LEI Nº 780, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008
Define os instrumentos e os
procedimentos urbanísticos de que trata o Título IV do Plano Diretor de Jaguaré
e dá outras providências.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Para que os
munícipes contribuam para a concretização do direito à cidade, mediante o
desenvolvimento de suas atividades em consonância com as normas contidas no
Plano Diretor e nas Leis dele decorrentes, o Município adota, entre outros
instrumentos de política urbana os seguintes:
I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana;
III – desapropriação com pagamento em títulos da dívida
pública;
IV – concessão de uso especial
para fins de moradia;
V – direito de preempção;
VI – outorga onerosa;
VII – operações urbanas consorciadas;
VIII – transferência do direito de construir;
IX – Estudos de Impacto de Vizinhança e seus respectivos
relatórios.
Parágrafo
Único. Os instrumentos constantes dos incisos deste artigo
reger-se-ão por esta Lei.
Art. 2º São passíveis
de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios os imóveis não
edificados, sub-utilizados ou não utilizados
localizados na zona urbana.
§ 1º Consideram-se
imóveis não-edificados, os lotes vagos, desde que seus proprietários não
possuam alvará de funcionamento para a realização de atividades econômicas
legalmente autorizadas e que não necessitem de edificação para exercer suas
finalidades.
§ 2º Consideram-se
imóveis não-utilizados, todo o tipo de edificação que esteja comprovadamente
desocupada há mais de 02 (dois) anos, ressalvados os imóveis integrantes de
massa falida.
§ 3º Consideram-se
imóveis sub-utilizados aqueles que não atendam o
coeficiente mínimo de aproveitamento do imóvel para a zona em que se localize.
Art. 3º Excluem-se da
obrigação estabelecida no artigo 2º desta Lei os imóveis:
I – utilizados para instalação de
atividades econômicas que não necessitem de edificações para exercer suas
finalidades;
II – que exercem função ambiental
essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
III – de interesse do patrimônio edificado ou do ambiente
natural;
IV – ocupados por clubes ou
associações de classe;
V – de propriedade de cooperativas
habitacionais.
Parágrafo
Único. Os imóveis descritos nos incisos I, III e IV deste artigo
devem possuir alvará de funcionamento para a realização da atividade econômica
legalmente autorizada, nos termos do § 1º do artigo 2º.
Art. 4º A Secretaria
Municipal de Fazenda elaborará listagem contendo o endereço e nome dos
proprietários dos imóveis que se enquadrem nas hipóteses constantes do artigo
2º desta Lei, encaminhando-a à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano a
quem competirá realizar a notificação dos seus proprietários.
§ 1º A notificação
far-se-á:
I – por funcionário da Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este
ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;
II – por edital, quando frustrada,
por 03 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso
I.
§ 2º O Município,
por meio da Secretaria de Fazenda, providenciará a averbação junto ao Cartório
de Registro de Imóveis da notificação para parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios de imóvel urbano.
Art. 5º Os
proprietários notificados deverão, no prazo de 01 (um) ano, a partir do
recebimento da notificação, protocolar na Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.
§ 1º Os
proprietários notificados nos termos do § 1º do artigo anterior somente poderão
apresentar até 02 (duas) vezes pedidos de aprovação de projetos para o mesmo
lote.
§ 2º Os
parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de 02 (dois)
anos a contar da aprovação do projeto.
§ 3º O proprietário
do imóvel, notificado nos termos do § 1º do artigo anterior, terá o prazo de 04
(quatro) anos, contados da notificação para encerrar as obras, em conformidade
com o projeto apresentado e retirar o habite-se junto à Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano.
Art. 6º Em
empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a
conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo.
§ 1º Na hipótese
descrita no caput deste artigo, o proprietário do imóvel requererá a conclusão
em etapas à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, instruindo seu pedido
com cronograma de realização das obras.
§ 2º Os autos serão
remetidos ao COMPLAN, a quem caberá emitir a decisão acerca do pedido do
proprietário do imóvel quanto à realização da obra em etapas.
Art. 7º As
edificações enquadradas no § 2º do artigo 2º deverão estar ocupadas no prazo
máximo de 01 (um) ano a partir do recebimento da notificação.
Art. 8º Os lotes que
atendam às condições estabelecidas nos § § 1º e 3º do artigo 2º não poderão ser
parcelados sem que esteja condicionada à aprovação de projeto de ocupação.
Art. 9º A transmissão
do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis,
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização prevista nesta Seção, sem interrupção de quaisquer
prazos.
Art. 10. Em caso de
descumprimento das condições e dos prazos previstos na Seção anterior, ou não
sendo cumpridas as etapas e prazos previstos na decisão sobre a conclusão por
etapas de que trata o artigo 6º, o Município procederá à aplicação do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, mediante
a majoração da alíquota pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, até que o
proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme
o caso.
§ 1º O valor da
alíquota a ser aplicada a cada ano será de 02 (duas) vezes o valor do ano
anterior, até o limite de 15% (quinze por cento).
§ 2º É vedada a
concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que
trata este artigo.
§ 3º Caso a
obrigação de parcelar, edificar e utilizar não seja atendida em conformidade
com a presente Lei, o Município manterá cobrança pela alíquota máxima até que
se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no
artigo 11.
Art. 11. Decorridos os
05 (cinco) anos de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido
obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município procederá a
desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da
dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no
prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por
cento) ao ano.
