LEI Nº 829, DE 01 DE JULHO DE 2009

 

Dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte aos servidores públicos municipais da administração direta do Poder Executivo Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o auxílio-transporte aos servidores públicos municipais da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, bem como do Poder Legislativo Municipal, que consiste em indenização parcial das despesas realizadas pelo servidor público municipal ativo, com condução, nos seus deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, mediante utilização do sistema de transporte coletivo deste Município, ou ainda, através de meios próprios de condução, excluídos os meios de transportes coletivos intermunicipais e também os deslocamentos realizados em intervalos para o repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho.

 

§ 1º Serão beneficiados com o auxílio-transporte os servidores públicos do Município de Jaguaré, cuja distância entre seu domicílio e local de trabalho seja igual ou superior a 06 (seis) km.

 

§ 2º Considera-se distância entre domicílio e local de trabalho a totalidade de quilômetros percorridos, incluindo-se para fins do cálculo de quilometragem o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 2º São beneficiários do auxílio-transporte os servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, bem como do Poder Legislativo Municipal:

 

I - ocupantes de cargos de provimento efetivo;

 

II - ocupantes de cargos de provimento temporário;

 

III - ocupantes de cargos comissionados;

 

Art. 3º O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte em seu deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, conforme abaixo:

 

I - até 06 km (seis quilômetros) não será concedido auxílio-transporte. (Redação dada pela Lei nº 1.605/2022)

 

II - de 06,001 km (seis quilômetros e um metro) a 40 km (quarenta quilômetros) - R$100,00 (cem reais) mês.

(Redação dada pela Lei nº 1.605/2022)

 

III - acima de 40 km (quarenta quilômetros) - R$160,00 (cento e sessenta reais) mês.

(Redação dada pela Lei nº 1.605/2022)

 

§ 1º O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor.

 

§ 2º O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar dos exercícios inerentes as suas funções.

 

Art. 4º O benefício criado por esta Lei não tem natureza remuneratória, não se incorporando à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria qualquer que seja o tempo de sua percepção, nem se constituindo em base de cálculo para:

 

I - fixação do valor de qualquer vantagem, inclusive, gratificação natalina, acréscimo à remuneração de férias e abono pecuniário resultante de conversão de parte destas;

 

II - incidência de contribuições devidas à Previdência Estadual ou descontos outros de qualquer natureza.

 

Art. 5º Os órgãos deste Município que proporcionam o transporte de seus servidores da residência para o trabalho e vice-versa, seja em veículo adequado ao transporte coletivo ou ao transporte individual, diretamente ou por empresa por elas contratada, ficam desobrigadas do pagamento do benefício de que trata esta Lei.

 

Parágrafo Único. Na hipótese em que o órgão promova o transporte em parte do roteiro entre a residência e o trabalho do servidor e vice-versa, o auxílio-transporte será devido pela parte do roteiro na qual o servidor necessita utilizar o transporte coletivo ou outros meios de condução, observadas as disposições anteriores.

 

Art. 6º Os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal promoverão a adequação dos cadastros dos beneficiários do auxílio-transporte em articulação com o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual deverá estar integralmente implantada a nova sistemática de pagamento do benefício.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, ficam os beneficiários obrigados a prestar ao respectivo órgão ou entidade a qual estão diretamente subordinados as informações relativas a endereço residencial e a deslocamentos efetuados diariamente, nos termos desta Lei, sob pena de não auferir o benefício até o cumprimento dessa exigência.

 

§ 2º A declaração inexata, feita de má-fé, pelo beneficiário, que induza em erro o seu órgão ou entidade, constitui falta funcional grave, que ensejará punição, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 3º Os benefícios concedidos com base nas disposições desta lei serão suspensos imediatamente se constatada a prática de qualquer irregularidade, sem prejuízo da restituição dos valores recebidos irregularmente a título de indenização.

 

Art. 7º Para fazer face à despesa descrita no Art. 1º, fica autorizada, desde já, a abertura do crédito adicional competente.

 

Parágrafo Único. O ato de abertura do crédito autorizado neste artigo indicará o valor, a classificação da despesa e as fontes necessárias à sua abertura, em conformidade com o que dispõem os Arts. 41, 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º As omissões eventualmente existentes nesta Lei serão supridas através da edição de Decreto pelo Chefe dos respectivos poderes.

 

Art. 9º Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, no primeiro dia mês de Julho do ano de dois mil e nove.

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

PEDRO JADIR BONNA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.