municipal;
- recepcionar usuários, visitantes e autoridades,
procurando identificá-los, averiguando suas pretensões, para prestar-lhes
informações, marcar entrevistas, receber recados ou encaminhá-los as pessoas ou
setores procurados;
- receber telegramas e correspondências, passando recibos e
encaminhando aos seus respectivos destinatários;
- registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando
dados pessoais dos visitantes e autoridades, para possibilitar o controle dos
atendimentos diários;
- orientar ao público;
- executar tarefas de datilografia e digitação;
- prestar informações simples;
- executar os serviços de sonorização ambiental da Câmara
Municipal;
- proceder a gravação dos debates das sessões ou reuniões
do Plenário;
- proceder, por determinação do Presidente, à gravação das
reuniões realizadas no plenário, nas comissões, em outras dependências do
prédio da câmara ou fora dele;
- organizar e manter sobre a sua guarda o arquivo de
gravação da Câmara Municipal, com registro diário e índices;
- atender a pedidos de cópias de gravação, por determinação
do Presidente;
- atender a pedidos de cópias de gravação, para efeito de
translado, quando determinado pela Mesa Diretora;
- proceder a estudos e à elaboração de projetos de
instalação e ampliação das redes e equipamentos eletroacústicos da Câmara
Municipal;
- fiscalizar os trabalhos referidos anteriormente, quando
executado por terceiros;
- organizar e manter atualizado o registro dos trabalhos
executados e do material empregado;
- operar mesas de ligação telefônica de PABX ou outros
equipamentos similar, procedendo às ligações entre rede externa e a interna;
- operar com aparelhos telefônicos e mesa de ligação;
- efetuar as ligações solicitadas;
- receber, anotar e transmitir mensagens;
- zelar pela conservação e limpeza dos aparelhos;
- ter sob sua guarda catálogo de telefones das demais
localidades e fornecer informações quando solicitadas;
- manter agenda atualizada de telefones de órgãos públicos
e particulares, de interesse da Câmara Municipal;
- manter atualizada a relação completa dos telefones
internos da Câmara Municipal;
- verificar diariamente as condições e funcionamento dos
aparelhos telefônicos antes de serem utilizados;
- manter os aparelhos telefônicos limpos e em condições de
uso, solicitando a sua manutenção sempre que necessário;
- observar os períodos de revisão e manutenção preventiva
dos aparelhos telefônicos;
- zelar pela limpeza, conservação e guarda dos equipamentos
utilizados e do local de trabalho.
2.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
2.2.1. Requisitos para provimento:
2. Instrução – ensino fundamental completo.
2.2.2. Recrutamento:
3. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
2.2.3. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
4. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior no nível da classe a que pertence.
3 - CARGO:
AGENTE LEGISLATIVO
CARREIRA:
MULTIFUNCIONAL
3.1 -
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
- executar trabalhos datilografados e de digitação, na sua
área de atuação, conforme as atividades do setor onde estiver localizado,
inclusive com operação de microcomputadores e equipamentos de reprografia;
- conferir, registros e arquivamentos de documentos;
- redigir textos de assunto básicos de pouca complexidade;
- levantar dados e informações, sob orientação;
- registrar dados em livros e fichas de controle;
- elaborar roteiro de reunião e outros eventos;
- fazer limpeza e conservação de documentos arquivísticos e
bibliográficos;
- elaborar relações de contratos, registrando sua execução;
- elaborar quadros demonstrativos das concessões de
suprimento e de comprovação de despesas;
- informar processos que versem sobre problemas da
administração em geral ou de material atinente ao setor de trabalho;
- executar trabalhos de rotina administrativa de menor complexidade,
como: elaborar e datilografar ou digitar correspondência, informações,
relatórios, quadros, tabelas, mapas estatísticos, folhas de pagamento e
conferi-las;
- redigir informações simples, ofícios, cartas, memorandos
e telegramas;
- registrar e classificar correspondência em arquivos e
pastas;
- colaborar, nos serviços de arquivos específicos ou gerais
fazendo anotações em fichas e manuseando fichários;
- recortar e colecionar leis, resoluções, decretos,
portarias , notícias e artigos de interesse da Câmara Municipal, de acordo com