§ 2º O valor real
da indenização:
I – refletirá o valor da base de
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, descontado
montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área
onde o mesmo se localiza após a notificação prevista no §1º do artigo 4º desta
Lei;
II – não computará expectativas de
ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de
que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município
procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 05 (cinco)
anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O
aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Município ou por
meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o
devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas
para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º deste artigo, as mesmas
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas na Seção I, do
Capítulo II desta Lei.
Art. 12. Aquele que,
até a data de entrada em vigor desta Lei, possuiu como seu, por 05 (cinco)
anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel público municipal
situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o
direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem
objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer
título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º A concessão de
uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou
à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de
que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma
vez.
§ 3º Para os
efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse
de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da
sucessão.
Art. 13. Nos imóveis
de que trata o artigo 12, com mais de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) destinados à moradia, ocupados
por população de baixa renda, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem
oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor,
a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma
coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários,
a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O possuidor
pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua
posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º Na concessão
de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de
terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um
ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo
frações ideais diferenciadas.
§ 3º A fração ideal
atribuída a cada possuidor não será superior a 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 14. Garantir-se-á
a opção de exercer os direitos de que tratam os artigos 12 e 13 também àqueles
que, regularmente inscritos em programas habitacionais do Município existentes
antes da entrada em vigor desta Lei, ocuparam os imóveis públicos do Município
destinados à realização do programa.
Parágrafo
Único. Aplica-se, no que couber, as limitações constantes nos
parágrafos do artigo 12.
Art. 15. Nos casos de
a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Município
garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os artigos 12, 13 e
14 em outro local.
Art. 16. É facultado
ao Município assegurar o exercício do direito de que tratam os artigos 12, 13 e
14 em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
I – de uso comum do povo;
II – destinado a projeto de
urbanização;
III – de interesse para a preservação do ambiente natural
ou do patrimônio edificado;
IV – reservado à construção de
represas e obras congêneres;
V – situado em via de circulação.
Art. 17. O título de
concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via
administrativa perante o Município.
§ 1º O requerente
fará o pedido perante a Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Assistência Social instruirá o requerimento de concessão de uso
especial para fins de moradia com:
I – certidão expedida pelo Cartório
de Registro de Imóveis atestando que o imóvel objeto do requerimento é um bem
público;
II – certidão expedida pela
Secretaria Municipal de Finanças atestando que o imóvel objeto do requerimento
é um bem público;
III – certidão expedida pela Secretaria Municipal de
Fazenda atestando a localização do imóvel em área urbana;
IV – certidão da Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano atestando que o imóvel objeto do requerimento destina-se à moradia do
ocupante ou de sua família e que não se encontra em nenhuma das condições de
que tratam os incisos do artigo 16;
V – certidão da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente atestando que o imóvel objeto do requerimento não se
encontra em área de proteção ambiental.
§ 3º Os órgãos ou
entidades públicas municipais constantes dos incisos do parágrafo anterior
terão o prazo de 15 (quinze) dias para o fornecimento das certidões.
§ 4º Os
requerimentos devidamente instruídos serão enviados para que o COMPLAN, em 01
(um) mês, emita parecer acerca do pedido.
§ 5º Após a emissão
do parecer de que trata o parágrafo anterior, o processo será encaminhado ao
Chefe do Poder Executivo, a quem caberá firmar com o requerente o contrato de
concessão de uso especial para fins de moradia.
§ 6º O título
conferido pelo Município deverá ser registrado no Cartório de Registro de
Imóveis, cabendo ao Município arcar com as despesas registrais.
§ 7º O Município
terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar do protocolo do requerimento, para
decidir o pedido.
Art. 18. O direito de
concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 19. O direito à
concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I – o concessionário dar ao imóvel
destinação diversa da moradia para si ou para sua família;
II – o concessionário adquirir a
propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel público urbano ou rural.
Parágrafo
Único. A extinção de que trata este artigo será averbada no
Cartório de Registro de Imóveis por meio de declaração do Município concedente.
Art. 20. É facultado ao
Município, ouvido o COMPLAN, autorizar àquele que possuir como seu, por 05
(cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250m2 (duzentos
e cinqüenta metros quadrados) de imóvel público
municipal situado em área urbana, a utilização para o desenvolvimento de
atividades econômicas.
Art. 21. Aplica-se à
autorização de uso prevista no artigo anterior, no que couber, o disposto nos
artigos
§ 1º A autorização
de uso será conferida de forma gratuita.
§ 2º O possuidor
pode, para o fim de contar o prazo exigido no artigo anterior, acrescentar sua
posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
Art. 22. O Município
terá direito de preferência para aquisição de imóveis objetos de alienação
onerosa entre particulares, localizados nas zonas descritas no Plano Diretor.
Parágrafo
Único. O direito de preferência será exercido sempre que o
Município necessitar de área para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e
projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos
de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção ao
meio ambiente natural;
VIII – proteção do patrimônio edificado ou de seu entorno.
Art. 23. O
proprietário notificará o Município acerca de sua intenção de alienar o imóvel,
possibilitando que este se manifeste, por escrito, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o seu interesse em adquiri-lo.
§ 1º A notificação mencionada no
caput será encaminhada à Secretaria Municipal de Fazenda e deverá conter a
proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da
qual constarão:
I – o preço, as condições de pagamento e o prazo de
validade da proposta;
II – o endereço do proprietário
para recebimento de notificações e de outras comunicações;
III – certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel,
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré;
IV – declaração assinada pelo
proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos ou
ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Fazenda solicitará à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
que proceda em 05 (cinco) dias a avaliação da proposta e a análise da
viabilidade da aquisição.
