LEI Nº 852, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

(Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a Pessoa Idosa no âmbito do Município de Jaguaré-ES, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de Assistência Social do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas, zelando pela sua execução; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

II - Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

III - Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à Pessoa Idosa, especialmente as disposições da Lei Federal nº 8.842, de 4 de julho de 1994 (Política Nacional do Idoso), da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), bem como das demais leis estaduais e municipais pertinentes, comunicando às autoridades competentes e ao Ministério Público qualquer forma de descumprimento; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

V - Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à Pessoa Idosa, nos termos do artigo 52 da Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa). (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

VI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

VII - Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência à Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

VIII - Estabelecer a forma de participação da Pessoa Idosa residente no custeio da entidade de longa permanência para idosos de natureza filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é facultativa, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

IX - Acompanhar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

X - Indicar prioridades para aplicação dos valores depositados no Fundo Municipal da Pessoa Idosa, elaborando e/ou aprovando planos e programas em que estejam previstas a aplicação de recursos nele depositados; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

XI - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas da Pessoa Idosa na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento à Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

XII - Elaborar o seu regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

XIII - outras ações visando à proteção do direito da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será assegurado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas voltados a essa população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas que subsidiem as políticas de ação em cada área de interesse da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

I - 05 (cinco) representantes das Secretarias Municipais executoras das políticas de proteção e atendimento à Pessoa Idosa, cuja designação dar-se-á pelos Secretários dos respectivos órgãos do Executivo Municipal, a saber: (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1369/2017)

 

a) Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1369/2017)

b) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1369/2017)

c) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1369/2017)

(Redação dada pela Lei nº 883/2010)

d) Secretaria Municipal de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1369/2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.080/2013)

(Redação dada pela Lei nº 883/2010)

e) Secretaria Municipal de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1369/2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.080/2013)

 

II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1369/2017)

 

a) 01 (um) representante de organização de grupo ou movimento da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1369/2017)

b) 01 (um) representante de Credo Religioso e/ou Pastorais; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1369/2017)

c) 01 (um) representante de Clubes de Serviços (Rotary, Lyons, etc); (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1369/2017)

d) 02 (dois) representantes da Pessoa Idosa do município. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1369/2017)

 

§ 1º Cada representação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um membro titular e um membro suplente que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 3º Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados(Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante nova indicação da respectiva representação. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 5º O afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDPI deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 6º Após cada nova recomposição, o CMDPI deverá informar os novos membros que compõem o Conselho à Secretaria de Gabinete, no prazo máximo de 30 dias, para a devida publicação de nomeação dos membros. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

Art. 4º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as representatividades. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 1º Ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa compete: (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

I - Representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades públicas ou privadas; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

II - Dirigir as atividades do Conselho; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

III - Convocar e presidir as sessões; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

IV - Proferir voto de desempate nas deliberações. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

V - Convidar, quando considerar necessário, membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da Pessoa Idosa, para participar das reuniões ou outras atividades do conselho. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 2º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo secretário do conselho. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 3º Ao Secretário do Conselho terá como atribuição: (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

I - Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

II - Elaborar e distribuir a pauta de matérias a serem apreciadas; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

III - Manter o sistema de informações atualizado sobre os assuntos e processos de interesse do Conselho; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

IV - Organizar e manter o arquivo e a guarda de documentos do Conselho; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

V - Exercer outras atribuições correlatas, conforme necessidade do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade nos casos de empate. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

Art. 6º O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, não será remunerado e requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da defesa dos direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

Art. 6º-A Perderá o mandato o Conselheiro que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

Art. 7º As entidades não governamentais, inscritas no CMDPI, perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;

 

II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

 

III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

 

Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

 

II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

 

III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

 

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

Art. 9º-A A função de membro do Conselho, estabelecerá presunção de idoneidade moral e será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às sessões do CMDPI ou pela participação em diligências autorizadas por este. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

Art. 10 Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 1º As sessões plenárias do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa somente serão instaladas com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 2º Ocorrendo falta de quórum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova sessão, que acontecerá setenta e duas horas depois. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

Art. 13 As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

Art. 15 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

 

Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa - FUMPI, como instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Pessoa Idosa, gerido pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), e vinculado contabilmente e operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

Art. 16-A O Fundo Municipal da Pessoa Idosa tem como princípios: (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

I - A participação dos órgãos governamentais e não governamentais no processo de planejamento e controle das políticas e programas voltados à Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

II - A descentralização político-administrativa das ações; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

III - A flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa fixar as diretrizes e critérios de utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, por meio de plano de ação e de aplicação, apresentados ao Conselho, considerando, para a definição das prioridades, o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, o Plano de Ação para o Enfrentamento da Violência contra a Pessoa Idosa e os demais planos estaduais e municipais vigentes voltados à Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

Art. 17 O Fundo Municipal da Pessoa Idosa tem como fonte de receita: (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

I - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Lei nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019, e da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