determinação superior;
- conferir materiais e suplementos em geral com as faturas,
notas fiscais, conhecimentos ou notas de entregas e, permanentemente, do que
estiver sobre sua guarda;
- atender interna e externamente tarefas vinculadas às
licitações;
- fazer a apuração de freqüência
de servidores;
- registrar, em fichas, a entrada e saída de material;
- executar atividades administrativas que envolvam a
interpretação de leis e normas referentes à Administração Pública, assim como,
manter atualizadas as questões relativas à aplicações de leis e regulamentos
sobre assuntos de pessoal e da sua área de atuação;
- examinar processos relacionados com assuntos gerais que
exijam interpretação de textos legais, preparando informações ou expedientes
que se fizerem necessários;
- elaborar relatórios, redigir expedientes administrativos,
verificar a exatidão de documentos de receita e despesa, atestado de exercício,
folhas de pagamentos e demonstrações de caixa;
- organizar e orientar a elaboração de fichários e arquivos
de documentação e legislação;
- secretariar reuniões e redigir as atas correspondentes,
supervisionar a execução de tarefas de rotinas administrativa;
- protocolar, fichar e controlar o andamento de processos;
- datilografar ou digitar autógrafos de leis, pareceres,
proposições legislativas, bem como ato da Câmara Municipal;
- elaborar e manter atualizados fichários de projetos
legislativos e sua tramitação;
- secretariar comissões especiais, de sindicância , de
inquérito ou de trabalho;
- executar serviços de classificação, guardas e conservação
de processos e documentos;
- registrar e classificar a documentação recebida para
protocolização ou arquivamento;
- auxiliar na restauração de documentos a serem arquivados;
- ordenar documentos;
- anexar e desanexar processos e desentranhar documentos;
- organizar índice e fichários;
- providenciar a guarda e conservação de processos;
- localizar processos;
- organizar e manter atualizado os registros necessários ao
bom andamento dos serviços;
- dar apoio as atividades de microfilmagem e digitalização
de documentos mediante autorização;
- receber, distribuir e registrar, em fichas, as
mercadorias compradas, para manter o estoque em condições de atender à demanda
e opinar sobre a documentação que instrui os processos de despesas;
- receber o material adquirido, conferir suas
especificações e quantidades e visar as respectivas faturas e notas fiscais,
nelas atestando o recebimento;
- controlar a execução dos pedidos ou contratos pelos
fornecedores, comunicando à chefia imediata os atrasos ou outras
irregularidades verificadas;
- manter o controle físico do material estocado, com
observância do estoque mínimo, suficiente pata atender à freqüência
de pedidos;
- atender as requisições de material feita por setores da
Câmara Municipal, desde que assinadas por servidores devidamente autorizados;
- levantar o material considerado inservível para a Câmara
Municipal, propondo ao setor hierarquicamente superior a respectiva baixa e o
destino conveniente ou legal;
- comunicar a chefia imediata o recebimento de material
permanente adquirido e o setor a que de destina;
- elaborar boletins mensais de entradas e saída de
material;
- elaborar inventário anual dos bens móveis e imóveis;
- receber as mensagens registradas, acompanhando sua
impressão e encaminhá-las ao destinatário;
- codificar e decodificar mensagens, guiando-se por seus
próprios conhecimentos ou servindo-se da manuais apropriados;
- manter arquivo das mensagens recebidas e transmitidas,
organizando-as adequadamente;
- guardar sigilo do teor das mensagens recebidas e das
transmitidas;
- conferir, mensalmente, a relação, das mensagens
expedidas, enviadas pelo órgão concessionário próprio;
- receber e transmitir, através do sistema adequado, a
correspondência oficial da Câmara Municipal e dos vereadores, procedendo e
mantendo o devido registro, bem como envelopar e entregar, mediante recibo, as
mensagens aos destinatários;
- manter sobre controle os equipamentos e o material
técnico sob sua responsabilidade;
- anotar, em fichas financeiras individuais do servidor, as
alterações funcionais publicadas no Diário Oficial;
- acompanhar a publicação dos atos legislativos e
administrativos que impliquem benefícios ao servidor;
- manter atualizado o fichário de legislação pertinente a
pagamento de pessoal;
- efetuar outras atividades correlatas.