§ 3º Emitido o
parecer de que trata o § 2º deste artigo, a Secretaria Municipal de Fazenda
solicitará à Secretaria Municipal de Finanças que, em 05 (cinco) dias emita
parecer sobre a disponibilidade de recursos financeiros para a aquisição do
imóvel objeto do direito de preempção.
§ 4º A Secretaria
Municipal de Fazenda remeterá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a
notificação de que trata o § 1º e os pareceres de que tratam os § § 2º e 3º
para que o mesmo, em 05 (cinco) dias, decida acerca da aquisição do imóvel
objeto do direito de preempção.
§ 5º O Município,
em 05 (cinco) dias, contados da decisão do chefe do Poder Executivo, enviará
comunicação ao proprietário em que constará a sua intenção de adquirir a área
objeto do direito de preempção.
§ 6º O Município,
caso deseje exercer o direito de preempção, publicará, em jornal local ou
regional de grande circulação, edital da notificação recebida nos termos do §
1º deste artigo e a intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta
apresentada.
Art. 24. Transcorrido
o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o caput do artigo anterior, sem
manifestação do Município, fica o proprietário autorizado a realizar a
alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada, sem prejuízo
do direito do Município exercer a preferência em face
de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal
constante do Plano Diretor.
Art. 25. Na hipótese
de o Município não adquirir o imóvel objeto do direito de preempção, o valor da
proposta de alienação constituirá a base de cálculo para a apuração da quantia
devida a título de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, podendo
viabilizar a atualização do valor venal do imóvel constante do Cadastro
Imobiliário para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Art. 26. Concretizada
a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar à Secretaria
Municipal de Fazenda cópia do instrumento particular ou público de alienação do
imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura.
§ 1º O Município
promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de
alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada.
§ 2º Em caso de
nulidade de alienação efetuada pelo proprietário, o Município adquirirá o
imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou
pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 27. É facultado
ao Município outorgar, onerosamente, o direito de construir, mediante contrapartida
financeira a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º A faculdade de
que trata o caput deste artigo será exercida, unicamente, em zona previamente
definida no Plano Diretor, até o limite máximo estabelecido para o coeficiente
de aproveitamento.
§ 2º Não será
admitido acréscimo no coeficiente de aproveitamento nas áreas de entorno dos
bens tombados, conforme prescreve o Plano Diretor Municipal.
§ 3º A concessão da
outorga onerosa do direito de construir poderá ser negada pelo COMPLAN caso se
verifique possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura
ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art.
CF = At x Vv x (Cp - Cb), sendo:
CF = Contrapartida
Financeira;
At = Área do
Terreno;
Vv = Valor Venal do metro quadrado
do terreno;
Cp = Coeficiente de aproveitamento
pretendido;
Cb = Coeficiente de aproveitamento
básico permitido para a zona.
Art. 29. Os recursos
auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão
destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 30. Poderá ser
permitida a utilização de coeficiente máximo sem contrapartida financeira na
produção de habitações de interesse social.
Art. 31. O
proprietário de imóvel localizado em zona previamente definida no Plano Diretor
requererá ao Município a outorga onerosa do direito de construir, apresentando
a sua pretensão.
§ 1º O requerimento
de que trata o caput deste artigo será encaminhado à Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e conterá:
I – cópia revalidada do registro
do imóvel;
II – coeficiente de aproveitamento
pretendido, não superior ao coeficiente máximo definido para a área.
§ 2º Autuados os
documentos a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano enviará o pedido à
Secretaria Municipal de Fazenda para que esta certifique, em 05 (cinco) dias,
se incide sobre o imóvel qualquer débito com o Município, bem como o valor
venal do metro quadrado do imóvel.
§ 3º Devolvidos os
autos à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, esta remeterá os autos ao SAAE, para que este,
em 07 (sete) dias, opine sobre o pedido, emitindo parecer sobre as condições da
rede de fornecimento de água e coleta de esgotos da via pública em que se
encontra o imóvel, apontando se a mesma suportará o acréscimo do potencial
construtivo.
§ 4º Devolvidos os
autos à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, serão remetidos os autos à
Secretaria Municipal de Transportes, para que esta, em 07 (sete) dias, opine
sobre o pedido, emitindo parecer sobre as condições de trafegabilidade das vias
próximas ao imóvel, apontando se o sistema viário suportará o acréscimo do
potencial construtivo.
§ 5º Devolvidos os
autos à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, esta os remeterá ao
COMPLAN, para que este, na primeira reunião, decida, com base nos documentos
acostados, sobre a pretensão do proprietário do imóvel, bem como defina o valor
da outorga onerosa do direito de construir.
§ 6º O COMPLAN tem
o prazo de 30 (trinta) dias, contados da reunião prevista no § anterior, para
emitir parecer conclusivo sobre a solicitação.
Art. 32. Constituem
causas para o indeferimento da pretensão da outorga onerosa do direito de
construir:
I – a existência de débitos
incidentes sobre o imóvel, conforme certidão exarada pela Secretaria Municipal
de Fazenda;
II – a possibilidade de impacto
não suportável sobre a rede de infra-estrutura das
redes de fornecimento de água e coleta de esgoto, sobre o tráfego ou sobre a
paisagem urbana, conforme definido pelos pareceres de que tratam os § § § 3º,
4º e 5º do artigo anterior.
Parágrafo
Único. Não cabe recurso da decisão exarada pelo COMPLAN.
Art. 33. Sendo
favorável à decisão, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano fornecerá ao
proprietário do imóvel o número da conta do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social, para que seja realizado o depósito do valor referente à
outorga onerosa do direito de construir.
