LEI Nº 751, DE 29 DE ABRIL DE 2008
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE PARA ATENDER E DAR EFETIVIDADE A LEI COMPLEMENTAR Nº
123/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta
o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas
e empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições contidas na Lei
Complementar Federal nº. 123 de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município
de Jaguaré.
Art. 2º Esta Lei estabelece
normas relativas à:
I – abertura e baixa de inscrição;
II – preferência nas aquisições de bens e
serviços pelo Poder Público Municipal;
III – inovação tecnológica e educação empreendedora;
IV – associativismo e às regras de
inclusão;
V – incentivo à formalização de
empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e
de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos
de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra
incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e
pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco
considerado alto;
Art. 3º A Administração
Municipal determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e fechamento de
empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências
ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de
registro e legalização de empresas.
Parágrafo Único. A Administração
Municipal poderá adotar documento único de arrecadação das taxas relacionadas a
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde para abertura de
microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 4º A Administração
Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas administrativas, quando
da implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados.
Art. 5º Os requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Parágrafo Único. Os órgãos envolvidos
na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de
licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o
início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento, a ser definido pelos
órgãos e entidades competentes, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei
Complementar 123/2006.
Art. 6º A baixa, não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo Único. Os titulares ou
sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições
que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
Art. 7º A Administração
Municipal institui Alvará de Funcionamento Provisório, assim que os órgãos e
entidades competentes, quanto à segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, definirem as atividades cujo grau de
risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia, permitindo assim,
para as demais atividades, o início da operação do estabelecimento
imediatamente após o ato do registro, nos termos do art. 6º da Lei Complementar
123/2006.
§ 1º Ficam dispensadas da
consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou
empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam
prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e
ainda, que não contenham entre outros:
I – Material inflamável;
II – Aglomeração de pessoas;
III – Capacidade de produzir nível sonoro superior ao estabelecido
em Lei;
IV – Material explosivo.
§ 2º O Alvará de
Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização
orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, nos prazos por ela fixados.
Art. 8º Nas contratações
públicas de bens, serviços e obras do Município, poderá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das
políticas públicas;
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao
disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta e
indireta, os fundos especiais e os demais órgaos
controlados pelo Município.
Art. 9º Nas licitações
poderá ser assegurado como critério de desempate, preferência de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos dos artigos 44 e
45 da Lei Complementar 123/2006.
§ 1º Não se aplica o
disposto no caput deste artigo quando:
I – os critérios de tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for
vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93.
Art.
Art.
Parágrafo Único. O associativismo, o
cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao
aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art.
Art. 13. O Poder Executivo
fica autorizado à adotar mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através
do(a):
I – estímulo à inclusão do estudo do
empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do município,
visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de
produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de
organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com
base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos
de estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa destinadas à
exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos
empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens e imóveis do
município;
VII – isenção do pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial
Urbana, desde que requerida pela beneficiada, e que, a mesma, cumpra todas as exigência legais previstas na Legislação Municipal.
Art.
Art.
Art. 16. Fica o Poder Público
Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreendem-se no
âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações de
capacitação de professores.
Art. 17. Fica o Poder Público
Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas
para fomentar programas de fornecimento de sinal de Internet em banda larga via
cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas,
jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder
Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do
sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à
comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim
como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 18. O Poder Público
Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de
promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo Único. Compreendem-se no
âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços
públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados
de qualificação e orientação;
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação
e informação das empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos
oferecidos por meio da Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou
não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários
baseados no uso de tecnologia da informação;
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 19. Fica autorizado o
Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades
acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins
lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I – ser constituída e gerida por
estudantes;
II – ter como objetivo principal propiciar
a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos
durante seu curso;
III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços
a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV – ter em seu estatuto discriminação das
atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V – operar sob supervisão de professores e
profissionais especializados.
Art. 20. O Poder Executivo
fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a
presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº
123 de 14 de Dezembro de 2006.
Art. 21. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
útil subseqüente à sua publicação.
Art. 22. Publicada a presente
Lei, o Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à sua
execução por instrumento legal.
Art. 23. Revogam-se as demais
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 29 (vinte e
nove) dias do mês de abril do ano de dois mil e oito (2008).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura,
na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.