3.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
3.2.1 - Requisitos para provimento:
5. Instrução – ensino médio completo.
3.2.2 - Recrutamento:
6. Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
3.2.3 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:
7. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior no classe a que pertence o cargo.
4 - CARGO:
TÉCNICO LEGISLATIVO
CARREIRA DE
CARGOS MULTIFUNCIONAIS
4.1 -
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
- auxiliar o controle de recebimento de duodécimo
destinados à Câmara Municipal, bem como o da execução de pagamento ao
funcionalismo ou a credores;
- controlar as contas bancárias e o recebimento de
consignações diversas;
- registrar e controlar as importâncias liberadas e
depositadas em banco, em favor da Câmara Municipal;
- efetuar pagamentos por cheques, verificando a
regularidade das quitações mediante conferência de folha de pagamento de
processos devidamente autorizados pelos ordenadores da despesa;
- emitir cheques;
- controlar saldos bancários;
- preparar, diariamente, os boletins de caixa e controlar o
seu movimento, efetuando os lançamentos correspondente em livros próprios ou
fichas;
- conferir e numerar documentos de caixa;
- conferir processos e ordens de pagamento e encaminhá-los
á contabilidade;
- manter a escrituração rigorosamente atualizada;
- efetuar prestações de contas, serviços rotineiros e
tarefas afins, quando o serviço exigir;
- efetuar o pagamento das despesas;
- executar, sob supervisão, os trabalhos de escrituração
contábil;
- auxiliar na elaboração de escrituração analítica de atos
e fatos contábeis, financeiros e orçamentários;
- auxiliar no controle dos suprimentos de fundos
concedidos, efetuando a baixa de responsabilidade quando da prestação de
contas;
- auxiliar na conferência e classificação dos movimentos da
Tesouraria;
- auxiliar na elaboração de balancetes orçamentários e
financeiros;
- auxiliar na elaboração das Diretrizes Orçamentárias e dos
Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Câmara;
- acompanhar o controle da execução orçamentária,
procedendo às alterações quando necessário, previamente autorizadas pelo
Presidente da Câmara;
- executar a escrituração sintética e analítica, em todas
as duas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis,
patrimonial e financeira da Câmara;
- efetuar a remessa mensal dos balancetes financeiros e
orçamentários a Prefeitura Municipal;
- elaborar, no prazo determinado o Balanço Geral da Câmara;
- emitir Nota de Empenho, visando a assegurar o controle
eficiente da execução orçamentária da despesa;
- analisar as folhas de pagamentos dos servidores,
adequando-os às unidades orçamentárias;
- controlar o comportamento das principais despesas, com o
objetivo de organizar o gasto nos limites da capacidade projetada e de
racionalizar as despesas de custeio;
- acompanhar a execução orçamentária dos órgãos a nível de
unidade orçamentária, projeto, atividade e elemento de despesa;
- codificar os processos recebidos de acordo com a
Classificação Funcional Programática, registrando no cadastro de reserva,
consultando saldos orçamentários, emitindo listagens e distribuindo-as às
devidas unidades administrativas;
- lançar empenhos, pagamentos, cancelamentos e outras
operações que compõem o sistema informatizado de controle orçamentário;
- realizar acompanhamento financeiro por unidade
administrativa através de lançamentos em formulário próprio;
- emitir relatórios – diários, semanais e mensais – de
consulta e empenho, fundamentais à análise e realização do controle
orçamentário;
- efetuar o controle despesas com pessoal, observando se as
mesmas estão de acordo com os índices estabelecidos pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
- elaborar relatórios resumidos da execução orçamentária e
de gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- disponibilizar via internet as contas nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
- executar outras tarefas correlatas.