§ 1º Na hipótese
constante do caput deste artigo, o proprietário terá o prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da ciência da decisão, para realizar o depósito da quantia
referente à outorga onerosa do direito de construir, comprovando nos autos o
seu pagamento.
§ 2º Comprovado o
pagamento da outorga onerosa do direito de construir, a Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano expedirá certidão contendo o acréscimo no potencial
construtivo vinculado ao imóvel e não negociável.
§ 3º Considerar-se-á
concedida a autorização, para fins de utilização do potencial construtivo
adicional, somente após realizada a averbação da certidão no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca.
§ 4º A Secretaria
Municipal de Fazenda manterá cadastro com os imóveis beneficiados com a outorga
onerosa do direito de construir.
Art. 34. Se o
proprietário não realizar o depósito da outorga onerosa do direito de construir
no prazo fixado no § 1º do artigo anterior, o processo será extinto,
arquivando-se os autos.
§ 1º A extinção do
processo administrativo não obsta que o proprietário do imóvel requeira, em
novos autos, a outorga do direito de construir, sujeitando-se a novo
procedimento e análise dos órgãos em conformidade com o procedimento descrito
nesta Seção.
§ 2º A decisão
emitida no processo extinto não vincula a decisão constante do novo processo.
Art. 35. Operação
urbana consorciada é o plano específico para determinada área, contínua ou
descontinuada, localizada em zonas previamente definidas pelo Plano Diretor, e
que reúne o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a
participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores
privados com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas e melhorias
sociais.
Parágrafo
Único. As operações urbanas consorciadas têm por finalidade:
I – implantação de equipamentos
estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II – otimização de áreas envolvidas
em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas sub-utilizadas;
III – implantação de programas de interesse social;
IV – ampliação e melhoria de rede estrutural de transporte
público coletivo;
V – implantação de espaços
públicos;
VI – valorização e criação de áreas de tutela do ambiente
natural ou do patrimônio edificado;
VII – melhoria e ampliação de infra-estruturas
e redes viárias.
Art. 36. Para cada operação
urbana consorciada, o Município editará lei específica que, baseada nas normas
constantes do Plano Diretor, definirá a área para a aplicação do instrumento e
os delineamentos adequados à realidade de cada caso.
Parágrafo
Único. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas,
entre outras medidas:
I – a modificação de índices e
características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como
alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental destas
decorrentes;
II – a regularização de
construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
Art.
I – definição da área a ser
atingida;
II – programa básico de ocupação
da área;
III – programa de atendimento econômico e social para a
população diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
VI – contrapartida a ser exigida
dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da
utilização dos benefícios previstos no parágrafo único do artigo anterior;
VII – forma de controle e monitoramento da operação,
obrigatoriamente compartilhado com a representação da sociedade civil;
VIII – garantia de preservação de imóveis e espaços urbanos
de especial interesse cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
IX – conta ou fundo específico que
deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos
benefícios urbanísticos concedidos.
§ 1º O COMPLAN
analisará a viabilidade para a realização de operações urbanas consorciadas,
enviando pedido à Secretaria de Planejamento Urbano para que realize os estudos
necessários para elaboração da minuta do anteprojeto de lei específica de que
trata o caput deste artigo.
§ 2º Caberá ao
COMPLAN aprová-la e enviá-la ao Prefeito para apresentação e votação na Câmara
Municipal.
§ 3º Os recursos
obtidos pelo Município na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados
exclusivamente no programa de intervenções definido na lei de criação da
operação urbana consorciada.
Art.
§ 1º Na elaboração
das leis específicas de que trata o caput deste artigo, observar-se-á, no que
couber, o procedimento descrito na Seção I, do Capítulo V desta Lei.
§ 2º Os imóveis
localizados nas áreas em que forem aplicadas as operações urbanas consorciadas
não são passíveis de receberem o potencial construtivo de imóveis não inseridos
no seu perímetro.
Art. 39. O estoque de
potencial construtivo adicional a ser definido para as áreas de operação urbana
consorciada deverá ter seus critérios e limites definidos na lei municipal
específica de que trata o artigo 36, podendo o coeficiente de aproveitamento
atingir os limites máximos definidos pelo Plano Diretor.
Parágrafo
Único. Não será admitido acréscimo no coeficiente de
aproveitamento nas áreas de entorno dos bens tombados.
Art.
§ 1º Os
Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs
– serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir
unicamente na área objeto da operação, observados os limites constantes do
Plano Diretor.
§ 2º A vinculação
dos Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs
– poderá ser realizada no ato de aprovação de projetos de edificação específico
para o terreno.
§ 3º Os
Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs
– poderão ser vinculados ao terreno por intermédio de declaração do Município,
os quais deverão ser objeto de certidão.
§ 4º A lei a que se
refere o caput deverá estabelecer:
I – a quantidade de certificados a
serem emitidos, obrigatoriamente ao estoque de potencial construtivo adicional
previsto para a operação;
II – valor mínimo dos Certificados
de Potencial Adicional de Construção – CEPACs;
III – formas de cálculo das contrapartidas, observando-se,
no que couber, a fórmula constante do artigo 28 desta Lei;
IV – as formas de conversão ou
equivalência dos Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs – em metros quadrados de potencial construtivo
adicional;
V – o limite do valor de subsídio
previsto no caput deste artigo para a aquisição de terreno para a construção de
habitação de interesse social.
Art.
