O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho
Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré),
órgão deliberativo, de caráter permanente e composição paritária entre o
governo municipal e a sociedade civil organizada, em conformidade com a Lei
Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004 e o Decreto Federal nº 5.209, de 17
de setembro de 2004.
Art.
2º Respeitadas as competências
exclusivas do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal do Programa
Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré):
I - acompanhar, avaliar e
subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito
municipal;
II - acompanhar e estimular a
integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família;
III - acompanhar a oferta por
parte do governo local dos serviços necessários para a realização das
condicionalidades;
IV - estimular a participação
comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito
municipal;
V - elaborar, aprovar e
modificar seu regimento interno;
VI - exercer outras atribuições
estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate a Fome;
Art.
3º O Conselho Municipal do
Programa Bolsa Família (CMPBF-Jaguaré) será composto
por 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes, com a seguinte
representação:
I - Do Governo Municipal:
a) 2(dois) representantes da
Secretaria Municipal de Assistência Social e o respectivo suplente;
b) 1(um) representante da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e o respectivo suplente;
c) 2(dois) representantes da
Secretaria Municipal de Saúde e o respectivo suplente;
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante titular
e respectivo suplente de Entidade Sindical.
b) 01 (um) representante titular
e respectivo suplente de Entidade Religiosa.
c) 01 (um) representante titular
e respectivo suplente de Entidade Prestadora de Serviços na área da Assistência
Social sem fins lucrativos.
d) 01 (um) representante titular
e respectivo suplente do Conselho Tutelar.
e) 01 (um) representante titular
e respectivo suplente de Movimentos Populares Organizados ou Movimentos
Sociais.
§
1º A entidade representando a
Sociedade Civil poderá, em qualquer tempo, afastar-se mediante solicitação por
escrito ao respectivo Conselho, onde este providenciará a substituição através
de convite a outras entidades que manifestarem interesse.
§
2º Somente será admitida a
participação no Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), de entidades juridicamente constituídas e
em regular funcionamento.
Art.
4º Os membros efetivos e
respectivos suplentes do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de
Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), serão nomeados pelo Prefeito
Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.
§
1º Os representantes do
Governo Municipal são de livre escolha do Prefeito Municipal.
§
2º Os representantes da
Sociedade Civil serão indicados pelas respectivas entidades e nomeados pelo
Prefeito Municipal.
§
3º Os Conselheiros serão
nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da data estabelecida no ato convocatório, para
encerramento das respectivas indicações.
Art.
5º O exercício da função de
Conselheiro é considerado “serviço público relevante” e não será remunerado.
Art.
6º Os membros do Conselho
Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré)
poderão ser substituídos nas seguintes condições:
I - Representante do Governo
Municipal:
a) por solicitação própria
apresentada ao Prefeito Municipal;
b) por solicitação do Prefeito
Municipal, apresentada ao Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de
Jaguaré (CMPBF-Jaguaré);
c) por solicitação do Conselho
Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré),
através de exposição fundamentada, apresentada ao Prefeito Municipal.
II - Representante da Sociedade
Civil:
a) por solicitação própria,
apresentada a respectiva entidade, que informará ao Conselho Municipal do
Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré) que
procederá a nova indicação ao Prefeito Municipal;
b) por solicitação da respectiva
entidade, apresentada ao Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de
Jaguaré (CMPBF-Jaguaré), que adotará as providências
cabíveis;
c) por solicitação do Conselho
Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré),
mediante exposição fundamentada dirigida à respectiva entidade, que adotará as
providências cabíveis.
Art.
7º As decisões do Conselho
Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré)
serão tomadas sempre em reuniões plenárias e por maioria simples de votos.
§
1º Poderão participar das
reuniões plenárias Conselheiros Titulares e Conselheiros Suplentes.
§
2º Nas votações do Conselho
Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré)
somente o Conselheiro Titular terá direito a voto.