4.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
4.2.1 - Requisitos para provimento:
8. Instrução – ensino médio completo.
4.2.2 - Recrutamento:
9. Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
4.2.3 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:
10. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence o cargo.
5 - CARGO:
OFICIAL TÉCNICO LEGISLATIVO
CARREIRA DE
CARGOS ESPECIALIZADOS
5.1 -
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
- Elaborar a escrituração de operações contábeis;
- Controlar verbas recebidas e aplicadas;
- Elaborar planos de contas orçamentárias e outros
relatórios financeiros;
- Examinar empenhos, verificando a disponibilidade
orçamentária e financeira, classificando a despesa em elemento próprio;
- Elaborar demonstrativos de despesas de custeio, por
unidade orçamentária;
- Propor normas internas contábeis;
- Assinar atos e fatos contábeis;
- Organizar dados para a proposta orçamentária e apresentar
a sua versão final a cada ano contendo todos os relatórios e anexos exigidos
pela Lei Complementar 101/2000;
- Acompanhar e fiscalizar execução orçamentária, financeira
e patrimonial mensalmente;
- Elaborar o Balanço Geral anual com todos os anexos,
demonstrativos e relatórios gerenciais exigidos pela Legislação em vigor;
- Elaborar e acompanhar a divulgação na forma da Lei dos
relatórios resumidos da execução orçamentária e gestão fiscal, exigidos pela
Lei Complementar 101/2000;
- Assessorar a autoridade superior sobre assuntos
referentes a finanças, contabilidade e execução orçamentária;
- Orientar tecnicamente os auxiliares nos assuntos
contábeis;
- planejar ações integradas de implantação, coordenação e
controle de projetos e trabalhos nos campos de administração, recrutamento,
seleção e aperfeiçoamento de pessoal, de organização interna e métodos e
planejamento em outros campos de trabalho, na área da Câmara Municipal;
- elaborar planos e sugestões de procedimentos, visando à
modernização dos serviços administrativos, executar arbitragens e emitir laudos
de acordo com sua formação profissional e área de atuação específica;
- apresentar relatórios de trabalhos;
- coordenar e executar tarefas relacionadas a métodos e
técnicas aplicadas à pesquisa e a informação;
- classificar e catalogar documentos;
- manter atualizada, em pastas próprias, a legislação
pertinente ao setor;
- fazer pesquisas de interesse de sua área;
- arquivar materiais de interesse do Poder Legislativo,
publicada em periódicos municipais, estaduais ou outros;
- receber requisições de trabalho e encaminhá-las ao chefe
imediato, para a devida distribuição;
- elaborar relatórios periódicos;
- secretariar reuniões e lavrar atas;
- redigir expedientes;
- elaborar trabalhos datilográficos e de digitação e
supervisioná-los;
- realizar atividades de alta complexidade da rotina
administrativa;
- apoiar as atividades solicitadas atinentes ao processo legislativo
e de gestão da Câmara Municipal;
- atender consultas sobre matéria legislativa e elaboração
de relatórios de trabalho;
- elaborar instruções administrativas;
- apresentar subsídios técnicos para elaboração de
pareceres;
- indicar alternativas a iniciativa parlamentar;
- elaborar roteiros e fluxos de tramitação;
- preparar minutas de despachos em processos legislativos e
administrativos;
- elaborar requerimento incidentes em processos;
- orientar a respeito de normas internas;
- proceder revisão de processos e seu eventual saneamento;
- acompanhar matéria e processos legislativos e
administrativos em tramitação;
- instruir processos e preparo de informações;
- fazer minuta ou revisão de ofícios, cartas, exposições de
motivos e outros expedientes;
- coletar, apurar, selecionar e calcular dados para
elaboração de quadros estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas
orçamentárias setoriais;
- redigir atas sucintas de reuniões em geral;
- colaborar nos trabalhos auxiliares de recrutamento,
selecionar e treinar pessoal;
- elaborar sinopse de matéria jornalística de interesse de
sua unidade administrativa;
- executar programas de trabalho de natureza técnica, em
nível auxiliar, incluindo pesquisa de campo previamente planejada pelo técnico
responsável;