Art. 42. O
proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro
imóvel, ou alienar mediante escritura pública, o potencial construtivo previsto
no Plano Diretor, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins
de:
I – implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
II – servir a programas de
regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda e habitação de interesse social.
§ 1º A mesma
faculdade poderá ser concedida àquele que doar ao Município seu imóvel ou parte
dele, para os fins previstos nos incisos deste artigo.
§ 2º Os imóveis
descritos nos incisos deste artigo poderão transferir seu potencial construtivo
não utilizado para outro imóvel, observando-se a equação constante do artigo
45, até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para
onde ele for transferido.
§ 3º O proprietário
do imóvel que transferir potencial construtivo, nos termos do parágrafo
anterior, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado.
Art. 43. Não originam
transferência do direito de construir:
I – os imóveis desapropriados;
II – os imóveis situados em área non
aedificandi;
III – os imóveis cujo possuidor preencha as condições para
a aquisição da propriedade por meio de usucapião.
Art. 44. As áreas
aptas a receberem a transferência de potencial construtivo são aquelas
definidas pelo Plano Diretor.
§ 1º Consumada a
transferência do direito de construir em relação a cada imóvel receptor, fica o
potencial construtivo transferido vinculado a este, vedada nova transferência.
§ 2º Não será
admitida transferência de potencial construtivo para o terreno que originou o
potencial.
§ 3º Não será
admitida a transferência de potencial construtivo para os imóveis localizados
no entorno dos bens tombados.
Art.
Alt = Ctc x Atc – Alc, sendo:
Alt = Área líquida
transferida;
Ctc = Coeficiente de aproveitamento
do terreno cedente;
Atc = Área o terreno cedente;
Alc = Área líquida construída.
Art. 46. Os proprietários
dos imóveis cedente e receptor requererão ao Município a transferência de
potencial construtivo.
§ 1º O requerimento
de que trata o caput deste artigo será encaminhado à Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e conterá:
I – nome do(s) proprietário(s) e
sua identificação;
II – o enquadramento em uma das
hipóteses do artigo 42 desta Lei;
III – comprovação da propriedade dos imóveis objeto da transferência
e da recepção do direito de construir, por meio de cópia revalidada dos
registros dos imóveis cedentes e receptores;
IV – informações básicas dos
imóveis objeto da transferência e da recepção do direito de construir, contendo
as dimensões exatas dos lotes e os endereços oficiais com a indicação dos
lotes, quarteirões e bairros;
V – modelo de assentamento da
edificação construída, se for o caso, contendo a área líquida edificada;
VI – área líquida de construção a ser transferida e
recebida, não superior ao coeficiente máximo definido para a área em que este
se localiza;
VII – valor da transação, quando se tratar de alienação;
VIII – referência à transferência já efetuada, se for o
caso.
§ 2º A
transferência do direito de construir para imóveis em condomínio fica
condicionada à concordância de todos os proprietários, tanto para imóveis
geradores quanto para os receptores.
§ 3º Autuados os
documentos, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano enviará o pedido à
Secretaria Municipal de Fazenda para que esta certifique, em 05 (cinco) dias,
se incide sobre o imóvel qualquer débito com o Município, bem como os valores
venais do metro quadrado dos imóveis cedente e receptor.
§ 4º O COMPLAN
poderá exigir que o proprietário apresente ensaio de projeto arquitetônico,
quando julgar necessário para o exato cálculo da área líquida a ser
transferida.
Art. 47. Constituem
causas para o indeferimento da pretensão da transferência do potencial
construtivo:
I – a existência de débitos
incidentes sobre os imóveis cedentes e receptores, conforme certidão exarada
pela Secretaria Municipal de Fazenda;
II – o não preenchimento dos
requisitos descritos nos incisos do artigo 42 desta Lei;
III – as hipóteses prescritas pelos § 2º e § 3º do artigo
44.
§ 1º Da decisão
exarada nos termos do § 4º do artigo anterior caberá recurso para o Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 2º Recebido o
recurso, o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará os autos para a
secretaria Municipal de Planejamento Urbano que, em 07 (sete) dias, elaborará
parecer acerca dos pedidos constantes do recurso.
§ 3º Devolvido o
processo ao Gabinete do Prefeito, este o encaminhará para apreciação do COMPLAN
que, na primeira reunião após a remessa dos autos, analisará e emitirá parecer
sobre o processo.
§ 4º Após a
apreciação do COMPLAN os autos serão remetidos ao Chefe do Poder Executivo que,
em 15 (quinze) dias, exarará a decisão.
Art. 48. Sendo
favorável à decisão, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano fornecerá
aos proprietários dos imóveis cedente e receptor Certidão de Potencial
Construtivo Transferível que conterá:
I – a área líquida de construção
passível de ser transferida;
II – o nome do(s) proprietário(s)
e sua identificação;
III – endereço oficial e indicação de lote(s), quarteirão(ões) e bairro do imóvel.
§ 1º A expedição da
Certidão de Potencial Construtivo Transferível tem a finalidade única de
atestar o potencial de construção passível de ser transferido.
§ 2º A Certidão de
Potencial Construtivo Transferível terá validade enquanto permanecerem
inalterados os parâmetros urbanísticos que embasaram a sua emissão.
Art.
I – a área líquida de construção a
ser transferida e recebida;
II – o nome do(s) proprietário(s)
e sua identificação;
III – endereços oficiais e indicação dos lotes,
quarteirões, bairros dos imóveis objeto da transferência e da recepção do
direito de construir;
IV – valor da transação, quando se
tratar de alienação.