II - Recursos do Poder Executivo e Legislativo Municipal destinados ao Fundo da Pessoa Idosa, consignados no orçamento do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

III - Contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

V - As advindas de acordos e convênios; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

VI - As provenientes das Multas aplicadas nos termos previstos na Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa, Título IV, Capítulo IV; Título V, Capítulo III, Art. 83 a 84 e parágrafo; e Título VI; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

VII - Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

VIII - Outras formas de captação. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 1º Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento do respectivo Fundo Municipal da Pessoa Idosa, de forma a garantir a execução dos planos de ação apresentados e aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 2º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 3º As ações de que trata o parágrafo anterior referem- se prioritariamente aos programas de proteção especial a Pessoa Idosa em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

Art. 18 O Fundo Municipal da Pessoa Idosa ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo a aplicação dos recursos expressamente deliberada pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, após análise e aprovação de projetos, programas e atividades por ele apresentados ou submetidos a sua apreciação. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial e pública, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, periodicamente, balancete demonstrativo das receitas e despesas, que deverá ser apresentado ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa para análise e aprovação, e, em seguida, publicado em meio oficial, preferencialmente no sítio eletrônico da Prefeitura, garantindo ampla divulgação à população. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 2º A Contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

Art. 18-A São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social, em relação ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FUMPI): (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, em conformidade com as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

II - Apresentar ao CMDPI, sempre que requisitado, a demonstração das receitas e despesas do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

III - Estabelecer os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas, bem como aos recebimentos das receitas destinadas ao Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

IV - Manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da Administração Municipal, o controle dos bens patrimoniais alocados ao Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

V - Firmar, juntamente com o Gestor do FUMPI, convênios, parcerias e contratos referentes aos recursos que serão destinados a programas custeados pelo Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

VI - Assinar, quando necessário, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante resolução do CMDPI, as transferências referentes a recursos que serão destinados a programas custeados pelo Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

VII - Acompanhar, fiscalizar e zelar pelo cumprimento das obrigações estabelecidas em convênios, parcerias e contratos firmados pelo Gestor do Fundo, decorrentes das deliberações do CMDPI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas à sua competência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 1º A gestão do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FUMPI) será realizada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CMDPI, dependendo da aprovação do Conselho para toda e qualquer decisão relativa à execução dos recursos do Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 2º Fica vedada a aplicação dos recursos do Fundo para o pagamento de manutenção das atividades cotidianas do CMDPI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 3º A execução orçamentária das despesas se dará mediante obtenção dos recursos nas fontes determinadas nesta Lei, sendo estes depositados e movimentados por meio da rede bancária oficial e pública, em conta específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 4º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa para despesas que não tenham relação direta com a consecução de seus objetivos ou com a execução das ações previstas nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 5º O financiamento de projetos pelo FUMPI deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 6º O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FUMPI deverá ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

Art. 18-B O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI poderá conceder chancela a projetos voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da Pessoa Idosa, por meio de edital específico, observadas as diretrizes do Plano de Ação e do Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 1º A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa, destinados a projetos aprovados pelo Conselho de Direitos da Pessoa Idosa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 2º O CMDPI deverá solicitar à Secretaria Municipal de Assistência Social a elaboração de edital específico, fixando critérios e procedimentos para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FUMPI por meio da chancela, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 3º A captação de recursos ao Fundo da Pessoa Idosa deverá ser realizada pela instituição proponente, para o financiamento do respectivo projeto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 4º O CMDPI deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 5% (cinco por cento) ao FUMPI, destinado à gestão do fundo ou outra aplicação aprovada pelo plenário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 5º O prazo máximo entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 6º Decorrido prazo do § 5º, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 7º A chancela do projeto não obriga o financiamento pelo Fundo da Pessoa Idosa, caso não tenha sido captado valor suficiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

§ 8º Os recursos captados serão repassados à instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse, conforme a legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

Art. 18-C São atribuições do CMDPI, em relação ao FUMPI: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

I - Aprovar e propor alterações ao Plano de Ação Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, encaminhando os ao Chefe do Poder Executivo Municipal para ciência, publicação e execução, e ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

II - Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

III - Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

IV - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

V - Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto, e sempre que necessária, a auditoria do Poder Executivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

VI - Solicitar a publicação no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDPI referentes ao Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)

 

Art. 19 Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal convocará os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da Pessoa Idosa especificados no Artigo 3º, que indicarão seus representantes no prazo de 15 (quinze) dias contados da convocação, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

Art. 20 A indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30(trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 21 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial e, na falta, por afixação nos murais da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal de Jaguaré/ES, conferindo-se ampla divulgação. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

Parágrafo único. O regimento interno do CMDPI disporá sobre a finalidade, a organização, o funcionamento, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos e será revisto sempre que seus membros identificarem a necessidade de atualização das informações. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos quatro dias do mês de Novembro do ano de dois mil e nove.

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

PEDRO JADIR BONNA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.