- planejar, coordenar e manter o sistema de informações e
documentação e os serviços que integram, a biblioteca e o arquivo;
- selecionar, providenciar a aquisição, proceder e
armazenar materiais bibliográficos e documentos não convencionais;
- operar e manter o arquivo, a biblioteca e o serviço de
microfilmagem;
- planejar, alimentar e manter bancos de dados, contendo
informações vinculadas substancialmente à atividade legislativa e recuperar a
informação neles armazenada, analisar e indexar documentos;
- desenvolver e aplicar métodos de tratamento informacional
de documentos e prestar assessoramento nesta área;
- centralizar a prestação de informações sobre as
atividades institucionais e normalizar os documentos gerados na instituição;
- elaborar pesquisas, estudos, análise, relatórios e
bibliografias;
- orientar usuários em pesquisas bibliográficas e escolha
de publicação;
- prestar informações a respeito de tramitação de
proposições legislativas;
- normatizar publicações de interesse da Câmara Municipal
em ação integrada com os demais setores e realizar outras atividades correlatas
ou indispensável à organização e manutenção de arquivo geral e do acervo
bibliotecário, com vista à eficaz utilização de seus recursos.
5.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
5.2.1. Requisitos para provimento:
11. Instrução - curso de nível superior em Ciências
Contábeis e registro no respectivo conselho de classe.
5. Recrutamento:
12. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público, para a classe de Oficial Técnico Legislativo I
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
13. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
6 – CARGO: PROCURADOR LEGISLATIVO (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
CARREIRA DE
CARGOS ESPECIALIZADOS
6.1 -
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
- representar judicialmente e extrajudicialmente a Câmara
Municipal da Jaguaré em processo judicial que versar sobre ato praticado pelo
Poder Legislativo ou por sua administração;
- prestar consultoria e assistência técnico-legislativa,
jurídica e econômica-financeira à Mesa Diretora, aos
vereadores, à direção Geral e às unidades administrativas da Câmara Municipal,
a nível de supervisão e coordenação;
- examinar todas as proposições legislativas, sob os seus
mais amplos aspectos, nele incluído o constitucional, o jurídico, o legal, o
econômico, o financeiro, o social, o educacional, o da preservação do meio
ambiente o da técnica de redação e o regimental;
- orientar e fiscalizar o preparo e a execução do orçamento
da Câmara Municipal;
- dar consultoria às comissões permanentes no exame de
todos os processos legislativos, pesquisar e estudar assuntos de interesse dos
vereadores e da Câmara Municipal;
- elaborar e manter o controle jurídico formal de contratos
administrativos;
- prestar assessoramento técnico especializado às comissões
técnicas da Câmara Municipal, mediante estudo, pesquisas, análises, elaboração
de relatórios, pareceres e projetos, inclusive nos processos legislativos de
tramitação especial na forma do Regimento Interno e, igualmente, assessorar:
I – na abertura de crédito adicional;
II – na apreciação de leis orçamentárias ou de suas
modificações;
III – na apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentária,
mediante:
- elaboração de minutas de proposição e pareceres afetos às
matérias;
- elaboração de gráficos, quadros e demonstrativos;
- estabelecimento de contatos, por solicitação de
presidente de comissão, com:
a) os órgãos do sistema do planejamento e orçamento da
administração direta e da indireta, visando ao acompanhamento da elaboração do
projeto de orçamento anual e acompanhamento da execução orçamentária, inclusive
quanto à abertura de crédito suplementares, especiais e extraordinários,
verificar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, manutenção de dados
estatísticos e comparados, permanentemente atualizados: análise de contratos e
petições e outros instrumentos jurídicos;
b) desenvolver outras atividades, contenciosas ou não
outorgadas por Lei, regulamento ou Ato da Presidência da Câmara Municipal ou
atividades competentes que forem cometidas expressamente.