§ 1º A
transferência do direito de construir poderá ser concedida para todo o montante
de área líquida transferível ou para parte dele.
§ 2º Ocorrendo
transferência parcial do potencial construtivo, outra Certidão será emitida em
substituição a anterior, constando o novo saldo de área líquida transferível,
excluída a parcela já transferida.
§ 3º A autorização
da transferência do direito de construir ficará condicionada ao recolhimento
prévio do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso inter vivos.
§ 4º Considerar-se-á
concedida a autorização, para fins de utilização do potencial construtivo no
imóvel de recepção, somente após realizada a averbação da escritura no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca.
Art. 50. O impacto da
transferência do direito de construir deverá ser monitorado pelas Secretarias
Municipais de Fazenda e pelo Instituto de Planejamento Urbano, que
apresentarão, anualmente, relatórios do monitoramento ao COMPLAN.
Parágrafo
Único. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente fiscalizar
a manutenção e preservação dos imóveis objetos da transferência do direito de
construir e considerados de interesse de preservação ambiental, devendo
comunicar à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano para que sejam tomadas
as medidas necessárias no caso de descumprimento das normas incidentes sobre a
matéria.
Art. 51. O Município,
por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou a Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano, poderá propor a transferência do potencial construtivo para os
proprietários de imóveis que preencham os requisitos do artigo 42.
Parágrafo
Único. No caso do caput deste artigo, a área construída a ser
recebida será determinada no momento em que o proprietário do imóvel cedente
iniciar as negociações com o proprietário do imóvel receptor.
Art. 52. Os bens
tombados ou que venham a ser preservados em decorrência da transferência do
potencial construtivo não poderão ser mutilados sob pena de multa
administrativa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais Municipais por metro quadrado
mutilado.
§ 1º Qualquer
alteração, reforma ou reparo a serem realizados nos bens preservados em
decorrência da transferência do direito de construir dependerão da prévia
autorização do Conselho correlato, sob pena de aplicação da multa prescrita no caput
deste artigo.
§ 2º A apuração dos
ilícitos descritos neste artigo competirá à Secretaria de Fiscalização.
Art. 53. Para efeitos
desta Lei, considera-se:
I – Vizinhança são as imediações do local onde se propõe o
empreendimento ou atividade considerada uma área não inferior a 100 (cem)
metros a partir dos limites do terreno;
II – Impacto de vizinhança é a significativa repercussão ou
interferência que constitua impacto no sistema viário, impacto na infra-estrutura urbana ou impacto ambiental e social,
causada por um empreendimento ou atividade, em decorrência de seu uso ou porte,
que provoque a deterioração das condições de qualidade de vida da população
vizinha, requerendo estudos adicionais para análise especial de sua
localização, que poderá ser proibida, independentemente do cumprimento das
normas de uso e ocupação do solo para o local;
III – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança é o conjunto
dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação,
prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança de um
empreendimento ou atividade, de forma a permitir a análise das diferenças entre
as condições que existiriam com a implantação do mesmo e as que existiriam sem
essa ação;
IV – Relatório de Impacto de Vizinhança é o documento que contem as repercussões significativas dos empreendimentos
sobre o ambiente urbano, apresentado por meio de relatório dos resultados do
estudo prévio de impacto de vizinhança, em linguagem adequada e acessível à
compreensão dos diversos segmentos sociais.
Art. 54. Dependerão de
elaboração de Estudo Prévio de impacto de Vizinhança – EIV – e do respectivo
Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV – a serem submetidos à análise,
aprovação de projeto para obtenção de licença de construção ou de funcionamento
junto à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, os seguintes
empreendimentos e atividades privadas ou públicas:
I – laboratórios de análises
clínicas e patológicas, instalações radiológicas, de radioterapia, quimiatria e quimioterapia;
II – clínicas veterinárias com
internação ou guarda de animais,
III – serviços de diversão, tais como boliches,
restaurantes, boates, casas de festas e estabelecimentos com música ao vivo ou
mecânica;
IV – creches, estabelecimentos de
ensino pré-escolar, de Ensino Fundamental e não seriados, tais como cursos de
línguas, dança, música, artes marciais, academias de ginástica;
V – estabelecimentos de ensino com
capacidade de atender a 100 (cem) ou mais pessoas simultaneamente;
VI – centros culturais, cinemas,
teatros, locais de culto e auditórios que abriguem atividades que aglomerem 200
(duzentas) ou mais pessoas simultaneamente;
VII – edifícios destinados ao uso institucional com área
construída igual ou superior a 1000m2 (mil metros quadrados);
VIII – escritórios para prestação de serviços e meios de
hospedagem em geral, exceto hotéis-residência, residenciais com serviço ou
similares, com área construída igual ou superior a 2000m2 (dois mil
metros quadrados);
IX – edificações ou grupamentos de
edificações para uso comercial ou misto, com área construída igual ou superior
a 2000m2 (dois mil metros quadrados);
X – edificações ou grupamentos de
edificações com uso residencial e hotéis-residência, residenciais com serviços
ou similares, com área construída igual ou superior a 2500m2 (dois
mil e quinhentos metros quadrados);
XI – edifícios de garagem com área construída igual ou
superior a 1000m2 (mil metros quadrados);
XII – garagens de veículos de transportes coletivos, de
cargas, transportadoras ou táxis, com área construída de igual ou superior a
3000m2 (três mil metros quadrados);
XIII – loteamentos e condomínios;
XIV – clubes recreativos ou desportivos;
XV – edificações ou grupamentos de
edificações com uso industrial, com área construída igual ou superior a 2000m2
(dois mil metros quadrados);
XVI – empreendimentos com uso extraordinário destinado a
esportes e lazer, tais como parques temáticos, estádios e complexos esportivos;
XVII – empreendimentos que requeiram movimento de terra com
volume igual ou superior a 1000m3 (mil metros cúbicos);
XVIII – intervenções e empreendimentos que constituam
objeto de uma operação urbana consorciada;
XIX – viadutos;
XX – postos de abastecimento de
combustíveis;
XXI – intervenções que modifiquem o sistema viário
implantado ou previsto na legislação;
XXII – estabelecimentos prisionais;
XXIII – instalação de estações de rádio base;
XXIV – aterros sanitários e usinas de reciclagem de lixo;
XXV – estação de tratamento de água – ETA – e estação de
tratamento de esgotos – ETE;
XXVI – cemitérios e necrotérios;
XXVII – matadouros e abatedouros;
XXVIII – quartéis e corpo de bombeiros;
XXIX – terminais rodoviários;
XXX – oficinas mecânicas.