§
3º O Conselheiro Suplemente
somente terá direito a voto quando estiver substituindo o Conselheiro Titular.
§
4º Caberá ao Conselheiro
Presidente o voto de desempate.
Art.
8º O Conselho Municipal do
Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré)
definirá, através do Regimento Interno, a forma de funcionamento e organização e
será composto da seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva;
II - Comissões;
III - Plenário.
Art.
9º A Diretoria Executiva será
composta por um presidente, um Vice-presidente, um 1º Secretário e um 2º
Secretário e terá suas funções e atribuições previstas no Regimento Interno ou
estabelecidas em reunião plenária.
Parágrafo Único. Os membros da
Diretoria Executiva serão eleitos em reunião plenária, realizada em até 10
(dez) dias da posse dos Conselheiros nomeados.
Art.
§ 1º A Diretoria Executiva
reunir-se-á sempre que for julgada necessária, por convocação formal do seu
presidente, nos termos do Regimento.
Art. 11. As Comissões serão
constituídas por deliberações do Plenário, com o objetivo estabelecido no
Regimento e procederá a exames, análises, levantamentos e estudos necessários
aos pareceres, medidas e deliberações a serem tomadas pelo Plenário nas
questões de sua competência.
§ 1º As Comissões terão
caráter temporário e serão constituídos para desenvolver trabalhos específicos,
definidos pelo Plenário, findo os quais estarão dissolvidos.
§ 2º Cada Comissão será
composta por, no máximo, 03 (três) Conselheiros, escolhidos
§ 3º As normas de
funcionamento serão estabelecidas por cada Comissão, em harmonia com a
Diretoria Executiva e em função da especificidade de cada missão.
Art. 12. Plenário é o órgão
deliberativo do Conselho Municipal do Programa Bolsa Família de Jaguaré (CMPBF-Jaguaré) e se constitui pela reunião dos
Conselheiros efetivos, ou suplentes que interinamente os substituam.
§ 1º O Plenário
reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, em dia e horário previamente
estabelecidos, ou extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por
convocação formal do Presidente da Diretoria Executiva, nos termos do
Regimento.
§ 2º O Plenário não poderá
reunir-se com a presença inferior a metade mais um de seus membros efetivos ou
respectivos substitutos.
§ 3º As normas e decisões
estabelecidas pelo Conselho serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos
ou Instruções que, em seu conjunto, Constituirão o Regimento Interno do
Conselho.
Art. 13. Ao Presidente
compete, entre outros, os seguintes poderes e atribuições:
I
- dirigir e supervisionar todas as atividades do Conselho;
II
- baixar os atos de execução das decisões do Conselho e demais documentos
constitutivos de obrigações;
III
- assinar, juntamente com o 1º Secretario Executivo, todos os documentos constitutivos
de obrigações;
IV
- convocar e presidir as reuniões do Conselho;
V
- representar o Conselho, nas limitações da Lei ;
VI
- verificar periodicamente a ação dos funcionários responsáveis pelo Programa
Bolsa Família no âmbito municipal.
Art. 14. Ao Vice-presidente
compete interar-se permanentemente do trabalho do Presidente, substituindo-o em
seus impedimentos;
Art. 15. Compete ao 1º
Secretário Executivo, entre outras, as seguintes atribuições:
I
- secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do
Conselho e das Comissões, responsabilizando-se pela guarda de livros,
documentos e arquivos pertinentes;
II
- Assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos constitutivos de
obrigações.
Art. 16. Ao 2º secretário
executivo compete interar-se permanentemente do trabalho do 1º Secretário
Executivo, substituindo-o em seus impedimentos.
Art. 17. Os Conselheiros não
serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do Conselho,
mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão
ou se agirem com culpa, dolo ou má fé.
§ 1º O Conselho responderá
pelos atos que se referem este artigo, se houver ratificado ou deles logrado
proveito;
Art. 18. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré - ES, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e
nove.
Registrado e Publicado na
Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.