- representar ao
Procurador Diretor sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atribuições; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
- sugerir ao
Procurador Diretor providências tendentes à melhora os serviços; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
– atualizar-se, constantemente, visando o
aprimoramento profissional, com apoio da Administração da Câmara Municipal, nos
termos desta lei e regulamento; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
– a observância
do Estatuto e do Código de Ética da OAB. (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
6.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
6.2.1. Requisitos para provimento:
14. Instrução - curso de nível superior em Direito e
registro no respectivo conselho de classe.
6.2.2. Recrutamento:
15. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público, para a classe de Assessor Técnico Legislativo.
6.2.3. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
16. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
(Incluído
pela Lei nº 1069/2013)
CARREIRA DE CARGOS
ESPECIALIZADOS
7.1 – DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Coordenar, dirigir,
planejar e orientar as atividades de Controle Interno; instruir seus
subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade que possuem;
elaborar e revisar, junto com os respectivos responsáveis pelos setores, o
manual de controle interno de cada atividade; estabelecer os itens de
fiscalização que cada setor deve exigir no fluxo da realização das tarefas;
fiscalizar o cumprimento do manual de controles internos; comunicar aos
servidores as irregularidades verificadas para que estes apresentem
justificativas; cientificar o Presidente da Câmara sobre as irregularidades
encontradas periodicamente; informar ao Tribunal de Contas do Estado as
irregularidades cujas providências não foram tomadas pelo administrador no
sentido de saná-las; guardar a documentação de seu trabalho em ordem e à
disposição da Corte de Contas quando em auditoria ou solicitação; determinar,
quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos
recursos públicos municipais sob a responsabilidade de da Câmara Municipal;
regulamentar as atividades de controle através de Instruções Normativas,
inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos,
organização, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na
Administração; concentrar as consultas a serem formuladas pelos diversos
subsistemas de controle do Município; verificar e assinar o Relatório de Gestão
Fiscal do Chefe do Poder Legislativo; acompanhar o cumprimento de prazos de
elaboração e entrega de relatórios e prestações de contas; emitir parecer sobre
as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos
públicos repassados pelo Município; opinar em prestações ou tomada de contas
exigidas por força da legislação; verificar os atos administrativos quanto à
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; auxiliar
tecnicamente os demais servidores da administração; emitir comunicados;
fiscalizar o limite de despesa total e com pessoal dos Poderes; realizar o acompanhamento
da realização do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei
orçamentária anual; acompanhar e fiscalizar a execução da programação
financeira e do cronograma de desembolso, inclusive quanto à realização das
metas fiscais; acompanhar e fiscalizar o cumprimento das metas financeiras e
físicas dos programas de governo, elaborando relatório sobre o seu cumprimento
e sobre os custos de execução quando for o caso; realizar o controle dos
limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;
fiscalizar a realização de operações de créditos e os limites de endividamento
e tarefas afins atinentes à manutenção do sistema de controle interno; atender
o público interno e externo; solicitar a compra de materiais e equipamentos;
realizar outras tarefas afins.
7.2 – REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
7.2.1 Requisitos para
provimento: Curso de nível superior em direito, administração e ciências
contábeis.
7.2.2 recrutamento:
Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de
Controlador Interno.
7.2.3 Perspectiva de
desenvolvimento funcional: Progressão – para o padrão de vencimento
imediatamente superior na classe a que pertence.
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