§ 1º A aprovação e
licenciamento de edificações unifamiliares fica isenta da elaboração do Estudo
de Impacto de Vizinhança – EIV – e seu respectivo Relatório de Impacto de
Vizinhança – RIV.
§ 2º A aprovação e
licenciamento de edificações não enquadradas nos incisos deste artigo, deverá
ser submetida à avaliação setorial de órgãos municipais competentes.
§ 3º O Estudo de
Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança –
EIV/RIV – será exigido para aprovação de projetos de modificação ou ampliação
sempre que a área a ser ampliada for maior do que 30% (trinta por cento) da
área de projeto que se enquadre em quaisquer das disposições deste artigo.
§ 4º O Estudo de
Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança –
EIV/RIV – também será exigido para aprovação de projetos ou ampliações mesmo
que a área a ser ampliada seja menor do que 30% (trinta por cento) quando o
projeto existente, aprovado após a entrada em vigor desta Lei, acrescido da
área de ampliação, passar a se enquadrar nas metragens estabelecidas em
qualquer das disposições deste artigo.
§ 5º O Estudo de
Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança –
EIV/RIV – será exigido mesmo que o empreendimento ou atividade esteja sujeito
ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório – EIA/RIMA –
requerido nos termos da legislação ambiental.
Art. 55. O Estudo de
Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos
e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no
mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e
comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda
por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana, ambiente natural e patrimônio
edificado;
VIII – nível de ruído;
IX – qualidade do ar;
X – vegetação e arborização
urbana;
XI – capacidade da infra-estrutura
de saneamento.
Parágrafo
Único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo
de Impacto de Vizinhança, que ficarão disponíveis para a consulta na sede da
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, por qualquer interessado.
Art. 56. O Estudo de
Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório, contemplará as questões
relacionadas no Plano Diretor, e conterá:
I – apresentação das informações
necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às
condições locais e de suas alternativas tecnológicas, contendo no mínimo
indicação de:
a) localização;
b) atividades previstas;
c) áreas, dimensões, volumetria e acabamento da edificação
projetada;
d) levantamento plani-altimétrico
do terreno;
e) mapeamento das redes de água pluvial, água, esgoto,
energia elétrica, iluminação pública e telefonia no perímetro do
empreendimento;
f) indicação de entradas, saídas, geração de viagens e
distribuição no sistema viário.
II – descrição da área de
vizinhança e da respectiva população residente, indicando, no mínimo:
a) levantamento dos usos e volumetria de todos os imóveis e
construções existentes, localizados na área de vizinhança, conforme definida
nesta Lei;
b) indicação das zonas de uso constantes da legislação de
uso e ocupação do solo na área de vizinhança, conforme definida nesta Lei;
c) indicação dos bens tombados a nível municipal, estadual
e federal, na fração urbana e no raio de 100 (cem) metros contados do perímetro
do imóvel ou imóveis onde o empreendimento está localizado.
III – compatibilização com planos e programas
governamentais, com a legislação urbanística e ambiental e com a infra-estrutura urbana e o sistema viário na área de
vizinhança, contemplando no mínimo os seguintes aspectos:
a) demarcação de melhoramentos públicos, em execução ou
aprovados por lei na vizinhança;
b) certidão de diretrizes referentes à adequação ao sistema
viário fornecida pelo órgão municipal competente;
c) demonstração da viabilidade de abastecimento de água, de
coleta de esgotos, de abastecimento de energia elétrica, declarada pelos
fornecedores destes serviços.
IV – identificação e avaliação dos impactos na área de
vizinhança durante as fases de implantação, operação ou funcionamento e, quando
for o caso, de desativação do empreendimento ou atividade, contendo no mínimo:
a) destino final do material resultante do movimento de
terra;
b) destino final do entulho da obra;
c) existência de arborização e de cobertura vegetal no
terreno;
d) produção de nível de ruído.
V – definição de medidas
mitigadoras, compatibilizadoras e compensatórias;
VI – elaboração de programas de
monitoramento dos impactos e da implementação de medidas mitigadoras.
§ 1º Em 45
(quarenta e cinco) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, o COMPLAN
ouvido o Instituto de Planejamento Urbano expedirá Resolução contendo os
critérios de avaliação e a metodologia para análise do Estudo de Impacto de
Vizinhança, respeitadas as legislações estadual e federal, adequadas à natureza
específica do empreendimento ou atividade.
§ 2º Constará da
Resolução de que trata o § 1º deste artigo, a indicação do número de exemplares
do Relatório de Impacto de Vizinhança necessários para a análise pela Equipe
Multidisciplinar de Análise e pelo COMPLAN.
Art. 57. O Estudo de
Impacto de Vizinhança será realizado por equipe multidisciplinar a cargo do
empreendedor, cujos membros estarão devidamente credenciados na sua área de
atuação, responsabilizando-se, cada um, pelas informações e resultados e
conclusões apresentadas.
§ 1º O empreendedor
e os profissionais que subscrevem o Estudo de Impacto de Vizinhança são
responsáveis legal e tecnicamente pelas informações fornecidas.
§ 2º O COMPLAN –
poderá, em qualquer fase da elaboração ou apreciação do Estudo de Impacto de
Vizinhança, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria de seus membros,
declarar a inidoneidade dos responsáveis por sua elaboração, recusando, se for
o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
§ 3º O Instituto de
Planejamento Urbano verificará a adequação do Estudo de Impacto de Vizinhança e
do Relatório de Impacto de Vizinhança à Resolução de que trata o § 1º do artigo
anterior e deliberará sobre sua aceitação, num prazo máximo de 10 (dez) dias a
partir de sua entrega.
Art.
I – um representante da Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano;
II – um representante do
Departamento Programas de Habitação de Interesse Social do Instituto de
Planejamento Urbano;
III – um representante da Secretaria de Meio Ambiente;
IV – um representante da
Secretaria Municipal de Transportes;
V – um assistente social da
Secretaria de Assistência Social.
Art. 59. Durante o
prazo de análise técnica do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de
Impacto de Vizinhança, que deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias, contados
da data de anexação do respectivo estudo ao processo, caberá à Equipe
Multidisciplinar de Análise:
I – exigir esclarecimentos e
complementação de informações ao empreendedor, quando necessário, nos primeiros
30 (trinta) dias do prazo de análise técnica, estipulado no caput deste artigo;
II – disponibilizar os documentos
integrantes do Relatório de Impacto de Vizinhança para consulta pública após
sua aceitação;
III – receber manifestações por escrito;
IV – realizar audiências públicas.
Parágrafo
Único. As exigências ao empreendedor a que se refere o inciso I
deste artigo suspenderão o prazo para análise técnica até que as mesmas sejam
devidamente atendidas no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o projeto
será indeferido, salvo quando o COMPLAN julgar pertinente a prorrogação do
prazo.
Art.
I – caracterização do
empreendimento, atividade e da respectiva área;
II – legislação aplicável;
III – análise dos impactos ambientais previstos;
IV – análise das medidas
mitigadoras e compensatórias propostas;
V – análise dos programas de
monitoramento dos impactos e das medidas mitigadoras;
VI – conclusão sobre a aprovação,
proibição ou determinação de exigências, se necessário, para o licenciamento do
empreendimento ou da atividade em questão.
Art. 61. Emitido o
parecer técnico de que trata o artigo anterior, será o processo remetido ao
COMPLAN que, em 03 (três) reuniões, decidirá sobre o licenciamento da obra ou
atividade, definindo as medidas compatibilizadoras,
mitigadoras e compensatórias incidentes.
§ 1º Medidas compatibilizadoras são aquelas destinadas a compatibilizar
o empreendimento com a vizinhança nos aspectos relativos à paisagem urbana,
rede de serviços públicos e infra-estrutura.
§ 2º Medidas
compensatórias são aquelas destinadas a compensar impactos irreversíveis que
não podem ser evitados.
§ 3º Medidas
mitigadoras são aquelas destinadas a prevenir impactos adversos ou a reduzir
aqueles que não podem ser evitados.
Art. 62. Emitida a
decisão de que trata o artigo anterior, o processo será remetido ao Chefe do
Poder Executivo, o qual, visando ao equilíbrio urbano e à concretização do
direito à cidade, fica autorizado a, representando o Município, firmar termos
contendo as medidas descritas nos parágrafos do artigo anterior.
Parágrafo
Único. Havendo descumprimento dos termos de que trata o caput
deste artigo aplicar-se-ão as sanções nele inscritas, bem como a cassação de
autorizações e licenças municipais, conforme seja o caso.
Art. 63. Dar-se-á
publicidade dos seguintes procedimentos de análise do Relatório de Impacto de
Vizinhança, por meio de publicação em jornal do Município e de disponibilização
em página oficial do Município na rede mundial de computadores – Internet:
I – aceitação do Relatório de
Impacto de Vizinhança e endereço, local e horários para sua consulta pública;
II – convocação de audiência
pública;
III – aviso de disponibilidade do parecer técnico
conclusivo;
IV – decisão final do COMPLAN.
Art. 64. O
empreendedor, público ou privado, arcará com as despesas relativas à:
I – elaboração do Estudo de
Impacto de Vizinhança e fornecimento do número de exemplares solicitados na
Resolução de que trata o § 1º, do artigo 56 desta Lei, e de versão digital dos
documentos com vista à sua disponibilização na página oficial do Município na
rede mundial de computadores – Internet;
II – cumprimento das exigências,
quando necessário, de esclarecimentos e complementação de informações durante a
análise técnica do Relatório de Impacto de Vizinhança;
III – acesso público aos documentos integrantes do
Relatório de Impacto de Vizinhança e dos procedimentos de sua análise;
IV – realização de audiências
públicas;
V – implementação das medidas
mitigadoras e compensatórias e dos respectivos programas de monitoramento;
VI – cumprimento das exigências,
quando necessário, para concessão da licença.
Art.
Art. 66. Esta Lei entra
em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 67. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 18
(dezoito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito (2008).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.